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Os princípios na ordem econômica da Constituição Federal de 1988

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29/09/2016 às 13:24
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5. CONCLUSÃO

O presente trabalho se propôs a analisar os princípios na ordem econômica da Constituição Federal Brasileira de 1988, especificamente a influência dos princípios (ordem do dever ser) na ordem econômica (ordem do ser), dentre eles a forma como a Constituição Federal de 1988 organizou a ordem econômica, suas bases, diretrizes e as justificações da intervenção do Estado nessa seara. Sem ter a pretensão de esgotar o tema, a título de conclusão faz mister destacar os seguintes aspectos:

  1. Os princípios carregam em si valores presentes no seio da sociedade, tendo a função de garantir a esfera axiológica, a justiça do ordenamento jurídico, limitar a atuação do Estado, bem como abrir o sistema jurídico à realidade, orientar a hermenêutica constitucional;
  2. Os princípios possuem algumas classificações a depender da doutrina adotada. Conforme Dworkin, os princípios podem assumir a função tanto de standards, como de princípios e diretrizes. Canotilho, por sua vez, os classifica em princípios jurídicos fundamentais, princípios constitucionalmente conformadores, princípios impositivos e princípios-garantia. Cada um desses princípios possuem uma função diferente dentro do ordenamento;
  3. Apesar de a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 estar organizada no Título VII, do art. 170 ao art. 192, os princípios fundamentais da ordem econômica estão dispersos por todo o texto constitucional;
  4. A Constituição Federal de 1988 organiza a ordem econômica sob o sistema capitalista, pautado na livre iniciativa, mas também na valorização do trabalho humano, com a finalidade de assegurar a dignidade da pessoa humana. Ressalta-se que a dignidade da pessoa humana é o núcleo duro e a base de todos os direitos fundamentais. Ela consiste no “princípio axiológico fundamental e limite transcendente do poder constituinte” (metaprincípio). Na Constituição Federal brasileira de 1988, ela é considerada como fundamento da República Federativa (art. 1º, inc. III) e, ao mesmo tempo, como a finalidade da ordem econômica (art. 170, caput). Dessa forma, ao mesmo tempo em que a República considera a dignidade da pessoa humana a sua base, o seu fundamento (princípio político constitucional conformador), a sua atuação na ordem econômica deve ser dar com o objetivo (princípio constitucional impositivo – Canotilho –, ou diretriz – Dworkin) de concretizar a dignidade da pessoa humana (norma objeto);
  5. Os princípios do artigo 170 da Constituição Federal de 1988 apresentam uma dupla função: a) dar forma à ordem econômica do ser, ao estabelecer o sistema econômico adotado pela norma fundamental, bem como suas bases; e b) estabelecer diretrizes de atuação ao Estado na busca pela concretização dos objetivos da República.
  6. Por outro lado, a Constituição prevê, no art. 170 da CFB/88, diversos princípios a serem observados pelo Estado na sua atuação infraconstitucional, através dos seus poderes. A Carta Magna consagra, pois, os princípios de forma aberta, a possibilitar aos governos a moldura da ordem econômica a depender da época e da necessidade, ora mais interventiva ora mais liberal.
  7. Ademais, na atuação infraconstitucional dos poderes, seja o Legislativo seja o Executivo, é inevitável haver choque de princípios constantes no art. 170 da CFB/88, de forma a buscar na técnica da ponderação e nos balizamentos dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade os meios para solucionar o conflito.


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Sobre o autor
Ricardo Duarte Jr.

Doutor em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL); Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN); Especialista em Direito Administrativo pela UFRN; Especialista em Direito Constitucional e Tributário pela Universidade Potiguar (UnP); Vice-Presidente do Instituto de Direito Administrativo Seabra Fagundes (IDASF), Coordenador da Pós-Graduação em Direito Administrativo no Centro Universitário Facex (UniFacex), Professor Substituto da UFRN, Advogado e sócio no Duarte & Almeida Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE JR., Ricardo. Os princípios na ordem econômica da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4838, 29 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51897. Acesso em: 4 nov. 2024.

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