Cancelamento da permissão para dirigir sem contraditório! É possível?

06/08/2016 às 10:40
Leia nesta página:

As penalidades previstas no Código de Trânsito devem observar o processo administrativo regular. Mas será que tudo é pena!?

Cancelamento de permissão, cassação da PPD, esse tema é sempre oportuno e cabe certa consideração.

Vamos ao seguinte exemplo: O condutor se habilitou já fazem 3 anos atrás, atualmente já está com a CNH definitiva e agora, 3 anos após, recebe do DETRAN uma notificação dizendo que a sua permissão foi cancelada.

A pergunta é: É necessário um processo administrativo ou não?

Vamos a duas hipóteses.

Se já está com a CNH definitiva e extrapola o numero máximo de pontos, isto é, 20 pontos, para ter a carteira suspensa precisará de um processo administrativo para que tal penalidade seja aplicada?

Resposta: Sim. É necessário um processo administrativo assegurando o direito a ampla defesa e ao contraditório.

E quanto ao período de permissão, o qual pelo prazo de 1 ano será de avaliação, não podendo cometer certas infrações sob a consequência do cancelamento da permissão?

Neste caso, questiona-se se para o cancelamento de permissão é necessário ou não um processo administrativo conferindo contraditório e ampla defesa exclusivamente quanto ao cancelamento da permissão?

Pois bem, analisemos o disposto no parágrafo 3º do art. 148 do CTB:

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

[...]

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

Ou seja, se o condutor cometer essas infrações, a consequência será o cancelamento da permissão.

Se praticada no período de prova, o DETRAN como órgão responsável precisará notificar o infrator acerca da abertura do processo administrativo para cancelamento da permissão?

Muitas demandas judiciais são instauradas, nas quais, o condutor alega a violação do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, requerendo a nulidade do processo administrativo, para que seja restaurado o direito de dirigir.

Existem jurisprudências de todos os lados dizendo que é necessário ter o processo, outras dizendo que não é necessário. A jurisprudência hoje não é unânime nesse sentido.

Contudo, vamos discutir um julgado específico do STJ que retrata o seguinte:

Uma coisa é a pessoa ter seu direito de dirigir suspenso ou cassado, isso sendo como penalidade, é justo o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Todavia, quando se tem o cancelamento de permissão, o STJ entende que não é necessário dar qualquer direito de defesa .

Segue Jurisprudência a seguir:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA NEGAR EXPEDIÇÃO DE CNH DEFINITIVA.

Não depende de prévio procedimento administrativo a recusa à expedição da CNH definitiva motivada pelo cometimento de infração de trânsito de natureza grave durante o prazo anual de permissão provisória para dirigir (art. 148, § 3º, do CTB). O STJ já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima e não for reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB.

Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. Havendo o cometimento de infração grave, revela-se desnecessária a instauração de prévio processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei para a concessão da CNH definitiva se dá de forma objetiva. Precedente citado: REsp 726.842-SP, Segunda Turma, DJ 11/12/2006. REsp 1.483.845-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/10/2014. Informativo nº 0550.

Assim, de acordo com o STJ, não terá necessidade de abrir o processo administrativo para o cancelamento de permissão. Quanto às infrações, deve ser assegurado o direito de defesa, mas após a concessão de tal direito e finalizado o julgamento, a consequência será o cancelamento da PPD, caso tenha sido negado o recurso e defesa quanto às infrações.

Muito cuidado com o tema ora discutido. Suspensão do direito de dirigir, bem como a cassação tratam de penalidades, diferente do cancelamento de permissão, que NÃO É penalidade, e sim, um desdobramento de uma infração que foi cometida quando efetivamente foi conferido o direito ao contraditório e ampla defesa.

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Sobre o autor
Paulo André Cirino

Advogado do DETRAN|ES, Consultor de Trânsito, Palestrante.<br><br><br>CONTATO: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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