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O STF: legislador negativo?

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20/08/2016 às 09:22

Resumo:


  • O Supremo Tribunal Federal (STF) tem seu papel tradicionalmente visto como o de um "legislador negativo", atuando apenas para declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das leis, sem invadir o espaço legislativo.

  • Contudo, a evolução do pensamento constitucional e as demandas da sociedade contemporânea levaram a uma revisão dessa postura, com o STF assumindo um papel mais ativo na concretização dos valores e fins constitucionais, configurando-se em algumas situações como um "legislador positivo".

  • A atuação do STF como legislador positivo não é necessariamente ilegítima, pois visa assegurar a consagração de direitos fundamentais e responder à inércia dos demais poderes, estando alinhada ao fenômeno do ativismo judicial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6.            CONCLUSÃO

Consoante demonstrado ao longo das linhas pretéritas, tradicionalmente, as cortes constitucionais são vistas como instâncias julgadores que teriam apenas o papel declarar a constitucionalidade, ou a inconstitucionalidade, desta ou daquela lei, sem, contudo, invadir a esfera do Poder Legislativo, e editar norma reguladora de determinada situação.

Essa posição remonta à doutrina de Hans Kelsen, e é baseada na antiga visão de que o princípio da separação dos poderes, pedra angular de qualquer democracia, não permite a qualquer dos poderes exercer funções que não lhe são próprias. Assim, calcado nessa visão, caberia a corte constitucional agir, frente a situações de desrespeito ao texto constitucional, como mero legislador negativo.

Todavia, a evolução do pensamento constitucional, e as próprias demandas postas pela sociedade contemporânea, conduziram a uma revisão dessa postura tradicional.

A extensa agenda de direitos consagrados pela Constituição Federal de 1988 induziu, e tem induzido, uma revisão do papel do Supremo Tribunal Federal. Em consequência, a Suprema Corte tem percebido que o seu papel transcende a mera função de declarar a constitucionalidade das leis.  Para além dessa função, nas hipóteses em que a inexistência de uma norma reguladora possa malferir direitos fundamentais, e verificando a mora ou desinteresse dos demais poderes em resolver a situação, a Corte Constitucional brasileira tem chamado para si essa responsabilidade.

Dessa forma, analisando a postura adotada pelo Supremo Tribunal Federal em situações concreta, e em resposta à indagação inicial que orientou a realização do presente trabalho, é possível concluir que a mencionada corte não age exclusivamente como legislador negativo, mas, dependendo das circunstâncias do caso, também exerce função legiferante, ou seja, atua como legislador positivo.

E essa constatação, a rigor, não pode ser vista como necessariamente ilegítima, tendo em vista que visa resguardar valores caros à sociedade.


7.            BIBLIOGRAFIA

7.1 Livros

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LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.            

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. ISBN 978-85-224-4615-5.

7.2 Internet

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SUPREMO Tribunal Federal – Súmula Vinculante de n. 11, de 13 de agosto de 2008 [Em linha]. [Consult. 30 Dez. 2015]. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=11.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes.


Notas

[1]          BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. ISBN 978-85-02-17037-7. p. 382.

[2]          CANOTILHO, J.J Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Edições Almedina, 2003. ISBN 978-972-40-2106-5. p. 679.

[3]          Idem – Op. Cit. p. 679.

[4]          Idem – Op. Cit. p. 679-680.

[5]          CANOTILHO, J.J Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Edições Almedina. ISBN 978-972-40-2106-5. p. 555.

[6]          LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. ISBN 978-85-02-07916-8. p. 337.

[7]          Idem – Op. Cit. p. 559.

[8]          ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 5ª ed. São Paulo: Editora Método, 2010. ISBN 978-85-309-3106-3. p. 412.

[9]          ASSEMBLEIA Nacional da França. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 [Em linha]. [Consult. 23 Nov. 2015]. Disponível em http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_homem_cidadao.pdf

[10]        Idem – Op. Cit. p. 413.

[11]  PRESIDÊNCIA da República do Brasil – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [Em linha]. [Consult. 20 Nov. 2015]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

[12]        “Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

            § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

            § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

            I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

            II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais”.

[13]        Idem – Op. Cit. p. 559.

[14]  PRESIDÊNCIA da República do Brasil – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [Em linha]. [Consult. 20 Nov. 2015]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

[15]  CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial do STF. Rio de Janeiro: Forense, 2014. ISBN 978-85-309-5775-9. p. 32.

[16]        SUPREMO Tribunal Federal – Histórico [Em linha]. [Consult. 28 Nov. 2015]. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfHistorico.

[17] Idem – Op. Cit.

[18]        MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. ISBN 978-85-224-4615-5. p. 519.

[19]  SUPREMO Tribunal Federal – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal [Em linha]. [Consult. 20 Nov. 2015]. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_Setembro_2015_versao_eletronica.pdf.

[20] ROCHA, Tiago do Amaral; QUEIROZ, Mariana Oliveira Barreiros de – O Supremo Tribunal Federal tem natureza de corte constitucional?. [Em linha]. [Consult. 12 Fev. 2016]. Disponível em:  <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10818&revista_caderno=9>. Acesso em mar 2016.

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[21] ASSEMBLEIA da República – Constituição da República Portuguesa [Em linha]. [Consult. 15 Fev. 2016]. Disponível em https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx.

[22]        Consoante lembram Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em obra citada. Idem – Op. Cit. p. 646.

[23]        “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

[24]  HORTA, Raul Machado – Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. [Em linha]. [Consult. 28 Nov. 2015]. Disponível em: http://www.ablj.org.br/revistas/revista23/revista23%20%20RAUL%20MACHADO%20HORTA%20%E2%80%93%20Jurisdi%C3%A7%C3%A3o%20constitucional%20e%20os%20Tribunais%20constitucionais.pdf

[25]        Idem – Op. Cit. p. 385.

[26]     ALVES, Moreira relat. – Acórdão do Supremo Tribunal Federal com o número RP 1451-7, de 25 de maio de 1988 [Em linha]. [Consult. 24 Nov. 2015]. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=264145

[27]        TOFFOLI, Dias relat. – Acórdão do Supremo Tribunal Federal com o número AI 737185, de 27 de novembro de 2012 [Em linha]. [Consult. 24 Nov. 2015]. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp.

[28]        LEWANDOWSKI, Ricardo relat. - Acórdão do Supremo Tribunal Federal com o número RE 493234 AgR, de 27 de novembro de 2007 [Em linha]. [Consult. 24 Nov. 2015]. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=503046.

[29]   NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira – Sentenças aditivas e o mito do legislador negativo. [Em linha]. [Consult. 28 Nov. 2015]. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/92746/Nobre%20J%C3%BAnior%20Edilson.pdf?sequence=4

[30]        Idem – Op. Cit.

[31]     DIAS, Gabriel Nogueira – "Legislador negativo" na obra de Hans Kelsen: origem, fundamento e limitações à luz da própria Reine Rechtslehre [Em linha]. [Consult. 24 Nov. 2015]. Disponível em: http://www.direitocontemporaneo.com/wp-content/uploads/2014/02/GABRIELDIAS-Legislador-negativo.pdf.

[32] BRANDÃO, Rodrigo – O  STF e o Dogma de Legislador Negativo [Em linha]. [Consult. 24 Nov. 2015]. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/o_stf_e_o_dogma_do_legislador_negativo.pdf.

[33]                    Idem – Op. Cit. p. 195-196.

[34]        BRITTO, Ayres relat. – Acórdão do Supremo Tribunal Federal com o número ADI 3510/DF, de 20 de maio de 2008 [Em linha]. [Consult. 24 Nov. 2015]. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611723.

[35]        Conforme ensinamento de Luiz Roberto Barroso em obra citada. Idem – Op. Cit. p. 383.

[36]        Idem – Op. Cit. p. 384.

[37] Idem – Op. Cit. p. 679.

[38]        “LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

[39]        AURÉLIO, Marco relat. Acórdão do Supremo Tribunal Federal com o número MI 721, de 30 de agosto de 2007 [Em linha]. [Consult. 24 Nov. 2015]. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=497390.

[40]        PRESIDÊNCIA da República do Brasil – Lei n. 8.213/91 [Em linha]. [Consult. 20 Nov. 2015]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213compilado.htm.

[41] Idem – Op. Cit.

[42]        MENDES, Gilmar. Acórdão do Supremo Tribunal Federal com o número MI 708, de 25 de outubro de 2007 [Em linha]. [Consult. 24 Nov. 2015]. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=558551.

[43]        Idem – Op. Cit.

[44]        AURÉLIO, Marco relat. Acórdão do Supremo Tribunal Federal com o número HC 91.952-2, de 7 de agosto de 2008 [Em linha]. [Consult. 24 Nov. 2015]. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2891952%2ENUME%2E+OU+91952%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/k689kwb.

[45]        SUPREMO Tribunal Federal – Súmula Vinculante de n. 11, de 13 de agosto de 2008 [Em linha]. [Consult. 30 Dez. 2015]. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=11.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes.

[46]        Idem – Op. Cit. p. 386.

[47]  Idem – Op. Cit. p. 40.

[48]  CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial do STF. Rio de Janeiro: Forense, 2014. ISBN 978-85-309-5775-9. p. 35.

[49]  CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial do STF. Rio de Janeiro: Forense, 2014. ISBN 978-85-309-5775-9. p. 38.

[50]        Idem – Op. Cit. p. 185.

[51]        Idem – Op. Cit. p. 185.

[52]  Idem – Op. Cit. p. 32.

[53]        Idem – Op. Cit. p.179.

[54]        Idem – Op. Cit. p. 203.

[55]        Idem – Op. Cit. p. 218-219.

[56]        Idem – Op. Cit. p. 219.

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Sobre o autor
Leo Dias da Silva

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (2006). É sócio administrador da sociedade Dias & Teodoro Advogados e Consultores Jurídicos S/S (OAB/GO 1438). Atualmente, é mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa. Atua na área cível, com ênfase em Direito Cooperativo e Direito Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Leo Dias. O STF: legislador negativo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4798, 20 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51390. Acesso em: 23 dez. 2024.

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