O novo Código de Processo Civil (NCPC) entrou em vigor no dia 18 de março ogano.
Com ele, veio a lume o parágrafo primeiro do artigo 523 do Novo CPC[1].
Reza o dispositivo em comento que se a obrigação de pagar quantia certa não for adimplida no prazo de quinze dias, a contar da intimação do Executado para que o faça, sobre o montante, deverão incidir dez por cento de multa mais dez por cento de honorários.
Pois bem.
Não tardou para que surgissem vozes reverberando que a norma em apreço deve ser aplicada, em parte, nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, de sorte que se afaste o quinhão correspondente aos honorários. Neste sentido, lê-se no Enunciado 97 do FONAJE:
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. (Grifos Meus).
Apregoam os defensores desta corrente que a lei de regência deste microssistema, específica que o é, regulamenta, taxativamente, os casos em que haverá o arbitramento dos honorários de sucumbência.
Portanto, apenas em duas situações o magistrado poderá conferir honorários ao advogado da parte vitoriosa. Todas previstas no artigo 55 da Lei 9099/95.
A primeira diz respeito ao arbitramento da espécie, na sentença, pelo juiz singular, quando restar demonstrado que o autor ajuizou, de má-fé, a ação.
A segunda – e a mais verificada na prática – ocorre quando o recorrente não logra êxito na sua pretensão recursal, desde que o recorrido, vencedor, tenha advogado constituído, ainda que as contrarrazões não tenham sido apresentadas. Afirmação condizente com o Enunciado n. 96 do FONAJE.
Assim, concluem, que sendo a lei 9.099/95 específica que regulamenta as hipóteses taxativas de cabimento de honorários, não há de ser aplicada a regra supracitada.
Contudo, não concordamos com tal posição, consoante será exposto a seguir.
O artigo 523 do NPC corresponde - com o acréscimo da previsão de conferir dez por cento ao advogado do Exequente, na hipótese prevista - ao artigo 475-J do Código de Ritos revogado.
Ele concede amparo legal para que o magistrado arbitre, independentemente do pedido das partes, multa pelo não cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença transitada em julgado, no prazo de quinze dias, a contar da intimação do Executado para que o fizesse, da mesma forma como o fazia o artigo 475-J do código substituído, cuja aplicação nos juizados especiais não foi contestada.
É inegável que as multas previstas nestes excertos normativos, seguindo a esteira do raciocínio Cássio Escarpinella Bueno, possuem nítida natureza coercitiva[2].
Elas possuem o desiderato de incutirem, no espírito do devedor, que as decisões jurisdicionais - mormente no que se refere à obrigação de pagar quantia certa - sejam cumpridas, “sem tergiversações, sem delongas, sem questionamentos, sem hesitações, na exata medida em que elas sejam eficazes, isto é, na exata medida em que elas surtam seus regulares efeitos”[3].
Nesta banda, o escopo precípuo do legislador, ao especificar, no artigo 523 do NCPC, honorários de dez por cento, não foi o de remunerar o advogado do Exequente.
A finalidade foi outra: a de ampliar a coerção que existia com o artigo 475-J do Código revogado.
Assim, passamos a ter, para o não pagamento da obrigação no prazo fixado, duas multas, cada uma no importe de dez por cento sobre o valor a ser pago: uma destinada para a própria parte credora; outra, para o advogado desta.
O Código de Processo Civil sempre foi aplicado subsidiariamente aos processos dos juizados, seja no módulo de conhecimento, seja no módulo ou processo de execução.
Neste ponto, calha lembrar que o artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, expressamente, propugna que “a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil”.
Para que não paire dúvida em nossa reflexão, firme-se, de logo, que, a expressão “no que couber” diz respeito ao fato de que todo o instituto incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n. 9099/95), ainda que previsto no Código Adjetivo, não pode ser aplicado no microssistema em análise. Neste sentido, o enunciado 161 do Fonaje preceitua que:
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Com efeito, não se pode aceitar a fundamentação utilizada por aqueles que não admitem a aplicação integral, no juizado, do artigo 523, §1º do Novo Código de Processo.
Isto porque a porcentagem do artigo em destaque, mesmo no que tange aos dez por cento de honorários advocatícios, não tem natureza de verba honorária sucumbencial. Conforme vimos, ela é coercitiva.
Ora, há nítida inovação no ordenamento jurídico, quando o novo Código criou multa coercitiva destinada ao advogado da parte credora.
Desta maneira, a espécie em cotejo sequer foi contemplada pela lei dos juizados. Assim, não há que se falar, aqui, no princípio hermenêutico da especialidade.
Ademais, quando o artigo 475-J entrou em vigor, com a aprovação da lei n. 11.232/2005, não houve maiores controvérsias quanto a admissão de sua aplicabilidade nos juizados. Nenhum jurista de renome – e com razão – impugnou, invocando o princípio da especiliadade ou qualquer outro, sua aplicabilidade nos juizados cíveis.
Assim, não há qualquer motivo para rechaçar, por meio do princípio em comento, a aplicação integral, no microssistema dos Juizados Especiais, do artigo 523 do NCP, regra que o substituiu e que tem a mesma natureza jurídica e o mesmo objetivo do artigo substituído.
De mais a mais, a sua aplicação integral, ao estimular o cumprimento de uma ordem judicial, é compatível com os princípios fundantes dos juizados especiais cíveis, mormente o da celeridade e o princípio da efetivação da tutela jurisdicional.
Portanto, a regra do 523, §1º do Novo Código de Processo Civil deve ser aplicada integralmente nos juizados especiais cíveis. Desta forma, caso o devedor não honre o pagamento da quantia certa fixada em sentença com transito em julgado, deverá pagar multa de 10% (dez por cento) para a parte e outra, de mesmo patamar, para o advogado eventualmente constituído.
Notas
[1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
[2] BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil - Comentários sistemáticos às Leis n. 11.187, de 19-10-2005, e 11.232, de 22-12-2005. 1 v. São Paulo: Saraiva, 2006.
[3] Idem.