Danos decorrentes da violência psicológica sofridos pela mulher

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5. Aplicabilidade da lei

Entre os maiores desafios para efetivação dos direitos assegurados às mulheres na Lei Maria da Penha está o encaminhamento dos processos de violência psicológica pelas estruturas dos sistemas de Justiça e Segurança (MINAYO & ROVINSKI, 2014, p.06).

Minayo explica que “a violência psicológica, por ser fruto em geral de uma relação verbal, é muito mais difícil de ser compreendida por um agente da lei” (MINAYO & ROVINSKI, 2014, p. 06).

Logo, para enfrentar esta situação é necessário a criação de protocolos de atendimentos que permitam aos agentes analisar a gravidade do caso concreto, afirmando assim que “pela ‘imaterialidade’ da violência psicológica, se não houver um protocolo de atendimento que ajude a formular as perguntas certas, sempre haverá espaço para não levar a sério a violência que é cometida.

No entanto, a dificuldade de mediação da violência psicológica não significa impossibilidade. De acordo com a juíza Elaine Cavalcante, titular da Vara Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Tribunal de Justiça de São Paulo (MINAYO & ROVINSKI, 2014, p. 06):

Quando não há prova material da violência, como nos casos de violência psicológica, os operadores da Justiça precisam dar credibilidade à palavra da ofendida, desde que coerente com o conjunto probatório, e considerá-la como suficiente para a condenação.

Mas, para que haja uma melhor aplicabilidade da lei, a principal medida a ser tomada é uma melhor capacitação dos profissionais que lidam com este tipo de violência.

A opressão a que a mulher é submetida nos casos de violência requer dos profissionais uma sensibilidade peculiar, já que as vítimas se encontram fragilizadas. Uma escuta atenta e compreensiva dos casos das vítimas é essencial.

A capacitação para o entendimento de como a opressão feminina ocorre é fundamental, a fim de quebrar com os paradigmas de gênero estabelecidos tradicionalmente, perseguindo-se uma realidade de completa isonomia de direitos.

Importante salientar que a violência psicológica pode ser caracterizada como calúnia, difamação, ameaça de morte, e tais condutas são crimes tipificados no Código Penal.


6. O papel do Estado

A situação de violência e vulnerabilidade em que se encontram as mulheres demanda do poder público medidas concretas para a defesa destas, diante do risco de novas violências.

Emerson Garcia assevera (GARCIA, 2008, p. 16):

Muitas mulheres temem deixar a relação porque não têm para aonde ir, ou porque não existem programas de atendimento psicológico, ou porque não têm renda, e assim por diante. Torna-se imperioso pensar como os diversos programas governamentais podem ser mecanismos de apoio e auxílio às mulheres.

A Lei Maria da Penha prevê expressamente em seu artigo 8º a assistência integral à mulher vítima de violência doméstica e familiar, com atuações integradas de poderes e instituições públicas e privadas.

Para José Carlos Miranda Nery Júnior (NERY, 2011, p. 28):

A linha central é o princípio da articulação, sendo estabelecida uma política pública dirigida para a prevenção, assistência e atendimento à mulher em situação de violência doméstica ou familiar. Dessa forma, a prevenção a essa modalidade de violência deve ser exercida em conjunto entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outras instituições do Estado, devendo promover campanhas educativas voltadas ao público específico e para a sociedade em geral, bem como a capacitação permanente dos servidores públicos que vão atuar nessa área.

É preciso ficar bem esclarecido que a Lei Maria da Penha, além de prever a repressão efetiva aos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, apresenta uma grande preocupação em relação ao desenvolvimento de políticas públicas de prevenção que visam erradicar ou diminuir os índices dessa forma de violência enraizada culturalmente em nossa sociedade e internalizada em muitas pessoas. Os governos federal, estaduais e municipais e as organizações não governamentais, devem promover ações articuladas complementares que possibilitem o alcance de resultados mais eficazes, no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Além disso, é papel do Estado é também a educação e a orientação quanto à existência dessas formas de violência, promovendo condições para que a própria mulher-vítima seja capaz de perceber a violação de seus direitos.


Conclusão

O presente artigo, portanto, teve o intuito de analisar a violência psicológica, e a importância que tem o seu combate pelo Poder Público.

Considerada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como a forma mais presente de agressão intrafamiliar à mulher, sua naturalização é apontada ainda como estímulo a uma espiral de violências.

Pode preceder, inclusive, a mais extrema violência, o feminicídio, conforme apontam esses especialistas.

Portanto, deve-se ter uma especial atenção, pois estamos diante da violação de direitos inerente à pessoa humana, e por isso devem ser resguardados.

Para tanto, diversas leis visam proteger a mulher, em especial a lei Maria da Penha que visa auxiliar e punir a violência psicológica contra a mulher, sendo papel do Estado garantir a sua proteção.


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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Leide Jane de Souza Santos

Acadêmica de Direito da Facesf.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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