5. CONCLUSÃO
O presente trabalho se propôs a analisar os princípios na ordem econômica da Constituição Federal Brasileira de 1988, especificamente a influência dos princípios (ordem do dever ser) na ordem econômica (ordem do ser), dentre eles a forma como a Constituição Federal de 1988 organizou a ordem econômica, suas bases, diretrizes e as justificações da intervenção do Estado nessa seara. Sem ter a pretensão de esgotar o tema, a título de conclusão faz mister destacar os seguintes aspectos:
- Os princípios carregam em si valores presentes no seio da sociedade, tendo a função de garantir a esfera axiológica, a justiça do ordenamento jurídico, limitar a atuação do Estado, bem como abrir o sistema jurídico à realidade, orientar a hermenêutica constitucional;
- Os princípios possuem algumas classificações a depender da doutrina adotada. Conforme Dworkin, os princípios podem assumir a função tanto de standards, como de princípios e diretrizes. Canotilho, por sua vez, os classifica em princípios jurídicos fundamentais, princípios constitucionalmente conformadores, princípios impositivos e princípios-garantia. Cada um desses princípios possuem uma função diferente dentro do ordenamento;
- Apesar de a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 estar organizada no Título VII, do art. 170 ao art. 192, os princípios fundamentais da ordem econômica estão dispersos por todo o texto constitucional;
- A Constituição Federal de 1988 organiza a ordem econômica sob o sistema capitalista, pautado na livre iniciativa, mas também na valorização do trabalho humano, com a finalidade de assegurar a dignidade da pessoa humana. Ressalta-se que a dignidade da pessoa humana é o núcleo duro e a base de todos os direitos fundamentais. Ela consiste no “princípio axiológico fundamental e limite transcendente do poder constituinte” (metaprincípio). Na Constituição Federal brasileira de 1988, ela é considerada como fundamento da República Federativa (art. 1º, inc. III) e, ao mesmo tempo, como a finalidade da ordem econômica (art. 170, caput). Dessa forma, ao mesmo tempo em que a República considera a dignidade da pessoa humana a sua base, o seu fundamento (princípio político constitucional conformador), a sua atuação na ordem econômica deve ser dar com o objetivo (princípio constitucional impositivo – Canotilho –, ou diretriz – Dworkin) de concretizar a dignidade da pessoa humana (norma objeto);
- Os princípios do artigo 170 da Constituição Federal de 1988 apresentam uma dupla função: a) dar forma à ordem econômica do ser, ao estabelecer o sistema econômico adotado pela norma fundamental, bem como suas bases; e b) estabelecer diretrizes de atuação ao Estado na busca pela concretização dos objetivos da República.
- Por outro lado, a Constituição prevê, no art. 170 da CFB/88, diversos princípios a serem observados pelo Estado na sua atuação infraconstitucional, através dos seus poderes. A Carta Magna consagra, pois, os princípios de forma aberta, a possibilitar aos governos a moldura da ordem econômica a depender da época e da necessidade, ora mais interventiva ora mais liberal.
- Ademais, na atuação infraconstitucional dos poderes, seja o Legislativo seja o Executivo, é inevitável haver choque de princípios constantes no art. 170 da CFB/88, de forma a buscar na técnica da ponderação e nos balizamentos dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade os meios para solucionar o conflito.
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