Filiação socioafetiva e o possível reconhecimento da multiparentalidade no ordenamento jurídico

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15/07/2016 às 11:02
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A filiação se mostra como um instituto dinâmico do Direito de Família devido as grandes evoluções na história. Podemos verificar isso pois, anteriormente a Constituição Federal de 1988, havia distinção entre os filhos legítimos e ilegítimos e com a nova Carta Magna, tal distinção foi abolida. Sendo assim, impossível não mencionar a Constituição Federal de 1988 como principal responsável por tantas conquistas na seara familiar, refletindo tal avanço na renovação legislativa e jurisprudencial de todo o país.

O instituto de família se apresenta como um dos mais antigos institutos sociais da História, sofrendo modificações de acordo com as necessidades de comportamento humano, assim como a queda de dogmas que não mais se adéquam com a sociedade atual. Deste modo, a família patriarcal tinha interesses patrimoniais e com o tempo foi substituída pela família contemporânea, que possui como finalidade o desenvolvimento da personalidade de seus membros relacionada mais ao afeto. Esta nova família tem como fundamento diversos princípios constitucionais, mas em especial no princípio da dignidade da pessoa humana, que norteia todo o nosso ordenamento jurídico, e no princípio da afetividade, o qual abrange o afeto como bem jurídico digno de proteção, o qual se torna determinante em muitos conflitos, em especial na seara familiar.

Como foi exposto o instituto da família possui critérios distintos que servem como determinação, quais sejam: o registral, o biológico e o afetivo.

Neste sentido, destaca-se a transição entre os critérios biológicos e os socioafetivos, e os conflitos que passam a surgir em face da colisão entre paternidades/maternidades fundadas em diferentes critérios. É nesta estreita que analisamos constitucionalmente que não há hierarquia entre tais critérios, entretanto, concluímos que não existe filiação que se respalde na afetividade, uma vez que o afeto esta presente na família contemporânea.

Sendo assim, exceto se existir erro ou vício da vontade, não é admitida a desconstrução do vínculo socioafetivo, nem possível desconstituir a paternidade/maternidade registral. Mas por outro lado, também se torna impossível se desconstituir a paternidade/maternidade biológica, uma vez que pais e filhos se mostrem interessados em estreitar os laços de vínculo e afeto.

A filiação gera direitos e deveres e não poderá nenhum dos genitores se ausentar de suas responsabilidades patrimoniais, logo com a ocorrência do registro de filiação multiparental decorrerão todos os efeitos que esta gera, quais sejam: o vínculo de parentesco, como o direito ao nome, o estabelecimento do poder familiar, a fixação da guarda e das visitas, o direito aos alimentos e sucessória, os quais estes dois últimos se torna recíprocos.

Resta destacar que não poderá qualquer dos pais alegar pré-existência de outra paternidade/maternidade a fim de se isentar de tais responsabilidades, pois já que foi requerido o direito a multiparentalidade, esta deverá trazer todos os seus reflexos para todos os envolvidos.

Por fim, necessário ressaltar o foco da dignidade da pessoa humana de todos os envolvidos, em especial da criança e do adolescente, mas não excluindo o direito do filho adulto de também pleitear tal direito, contemplados pela especial proteção prevista pelo artigo 227 da Constituição Federal e enfatizado pelo Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069 de 1990).

Neste sentido, a multiparentalidade surge como a melhor opção para resolver os conflitos em que mesmo não estando regulamentado ou registrado, de fato já se verifica que uma pessoa possui dois diferentes pais ou mães.

É de fato a melhor alternativa visando atender os interesses da criança e adolescente para uma melhor convivência familiar e crescimento em um ambiente saudável e afetivo, evitando as disputas judiciais, além de preservar a dignidade de todos os envolvidos. Além do mais, os magistrados terão uma nova solução para as questões acerca do conflito de paternidades fundadas em diferentes critérios.

Já se verifica em nosso ordenamento algumas decisões judiciais contemplando a multiparentalidade e determinando a averbação de dois pais e/ou duas mães na certidão de nascimento do filho. Sendo impossível não mencionar que é o aspecto registral que trás todos os reflexos e efeitos jurídicos e que alguns destes reflexos não são apenas direitos dos filhos, mas também deveres, no ponto que também estarão sujeitos a prestação de alimentos aos pais na velhice visando sempre o instituto da necessidade e possibilidade, além dos direitos sucessórios que também são tratados de forma recíproca.

Conclui-se neste ponto que o ordenamento jurídico deve se adaptar a esta nova realidade que já é presente na vida diversas famílias, mas ainda é visto de forma tímida. A multiparentalidade, como foi apresentada, possui amparo nos princípios constitucionais e norteadores do direito de família, não podendo a legislação se ocultar desta realidade.


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Sobre o autor
Wendell Faria

Advogado<br>Pós Graduado em Direito Material e Processual do Trabalho<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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