O garantismo no processo penal

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22/07/2016 às 19:11
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O presente artigo analisa o garantismo no processo penal, que consiste em instrumento que visa tutelar os direitos fundamentais no processo penal.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho analisa o garantismo no processo penal, que consiste em instrumento jurídico com a função de tutelar os direitos fundamentais no processo penal, garantindo aos acusados de violar a lei, um tratamento justo e digno de qualquer ser humano, sem interferir na função principal do processo penal, que é de punir e reeducar os detentos, garantindo a paz e a ordem na sociedade.

Primeiramente, serão analisados o Estado Democrático de Direito e o seu princípio maior, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que consistem em temas que possuem relação direta com o garantismo penal, sendo de grande relevância para a sua contextualização.

Em seguida, serão abordadas as distinções entre o Sistema Penal Inquisitório e o Sistema Penal Acusatório, suas características e suas relações com o garantismo e o Estado Democrático de Direito, considerando suas repercussões na história do Direito Penal.

Por fim, será abordado o garantismo propriamente dito, detalhando seus contornos, sua finalidade e a importância das garantias e direitos fundamentais para os acusados no processo penal.

2. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O Estado Democrático de Direito define-se pela garantia do respeito às liberdades civis, aos direitos humanos e às garantias fundamentais da pessoa humana, através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Trata-se, essencialmente, de uma ordem de domínio legitimada pelo povo. Na lição de J. J. Gomes Canotilho, a “articulação do ‘direito’ e do ‘poder’ no Estado constitucional significa [...] que o poder do Estado deve organizar-se e exercer-se em termos democráticos.”[1]

Compreende-se o Estado Democrático como uma das vertentes do Estado de Direito. Segundo Streck e Morais, o Estado Liberal é dividido em duas partes, Estado Legal e Estado de Direito – sendo este último repartido em Estado Liberal de Direito, Estado Social de Direito e Estado Democrático de Direito.[2]

Com a Revolução Francesa, no fim do século XVIII, e a decadência histórica do Absolutismo, emerge o Estado Liberal de Direito como forma de limitação ao poder estatal. Consagram-se as chamadas liberdades negativas, através de leis que restringem a atuação estatal frente aos indivíduos. São os "direitos de primeira geração", de conteúdo civil e político, que exigem do Estado uma postura negativa em face dos oprimidos (direito à liberdade, à vida, à propriedade etc.).

Com o decorrer do tempo, ante as modificações e reivindicações da sociedade, surge o Estado Social de Direito. Reconhecem-se gradualmente os direitos e deveres sociais e culturais, que implicam a necessidade de prestações positivas por parte do Estado. Surgem, assim, os "direitos de segunda geração", de conteúdo econômico e social, com vistas à melhoria das condições de vida e trabalho da população, exigindo do Estado uma atuação positiva (direito ao trabalho, à saúde, ao lazer, à educação etc.).

Estes dois primeiros estágios de Estado de Direito – Estado Liberal de Direito e Estado Social de Direito – nascem com o objetivo de trazer a adaptação social, conferindo direitos e atribuindo obrigações aos cidadãos, conforme normas jurídicas que regem a justiça estatal.[3]

Quanto à noção moderna de Estado Democrático, implica a afirmação de certos valores fundamentais da pessoa humana. Conforme Streck e Morais, com a concepção de Estado Democrático de Direito:

 

“a atuação do Estado passa a ter um conteúdo de transformação do status quo, a lei aparecendo como um instrumento de transformação por incorporar um papel simbólico prostectivo de manutenção do espaço vital da humanidade.”[4]

 

Pode-se dizer que um dos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito consiste em um sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos – seja como Estado de Distância, porque os direitos fundamentais asseguram ao homem a autonomia perante os poderes públicos, seja como Estado antropologicamente amigo, pois respeita a dignidade da pessoa humana e empenha-se na defesa e garantia da liberdade, da justiça e solidariedade.[5]

Neste contexto, pode-se dizer que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Atraindo a realização dos direitos fundamentais em todas as suas dimensões, este princípio atinge a posição de valor supremo da ordem jurídica. Conforme José Afonso da Silva:

 

“Se é fundamento é porque se constitui num valor supremo, num valor fundante da República, da Federação, do País, da democracia e do Direito. Portanto, não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Daí a sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional.”[6]

A palavra dignidade vem do latim dignitate. O vocábulo traduz, na língua pátria, as seguintes noções:

 

“1. Cargo e antigo tratamento honorífico. 2. Função, honraria, título ou cargo que confere ao indivíduo uma posição graduada. 3. Autoridade moral; honestidade; honra, respeitabilidade, autoridade. 4. Decência; decoro.
5. Respeito a si mesmo; amor-próprio, brio, pundonor.”[7]

 

No sentido adotado por este trabalho, a Dignidade da Pessoa Humana consiste no respeito, por parte do Estado e dos membros da sociedade, às condições do ser humano – social, político e profissional.[8] Trata-se de um atributo intrínseco, próprio da pessoa humana: compreende um valor interno, insubstituível e determinante da condição de ser humano. No entanto, sua valorização e respeito dependem da proteção dos direitos e garantias fundamentais.

No Brasil, a Dignidade da Pessoa Humana está especificada no art. 1°, inciso III, da Constituição Federal. Engloba a integridade física (direito à vida, saúde, corpo, etc.); integridade psíquica (direito à privacidade, nome, imagem); integridade intelectual (direito a autoria científica ou literária, liberdade de expressão, etc.); admissão da existência de pressupostos materiais mínimos de existência para a sobrevivência digna; respeito pelas condições fundamentais de liberdade e igualdade.

O desrespeito à Dignidade da Pessoa Humana permite que o indivíduo seja visto como objeto, como uma mera coisa, ou seja, desprovido de sua característica de sujeito de direito. Neste sentido, várias condutas podem afrontar a dignidade humana e, consequentemente, a própria finalidade do Estado Democrático de Direito – que pretende realizar, sob o império da lei, os direitos individuais, políticos, sociais e difusos de todos os indivíduos e da sociedade como um todo.

No tópico seguinte, será feita uma análise do Sistema Penal Inquisitório e do Sistema Penal Acusatório, dos seus contornos históricos e da relação e relevância dos mesmos para o Estado Democrático de Direito.

 

3. O SISTEMA INQUISITÓRIO E O SISTEMA ACUSATÓRIO

 

Para a constituição de um Estado Democrático de Direito, é de grande importância a adoção de um sistema penal adequado. O sistema penal deve buscar garantir a paz, a ordem e a justiça na sociedade, porém seguindo os preceitos legais de um Estado Democrático, sem ferir os direitos e as garantias fundamentais dos indivíduos.

Os dois sistemas penais mais relevantes na história do processo penal são o sistema inquisitório e o sistema acusatório, os quais serão analisados a seguir.

O sistema inquisitório ou inquisitivo tem sua origem na Antiguidade, solidificando-se na Idade Média, compelido pela expansão da Igreja Católica. Teve o seu ápice na Santa Inquisição (Santo Ofício), que tinha a função de investigar e punir hereges.[9]

A principal característica do sistema inquisitório consiste na concentração dos poderes processuais penais em um único órgão, cabendo a este acusar, defender e julgar o réu, que era visto como mero objeto do processo, ou seja, o juiz era quem gerenciava, produzia e conduzia as provas. Outras características marcantes do sistema inquisitório são: o sigilo processual (apenas o órgão julgador tinha acesso às informações do processo); a inexistência de garantias constitucionais, como o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal; a presunção de culpabilidade (réu é culpado até que se prove o contrário); prisão preventiva era regra, liberdade era exceção; Princípio da “Verdade Real” (uso de quaisquer meios para chegar à verdade, como castigo, tortura, etc.) e a desigualdade entre acusação e defesa.

O sistema processual penal inquisitório é típico de governos autoritários e antidemocráticos. Consiste em um sistema imparcial e injusto, que não prevê garantias processuais ao réu e reduz quase que totalmente suas possibilidades de defesa. Sendo assim, considerando-se as restrições de liberdade e direito impostas aos indivíduos investigados, este seria um dispositivo inaplicável em um Estado Democrático de Direito.

O sistema acusatório, por sua vez, teve sua origem na Grécia Antiga, época em que o povo tinha participação direta no processo penal.[10]

Ao contrário do sistema inquisitório, o acusatório assegurava garantias processuais ao réu, que não mais era tratado como mero objeto. Garantia a igualdade entre as partes, o direito à ampla defesa, a publicidade do processo, a imparcialidade do juiz, dentre várias outras prerrogativas que garantiam ao acusado um processo justo e com equilíbrio de poderes entre acusação e defesa.

Segundo Paulo Rangel, as características marcantes do sistema acusatório são as seguintes:

“a) há separação entre as funções de acusar, defender e julgar, com três personagens distintos: o autor, o réu e o juiz (ne procedat iudex ex officio);

b) o processo é regido pelo princípio da publicidade dos atos processuais, admitindo-se, como exceção, o sigilo na prática de determinados atos;

c) os princípios do contraditório e da ampla defesa informam todo o processo. O réu é sujeito de direitos, gozando de todas as garantias constitucionais que lhe são outorgadas;

d) o sistema de provas adotado é do livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com base nas provas carreadas para os autos. O juiz está livre na sua apreciação, porém não pode se afastar do que consta no processo;

e) imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesse de alta relevância social instaurado entre as partes, mantendo seu equilíbrio,porém dirigindo o processo adotando as providências necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”[11]

 

O sistema acusatório é considerado o pilar de todos os sistemas processuais penais democráticos, sendo de imensurável importância para o pleno funcionamento de um Estado Democrático de Direito, garantindo a paz e a ordem na sociedade e respeitando os direitos fundamentais de todos os indivíduos que possam vir a sofrer uma ação penal.

A seguir, inserindo-se no contexto do sistema acusatório, será analisado o garantismo no processo penal, seus preceitos, características e a sua importância para a aplicação do processo penal no Estado Democrático de Direito.

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4.  O GARANTISMO NO PROCESSO PENAL

O garantismo consiste em um sistema jurídico criado originalmente para tutelar os direitos fundamentais no processo penal. Tais direitos representam os valores, os bens e os interesses que fundam e justificam a existência do Estado Democrático de Direito.

Segundo o jurista italiano fundador da Teoria do Garantismo Penal, Luigi Ferrajoli, o garantismo “se propõe como um sistema de limites, de vínculos, voltado para a garantia de funcionamento de todos os direitos declarados em nossas Constituições.” O autor ainda afirma que sua teoria não trata apenas do direito penal, “mas de todos os poderes estatais e políticos.”[12]

 O processo penal moderno possui uma atribuição garantista, que visa assegurar ao réu todos os direitos previstos na Constituição.

Segundo Aury Lopes Junior[13], o sistema garantista é regido por seis princípios básicos:

“1º Jurisdicionalidade: Não só como necessidade do processo penal, mas também em sentido amplo, como garantia orgânica da figura e do estatuto do juiz. Também representa a exclusividade do poder jurisdicional, direito ao juiz natural, independência da magistratura e exclusiva submissão à lei.

2º Inderrogabilidade do juízo: No sentido de infungibilidade e indeclinabilidade da jurisdição.

3º Separação das atividades de julgar e acusar: Configura o Ministério Público como agente exclusivo da acusação, garantindo a imparcialidade do juiz e submetendo sua atuação a prévia invocação por meio da ação penal. Deve ser lido de forma mais abrangente, evitando que o juiz tenha iniciativa probatória e acabe substituindo as partes na liberação de suas cargas probatórias.

4º Presunção de inocência:

A garantia de que será mantido o estado de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória implica diversas consequências no tratamento da parte passiva, inclusive na carga da prova (ônus da acusação) e na obrigatoriedade de que a constatação do delito e a aplicação da pena será por meio de um processo com todas as garantias e através de uma sentença.

5º Contradição: É um método de confrontação da prova e comprovação da verdade, fundando-se não mais sobre um juízo potestativo, mas sobre o conflito, disciplinado e ritualizado, entre partes contrapostas: a acusação (expressão do interesse punitivo do Estado) e a defesa (expressão do interesse do acusado em ficar livre de acusações infundadas e imune a penas arbitrárias e desproporcionadas).

6º Fundamentação das decisões judiciais: Para o controle do contraditório e da racionalidade da decisão, isto é, sobre a existência de provas suficientes para derrubar a presunção de inocência. Tanto das sentenças como também das decisões interlocutórias. Só a fundamentação permite avaliar se a racionalidade da decisão predominou sobre o poder.”

 

No garantismo, a imposição de penas pressupõe necessariamente[14]:

 

1ª - comissão de um delito;

2ª - prévia tipificação legal;

3ª - necessidade de sua proibição e punição;

4ª - efeitos lesivos da conduta para terceiros;

5ª - caráter exterior ou material da ação criminosa;

6ª - imputabilidade e culpabilidade do autor;

7ª - verificação de todos os requisitos através de uma prova empírica, levada pela acusação a um juiz imparcial em um processo público, contraditório, com amplitude de defesa e mediante um procedimento legalmente preestabelecido.

 

O garantismo penal é tido como um mecanismo que visa reforçar o que é conhecido como direito penal mínimo ou princípio da intervenção mínima, que, segundo Douglas Dias Torres, consiste em um sistema que “propõe ao ordenamento jurídico penal uma redução dos mecanismos punitivos do Estado ao mínimo necessário. Assim, a intervenção penal somente se justifica quando é absolutamente necessária para a proteção dos cidadãos” [15].

Assim, entende-se que o garantismo consiste em um instrumento fundamental para regular o processo penal no Estado Democrático de Direito. Protege os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos sem interferir na função primordial do processo penal, consistente em punir e ressocializar aqueles que cometem infrações penais, como também garantir a paz, a segurança e a ordem na sociedade.

 

5. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, o garantismo, como instrumento regulador do processo penal, tem a função de garantir aos acusados de cometer infrações penais todas as garantias fundamentais às quais todo ser humano tem direito, dentro do processo penal e fora dele – pois é de interesse da sociedade como um todo que os acusados tenham seus direitos garantidos, já que qualquer cidadão pode vir a sofrer uma ação penal algum dia. Sendo assim, o garantismo é uma ferramenta que visa proteger os direitos dos membros da sociedade em geral, não apenas daqueles que enfrentam uma ação penal. O garantismo tutela os direitos fundamentais dos acusados, mas não impede o processo penal de cumprir sua função principal, que consiste em punir, conscientizar e ressocializar os infratores, como também garantir a paz, a segurança e a ordem na sociedade.

Conclui-se que o garantismo é um sistema indispensável para limitar o poder penal estatal, garantindo aos réus o respeito aos seus direitos e garantias fundamentais dentro do processo penal e fora dele, pois, independentemente dos erros cometidos ou não pelos acusados, eles são sujeitos de direito e devem ser tratados com respeito e dignidade pelo Estado. Afinal, o respeito às garantias fundamentais e às condições do ser humano consistem em alguns dos fundamentos mais valiosos do Estado Democrático de Direito. 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

CANOTILHO, J. J. Gomes. Estado de Direito. Cadernos Democráticos, n. 7. Fundação Mário Soares. Lisboa: Gradiva, 1998.

 

CASTRO, Diego Luís de. O Estado Democrático de Direito. Disponível em:

HTTP://www.univates.br/files/files/univates/graduacao/direito/O_ESTADO_DEMOCRATICO_DE_DIREITO.pdf. Acesso em: 29/02/2014.

 

D’IVANENKO, Gregorio Camargo. O Processo Penal Brasileiro e sua Matriz Inquisitória. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardodebem/2012/03/27/o-processo-penal-brasileiro-e-sua-matriz-inquisitoria/. Acesso em: 01/03/2014.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988.

 

INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO. Luigi Ferrajoli relembra a importância da garantia dos direitos em conferência no IDP. Disponível em: http://eventos.idp.edu.br/xvicongresso/index.php/component/content/article/39-noticias/137-luigi-ferrajoli-relembra-a-importancia-da-garantia-dos-direitos-em-conferencia-no-idp.html. Acesso em: 03/04/2014.

                                                                                       

LOPES JR, Aury. A Instrumentalidade Garantista do Processo Penal. Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/jp/i/f/%7B34561569-847D-4B51-A3BD-B1379C4CD2C6%7D_022.pdf. Acesso em: 04/04/2014.

MATTAR, Joaquim José Marques. A Dignidade da Pessoa Humana como Fundamento do Estado Democrático de Direito. In: Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, n. 23, jul-ago-set de 2010.

 

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 14ª ed. ver.ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

SILVA, José Afonso da. Interpretação da Constituição. I Seminário de Direito Constitucional Administrativo. Disponível em:

 www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/30a03_06_05/jose_afonso1.htm. Acesso em: 29/02/2014.

 

SILVA, Rodolfo Santos Correia da. A Constitucionalização do Processo Penal Brasileiro.  Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/48155623/6/Sistema-Acusatorio#page=36. Acesso em: 03/04/2014.

 

STRECK, Lênio Luiz; MORAIS, José Luís Bolzan. Apud. CASTRO, Diego Luís de. O Estado Democrático de Direito. Disponível em:

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TORRES, Douglas Lima. O Direito Penal na Atualidade. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/333/O-Direito-Penal-na-atualidade. Acesso em: 01/03/2014.

 

 

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Sobre o autor
Leonardo Filgueiras Gomes

Acadêmico de Direito.

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