Filiação socioafetiva e o possível reconhecimento da multiparentalidade no ordenamento jurídico

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15/07/2016 às 11:02
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3 MULTIPARENTALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO

3.1 A Possibilidade da Multiparentalidade

O objetivo deste artigo científico é verificar a possibilidade de um indivíduo seja criança, adolescente ou até mesmo um adulto, ter mais de um pai e/ou mais de uma mãe, ao mesmo tempo, compondo a chamada família multiparental, que é um tema que vem ganhando espaço na seara familiar, entretanto não foi positivado em nosso ordenamento jurídico apesar de já ser objeto de algumas decisões de nossos Tribunais.

Para Pereira (2013):

a multiparentalidade significa o parentesco constituído por múltiplos pais, ou seja, quando um filho tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Os casos mais comuns são os de padrastos e madrastas exercendo as funções paternas e maternas, paralelamente aos pais biológicos e registrais [...].

A multiparentalidade pode ter formas diversas, como no fato de o pai biológico não saber do nascimento do filho, e por isso outro indivíduo passa a exercer a função paterno/filial. As famílias recompostas também é outro fator crescente, em que por vezes, o padrasto/madrasta exerce de fato a autoridade parental, sem necessariamente ocorrer o afastamento do genitor do convívio com o filho. Outra possibilidade para a multiparentalidade é a temporal, onde ocorre uma recomposição familiar após o falecimento do pai ou mãe biológico e o padrasto/madrasta passa a exercer esta função. Em todos estes casos, o registro de nascimento deveria conter o real histórico parental (TEXEIRA; RODRIGUES, 2010).

As autoras supracitadas mencionam ainda que com o advento da Lei do Divórcio surgiu uma nova liberdade na constituição informal das famílias com a possibilidade de desconstituição do casamento e formação de novos vínculos, chamadas assim de famílias recompostas. Essas novas entidades familiares trouxeram consigo consequências que com o tempo ganharam espaço no ordenamento jurídico como divisão do poder parental, direito de visitas e guarda dos menores, dever aos alimentos e também as múltiplas figuras parentais. (TEIXEIRA; RODRIGUES, 2009, p. 35).

Importante dizer que a Constituição Federal de 1988 reconhece tanto a filiação biológica como a socioafetiva. Em grande parte dos casos, a biológica também envolve o afeto, que se dá no início do vínculo. Na socioafetiva o afeto é constituído ao longo do tempo por escolha voluntária. (SANTOS, 2009, p. 343).

Nesta linha de raciocínio a adequação da natureza socioafetiva em gênero, alcançando tanto as espécies biológica quanto a afetiva foi uma importante mudança que a Constituição Federal de 1988 trouxe a tona. Sendo assim, o que se distingue é a paternidade/maternidade absolutamente socioafetiva da socioafetiva apenas de origem biológica. (LÔBO, 2008, p. 06).

Não há que se falar em prevalência da filiação socioafetiva em decorrência da biológica. Andrigui e Krueguer (2008, p.84), concluem que “não há, na Constituição Federal, referência de primazia entre afetividade e consanguinidade. Existem, assim, duas verdades reais: a biológica e a socioafetiva”.

 De acordo com Cysne (2008, p. 206) “o ideal é que as diversas espécies de filiação encontrem-se unidas, isto é, que o vínculo da filiação seja biológico, jurídico e socioafetivo”.  Entretanto, como já bem vimos, em muitos casos isso não acontece e cabe ao Direito trazer a estas situações uma segurança jurídica sem que haja prejuízo de uma filiação para outra.

 Para Madaleno (2011, p. 479), “não é suficiente a mera verdade biológica, pois ela deve coexistir com a prevalente verdade afetiva, que a completa com a verdade registral da filiação”.

 Sendo assim, o que não se pode, é atribuir hierarquia entre os critérios de filiação, pois um não pode excluir o outro. Em alguns casos, são esses critérios que darão viabilidade a multiparentalidade. (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 103).

 Existe hoje uma crescente quantidade das chamadas famílias recompostas, as quais já foram definidas, e isso agrega ainda mais a possibilidade da multiparentalidade, já que em muitos casos o padrasto/madrasta tem com o enteado um relacionamento estreito de afeto e uma relação fraterna como de verdadeiros pais e filhos, sem que a criança perder o vínculo afetivo já existente com o pai/mãe biológico.

Neste sentido, leciona Rodrigues (2013):

Uma vez desvinculada a função parental da ascendência biológica, sendo a paternidade e a maternidade atividades realizadas em prol do desenvolvimento dos filhos menores, a realidade social brasileira tem mostrado que essas funções podem ser exercidas por “mais de um pai“ ou “mais de uma mãe” simultaneamente, sobretudo, no que toca à dinâmica e ao funcionamento das relações interpessoais travadas em núcleos familiares recompostos, pois é inevitável a participação do pai/mãe afim nas tarefas inerentes ao poder parental, pois ele convive diariamente com a criança; participa dos conflitos familiares, dos momentos de alegria e de comemoração. Também simboliza a autoridade que, geralmente, é compartilhada com o genitor biológico. Por ser integrante da família, sua opinião é relevante, pois a família é funcionalizada à promoção da dignidade de seus membros.

A paternidade/maternidade pode ser considerada como uma função, e, portanto, pode ser realizada por mais de uma pessoa que se enquadre nos requisitos de pai ou mãe. Desta forma Pereira (2013), leciona que:

A multiparentalidade tornou-se uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro a partir da compreensão de que paternidade e maternidade são funções exercidas. Com isto desenvolveu-se em nossa doutrina e foi absorvida pela jurisprudência a compreensão da paternidade socioafetiva.

É necessário que o ordenamento jurídico se molde a fim de atender as novas necessidades sociais e neste ponto Póvoas (2012, p. 79) afirma que:

no que tange a possibilidade da coexistência de vínculos parentais afetivos e biológicos, essa se mostra perfeitamente viável e, mais do que apenas um direito, é uma obrigação constitucional na medida em que preserva direitos fundamentais de todos os envolvidos.

Conforme lecionam Andrighi e Kruger (2008, p. 83):

Partindo-se do pressuposto de que as relações socioafetivas englobam os vínculos de sangue e aqueles nascidos puramente do afeto, há de se encontrar um ponto comum de equilíbrio entre o biológico e o afetivo, porque de sua coexistência é formada a maioria das relações familiares.

Seguindo esta linha podemos entender que a Multiparentalidade é o ponto de equilíbrio a fim de o ordenamento jurídico reconhecer a filiação afetiva e biológica sem prejuízo de uma delas atendendo aqueles princípios já mencionados neste artigo e que não podem ser violados. Cabe mencionar ainda que não esta em jogo apenas o interesse da criança, mas também dos pais biológicos e afetivos.

Ademais, importantíssimo tratar sobre a Teoria Tridimensional do Direito de Família, onde percebemos três dimensões que norteiam o indivíduo simultaneamente, quais sejam, o genético, o afetivo e por último o ontológico e diante desta Teoria Welter (2009, p. 122) defende que deve ser respeitada, ao dizer:

Não reconhecer as paternidades genética e sócioafetiva, ao mesmo tempo, com a concessão de todos os efeitos jurídicos, é negar a existência tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e dignidade humana, na medida em que a filiação socioafetiva é tão irrevogável quanto a biológica, pelo o que se deve manter incólumes as duas paternidades, com o acréscimo de todos os direitos, já que ambas fazem parte da trajetória da vida humana.

Seguindo esta linha de pensamento, entendemos que os pais afetivos assumem os mesmos diretos e deveres dos pais biológicos, solidariamente, incluindo a responsabilidade civil. (WELTER, 2009, p. 61)

Analisando todo o conjunto de informações contidas neste artigo, podemos perceber que não existe nenhum impedimento em nosso ordenamento jurídico para a formação da multiparentalidade, sendo esta na verdade, uma solução para diversos conflitos de filiação entre pais biológicos e afetivos visando atender e preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos.

Para demonstrar a possibilidade da multiparentalidade, ilustraremos a ação declaratória de maternidade socioafetiva cumulada com retificação de assento de nascimento, julgado de número 0006422-26.2011.8.26.0286 o qual o magistrado Alcides Leopoldo e Silva Júnior proferiu sentença reconhecendo a multiparentalidade, sendo incluído no registro de nascimento o nome na mãe socioafetiva sem prejuízo do nome da mãe biológica.

MATERNIDADE SOCIOAFETIVA Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família - Enteado criado como filho desde dois anos de idade Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade Recurso provido.(SÃO PAULO/2012)

Outra decisão importante foi proferida pela magistrada Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, Juíza de Direito da cidade de Ariquemes, Rondônia, onde reconheceu a multiparentalidade em ação de investigação de paternidade cumulada com anulatória de registro de nº 0012530-95.2010.8.22.0002. A requerente é uma menina de 11 anos que foi criada pela genitora e o seu companheiro que a criou e registrou surgindo assim fortes laços afetivos entre os dois. No entanto, quando o pai biológico descobriu a existência de sua filha, houve a aproximação que resultou na criação de laços afetivos entre a criança e o pai biológico. Restou comprovados nos autos através de estudos psicossociais que a criança possuía vínculo afetivos com ambos os pais, então proferiu:

[...] a pretendida declaração de inexistência do vínculo parental entre a autora e o pai registro afetivo fatalmente prejudicará seu interesse, que diga-se, tem prioridade absoluta, e assim também afronta a dignidade da pessoa humana. Não há motivo para ignorar o liame socioafetivo estabelecido durante anos na vida de uma criança, que cresceu e manteve o estado de filha com outra pessoa que não o seu pai biológico, sem se atentar para a evolução do conceito jurídico de filiação, como muito bem ponderou a representante do Ministério Público em seu laborioso estudo (RONDÔNIA, 2012).

Atendendo ao melhor interesse da criança e buscando atender e preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos a Juíza entendeu em não desconstituir a paternidade socioafetiva e reconheceu a paternidade biológica.

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Diante de todo o exposto e a singularidade da causa, é mister considerar a manifestação de vontade da autora no sentido de que possui dois pais, aliado ao fato que o requerido M. não deseja negar a paternidade afetiva e o requerido E. pretende reconhecer a paternidade biológica, e acolher a proposta ministerial de reconhecimento da dupla paternidade registral da autora.

[...]

Serve a presente de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoais Naturais de Jaru/RO, para acrescentar no assento de nascimento n. 45.767, fl. 184 do Livro A-097, o nome de [...] na condição de genitor, e de seus pais na qualidade de avós paternos, sem prejuízo da paternidade já reconhecida por [...], passando a autora a chamar-se: [...] (RONDÔNIA, 2012).

As decisões reconhecendo a multiparentalidade vem ganhando espaço e direcionam para uma nova perspectiva que não pode ser desconsiderada. Não existe uma prevalência ou hierarquia entre o parentesco genético e o socioafetivo. (RODRIGUES, 2013). A autora ainda conclui que:

O que ocorre é que em muitos casos ambos são fundamentais na vida e na edificação da identidade e da personalidade da pessoa, devendo ser preservados em nome da dignidade da pessoa humana e do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (RODRIGUES, 2013).

Nesta perspectiva perante a possibilidade jurídica da existência entre a paternidade/maternidade biológica e a sociológica/afetiva, resta completar no ordenamento jurídico a “necessidade do reconhecimento registral desta dupla paternidade/maternidade.  (PÓVOAS, 2012, p. 88)

O autor ainda conclui que:

[...] a alteração do registro, com a inclusão, no caso de multiparentalidade, de todos os pais e mães no registro, só traz benefícios aos filhos, auferindo-lhes, de forma incontestável e independentemente de qualquer outra prova (pela presunção que o registro traz em si) todos os direitos decorrentes da relação parental. E que direitos seriam esses? Ora, todos os que um filho tem em relação ao pai e vice-versa: nome, guarda, alimentos, parentesco, visitas, sucessórios. (PÓVOAS, 2012, p. 91-92)

Sendo assim, como pode ser visto, a multiparentalidade vem sendo demonstrada como a melhor opção nos conflitos entre pais biológicos e socioafetivos, onde é possível ser mantido o convívio da criança com ambos, visando seu melhor interesse e preservando seu crescimento saudável em um ambiente afetuoso e digno.

Pelo que foi exposto, se faz necessário então uma breve exposição das consequências que o registro multiparental pode trazer ao ordenamento jurídico já que reconhecida a posse de estado de filho o do princípio da igualdade se gera efeitos como o dever de criação e guarda, a prestação de alimentos, educação, visitas entre outros destinados aos pais em relação aos filhos, de forma recíproca assim como dispõe o art.1634 do novo Código Civil e o artigo 227 da Constituição Federal, além dos deveres dos filhos disposto no artigo 229 também da Constituição Federal de 1988.

3.2 Da averbação da sentença de multiparentalidade

As exposições feitas até o momento nos levam ao entendimento de que é absolutamente possível a existência da multiparentalidade, cabe agora analisarmos a forma que este instituto pode ser reconhecido na seara de registros.

A Lei Federal nº 6.015/73, Lei de Registros Públicos (BRASIL, 1973) é responsável por qualquer alteração que haja no âmbito de registro de filiação que é através de averbação. No que tange ao assunto, o Código Civil de 2002 prevê em seu artigo 10 a possibilidade de averbação de sentença que reconheça a multiparentalidade.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; (grifo nosso).

Assim como nos termos do art. 97, da Lei de Registros Públicos (BRASIL, 1973):

Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.

Ademais o registro não pode ser um obstáculo para a efetivação da multiparentalidade, e o que importa é o reflexo da verdade real que no caso em tela se configura no fato de várias pessoas exercerem funções de filiação na vida dos filhos, sendo assim o registro deve refletir esta verdade. (RODRIGUES, TEIXEIRA 2010, p. 106).

De acordo com Amaral (2000, p.240), a função do registro civil “é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos de maior relevância para a vida e os interesses dos sujeitos de direito”.

Pense em incluir um último parágrafo concluindo, ou seja, se houver decisão reconhecendo a multiparentalidade, ela deverá ser levada à registro, oportunizando, assim, as demais consequências jurídicas dessa decisão

3.3 Breves comentários acerca dos demais reflexos

Nosso entendimento é que os efeitos da multiparentalidade podem continuar da mesma forma como acontece nas tradicionais famílias biparentais. Por atribuição ao princípio da isonomia, não existe hierarquia entre as modalidades de parentesco. Sendo assim, com a formação do múltiplo vínculo familiar, serão considerados todos os efeitos de filiação e de parentesco com a família estendida, já que independente do modo como esse vínculo é formado, sua eficácia é exatamente igual, principalmente porque prevalece do princípio da solidariedade, de forma que instrumentaliza a impossibilidade de diferença entre suas consequências. (TEIXEIRA, RODRIGUES, 2010, p. 106)

No que se refere a prestação de alimentos, não há necessidade de alterações legislativas, já que ficaria igual a forma que hoje ocorre nas relações de biparentalidade e de adoção, acrescentaria apenas a possibilidade de haver mais sujeitos passivos na relação de pagar alimentos. O art. Art. 1.694 do Código Civil que expõem:

Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

De modo que, “os pais/mães biológicos e afetivos seriam credores e devedores de alimentos em relação ao filho, respeitando-se o binômio necessidade/possibilidade”. (PÓVOAS, 2012, p. 95)

O melhor interesse da criança em todos os aspectos esta presente e não deixa de ser observado também na questão da guarda, e que não mudaria a forma que hoje é tratada nas disputas entre pais e mães separados que recorrem ao judiciário a fim de determinar de quem será a guarda do filho após a dissolução do casamento ou união estável. Nesta linha Póvoas (2012, p. 95) aponta que “há que se analisar, à luz de estudos feitos por equipe interdisciplinar, com quem deve permanecer o menor, sendo óbvio que em casos tais o melhor critério é a afinidade e a afetividade”.

Dias (2010, p. 444) conclui que “a Convenção sobre os direitos da Criança (art.121) determina que as opiniões das crianças sejam levadas em consideração, segundo a sua idade e maturidade”.

Outra relação que não há controversas é quanto ao elemento nominal na relação multiparental. De acordo com Póvoas (2012, p. 94):

A lei dos Registros Públicos, em seu art. 54, não impossibilita isso. Na realidade, basta às pessoas ter um prenome e um sobrenome. Apenas um. Não há necessidade – por não haver legalmente essa exigência – de que se ostente o nome de todos os genitores, mesmo que sejam eles mais de dois. O nome, portanto, não seria problema algum quando se fala em multiparentalidade.

E por fim, não podemos deixar de mencionar os efeitos sucessórios, onde seriam estabelecidas todas as linhas sucessórias na mesma quantidade que fossem os genitores. Morrendo o pai ou a mãe biológico ou afetivo, o filho seria herdeiro normalmente concorrendo com seus irmãos, mesmo que unilaterais e se morresse o filho, tanto os pais biológicos quanto os afetivos seriam herdeiros. (PÓVOAS, 2012, p. 98).

Dias (2011, p. 51), afirma que “essa possibilidade, inclusive, há que se refletir nos temas sucessórios. O filho concorrerá na herança de todos os pais que tiver”.

Importante dizer que tanto na questão sucessória quanto na de alimentos, os direitos e deveres são recíprocos entre pais e filhos. Não há que se falar mais, perante todo que foi exposto, na impossibilidade de uma criança, adolescente ou até mesmo um adulto de ter múltiplos pais e que devem ser apreciados na filiação seus três critérios primordiais, mesmo que em figuras de pessoas distintas, quais sejam o biológico, o afetivo e o registral.

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Sobre o autor
Wendell Faria

Advogado<br>Pós Graduado em Direito Material e Processual do Trabalho<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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