De início, se faz-se necessário esclarecer que o tema ora abordado está longe de ter uma compreensão pacífica e incontroversa. Mas, vamos à nossa opinião!
Imagine hoje um determinado município cujos servidores sejam todos celetistas e vinculados ao RGPS. Após longos anos nesta situação, o prefeito resolve enviar duas leis para a Câmara de Vereadores: A primeira, mudando o regime trabalhista, do celetista para estatutário, e a segunda, mudando o regime previdenciário, do RGPS para o RPPS. Com a aprovação das duas leis, os servidores municipais deixam de ser regidos pela CLT e passam a ser regidos pelo estatuto local. E, do ponto de vista previdenciário, deixam de ser filiados ao INSS e passam a integrar o RPPS municipal. Desta forma, todos os servidores que até então titularizavam empregos públicos passam a titularizar cargos efetivos, que é a condição “sine qua non” para poderem se filiar ao RPPS.
Evidentemente, enquanto celetistas, não poderiam estar vinculados ao RPPS, visto que, desde a Emenda Constitucional nº 20/98, todos os servidores que não eram titulares de cargos efetivos tiveram que migrar para o RGPS, isto incluindo os empregados públicos e os detentores de cargos exclusivamente comissionado.
Pois bem. Com a mudança de regime jurídico e a criação do RPPS, estes servidores que até então se aposentavam pelas regras do RGPS, agora deverão se aposentar com base nas regras de aposentadoria destinadas aos servidores titulares de cargos efetivos. Entretanto, um questionamento fica no ar: eles terão direito de se aposentar por regras de transição que lhes garantam integralidade e paridade?
A resposta é negativa, no nosso entendimento.
Ora, estes servidores, ao tempo do advento das emendas constitucionais que adotaram regras de transição, titularizavam empregos públicos, portanto, submetidos ao regime celetista. E, para a finalidade de garantir integralidade e paridade, somente os servidores que, na época, titularizavam cargos efetivos poderiam dispor das benesses das regras de transição, pois foram estes que sofreram prejuízos com a mudança dos critérios de cálculo e reajuste.
As regras de transição, sobretudo as duas que mais interessam, o art. 6º da EC nº 41/03, e o art. 3º da EC nº 47/05, por garantirem integralidade e paridade, só podem ser atribuídas a quem, à época das emendas, possuía expectativa de se aposentar com base nas regras então em vigor e que foram alteradas, prejudicando e agravando a situação do servidor.
Obviamente, apenas os titulares de cargos efetivos possuíam a mencionada expectativa. Os titulares de empregos públicos, celetistas que eram, encontravam-se, desde a EC nº 20/98, filiados ao RGPS e, por lá, aposentavam-se.
Explicando melhor, as regras de transição que garantem integralidade e paridade estabelecem, como primeiro requisito, logo no caput, data limite de ingresso no Serviço Público, que, na verdade, aplicam-se tão somente aos servidores que já eram estatutários, que titularizavam cargo efetivo, pois eram estes, ao tempo das reformas, os verdadeiros destinatários das regras até então em vigor.
Desta forma, se o município só alterou o seu regime jurídico trabalhista, de celetista para estatutário, após as datas limite estabelecidas nas regras de transição do art. 3º da EC nº 47/05 (dia 16/12/98) e art. 6º da EC nº 41/03 (dia 31/12/03), os servidores não mais poderão se aposentar por tais regras de transição, visto que a data limite para titularizarem cargos efetivos já passou, já expirou. Estes servidores perderam o bonde.
Na época, eram empregados e não titulares de cargo. Portanto, embora agora titulares de cargos efetivos, só poderão se aposentar pelas regras permanentes, sem direito a integralidade e paridade.
Se antes, ao tempo que eram celetistas, encontravam-se excluídos do regime protetivo dos servidores estatutários, por certo, não poderão se beneficiar das regras de transição que têm como missão oferecer um alento aos servidores que possuíam a expectativa de se aposentar nas regras que existiam antes das reformas e que lhes eram mais benéficas.
Desta forma, o município pode até adotar o regime estatutário e criar um RPPS, mas os seus servidores, por titularizarem cargos efetivos somente agora, após as datas limite de ingresso no Serviço Público estabelecidas nas regras de transição, não poderão delas dispor, tendo que se aposentar pelas regras permanentes, com cálculo pela média e reajuste sem paridade. Convergindo com esta linha de entendimento, temos a Nota Técnica 03/2013 do MPS.