Artigo Destaque dos editores

Os princípios na ordem econômica da Constituição Federal de 1988

Exibindo página 3 de 4
29/09/2016 às 13:24
Leia nesta página:

5. CONCLUSÃO

O presente trabalho se propôs a analisar os princípios na ordem econômica da Constituição Federal Brasileira de 1988, especificamente a influência dos princípios (ordem do dever ser) na ordem econômica (ordem do ser), dentre eles a forma como a Constituição Federal de 1988 organizou a ordem econômica, suas bases, diretrizes e as justificações da intervenção do Estado nessa seara. Sem ter a pretensão de esgotar o tema, a título de conclusão faz mister destacar os seguintes aspectos:

  1. Os princípios carregam em si valores presentes no seio da sociedade, tendo a função de garantir a esfera axiológica, a justiça do ordenamento jurídico, limitar a atuação do Estado, bem como abrir o sistema jurídico à realidade, orientar a hermenêutica constitucional;
  2. Os princípios possuem algumas classificações a depender da doutrina adotada. Conforme Dworkin, os princípios podem assumir a função tanto de standards, como de princípios e diretrizes. Canotilho, por sua vez, os classifica em princípios jurídicos fundamentais, princípios constitucionalmente conformadores, princípios impositivos e princípios-garantia. Cada um desses princípios possuem uma função diferente dentro do ordenamento;
  3. Apesar de a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 estar organizada no Título VII, do art. 170 ao art. 192, os princípios fundamentais da ordem econômica estão dispersos por todo o texto constitucional;
  4. A Constituição Federal de 1988 organiza a ordem econômica sob o sistema capitalista, pautado na livre iniciativa, mas também na valorização do trabalho humano, com a finalidade de assegurar a dignidade da pessoa humana. Ressalta-se que a dignidade da pessoa humana é o núcleo duro e a base de todos os direitos fundamentais. Ela consiste no “princípio axiológico fundamental e limite transcendente do poder constituinte” (metaprincípio). Na Constituição Federal brasileira de 1988, ela é considerada como fundamento da República Federativa (art. 1º, inc. III) e, ao mesmo tempo, como a finalidade da ordem econômica (art. 170, caput). Dessa forma, ao mesmo tempo em que a República considera a dignidade da pessoa humana a sua base, o seu fundamento (princípio político constitucional conformador), a sua atuação na ordem econômica deve ser dar com o objetivo (princípio constitucional impositivo – Canotilho –, ou diretriz – Dworkin) de concretizar a dignidade da pessoa humana (norma objeto);
  5. Os princípios do artigo 170 da Constituição Federal de 1988 apresentam uma dupla função: a) dar forma à ordem econômica do ser, ao estabelecer o sistema econômico adotado pela norma fundamental, bem como suas bases; e b) estabelecer diretrizes de atuação ao Estado na busca pela concretização dos objetivos da República.
  6. Por outro lado, a Constituição prevê, no art. 170 da CFB/88, diversos princípios a serem observados pelo Estado na sua atuação infraconstitucional, através dos seus poderes. A Carta Magna consagra, pois, os princípios de forma aberta, a possibilitar aos governos a moldura da ordem econômica a depender da época e da necessidade, ora mais interventiva ora mais liberal.
  7. Ademais, na atuação infraconstitucional dos poderes, seja o Legislativo seja o Executivo, é inevitável haver choque de princípios constantes no art. 170 da CFB/88, de forma a buscar na técnica da ponderação e nos balizamentos dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade os meios para solucionar o conflito.


REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Malheiros: São Paulo, 2008.

AMORIM, João Pacheco. Direito Administrativo da Economia. Vol. I. Introdução e Constituição Econômica. Almedina: Coimbra, 2014.

ANDRADE, Letícia de Queiroz de. Poder Normativo das Agências Reguladoras (legitimação, extensão e controle). Revista Eletrônica de Direito Administrativo (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n° 15, agosto/setembro/outubro, 2008. Disponível na internet: www.direitodoestado.com.br/redae.asp. Acesso em: 31 de janeiro de 2015.

ARAGÃO, Alexandre dos Santos. As agências reguladoras e a evolução do direito administrativo econômico. 2º Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

______. O Poder Normativo das Agências Independentes e o Estado Democrático de Direito. Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 37, n. 148, outubro/dezembro, 2000. Disponível na Internet: www.senado.org.br/web/cegraf. Acesso em: 1 de fevereiro de 2015.

______. As Agências Reguladoras Independentes e a Separação dos Poderes: uma contribuição da teoria dos ordenamentos setoriais. Revista de Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, n° 13, abril-maio, 2002. Disponível na internet: www.direitodoestado.com.br. Acesso em 09 de fevereiro de 2015.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9º edição. São Paulo: Malheiros, 2009.

BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 2ed. Brasília: Brasilia Jurídica, 2000.

BARCELLOS, Ana Paula. Alguns parâmetros normativos para a ponderação constitucional. In: A nova interpretação constitucional: Ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Org: Luís Roberto Barroso. São Paulo: Renovar, 2008.

______. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. In: A reconstrução democrática no Direito Público do Brasil. Org. Luís Roberto Barroso. São Paulo: Renovar, 2007.

BARROSO, Luis Roberto. Constituição e Ordem Econômica e Agências Reguladoras. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 1, fevereiro, 2005.

______. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). In: A nova interpretação constitucional: Ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Org: Luís Roberto Barroso. São Paulo: Renovar, 2008.

______. A reconstrução democrática no Direito Público do Brasil. In: A reconstrução democrática no Direito Público do Brasil. Org. Luís Roberto Barroso. São Paulo: Renovar, 2007.

______. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996;

BARROSO, Luís Roberto; e BARCELLOS, Ana Paula. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In: A nova interpretação constitucional: Ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Org: Luís Roberto Barroso. São Paulo: Renovar, 2008.

BERCOVICI. Gilberto. Planejamento e Políticas Públicas: por uma nova compreensão do papel do Estado. In: Políticas Públicas: reflexão sobre o conceito jurídico. Org: Maria Paula Dallari Bucci. São Paulo: Saraiva, 2006.

BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria de Direito Administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2 ª Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

______. As Agências Reguladoras Independentes e a Democracia no Brasil. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n°. 3, ago-set-out, 2005. Disponível na Internet: < http://www.direitodoestado.com.br>.

BOBBIO, Norberto Bobbio. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 6º ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995;

______. Teoria da Norma Jurídica. Trad. Fernando Pavan Batista e Ariani Bueno Sudatti. Apresentação Alaôr Caffé Alves. Bauru. São Paulo: EDIPRO, 2001;

______. O positivismo jurídico: lições de filosofia do Direito. São Paulo: Ícone Editora, 1999.

______. Liberalismo e Democracia. São Paulo: Editora brasiliense, 2006.

CANOTILLHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina: Coimbra, 2003.

______. Direito Constitucional, 6 ª Ed., Coimbra: Almeidina, 1995.

______. Constituição da República Anotada. 2ª Ed., Vol. I, Coimbra Editora: Coimbra, 1984.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. As Agências Reguladoras e o Poder Normativo. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n° 9, fevereiro, março, abril, 2007. Disponível na internet: <HTTP://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>. Acesso em: 12 de abril de 2015.

______. Manual de Direito Administrativo. 21ª. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

CHEVALLIER, Jaques. O Estado Pós-moderno. Trad. Marçal Justen Filho. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

DIMOULIS, Dimitri; e MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 2° ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

DUARTE JR. Ricardo. A deslegalização e o poder normativo das agências reguladoras. Revista Jurídica in verbis, Natal, a. 14, n. 26, jul./dez., 2009.

______. Poder Normativo, Agências Reguladoras e Democracia Participativa: uma questão de legitimidade; colocar também outros trabalhos meus; e meus trabalhos: ______. As agências reguladoras e a democracia participativa. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 100, Vol. 913, novembro, 2011;

______. O processo democrático na produção normativa das agências reguladoras: da discricionariedade técnica à vinculação social. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 101, Vol. 922, agosto, 2012.

______ As Agências reguladoras e o procedimento normativo. In: Doutrinas Essenciais de Direito Administrativo. Org: Maria Sylvia Zanella di Pietro e Carlos Ari Sundfeld. Vol. VI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

______. Serviço postal: Serviço Público ou atividade econômica. Revista Jurídica Eletrônica. Nº 68, ano XII, setembro de 2009. Disponível no site Http://www.ambito-juridico.com.br, no dia 04 de fevereiro de 2015.

______. Proteção constitucional e internacional da livre concorrência. Revista Jurídica Eletrônica. Nº 83, ao XIII, dezembro de 2010. Disponível no site Http://www.ambito-juridico.com.br, no dia 05 de fevereiro de 2015.

DUARTE, Marise Costa de Souza. Meio Ambiente sadio. Curitiba: Juruá, 2003.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

FIGUEIREDO. Lucia Valle. Intervenção do Estado no Domínio Econômico e Breves Considerações as Agências Reguladoras. Belo Horizonte, n. 2, ano 1 Abril 2003 Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=12727>. Acesso em: 5 março 2015.

FRANÇA, Vladimir da Rocha. Estrutura e motivação dos atos administrativos. São Paulo: Malheiros, 2007.

FRANCO, Antônio L. Sousa. Nota sobre o princípio da liberdade econômica. Separata do Boletim do Ministério da Justiça n.º 355. Lisboa, 1986.

GÓES, Guilherme Sandoval. Neoconstitucionalismo. In: A reconstrução democrática no Direito Público do Brasil. Org. Luís Roberto Barroso. São Paulo: Renovar, 2007. p. 118.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 13ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

______. O Direito Posto e o Direito Pressuposto, 7ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

______. Ensaio e discurso sobre a interpretação e aplicação do direito.  5º Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. As Agências Reguladoras. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 6, mai/jun/jul de 2006. Disponível na internet: Http://www.direitodoestado.com.br. Acesso em 07 de janeiro de 2015.

HAYEK, Friedrich. O Caminho da Servidão. 6º ed. São Paulo : Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010.

JUSTEN FILHO, Marçal. O direito das agências reguladoras independentes. São Paulo: Dialética, 2002.

KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. Tradução João Batista Machado. 7ª. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006;

______. Teoria geral do Direito e do Estado. Tradução Luis Carlos Borges. 4ª. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. As Agências Reguladoras: fundamentos e seu regime jurídico. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

______. Limites à abrangência e à intensidade da regulação estatal. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 4, nov/dez 2005, jan 2006. Disponível na internet: Http://www.direitodoestado.com.br. Acesso em 10 de janeiro de 2015.

MELLO, Rafael Munhoz de. Atividade de fomento e o princípio da isonomia. Revista eletrônica de Direito Administrativo Econômico (RADAE), Salvador, Instituto brasileiro de Direito Público, nº 21, fevereiro/março/abril, 2010. Disponível na internet: Http://www.direitodoestado.com.br/rere.asp. Acesso em 02 de janeiro de 2015.

MENDONÇA, Fabiano. Agências Reguladoras: A Regulação Econômica na Atual Ordem Constitucional, Natal, 2007 (em formação).

MIRANDA, Jorge. Interpretação da Constituição Econômica. Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra – Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiroz: Coimbra, 1986.

______. Manual de Direito Constitucional Tomo IV: Direitos Fundamentais. Coimbra Editora: Coimbra, 2008.

MÖLLER, Max. Teoria geral do neoconstitucionalismo: bases teóricas e constitucionalismo contemporâneo. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2011.

MONCADA, Luis Cabral. Direito Económico. Coimbra Editora: Coimbra, 1988.

______. Direito Económico. Coimbra Editora: Coimbra, 1988.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações nos Serviços Públicos. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n.° 1, fevereiro de 2005. Disponível na internet: <HTTP://www.direitodoestado.com.br.>.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

______. Legitimidade e discricionariedade: novas reflexões sobre os limites e controle da discricionariedade. 4ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

MOREIRA, Egon Bockmann. O Direito Administrativo Contemporâneo e a Intervenção do Estado na Ordem Econômica. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 1, fevereiro, 2005. Disponível na internet: Http://www.direitodoestado.com.br. Acesso em 10 de janeiro de 2015.

MOREIRA, Vital. Economia e Constituição: para o conceito de Constituição Econômica. Faculdade de Direito – separata do Boletim de Ciências Econômicas: Coimbra, 1974.

OLIVEIRA, Diogo Pignataro; MENDONÇA, Fabiano André de Souza; XAVIER, Yanko Marcius de Alencar. A governança pública e o estado regulador brasileiro na efetivação do direito fundamental ao desenvolvimento. In: Regulação econômica e proteção dos direitos humanos: um enfoque sob a óptica do direito econômico. Org.: Fabiano André de Souza Mendonça; Vladimir da Rocha França; Yanko Marcius de Alencar Xavier. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer, 2008.

OLIVEIRA, Eutálio José Porto. O Estado, a Ordem Econômica e a Dignidade da Pessoa Humana. In: Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. Coord. Jorge Miranda e Marco Antônio Marques da Silva. Quartier Latin: São Paulo, 2009.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. A constitucionalização do direito administrativo: o princípio da juridicidade, a releitura da legalidade administrativa e a legitimidade das agências reguladoras. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

OTERO, Paulo. Instituições Políticas e Constitucionais. Vol I. Almedina: Coimbra, 2009.

PINTO, Carlos Mota. O Direito Público da Economia. Universidade de Coimbra: Coimbra, 1980.

PLACHA. Gabriel. A Atividade Regulatória. Texto retirado do site: < Http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=46474> no dia 10 de janeiro de 2015.

REALE, Migue. Lições Preliminares do Direito. 27ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009; e

______. Teoria Tridimensional do Direio. São Paulo: Saraiva, 2014.

SACHS, Ignacy. O Estado e os parceiros sociais: negociando um pacto de desenvolvimento. In: PEREIRA, L. C. Bresser; WILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes. Sociedade e Estado em transformação. São Paulo: Unesp, 2001.

SARMENTO, Daniel. Neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidade. Biblioteca Digital Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC, Belo Horizonte, Editora Fórum, ano 3, n°. 9, jan. 2009. Disponível na internet: <http://bdjur.stj.gov.br>. Acesso em 10 de julho de 2015

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

______. Poder constituinte e poder popular. 1ª. Ed. 3ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2007.

SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. 2ª Ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

STOBER, Rolf. Direito Administrativo Econômico Geral. Trad. Antônio Francisco Sousa. São Paulo: Saraiva, 2012.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 8º ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

______. Direito Constitucional Econômico. 3º Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Vol. I. Trad. Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbora. Brasilia: Editora UnB, 2009.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ricardo Duarte Jr.

Doutor em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL); Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN); Especialista em Direito Administrativo pela UFRN; Especialista em Direito Constitucional e Tributário pela Universidade Potiguar (UnP); Vice-Presidente do Instituto de Direito Administrativo Seabra Fagundes (IDASF), Coordenador da Pós-Graduação em Direito Administrativo no Centro Universitário Facex (UniFacex), Professor Substituto da UFRN, Advogado e sócio no Duarte & Almeida Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE JR., Ricardo. Os princípios na ordem econômica da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4838, 29 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51897. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos