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Créditos trabalhistas na nova Lei Falimentar: inovações e contradições

03/08/2016 às 13:52
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Reflete-se sobre as consequências das alterações nas classificações dos créditos falimentares no campo do direito do trabalho, em especial quanto à ordem de prioridade dos créditos e as controvérsias com a súmula 307 do STJ.

Resumo: A nova lei de falências trouxe diversas inovações no que tange à classificação dos créditos. Dentre elas, merece destaque o duplo tratamento destinado aos créditos trabalhistas, concedendo-lhes privilégio somente até determinado valor estipulado. A nova regência, todavia, ensejou contradições – a exemplo da dúvida quanto à ordem de prioridade dos créditos extraconcursais e da controvérsia da Nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais com a Súmula 307 do STJ. O presente artigo, tendo como método a pesquisa bibliográfica, buscou, sob um viés constitucional, compreender as consequências dessas alterações legais no campo do Direito do Trabalho.

Palavras-chave: Falências. Classificação de Créditos. Créditos Trabalhistas. Súmula 307.


Introdução

Os credores do falido recebem tratamento diferenciado a depender da natureza de seus respectivos créditos. A definição de tal natureza é essencial à determinação da ordem de pagamento, ordem esta que deve ser escrupulosamente seguida quando da liquidação.

Esta ordem, todavia, concebida a partir de diversos dispositivos legais, comumente gera conflitos e contradições. Inúmeros juristas se debruçam sobre a Lei para buscar determinar com exatidão qual seja a ordem a ser seguida na execução do falido, restando, ainda, divergências nesse quesito.

No que tange aos créditos trabalhistas, as inovações trazidas pela novel legislação falimentar terminaram por ser foco de algumas dessas contradições, dentre elas o choque com o disposto pela Súmula 307 do STJ.

Além das dúvidas levantadas acerca da ordem de pagamento dos créditos, muitos autores questionam, outrossim, os reais benefícios, para o trabalhador, das novas determinações da Lei. Se a preferência dada aos créditos trabalhistas, nos termos em que é posta, traduz-se, de fato, em benefício para o trabalhador.

O presente trabalho, por intermédio de pesquisa bibliográfica e estudo comparativo entre opiniões distintas sobre a temática abordada, visa a discutir a posição dos créditos trabalhistas na execução do falido e as controvérsias que rondam esse tema, não sem antes fazer breve análise da classificação dos créditos, para que melhor se possa compreender o assunto abordado.


1 A Classificação dos Créditos

Os créditos, na execução da falência, são classificados em sete categorias, a saber: preferenciais; com garantia real; com privilégio especial; com privilégio geral; quirografários; subordinados; e extraconcursais, aqui postos na ordem de pagamento que, a despeito de inúmeras controvérsias, considerará o presente artigo como ainda a mais justa que esteja em conformidade com os ditames legais.    

Os créditos preferenciais

Os créditos preferenciais, em que pese a Nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais, são os oriundos de acidentes de trabalho e os créditos trabalhistas per si, ou seja, todos os valores cujo pagamento deve o empresário aos seus empregados, indissociáveis para o Direito Falimentar, não importando se o Direito do Trabalho os distingue em sua alçada. A preferência se encontra determinada pelo artigo 83, I, da Lei de Falências, in verbis: “Os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho”.

Aqui é importante destacar o caráter ambíguo dos créditos trabalhistas. Sua preferência se limita, por cada credor, ao valor de cento e cinquenta salários mínimos. Superada essa parcela, nenhum privilêgio resta a tal categoria, passando estes a constar como créditos quirografários. Os créditos advindos de acidentes de trabalho, todavia, não têm limitação.

Já começam, daqui, a se delinear interseções, por vezes confusas, e.g., os créditos trabalhistas advindos de serviços prestados após ser decretada a quebra, que estão classificados junto aos créditos extraconcursais, listados no artigo 84 da Lei supracitada, que, segundo seu inciso I, devem ser pagos, de modo a proporcionar a manutenção da atividade empresarial, antes mesmo dos créditos abrangidos pelo artigo 83.

Mais adiante a Lei de Falências, em seu artigo 151, visando à proteção dos trabalhadores com menor vencimento, determina que se antecipe aos trabalhadores o valor devido a título de salários vencidos nos três meses anteriores à quebra, não superando, no entanto, cinco salários mínimos por credor trabalhista. A antecipação independe de terem sido pagos os credores extraconcursais.

Os créditos com garantia real

Os créditos com garantia real consistem nos créditos cuja satisfação ao direito do credor está garantida por hipoteca sobre imóvel ou penhor sobre móvel do falido. Ao contrário de algumas interpretações comuns e equivocadas, tais credores não ficam completamente garantidos, se não até o limite do valor do bem que tenha sido ofertado em garantia real. Arrecadado o valor com a alienação do bem – que pode, vale lembrar, ser arrebatado ou adjudicado pelos próprios credores, não necessitando sequer aguardar a formação do quadro de credores, se o valor angariado não suprir os créditos devidos, o excedente se igualará aos créditos quirografários.

Também configuram créditos com garantia real os créditos por dívida ativa, tributários ou não, figurando como credores de dívida ativa a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusas suas autarquias. Impostos, taxas, contribuições de seguridade social são alguns exemplos de créditos que compõem essa categoria.

Por fim, as contribuições que se destinam a entidades privadas que, no entanto, prestam serviço de interesse social, ou aos programas sociais sob a Administração Pública, como o FGTS, têm respaldo nos mesmos privilégios de que goza a dívida ativa federal.    

Os créditos com privilégio especial

Os credores com privilégio especial estão descritos no inciso IV do artigo 83 da Lei de Falências como os previstos no art. 964 da Lei nº 10406, de janeiro de 2002 (alínea a), e os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei (alínea b).

Como exemplos de credores com essas características extraídos de nossa Lei Civil, podemos citar: o credor por benfeitorias necessárias ou úteis sobre a coisa beneficiada (CC, art. 964, III); o autor da obra, pelos direitos do contrato de edição, sobre os exemplares dela na massa do editor (CC, art. 964, VII); os credores titulares de direito de retenção sobre a coisa retida (LF, art. 83, IV, C); os subscritores ou candidatos à aquisição de unidade condominial sobre as quantias pagas ao incorporador falido (Lei nº 4591/64, art. 43, III); o credor titular de nota de crédito industrial sobre os bens referidos pelo art.17 do Dec. Lei nº 413/69; crédito do comissário (CC, art. 707).

Os créditos com privilégio geral

Determina o artigo 83, V, in verbis: “(a) os previstos no art. 965 da lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária da lei”. Há, ainda, em dispositivos esparços, outros exemplos de créditos com privilégio geral, como os honorários advocatícios, previstos como tal pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Os créditos quirografários

Previstos no inciso VI do artigo supracitado, os créditos quirografários são, grosso modo, aqueles que não contam com nenhuma garantia. Aqui enquadram-se também alguns créditos já mencionados, quais seja: os saldos que extrapolem o valor arrecadado com o móvel penhorado ou o imóvel hipotecado dados como garantia real; os créditos trabalhistas superiores a 150 salários mínimos.

A grande massa de dívidas do falido normalmente repousa nos débitos em relação aos credores quirografários. Quitados estes, direciona-se o administrador judicial ao pagamento de multas e penas pecuniárias (inciso VII).

Os créditos subordinados

Após a satisfação dos credores sem qualquer garantia ou quirografários, permite a lei, no inciso VIII, o pagamento dos créditos subordinados, que consistem no valor correspondente à parcela dos sócios na empresa falida.

Os créditos extraconcursais

Curiosamente, esses créditos, que figuram como os últimos na relação estabelecida na Lei, quando se configuram, são os primeiros a ser pagos. O artigo 84 é que os elenca: “Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II - quantias fornecidas à massa pelos credores; III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei”.

Essa categoria de créditos surgiu diante da excepcional preocupação da Nova Lei de Falências com a manutenção da atividade empresarial e econômica, tomando por base a função social da empresa, direcionamento que se vislumbra claramente no instituto da recuperação judicial trazida pela novel legislação.

Os créditos extraconcurssais são de dois tipos: os oriundos de fornecimento de produtos e serviços durante a recuperação judicial que tenha se convolado em falência; e os referentes a quantias entregues à massa pelos próprios credores. A existência de ambos facilita a recuperação da empresa. Cientes de que, caso o auxílio não surta efeito para a continuação daquela atividade, serão ressarcidos com prioridade, os credores sentem-se mais seguros para investir na empresa mesmo diante de dificuldades.

Realizada qualquer das situações descritas acima, os créditos gerados são os primeiros a ser pagos, confirmando aqui a falsa ideia de prioridade dos créditos trabalhistas na Nova Lei, que são postos atrás dos extraconcursais. A ideia de privilégio dos créditos trabalhistas será melhor destrinchada adiante.


2 A Posição dos Créditos Trabalhistas na Nova Lei de Falências e Recuperações

Como visto en passant no tópico anterior, os créditos trabalhistas, aparentemente, figuram em primeiro lugar na ordem de pagamento da execução falimentar. No que tange às recuperações judiciais, a lei já estabelece:

“Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.”

Significa dizer que, em se tratando de recuperações, duas disposições devem ser obedecidas: primeiramente, limita-se a um ano o prazo para o pagamento dos empregados que possuam créditos trabalhistas ou oriundos de acidentes de trabalho; em seguida, determina-se o pagamento dos salários vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação, não extrapolando cinco salários mínimos por credor trabalhador.

Já quanto à falência de fato, a mesma Lei orienta:

"Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;"

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E mais adiante:

"Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa."

Uma breve olhada sobre esses dispositivos legais facilmente gera a impressão de uma redobrada atenção aos créditos trabalhistas no sentido de dar-lhes prioridade, posta a hipossuficiência do trabalhador na relação deste com o empresário, razão pela qual deve o empregado estar resguardado pela legislação de modo a compensar essa desigualdade a priori. Um estudo mais aprofundado, contudo, demonstra o contrário. Vejamos a seguir:

a) O duplo tratamento e a falsa prevalência dos créditos trabalhistas

A despeito do pagamento prioritário até o teto de 150 salários, e da proteção à subsistência do trabalhador mediante o estabelecimento do pagamento dos salários vencidos, discute-se sobremaneira o quanto, de fato, os trabalhadores são beneficiados pela legislação vigente.

Em primeiro lugar, é importante lembrar que, na legislação anterior, os créditos trabalhistas figuravam como primeiros na ordem de pagamento, não trazendo a nova Lei de Falências nenhuma vantagem nesse sentido. Ao contrário: ao estabelecer um teto para essa prioridade, ao tempo em que a uma parte dos créditos dessa categoria se dá primazia, relegam-se os excedentes à categoria de quirografários, sem quaisquer vantagens, tratamento absurdo se levada em consideração a natureza do salário dos empregados e sua proteção constitucional.

O salário tem natureza alimentícia, é amplamente resguardado pela Contituição e tem caráter periódico. Ora, ao possibilitar o pagamento dos valores devidos no prazo de um ano (recuperação judicial), ou determinar o limite de cinco salários mínimos por credor, o legislador está restringindo os direitos dos empregados a fruírem de um valor que nada mais é que um direito já adquirido a partir de um serviço prestado. O valor se torna devido ao tempo que o serviço se exterioriza, e a periodicidade do pagamento deve ser respeitada. Os dispositivos legais citados, portanto, estão, em verdade, dispendendo vantagens ao empresário, e não ao empregado, na medida em que facilitam, para este, o pagamento daqueles.

Ademais, dificilmente, ao fim da liquidação de todos créditos, restará, ao final do processo, saldo para o pagamento dos créditos quirografários, dentre os quais estão os trabalhistas que excederem os limites estabelecidos pela Lei.

Destarte, os empregados sofrerão redução no valor que lhes é devido, se este exceder o limite proposto pela Lei, ainda que se trate de valor de natureza alimentícia. Isso, além de moralmente condenável, fere o princípio da irredutibilidade salarial presente no artigo sétimo da CF, além do princípio da inalterabilidade contratual lesiva preconizado pelo artigo 468 da CLT.

A legislação citada se justifica, no entanto, porque os trabalhadores com menor rendimento salarial serão protegidos. Isso ocorre, de fato, porém, o valor do salário para que o empregado seja favorecido tem de ser realmente baixo. Do contrário, considerando-se poucos meses de atraso, o saldo já não é vantajoso, o que faz com que grande parte dos trabalhadores seja prejudicada pela determinação legal. Susy Cavalcante Koury explicita tal entendimento em trecho de um de seus artigos:

"um empregado com salário de cerca de R$ 3.500,00, em apenas 10 meses de atraso e levando-se em conta apenas o salário, já teria a receber quantia superior, considerando-se o salário mínimo atualmente em vigor.” (2005, p. 975)

Além disso, a justificativa é inócua quando se lembra que, na legislação anterior, a prioridade era total, ou seja, seriam protegidos tanto os trabalhadores com rendimento de um ou dois salários mínimos, quanto aqueles com salário um pouco maior, ainda assim hipossuficientes na relação de emprego.

O que pretende a Nova Lei é, na verdade, primar pela manutenção da atividade empresarial, razão não de todo condenável, visto que esta também possui sua função social. Para tal, no entanto, sobrepuja alguns direitos dos trabalhadores.

O teto estipulado, também defendem alguns, tem o ímpeto de evitar reclamações trabalhistas simuladas anteriormente à quebra. Não parece, todavia, justificável, pois tais circunstâncias estão resguardadas por lei e podem ser investigadas, não sendo plausível que o interesse coletivo seja posto de lado em relação ao particular devido a tais ocorrências pontuais.

b) Os créditos extraconcursais e sua preferência em relação aos créditos trabalhistas

Uma grande demonstração do interesse primordial da nova legislação pela manutenção da atividade empresarial é o advento dos créditos extraconcursais, já destrinchados anteriormente. Como visto, tais créditos, que se amparam na confiança de recuperação da empresa ou de reestruturação do falido, e fomentam a continuidade da atividade econômica e empresarial, mediante incentivos pecuniários ou de fornecimento de produtos, se sobrepõem aos créditos trabalhistas na ordem de pagamento - tanto para que os credores se sintam mais confiantes em investir na empresa prestes a quebrar.

Apesar de nobre a preocupação com a manutenção da atividade econômica e com a validade dos créditos, há que se questionar o quanto isso pode sobressair ao direito dos empregados. Hoje, todavia, é esse o tratamento dispensado aos créditos extraconcursais.

c) Os créditos trabalhistas e a Súmula 307 do STJ

A Súmula 307 do STJ assim institui: "A RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO, NA FALÊNCIA, DEVE SER ATENDIDA ANTES DE QUALQUER CRÉDITO". Ora, evidente é a incongruência desta súmula com o que preconiza a nova Lei de Falências ao instituir a preferência dos créditos trabalhistas. Por isso mesmo, infindável é a polêmica acerca do tema.

Alguns autores alegam que, prevalecendo a Súmula, ficam as instituições financeiras privilegiadas em demasia, desbancando os créditos extraconcursais, os trabalhistas, os oriundos de acidentes de trabalho e aqueles com garantia real.

De fato, a despeito da Súmula proporcionar a manutenção da atividade empresarial, colocar esta atividade acima do direito de todos os demais credores parece exacerbado.

Se considerarmos que a Súmula perde a validade a partir da nova Lei de Falências, entendimento talvez mais justo possa ser fincado, qual seja: os créditos relativos a contratos de câmbio, objeto que são de pedido de restituição, seriam classificados como créditos com privilégio especial, nos termos do artigo 83, IV, alínea b.

Ao contrário da classificação que previamente introduzimos no presente artigo, alguns autores defendem que, antes de todos os demais créditos, constam as restituições da adiantamento de contrato de câmbio na ordem primeira de pagamento.


Considerações Finais

O presente estudo, além de facilitar a compreensão do que seja a classificação dos créditos em matéria de falências, especificando cada um deles, sua natureza e particularidades, promove uma reflexão acerca da posição a que são relegados os créditos trabalhistas, e, por conseguinte, os próprios direitos dos trabalhadores na Nova Lei de Falências. Não há que se dizer que são de todo ignorados tais direitos. A primazia do pagamento dos créditos trabalhistas, nos moldes em que a lei taxou, favorece, de fato, uma classe de trabalhadores, em especial aqueles cujo rendimento é mais baixo, preocupação que possui claro interesse social.

Muitos trabalhadores, no entanto, acabam por não receber tudo que lhes é devido quando da falências das empresas para as quais prestam serviço, sendo sobrepujados, por exemplo, pelas instituições financeiras, ou pelos credores que investiram na empresa às vésperas da quebra.

Ainda há, portanto, muito o que se avançar para consolidar uma legislação falimentar que alie a função social da empresa à proteção de seus empregados.


Referências

LEITE, Karen Gonçalves. Classificação dos créditos falimentares em consonância com os princípios constitucionais. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1248/1188 Acesso em: 17 de maio de 2015

ZARANSKI, Cíntia Franco. Da classificação dos créditos na nova lei de falências e recuperação de empresas. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/da-classifica%C3%A7%C3%A3o-dos-cr%C3%A9ditos-na-nova-lei-de-fal%C3%AAncias-e-recupera%C3%A7%C3%A3o-de-empresas-lei-n-1110 Acesso em: 16 de maio de 2015

LUCHEZI, Roberto. A nova lei de falências e a súmula 307 do STJ. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6721/a-nova-lei-de-falencias-e-a-sumula-307-do-stj Acesso em: 16 de maio de 2015.


Bibliografia Consultada

COELHO. Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2008.

REQUIAO, Rubens. Curso de direito falimentar. São Paulo: Saraiva, 1998, v 1 e 2.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Raquel Evangelista. Créditos trabalhistas na nova Lei Falimentar: inovações e contradições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4781, 3 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50981. Acesso em: 22 dez. 2024.

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