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Os títulos executivos no Código de Processo Civil de 2015

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08/09/2016 às 16:23
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Exploram-se a natureza jurídica, o conceito e a legislação sobre títulos executivos considerando o NCPC/2015.

I – ESPÉCIES DE TÍTULOS

A lei processual civil ressalta que a execução pode basear-se em título executivo judicial ou extrajudicial. Seja como for o título  executivo há de conter liquidez, certeza e exigibilidade.

Art. 515 do novo CPC: . São títulos executivos judiciais:

Passamos aos títulos judiciais que, no passado, ensejam a antiga ação executória.

 I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

Há os chamados títulos executivos extrajudiciais.

Cada um dos títulos enumerados pelo artigo 784 do CPC de 2015  é título particular ou público , autorizando a execução forçada, dentro do que chamamos de antiga ação executiva:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Fica nítido o caráter da abstratividade, autonomia e literalidade expostos na circulação  nesses títulos. Porém, a duplicata, Lei 5474/68 tem nítido caráter causal advindo de uma operação comercial.

1) Letra de câmbio: é uma ordem de pagamento em que alguém chamado sacador (credor) se dirige a outrem denominado sacado (devedor) para pagar a terceiro (beneficiário da ordem). Em outros termos, é a ordem dirigida ao devedor para que pague a dívida em favor de terceiro. 2) Nota promissória: é promessa de pagamento emitida pelo próprio devedor em favor do credor. 3) Cheque: é uma ordem de pagamento à vista em favor do credor emitido por uma pessoa (devedor) contra uma instituição bancária. O cheque e a nota promissória independem de protesto. O protesto será necessário apenas para tornar a promissória exigível frente a endossadores e respectivos avalistas. 4) Debênture: é título de crédito emitido porsociedade anônima a fim de obter empréstimos junto ao público, expandindo seu capital. Gozam de privilégio geral em caso de falência. Cada debênture é título executivo pelo valor que indica, dando oportunidade para a execução por quantia certa. 5) Duplicata: trata-se de título de crédito emitido em favor do vendedor ou prestador de serviço contra o adquirente da mercadoria ou do serviço. A duplicata é circulável via endosso. O endosso é uma forma de transmissão dos títulos de crédito. O proprietário do título faz o endosso lançando sua assinatura no verso do documento. A duplicata precisa ser aceita pelo sacado para ter força executiva. O aceite é o reconhecimento da validade da ordem, mediante a assinatura do sacado, que passa então a ser o aceitante. Se não for aceita, deve estar protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria. O protesto é a apresentação pública do título ao devedor, para o aceite ou para o pagamento. A apresentação é o ato de submeter uma ordem de pagamento ao reconhecimento do sacado. Pode significar também o ato de exigir o pagamento. A duplicata não terá força executiva se houver a recusa do aceite pelos meios e nas condições legais. Os títulos de crédito devem ser apresentados no original em juízo para a cobrança executiva.

Pela reforma, o inciso II passou a abarcar várias espécies de documentos. Atualmente, pode-se considerar título executivo extrajudicial todo ato jurídico (documento) escrito, que contenha os requisitos da liquidez e da certeza (art.586).

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas também tem força executiva. Na realidade, trata-se do ato praticado pelo devedor assumindo uma obrigação e a promessa de cumpri-la. Entretanto, o CPC condicionou a eficácia executiva de tais documentos à assinatura de duas testemunhas. A esse respeito, ARAKEN DE ASSIS colaciona jurisprudência no sentido de que "em julgado da 3ª. Câm. Cív. do TARS, estatuiu-se que rubrica não é assinatura, nem ‘avalista’ substitui testemunha" (p. 141). Teori Albino ZAVASCKI ainda revela que a chamada assinatura a rogo não é assinatura do devedor e sim de terceiro e, portanto, não vale para os fins desse dispositivo (p. 227). Por outro lado, têm-se entendido de que não se exige o reconhecimento das firmas.

Observe-se que a transação penal O artigo 76 da Lei 9.099/95, a chamada Lei dos Juizados Especiais, prescreve que, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, ou havendo representação no de ação penal pública condicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.

O instituto se insere num modelo conciliatório, onde a Justiça Penal orienta-se pela oralidade, informalidade e celeridade, objetivando a reparação dos danos sofridos pela vítima, sempre que possível, e a aplicação de pena não privativa de liberdade(artigo 62).

A transação se inclui dentro do que se chama de espaço de consenso em que o Estado, respeitando a autonomia de vontade das partes, limita, voluntariamente, o acolhimento e o uso de determinados direitos.

Estamos diante de um modelo penal despenalizador, que atua não só quando a pena deixa de ser aplicada, como ainda no perdão judicial, ocorrendo ainda quando a sanção é atenuada quanto a qualidade ou a quantidade da sanção criminal. Tal a lição que se tem da doutrina.

O compromisso do Estado nesses casos é tal que o artigo 69 da Lei 9.099/95 estabelece que ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá a prisão em flagrante, não se exigirá a fiança. Dispensa-se a documentação da prisão em flagrante, a lavratura do auto de prisão. Em razão disso, outra espécie de prisão cautelar, a prisão preventiva(artigo 312 do CPP), não tem aqui utilidade.

A transação se soma à suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95) e a recomposição de danos civis(artigo 74 da Lei 9.095), que será homologada pelo juiz, mediante sentença irrecorrível e terá eficácia de titulo executivo judicial,  observando-se que, como se vê do parágrafo único, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação. 

Em obra essencial na matéria, Márcio Franklin Nogueira aduz que através da transação, de um lado, o Ministério Público, na qualidade de dominus litis, abre mão de exercer o seu ius persequendi pela forma tradicional e, de outro, o autor do suposto fato abre mão de seu direito ao devido processo decorrente de ação própria, para que se atinja a decisão rápida, consensual e satisfatória para o caso.

Por sua vez, Damásio E. de Jesus vê na transação uma forma de despenalização. 

São títulos extrajudiciais os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como seguro de vida e de acidentes pessoais que resulte morte ou incapacidade.

Para Átila Da Rold Roesler, Os contratos de caução ou de garantia previstos nesse dispositivo configuram o ajuste que visa dar ao credor uma segurança de pagamento. Desdobram-se em duas classes: os de garantia real e os de garantia pessoal. Hipoteca, penhor e anticrese são direitos reais de garantia sobre coisas alheias previstos no Código Civil. São meios do credor da obrigação assegurar a responsabilidade patrimonial de certos bens do devedor. A hipoteca tem como garantia um bem imóvel; no penhor se dá em garantia um objeto móvel mediante a efetiva entrega ao credor; e a anticrese consiste na entrega ao credor um imóvel para que este perceba os frutos e rendimentos dele provenientes para compensação da dívida.[2]

Dentro da lista taxativa está  o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito;

Consoante Araken de Assis, o inciso IV abarca as rendas imobiliárias e o encargo de condomínio.[3]

V- O CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM CASO DE MORTE é titulo executivo extrajudicial. o consumidor que contrata um seguro de vida e arca, mensalmente, com o pagamento das mensalidades, denominadas prêmios, acredita estar totalmente coberto, quando da ocorrência do sinistro ou que seus beneficiários assim estarão, no caso do seu óbito.

Entretanto, isso nem sempre acontece, porque as seguradoras interpretam as cláusulas contratuais de forma muito rígida e, para dirimir conflitos, os casos são levados à Justiça.

No contrato de seguro de vida as coberturas mais comuns são:

– morte: pagamento de indenização ao beneficiário em caso de morte do segurado;

– invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD): pagamento de indenização em caso de invalidez para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado;

– invalidez funcional permanente total por doença (IFPD): pagamento de indenização em caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, na forma estabelecida no plano de seguro;

– doenças graves: pagamento de indenização em decorrência de diagnóstico 76 77 de doenças devidamente especificadas e caracterizadas no plano de seguro.

Paralelamente, temos como principais negativas oferecidas pelas seguradoras:

– doença pré-existente: não é uma terminologia médica, não existe uma definição médica. Caracteriza-se como pré-existente a doença que já existia no momento da contratação do seguro e não foi devidamente declarada no cartão-proposta de adesão ao contrato de seguro.

O Judiciário entende que a simples pré-existência da moléstia não exclui o direito ao recebimento do capital segurado, mas sim, a ausência de boa-fé do segurado que, ciente de sua existência, omite a doença no momento da contratação do seguro, mais especificamente, no preenchimento do cartão-proposta, o que impede o Segurador de calcular o risco que estará assegurando naquele momento.

Importante que as informações sejam prestadas de forma completa e que sejam condizentes com a verdade dos fatos.

– agravamento do risco: refere-se ao aumento da probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido, ou da severidade dessa lesão. Normalmente é alegada nos óbitos decorrentes de embriaguez.

O judiciário entende que o agravamento do risco deve ser comprovado, sob pena de a seguradora não efetuar o pagamento do capital segurado. Assim, a perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante na existência do sinistro. Referida prova é bastante difícil de ser produzida e o beneficiário tem grande chance de ganho.

– suicídio: o novo Código Civil passou a tratar acerca desse assunto e o entendimento já se encontra pacificado, conforme súmula 105 do STF: “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”. O período de carência é de dois anos.

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– negativa de invalidez: tanto a invalidez funcional como a laborativa devem ser permanentes, para que o segurado tenha direito ao recebimento da indenização contratada.

Entretanto, o Judiciário interpreta o contrato de forma mais branda, afinal, exigir a perda da existência independente do segurado significa dizer que este sequer conseguirá fazer uso do valor da indenização.

Normalmente, nessas ações, é produzida a prova pericial, não sendo suficiente a declaração de invalidez concedida pelo INSS.

– prescrição: é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo.

No contrato de seguro, o direito que o segurado possui de receber a indenização prescreve em um ano, conforme disposição expressa no Código Civil, a contar da data que teve ciência inequívoca de sua invalidez. Entretanto, há juízes que entendem pelo prazo de cinco anos, fundamentando no Código de Defesa do Consumidor.

Já o beneficiário, ou seja, a pessoa indicada para receber o valor do capital segurado, na hipótese da ocorrência do sinistro, possui um prazo maior, de três anos, existindo entendimento do Judiciário (STJ) no sentido de ampliar para 10 anos, a contar do evento do óbito.

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça já existem acerca desse tema:

229: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”

278: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

Entende-se por “serventuário de justiça”, os profissionais que auxiliam ao Judiciário, como p. ex. o escrivão, os oficiais de justiça, o contador, o perito etc. Assim, os créditos dos auxiliares, que trabalharam em determinado processo, possuem força executiva. É a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais de demais despesas devidas pelos atos praticados fixados em tabelas estabelecidas em lei.

VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

 IX – o crédito referente ás contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio do edifício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral desde que documentalmente comprovadas;

"Aquela definida como tributária ou não tributária, cuja cobrança seja atribuída, por Lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, ou às suas autarquias”.

VII – todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.”

O inciso VII finda a matéria referente aos títulos executivos extrajudiciais remetendo às legislações extravagantes; isso porque, há inúmeros títulos executivos que são previstos em leis esparsas, que não serão objeto de estudo deste material.

Todavia, imperativo ressaltar, que por força do parágrafo 2º do artigo 585, o CPC reconhece a validade do título executivo extrajudicial originário de país estrangeiro; contudo, a jurisprudência (Resp. 4819-RJRSTJ27/313) assevera que o título deverá ser traduzido para a língua portuguesa, convertendo-se o valor da moeda estrangeira para a nossa moeda, no momento da propositura da ação, visto que é nulo o título que determine o pagamento em moeda que não seja a nacional.

O inciso VII fecha o estudo dos títulos executivos extrajudiciais remetendo à legislação extravagante. Entretanto, resta reafirmado o princípio da tipicidade dos títulos executivos, conforme visto no início. Há dezenas de títulos executivos previstos em leis esparsas, conforme citado por WAMBIER (p. 62/63): "as cédulas de crédito rural (Dec.-lei 167/67, art. 41), industrial (Dec.-lei 413/69, art. 10) e comercial (Lei 6.840/80 c/c o Dec.-lei 413/69); os créditos dos órgãos de controle de exercício de profissão (Lei 6.206/75, art. 2.º); a decisão que fixa ou arbitra e o contrato que estipula honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art. 24); as decisões do TCU que resultem na imputação de débito ou multa (CF, art. 71, §3.º; o instrumento de contrato garantido por alienação fiduciária (Dec.-lei 911/69, art. 5.º); cédula de crédito bancário (MP 2.160-25/2001, art. 3.º) etc". Ainda poderíamos citar o prêmio de seguro (Dec.-lei 73/66, art. 73); as decisões do CADE (Lei 8.884/94, art. 60); os adiantamentos em contrato de câmbio (Lei 4.728/65, art. 75), entre outros.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Os títulos executivos no Código de Processo Civil de 2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4817, 8 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51032. Acesso em: 18 dez. 2024.

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