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Ação anulatória de crédito fiscal e a ausência de bens a penhorar

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10/09/2016 às 10:42
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II – a prescrição intercorrente

Discute-se a prescrição intercorrente.

O caso em debate chegou ao STJ, após a Fazenda Nacional recorrer contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da lei.

A Fazenda Nacional argumentou que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que o TRF-4 considerou como data para início da prescrição o momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias.

Segundo o Fisco, a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal, ou arquivamento, bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo

Afeto à relatoria do ministro Mauro Campbell, que proferiu voto negando provimento ao recurso, atualmente aguarda-se voto-vista do ministro Herman Benjamin. Trata-se de processo em que a Fazenda Nacional recorre da decisão do TRF da 4ª Região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4ª, da Lei de Execuções Fiscais. Alega a recorrente não ter transcorrido o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, uma vez que o TRF4 considerou como dies a quo o momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 (noventa) dias. Para tanto, cita a Súmula 314 do STJ que descreve que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Argumenta, ainda, haver jurisprudência do STJ afirmando que, suspensa a execução a pedido do credor face à inexistência de bem penhorável, não se opera a prescrição intercorrente (REsp 93250, rel. ministro Fontes de Alencar e REsp 63474, rel. ministro Aldir Passarinho Júnior).

Ocorre que o artigo 40 da referida lei, ao disciplinar que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo o prazo de prescrição, dispõe também, em seu parágrafo 4º, que, se da decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Desta forma, ao contrário do defendido pela Fazenda Nacional, entende-se que, decorridos 05 (cinco) anos da decisão que determinou o arquivamento do processo, sem movimentação processual pela exequente e, não havendo notícia de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente em execução fiscal, pois o artigo 40 da LEF deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Isto porque a prescrição e a decadência tributária são matérias reservadas à Lei Complementar (art. 146, III, "b", da Constituição Federal) e, logo, conforme o referido artigo, o prazo de paralisação do processo está limitado em cinco anos. Ademais, a ausência de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (§ 1º, art. 40, da LEF), ou o arquivamento (§ 2º, art. 40, da LEF), bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (§ 4º, art. 40, da LEF), não acarreta qualquer prejuízo à exequente, vez que pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.

Ao julgar o AREsp 217.042/RS interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que inadmitiu seu apelo especial, o ministro Mauro Campbell reconheceu o caráter repetitivo da matéria, informando que os seguintes pontos deveriam ser elucidados pela Primeira Seção do STJ: i) qual o pedido de suspensão, por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 40, §2º da LEF; ii) se o prazo de 1 (um) ano de suspensão, somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente; iii) quais os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40 da LEF e; iv) se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento (art. 40, § 2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Ação anulatória de crédito fiscal e a ausência de bens a penhorar . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4819, 10 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51193. Acesso em: 22 dez. 2024.

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