Há algumas singularidades e características que marcam e diferenciam as regras de aposentadoria permanentes e as de transição.
Inicialmente, é de bom alvitre lembrarmos quais são as regras permanentes e quais as de transição: as primeiras são as esposadas nos incisos I, II e III, do §1º, do art. 40, da CF/88. As segundas são as previstas no artigo 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e art. 3º da EC nº 47/05.
As regras permanentes, atualmente, não mais garantem integralidade e paridade para quem nelas se aposentar. As regras de transição foram feitas, exatamente, para garantir integralidade e paridade para quem nelas se enquadrar.
Pois bem, uma interessante característica que diferencia os dois tipos de regras é o conjunto de requisitos neles exigidos. As regras permanentes, por oferecem menos vantagens, já que não mais oferecem integralidade e paridade, possuem requisitos mais brandos, mais fáceis de serem implementados pelo servidor. Basta lembramos que as aposentadorias por invalidez e compulsória sequer exigem tempo mínimo no serviço público e cargo. E, mesmo nas voluntárias, exige-se tempo de Serviço Público bem menor do que o exigido em regras de transição.
Já as regras de transição, por oferecem mais vantagens, integralidade e paridade, possuem requisitos mais complexos, mais difíceis de serem implementados. Basta lembrarmos das pesadas exigências de cumprimento de tempo mínimo no Serviço Público, na carreira e no cargo.
Outra importante questão que diferencia regras permanentes de regras de transição é o fato de que, nas permanentes, a data de implemento de todos os requisitos é que vai definir se o servidor terá direito à integralidade e à paridade. Isto é, o servidor só fará jus a estes direitos, se implementar todos os requisitos da regra na qual está se aposentando até a data de publicação da norma que extinguiu a integralidade e a paridade, no caso, a MP nº 167/04.
Já nas regras de transição, a data de ingresso no cargo ou no Serviço Público é que vai definir se o servidor terá direito de se aposentar com integralidade e paridade. As regras de transição em vigor estabelecem prazo para ingresso no Serviço Público ou no cargo efetivo, para que o servidor possa por elas se aposentar. Aqui, para efeito de garantir integralidade e paridade, é menos importante a data em que ele implementará os requisitos.
Portanto, fica bastante claro que, nas primeiras, a data mais importante é aquela na qual o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria. Já nas segundas, a data mais importante é a de ingresso no serviço público, pouco importando a data em que o servidor implementará os requisitos da regra.
Outra característica, como o próprio nome já anuncia, é a de que as regras permanentes não têm prazo de validade. São regras perenes, ordinariamente oferecidas aos servidores. Já as regras de transição, como o próprio nome dispõe, têm prazo de validade. Um dia deverão se extinguir. Elas surgiram com as emendas constitucionais que reformaram a Previdência no Serviço Público e que agravaram a situação dos servidores que já se encontravam no serviço ativo. Desta forma, para amenizar os rigores das novas regras surgidas com as emendas, foram criadas regras de transição para garantir os antigos critérios de cálculo e reajuste aos servidores que possuíam esta expectativa de direito.
Há, no entanto, uma peculiaridade nas diferenças entre regras permanentes e de transição. Em regra, as regras de transição, por oferecerem integralidade e paridade, são mais desejadas do que as permanentes. Ocorre, entretanto, que existe uma regra de transição que, de tão desvantajosa que é, consegue ser menos desejada do que as regras permanentes, com exceção da invalidez, evidentemente. Trata-se da regra do art. 2º da EC nº 41/03. Esta regra não garante integralidade e paridade, exige o cumprimento de um pedágio de 20% de tempo de contribuição e ainda prevê a aplicação de um redutor de 5% por ano antecipado na idade mínima estabelecida em lei. Não é um bom negócio aposentar-se por esta regra. Trata-se de uma exceção às regras de transição que, em regra, são mais vantajosas que as permanentes.
Há outra interessante peculiaridade no tema ora tratado. Com o advento da EC nº 70/12, a concessão da aposentadoria por invalidez agora leva em conta o concurso da regra permanente contida no inciso I, do §1º, do art. 40 da CF/88, com a regra de transição do art. 6º-A da EC nº 41/03. Neste tipo de aposentadoria, ambas são concomitantemente observadas. A regra permanente perfilha as causas da invalidez que podem ensejar aposentadoria com proventos integrais ou proporcionais, e a regra de transição estabelece o critério de cálculo, integralidade ou média, além da forma de reajuste, a depender da data de ingresso do servidor no Servido Público.
Vale ressaltar que os proventos de aposentadoria, tanto nas regras permanentes quanto nas de transição, não podem, por ocasião de sua concessão, exceder a remuneração do servidor em seu cargo efetivo. A remuneração do cargo efetivo, portanto, é o primeiro teto, o primeiro limitador a ser aplicado aos proventos de aposentadoria. Destarte, antes de falarmos de subteto ou do subsídio de Ministro do STF, falemos primeiro da remuneração do servidor no cargo efetivo. Este deve ser o primeiro teto.
Há ainda muitos servidores que, por terem ingressado no Serviço Público antes das reformas, farão jus às regras de transição, garantindo integralidade e paridade. Quando este grupo se aposentar, sobrarão aqueles que ingressaram após as reformas e, portanto, aposentar-se-ão pelas regras permanentes, sem integralidade e paridade. E, por fim, após estes, restarão um terceiro tipo de servidores, aqueles que ingressaram no Serviço Público após a criação da Previdência Complementar e que se aposentarão pela média, com o valor dos proventos limitado ao teto do RGPS.