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A utilização da conta vinculada nos contratos administrativos

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12/01/2018 às 13:00
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Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que a operacionalização da conta vinculada instituída pela Instrução Normativa nº 02/2008 – SLTI/MPOG traz grande sobrecarga e responsabilidade à Administração Pública e aos servidores responsáveis por acompanhar os contratos que a utilizam, incumbindo-os das atribuições que seriam inerentes a própria contratada no controle do cumprimento das disposições legais pertinentes às obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus funcionários. O ônus de tal mecanismo, bem como os custos de sua operacionalização superam as vantagens auferidas com sua utilização, uma vez que nem sua utilização tem sido capaz de evitar completamente o inadimplemento das empresas com relação a regular quitação das verbas devidas.

Tal mecanismo desvirtua a finalidade da terceirização de serviços na Administração Pública, pois se existe a necessidade de controle minucioso das atividades internas da contratada, interferindo diretamente em sua administração, mais vantajoso seria se os funcionários se subordinassem diretamente à Administração Pública, fazendo parte de seu quadro de funcionários, eliminando assim o instituto da terceirização.

Não pode-se olvidar as vantagens pretendidas pela Administração através da terceirização, qual seja a de desonerá-la da prestação de atividades acessórias permitindo maior engajamento nas atividades finalísticas, no entanto, é salutar que se estudem a criação de novos mecanismos, mais eficientes, que sejam capazes de atuar no controle efetivo sobre as empresas prestadoras de serviços terceirizados para a Administração Pública, visando resguardar os direitos dos trabalhadores que, embora não possuam vínculo direto com os órgãos públicos, não podem ficar à revelia do Estado, para o qual atuam nas atividades meio necessárias à consecução dos objetivos precípuos de tais entidades, e cumprimento de seu papel social.


REFERÊNCIAS 

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ARAÚJO, Jéssica Samara Freitas de Araújo. Responsabilidade subsidiária da administração pública na terceirização. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4778, 31 jul. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/50967>. Acesso em: 6 de agosto de 2016.

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_____. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. Brasília, 2008. Disponível em: < http://www.comprasgovernamentais.gov.br/paginas/instrucoes-normativas/instr ucao-normativa-no-02-de-30-de-abril-de-2008-1>. Acesso em: 06 de agosto de 2016.

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_____. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1214/2013.  Plenário.  Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Brasília, 22 de maio de 2013. Diário Oficial da União, 28 de maio de 2013.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WILBER, Rayson. A utilização da conta vinculada nos contratos administrativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5308, 12 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51645. Acesso em: 22 dez. 2024.

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