Testamentos no Dreito Brasileiro:modalidades de testamentos

10/08/2016 às 20:53
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Detalhes legais sobre a elaboração e formalidades. Como faço um Testamento? Que tipo de testamento escolher? Opções de testamento no Código Civil para disposições de última vontade. Testamentos excepcionais, número de testemunhas necessárias Testamento do cego, testamento do surdo, testamento do mudo e testamento do analfabeto. Testamento Público, Testamento cerrado eTestamento vital.

Os testamentos de dividem em duas classificações, os Ordinários (art. 1.862, CC) e os Especiais (art. 1.886 do Código Civil).

Tanto o testamento quanto o casamento são os atos mais solenes em nosso ordenamento jurídico. Porém, quem deseja testar deverá escolher uma das possibilidades existentes, não sendo possível inovar nessa questão.

O Código Civil veda o testamento conjuntivo, chamado também de mancomunado ou de mão comum.

O testamento conjuntivo é pelo qual onde testadores fazem seu testamento em um único ato, único documento, pode ser simultâneo, beneficiando terceiros; recíproco beneficiando um ao outro; correspectivo, dispõe em retribuição de outro testador.

Testamento Público art. 1.864 do CC

É escrito pelo oficial do tabelião em idioma nacional e com a presença de duas testemunhas. Na ocasião o testador deverá declarar sua vontade ao oficial e este fará uma minuta que deverá ser lida em voz alta pelo oficial para o testador, na presença de duas testemunhas, para só então ser assinado. Podem ser feitos por surdos, analfabetos e cegos.

Testamento do cego art. 1.867 do CC

Ao cego só se permite o testamento público. Deverá ser lido duas vezes, uma vez pelo tabelião e outra por uma das testemunhas por ele designada.

Testamento do surdo art. 1.8666 do CC

O surdo, sabendo ler, lerá seu testamento. Somente poderá testar de forma pública. Caso não saiba ler, será designado quem leia em seu lugar, presente as testemunhas.

Testamento do analfabeto art. 1.873 e 1.864, I do CC

Só poderá testar de forma pública. Não sendo permitido testar cerrado ou particular art. 1.872 e 1.876 §1° do CC.

Os surdos-mudos podem fazer testamento cerrado conforme expresso no art. 1.873 do CC.

Testamento Cerrado art. 1.638 do CC

Denominado também de secreto ou místico, tem caráter sigiloso e, após registrado, deverá ser confiado a um cofre ou a alguém de confiança. Pode ser escrito pelo testador ou por alguém ao seu rogo.

Para sua validade, deverá ser aprovado pelo tabelião na presença de duas testemunhas, após a aprovação do testamento, o oficial do cartório fará a leitura do respectivo auto de aprovação, para após ser assinado pelo testador e testemunhas.

Nessa modalidade predomina o sigilo quase absoluto, ninguém tem acesso aos termos contidos no testamento, nem mesmo as testemunhas ou o oficial do cartório. O testamento ficará de posse com o testador ou a quem ele confiar sua posse, seu conteúdo só será conhecido após o falecimento do autor.

O surdo-mudo poderá fazer testamento cerrado, desde que o escreva e assine.

Testamento Particular ou hológrafo

Deverá ser escrito exclusivamente pelo testador, seja de próprio punho ou por processo mecânico. Caso seja escrito a punho, deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de, pelo menos, três testemunhas, que deverão subscrevê-lo. Se elaborado por processo mecânico, não pode conter quaisquer rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador e, depois, ser lido na presença de, pelo menos três, testemunhas, que o subscreverão.

Dispensa-se a figura do tabelião neste caso, para execução publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos e serão chamadas as testemunhas para reconhecerem a autenticidade do documento.

Codicilo art. 1.881 do CC

É um ato de disposição de última vontade, sem disposição de herdeiros. Em regra, é utilizado para coisas de pequeno valor ou sem valor patrimonial, mas também pode conter recomendações para serem cumpridas após a morte.

Formas Excepcionais de Testamento

Somente serão realizadas mediante risco de morte em embarcações ou aeronaves

Testamento Marítimo art. 1.888 do CC

É a declaração de última vontade realizada perante a autoridade da embarcação, feita a bordo de navios, de guerra ou mercantes para capitão, comandante ou pessoa por ele designada, utiliza-se os procedimentos do testamento público ou cerrado, deverá ser registrado no livro de bordo e entregue à autoridade administrativa no primeiro porto nacional em que a embarcação parar.

Testamento Aeronáutico art. 1.899 do CC

Realizado perante a autoridade da aeronave, comandante ou pessoa por ele determinada, em que o testador estiver viajando, utilizando-se os procedimentos da forma pública ou cerrada, que deverá ser registrado no livro de bordo e entregue à autoridade administrativa no primeiro aeroporto em que a aeronave pousar. Os requisitos são os mesmos do testamento marítimo.

Testamento Militar art. 1.893 do CC

Realizado por militares ou por outras pessoas a serviço das Forças Armadas e pode ser realizado se presentes duas testemunhas. Será apresentado perante o Comandante da expedição, ainda que de patente inferior, perante o Oficial de saúde ou diretor do hospital em que o testador estiver internado; perante o substituto imediato, no caso do testador ser o oficial de mais alta patente. Deve ser escrito a punho próprio e apresentado de forma aberta ou cerrada.

Conforme o disposto no art. 1.891 do CC, caducará ou perderá eficácia, o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, se morrer em local em que pudesse testar da forma ordinária ou não vindo a falecer durante os 90 (noventa) dias seguintes ao testamento.

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A exceção é o Testamento militar, desde que o oficial anote no testamento o lugar, dia, mês e ano, em que lhe foi apresentado, e assine o testamento juntamente a duas testemunhas, o que lhe dará caráter oficial.

Testamento Vital

Não se trata de um testamento, pois não visa produzir efeitos após a morte. Denomina-se corretamente de Diretivas Antecipadas de Vontade, conceito utilizado na Resolução n. 1.995/201, do Conselho Federal de Medicina.

Conhecido também por testamento biológico, é uma declaração unilateral de vontade, onde uma pessoa manifesta o desejo de ser submetida a um determinado tratamento, ou informa que não deseja que seja submetida a um procedimento terapêutico que prolongue artificialmente sua vida ou qualquer outro tratamento médico.

Tem por fundamento jurídico o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana contido no Código Civil Art. 15, Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

O Testamento Vital é utilizado, quando uma pessoa, que não possa manifestar sua vontade, estabelece seu desejo sobre o tipo de tratamento de saúde que aceita receber, ou do tipo de tratamento que não aceita.

Referências Bibliográficas

Gonçalves, Carlos Roberto Direito Civil esquematizado v.3 Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.

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Sobre a autora
Meggie Lecioli

Advogada inscrita na Ordine degli Avvocati di Roma, Itália sob n. A50745, inscrita na Ordem dos Advogados Conselho Regional de Lisboa, Portugal sob n. 59251L e inscrita na Ordem dos Advogados Conselho Seccional de São Paulo, Brasil sob n. 392.328. http://www.leciolivasconcelos.com | [email protected] WhatsApp: https://wa.me/393755164661

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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