CONCLUSÃO
Em arremate a todo o exposto, conclui-se que a atividade do intérprete constitucional, cujo resultado é criar as normas a partir dos preceitos consignados na Constituição, está balizada por limites mínimos que, se transbordados, configura-se em verdadeira violação jurídica, ou mesmo mutação inconstitucional, em caso de nova interpretação atribuída.
Em relação à mutação constitucional, perpetrada no âmago do Habeas Corpus Nº 126.292/SP, parece-nos ter havido uma mutação inconstitucional, haja vista a negação do sentido possível de ser extraído no preceituado pelo constituinte originário no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que é a presunção de inocência subsistir até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Conquanto haja um sentimento de impotência por parte do Poder Judiciário em aplicar efetivamente a lei penal, considerando as dificuldades impostas pelo sistema normativo constitucional e infraconstitucional, sobretudo pelo excessivo número de recursos e a quase inevitável ocorrência da prescrição nos processos criminais, mormente quando são réus pessoas abastadas, capazes de constituir causídicos de alta qualificação para a utilização de todos os meios recursais possíveis pelo direito posto, estas não podem ser justificativas toleráveis para, por meio de interpretações obtusas, negar vigência a um comando constitucional da mais alta relevância, que se apresenta como genuíno avanço civilizatório na aplicação das penas.
Uma atividade interpretativa utilizada como mero pressuposto formal para fazer prevalecer um entendimento idealizado como justo, em detrimento de um juízo de ponderação fundado no bom senso e nos limites possíveis da atividade interpretativa dos preceitos legais, apresenta-se como algo perigoso, podendo descambar para uma prática indesejada, incontrolável e que vulnera o próprio sistema normativo.
Notas
[1] ADI 3510, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2008, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-01 PP-00134 RTJ VOL-00214-01 PP-00043. Disponível em: , http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+3510%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+3510%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/av7pz4c>. Acesso em 23.08.2016.
[2] ADI 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341 RTJ VOL-00219-01 PP-00212. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+4277%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+4277%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bftpsyu. Acesso em: 23.08.2016.
[3] Votaram a favor pela possibilidade do cumprimento provisório de pena privativa de liberdade os ministros: Teori Zavascki (relator), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia e, Gilmar Mendes.
[4] Preclusão temporal é o decurso do prazo para a interposição do recurso pertinente sem que o mesmo seja interposto.
[5] Preclusão lógica ocorre quando a parte manifesta de alguma forma um comportamento volitivo em não recorrer de determinada decisão, como ocorre, por exemplo, na renúncia ao direito de recorrer.
[6] HC 84078, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-05 PP-01048. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+84078%2ENUME%2E%29+OU+%28HC%2EACMS%2E+ADJ2+84078%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/a8wq84j. Acesso em: 22.08.2016.
[7] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
[...]
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
[8] HC 122592, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014. Dsiponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+122592%2ENUME%2E%29+OU+%28HC%2EACMS%2E+ADJ2+122592%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/p6srgza. Acesso em: 22.08.2016.
[9] HC 121727, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarConsolidada.asp?classe=HC&numero=121727&origem=AP>. Acesso em: 22.08.2016.
[10] HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4697570. Acesso em 23.08.2016.
[11] Mecanismo de superação do precedente.
[12] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 19. ed. rev., atual. e ampl. – Saraiva: São Paulo, 2015, p. 167.
[13] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional / Uadi Lammêgo Bulos. – ed. ver. e atual. de acordo com a emenda constitucional n. 83/2014, e os últimos julgados do Supremo Tribunal Federal – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 441.
[14] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional / Uadi Lammêgo Bulos. – ed. ver. e atual. de acordo com a emenda constitucional n. 83/2014, e os últimos julgados do Supremo Tribunal Federal – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 439.
[15] BARROSO, Luíz Roberto. NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Disponível em: <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/neoconstitucionalismo_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdf>. Acesso em 24/08/2016.
[16] Código de Processo Penal:
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Disponível em: <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/neoconstitucionalismo_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdf>. Acesso em 24/08/2016.
BRASIL. Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 24.08.2016.
BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22.08.2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 84078, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 22.08.2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 122592, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 22.08.2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 23.08.2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3510, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em 23.08.2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp>. Acesso em 23.08.2016.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional / Uadi Lammêgo Bulos. – ed. ver. e atual. de acordo com a emenda constitucional n. 83/2014, e os últimos julgados do Supremo Tribunal Federal – São Paulo: Saraiva, 2015.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 19. ed. rev., atual. e ampl. – Saraiva: São Paulo, 2015.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.
NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. – 10. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed JusPodivm, 2015.