10 anos da Lei Maria da Penha: O atendimento policial nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher

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05/08/2016 às 07:51
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6. DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” conforme consignado no artigo 5º, LXI, da Carta Magna. As hipóteses de flagrante delito (próprio, impróprio ou presumido) estão descritas no art. 302 do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo Amintas Vidal GOMES (2011, p. 405), a finalidade do auto de prisão em flagrante é “autenticar a verdade da prisão legal do incriminado, ou, em outras palavras, demonstrar que o criminoso foi legalmente preso ao ser encontrado em flagrante delito”. No caso dos crimes de violência doméstica, por serem da alçada da justiça comum, o delegado de polícia civil é a autoridade competente para a sua lavratura.

Assim, apresentado o agressor conduzido em situação de flagrante delito, o delegado realiza o juízo de tipicidade do fato (subsunção do fato à norma incriminadora). Se o crime em questão for de ação penal pública incondicionada, lavra-se, ex officio, o auto de prisão em flagrante, nos termos dos artigos 301 e seguintes do CPP. Contudo, se for de ação penal privada ou pública condicionada à representação da vítima, necessário, para legitimação da prisão, colher a autorização desta no ato de formalização do auto. Caso se oponha, não se lavra o auto e o suspeito deve ser posto em liberdade (cf. NUCCI, 2015a, p. 697). Importante anotar a existência de entendimento no sentido de que se não for possível, por algum motivo, ouvir a vítima durante o procedimento flagrancial, nos casos que dependem de seu consentimento, é possível lavrar o auto, se os elementos de convencimento forem suficientes.

Por efeito do previsto art. 41 da Lei Maria da Penha, já comentado, mesmo que os crimes (e as contravenções) tenham pena privativa de liberdade inferior a 2 (dois) anos, a detenção flagrancial ocorrerá, sendo obstada a liberação mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento ao juízo no bojo de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO (cf. art. 69 da Lei 9.099/1995).

Neste sentido, se a pena em abstrato não for superior a 4 (quatro) anos, seja de reclusão, detenção ou prisão simples, está franqueado o arbitramento de fiança pela autoridade policial, de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, não havendo impedimento legal (art. 322 do CPP, caput). Pago o valor, o preso é posto em liberdade provisória, mediante alvará expedido pelo delegado. Se a pena for superior ao patamar mencionado, não há possibilidade arbitramento de fiança pelo delegado de polícia. Esta, porém, poderá ser requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas (paragrafo único do art. 322 do CPP).

Permanecendo preso e comunicado o auto de prisão ao Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública (caso não tenha indicado advogado próprio), a restrição da liberdade será decidida, fundamentadamente, pelo magistrado nos termos do caput do art. 310 do CPP, podendo este:

a) relaxar a prisão ilegal;

b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (v. tópico seguinte para maiores detalhes sobre a preventiva);

c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.


7. DA PRISÃO PREVENTIVA

Além da prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante, citada no tópico anterior, é possível, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, a expedição do decreto prisional do agressor que responde em liberdade, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público para o magistrado (cf. art. 20). Esta medida extrema deve ser aventada quando necessária, adequada e proporcional (v. art. 282, § 4º, do CPP), além de em caráter subsidiário7.

Pode ser representada ou pedida:

a) com base no art. 312 do CPP e seus requisitos (ex. garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, da instrução criminal...). Neste caso deve durar a instrução criminal enquanto prevalecerem os motivos ensejadores.

b) com fundamento no art. 313, III, do CPP8, havendo dispensa dos os elementos formais do art. 312 e da exigência de pena privativa de liberdade superior a quatro anos (313, I). Deve ser decretada pelo juiz apenas para o período em que se executa a medida protetiva (cf. NUCCI, 2015b, p. 799-800).

Para o uso do art. 313, III, basta que se configure o descumprimento pelo agressor das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas pelo juízo, sendo a prisão destinada a garantir a sua execução. Significa que as cautelares do art. 22 não foram suficientes e houve necessidade de se recorrer à opção drástica do cerceamento da liberdade. Ocorrida a hipótese mencionada, poderá a vítima, com fulcro no parágrafo único do artigo 10 da Lei Maria da Penha, procurar a delegacia de polícia para que, comunicando e demonstrando o descumprimento, a autoridade policial, de imediato, adote as providências legais cabíveis (v. art. 11), entre as quais representar pela prisão cautelar do agressor recalcitrante.

Em suma, seguem-se os seguintes passos, progressivamente:

1) representa-se ao magistrado pelas medidas protetivas requeridas pela vítima;

2) uma vez decretadas, caso sejam desrespeitadas no curso da investigação ou do processo, reunidos os elementos probatórios da desobediência, o delegado representa pela prisão preventiva.

A prisão preventiva poderá ser revogada pelo magistrado, no curso do processo, se verificada a falta de motivo para que subsista, bem como novamente decretada, se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 20, paragrafo único).


CONCLUSÃO

Nesses dez anos de existência, a lei se provou um importante instrumento de combate à problemática da violência doméstica e familiar contra a mulher e deve ser festejada pelos avanços alcançados, especialmente no âmbito do atendimento policial, como se pôde constatar neste texto. Que nos anos vindouros possa a referida lei ser plenamente implementada, assim como aperfeiçoada no âmbito legislativo, em busca de resultados ainda melhores.


BIBLIOGRAFIA

ARAÚJO, Tiago Lustosa. A importância do uso da Verificação Preliminar de Informação (VPI) pela Polícia Judiciária. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2691, 13 nov. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17820>. Acesso em: 9 dez. 2015.

_______. Novas prerrogativas e garantias funcionais do delegado de polícia. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3792, 18 nov. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25877>. Acesso em: 14 dez. 2015.

BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha - Lei n. 11340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da vilência de gênero. 2 ed. São Paulo. Saraiva, 2014 (coleção saberes monográficos)

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2 ed., rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2 ed., rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

GOMES, Amintas Vidal. Manual do Delegado – Teoria e Prática. 6 ed., rev. e atual. por Rodolfo Queiroz Lacerda. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

GRECO, Rogério. Atividade Policial. 2. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
SABADELL, Ana Lúcia. Manuel de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. 5 ed., rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. código de processo penal comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015a.

_______. Lei penais e processuais penais comentadas Vol. 1. 9. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015b.

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NOTAS

1 Vide § 8º do art. 226 da Constituição Federal, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. A Lei Maria da Penha, ao surgir, gerou polêmica e teve até a sua constitucionalidade questionada por afronta, em tese, ao princípio da igualdade, recebendo, ao final, o aval da suprema corte (v. ADC 19). Por ter a natureza de ação afirmativa, reparadora de desigualdade, assim que atinja seu objetivo, deve se despedir do ordenamento. 

2No Estado de Sergipe, por exemplo, existe uma divisão especializada (Delegacia Especial de atendimento à Mulher) dentro de um complexo que atende diversificados grupos vulneráveis (Departamento de atendimento aos grupos vulneráveis - DAGV).

3Para o caso específico do Disque-Denúncia, Rogério GRECO (2010, p. 151), defende, com muita propriedade, o uso do instrumento da investigação preliminar ao inquérito, sob os seguintes argumentos: “Devemos ter em conta que o indiciamento de alguém, que não praticou qualquer infração penal, simplesmente pelo fato de ter sido denunciado anonimamente, ofende, frontalmente, sua dignidade. Um inquérito policial, ou mesmo uma ação penal proposta em face de um homem de bem, causa sequelas terríveis. Por isso, não podemos brincar com a justiça penal. Assim, não entendemos como possível a instauração de um inquérito policial baseada, tão somente, nas informações trazidas por aquele que as levou a efeito através do disque-denúncia. Poderá sim a autoridade policial, iniciar uma investigação preliminar, sem o formalismo exigido pelo inquérito policial para, somente após, verificada a procedência das informações, determinar sua abertura.”

4No âmbito das relações privadas, a violência contra a mulher é um aspecto central da cultura patriarcal. A violência doméstica é uma forma de violência física e/ou psíquica, exercida pelos homens contra as mulheres no âmbito das relações de intimidade e manifestando um poder de posse de caráter patriarcal. Podemos pensar na violência doméstica como uma espécie de castigo que objetiva condicionar o comportamento das mulheres e demonstrar que não possuem o domínio de suas próprias vidas” (SABADELL, 2010, p. 281)

5Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário.

6Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta."

7 A reforma do Código de Processo Penal pela lei 12.403/2011 teve por objetivo ampliar a gama de medidas cautelares de natureza penal, estabelecendo a prisão (preventiva ou temporária) como ultima ratio. Ou seja, para que se recorra, enfim, ao cerceamento da liberdade, a ideia é que outras medidas sejam tentadas antes.

8 “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (…) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403 de 2011)".

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Sobre o autor
Tiago Lustosa Luna de Araújo

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP. Pós-graduado em Ciências Penais pela UNISUL-IPAN-Rede LFG. Delegado da Polícia Civil no Estado de Sergipe.

Informações sobre o texto

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