6. CONCLUSÃO
Consoante demonstrado ao longo das linhas pretéritas, tradicionalmente, as cortes constitucionais são vistas como instâncias julgadores que teriam apenas o papel declarar a constitucionalidade, ou a inconstitucionalidade, desta ou daquela lei, sem, contudo, invadir a esfera do Poder Legislativo, e editar norma reguladora de determinada situação.
Essa posição remonta à doutrina de Hans Kelsen, e é baseada na antiga visão de que o princípio da separação dos poderes, pedra angular de qualquer democracia, não permite a qualquer dos poderes exercer funções que não lhe são próprias. Assim, calcado nessa visão, caberia a corte constitucional agir, frente a situações de desrespeito ao texto constitucional, como mero legislador negativo.
Todavia, a evolução do pensamento constitucional, e as próprias demandas postas pela sociedade contemporânea, conduziram a uma revisão dessa postura tradicional.
A extensa agenda de direitos consagrados pela Constituição Federal de 1988 induziu, e tem induzido, uma revisão do papel do Supremo Tribunal Federal. Em consequência, a Suprema Corte tem percebido que o seu papel transcende a mera função de declarar a constitucionalidade das leis. Para além dessa função, nas hipóteses em que a inexistência de uma norma reguladora possa malferir direitos fundamentais, e verificando a mora ou desinteresse dos demais poderes em resolver a situação, a Corte Constitucional brasileira tem chamado para si essa responsabilidade.
Dessa forma, analisando a postura adotada pelo Supremo Tribunal Federal em situações concreta, e em resposta à indagação inicial que orientou a realização do presente trabalho, é possível concluir que a mencionada corte não age exclusivamente como legislador negativo, mas, dependendo das circunstâncias do caso, também exerce função legiferante, ou seja, atua como legislador positivo.
E essa constatação, a rigor, não pode ser vista como necessariamente ilegítima, tendo em vista que visa resguardar valores caros à sociedade.
7. BIBLIOGRAFIA
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Notas
[1] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. ISBN 978-85-02-17037-7. p. 382.
[2] CANOTILHO, J.J Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Edições Almedina, 2003. ISBN 978-972-40-2106-5. p. 679.
[3] Idem – Op. Cit. p. 679.
[4] Idem – Op. Cit. p. 679-680.
[5] CANOTILHO, J.J Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Edições Almedina. ISBN 978-972-40-2106-5. p. 555.
[6] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. ISBN 978-85-02-07916-8. p. 337.
[7] Idem – Op. Cit. p. 559.
[8] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 5ª ed. São Paulo: Editora Método, 2010. ISBN 978-85-309-3106-3. p. 412.
[9] ASSEMBLEIA Nacional da França. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 [Em linha]. [Consult. 23 Nov. 2015]. Disponível em http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_homem_cidadao.pdf
[10] Idem – Op. Cit. p. 413.
[11] PRESIDÊNCIA da República do Brasil – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [Em linha]. [Consult. 20 Nov. 2015]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
[12] “Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais”.
[13] Idem – Op. Cit. p. 559.
[14] PRESIDÊNCIA da República do Brasil – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [Em linha]. [Consult. 20 Nov. 2015]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
[15] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial do STF. Rio de Janeiro: Forense, 2014. ISBN 978-85-309-5775-9. p. 32.
[16] SUPREMO Tribunal Federal – Histórico [Em linha]. [Consult. 28 Nov. 2015]. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfHistorico.
[17] Idem – Op. Cit.
[18] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. ISBN 978-85-224-4615-5. p. 519.
[19] SUPREMO Tribunal Federal – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal [Em linha]. [Consult. 20 Nov. 2015]. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_Setembro_2015_versao_eletronica.pdf.
[20] ROCHA, Tiago do Amaral; QUEIROZ, Mariana Oliveira Barreiros de – O Supremo Tribunal Federal tem natureza de corte constitucional?. [Em linha]. [Consult. 12 Fev. 2016]. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10818&revista_caderno=9>. Acesso em mar 2016.
[21] ASSEMBLEIA da República – Constituição da República Portuguesa [Em linha]. [Consult. 15 Fev. 2016]. Disponível em https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx.
[22] Consoante lembram Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em obra citada. Idem – Op. Cit. p. 646.
[23] “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
[24] HORTA, Raul Machado – Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. [Em linha]. [Consult. 28 Nov. 2015]. Disponível em: http://www.ablj.org.br/revistas/revista23/revista23%20%20RAUL%20MACHADO%20HORTA%20%E2%80%93%20Jurisdi%C3%A7%C3%A3o%20constitucional%20e%20os%20Tribunais%20constitucionais.pdf
[25] Idem – Op. Cit. p. 385.
[26] ALVES, Moreira relat. – Acórdão do Supremo Tribunal Federal com o número RP 1451-7, de 25 de maio de 1988 [Em linha]. [Consult. 24 Nov. 2015]. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=264145
[27] TOFFOLI, Dias relat. – Acórdão do Supremo Tribunal Federal com o número AI 737185, de 27 de novembro de 2012 [Em linha]. [Consult. 24 Nov. 2015]. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp.
[28] LEWANDOWSKI, Ricardo relat. - Acórdão do Supremo Tribunal Federal com o número RE 493234 AgR, de 27 de novembro de 2007 [Em linha]. [Consult. 24 Nov. 2015]. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=503046.
[29] NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira – Sentenças aditivas e o mito do legislador negativo. [Em linha]. [Consult. 28 Nov. 2015]. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/92746/Nobre%20J%C3%BAnior%20Edilson.pdf?sequence=4
[30] Idem – Op. Cit.
[31] DIAS, Gabriel Nogueira – "Legislador negativo" na obra de Hans Kelsen: origem, fundamento e limitações à luz da própria Reine Rechtslehre [Em linha]. [Consult. 24 Nov. 2015]. Disponível em: http://www.direitocontemporaneo.com/wp-content/uploads/2014/02/GABRIELDIAS-Legislador-negativo.pdf.
[32] BRANDÃO, Rodrigo – O STF e o Dogma de Legislador Negativo [Em linha]. [Consult. 24 Nov. 2015]. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/o_stf_e_o_dogma_do_legislador_negativo.pdf.
[33] Idem – Op. Cit. p. 195-196.
[34] BRITTO, Ayres relat. – Acórdão do Supremo Tribunal Federal com o número ADI 3510/DF, de 20 de maio de 2008 [Em linha]. [Consult. 24 Nov. 2015]. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611723.
[35] Conforme ensinamento de Luiz Roberto Barroso em obra citada. Idem – Op. Cit. p. 383.
[36] Idem – Op. Cit. p. 384.
[37] Idem – Op. Cit. p. 679.
[38] “LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
[39] AURÉLIO, Marco relat. Acórdão do Supremo Tribunal Federal com o número MI 721, de 30 de agosto de 2007 [Em linha]. [Consult. 24 Nov. 2015]. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=497390.
[40] PRESIDÊNCIA da República do Brasil – Lei n. 8.213/91 [Em linha]. [Consult. 20 Nov. 2015]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213compilado.htm.
[41] Idem – Op. Cit.
[42] MENDES, Gilmar. Acórdão do Supremo Tribunal Federal com o número MI 708, de 25 de outubro de 2007 [Em linha]. [Consult. 24 Nov. 2015]. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=558551.
[43] Idem – Op. Cit.
[44] AURÉLIO, Marco relat. Acórdão do Supremo Tribunal Federal com o número HC 91.952-2, de 7 de agosto de 2008 [Em linha]. [Consult. 24 Nov. 2015]. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2891952%2ENUME%2E+OU+91952%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/k689kwb.
[45] SUPREMO Tribunal Federal – Súmula Vinculante de n. 11, de 13 de agosto de 2008 [Em linha]. [Consult. 30 Dez. 2015]. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=11.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes.
[46] Idem – Op. Cit. p. 386.
[47] Idem – Op. Cit. p. 40.
[48] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial do STF. Rio de Janeiro: Forense, 2014. ISBN 978-85-309-5775-9. p. 35.
[49] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial do STF. Rio de Janeiro: Forense, 2014. ISBN 978-85-309-5775-9. p. 38.
[50] Idem – Op. Cit. p. 185.
[51] Idem – Op. Cit. p. 185.
[52] Idem – Op. Cit. p. 32.
[53] Idem – Op. Cit. p.179.
[54] Idem – Op. Cit. p. 203.
[55] Idem – Op. Cit. p. 218-219.
[56] Idem – Op. Cit. p. 219.