Limitação da capacidade processual das Camâras Municipais

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Trata-se de uma análise acerca dos contornos da capacidade processual das Câmaras Municipais, determinado seus limites de atuação em juízo à luz do artigo 70 do Novo Código de Processo Civil e da Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça.

Resumo

Tema que tem causado grande celeuma entre os operadores do direito é a questão relativa à capacidade processual das Câmaras Municipais. Não há dúvidas que no exercício de suas atividades as Câmaras Municipais praticam atos e fatos e também sofrem a ação de atos e fatos que repercutem no mundo jurídico, sendo de capital importância a definição sobre quais situações estas possuem capacidade para estar em juízo. Ao longo do tempo a doutrina e a jurisprudência tem se encarregado da tormentosa tarefa de estancar tais dúvidas e garantir a segurança jurídica. Assim, o objetivo deste trabalho é analisar a luz do artigo 70 do Código de Processo Civil e da Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça os contornos da capacidade processual das Câmaras Municipais, determinado seus limites de atuação em juízo.

Palavras-chave: Câmaras Municipais, Limites, Capacidade Processual.

Abstract

Theme that has caused great stir among the jurists is the issue concerning the ability of procedure of the Municipal Councils. There is no doubt that in the exercise of its activities the Municipal Councils practice acts and facts and also feel acts and facts that resonate in the legal world, being of capital importance the definition about what situations these have the capacity to be a party to legal proceedings. Over time the doctrine and the jurisprudence has been in charge of very vexing task to stop such doubts and ensure legal certainty. Thus, the objective of this work is to analyze the light of article 70 of the code of Civil procedure and the Scoresheet 525 of the Superior Court of Justice of procedural capacity of the Municipal Councils, given its limits of performance in mind.

Keywords: Municipal Councils, Limits, Procedural Capacity

INTRODUÇÃO

O art. 70 do NCPC (Lei n. 13.105, 2015), prevê que “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”, todavia tal regramento relativamente as Câmaras de Vereadores merece uma reflexão em virtude do teor da Súmula 525 editada pelo STJ (Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015), com a seguinte redação “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”.

Nesta conjuntura, o que aqui se pretende é definir qual o significado e a extensão desta sobredita capacidade judiciária das Câmaras Municipais para demandar em juízo na defesa de seus direitos institucionais, quando se configuram ditos direitos institucionais autorizadores da capacidade processual da Edilidade e quais são suas implicações.

Obviamente, o que se ambiciona neste trabalho não é o esgotamento da matéria, mas apenas um vislumbre acerca dos limites da capacidade processual diante da norma entalhada no art. 70, do NCPC, relativamente ao texto editado na Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça.

DESENVOLVIMENTO

A Câmara Municipal, composta por seus vereadores eleitos pelo povo é o Órgão representante do Poder Legislativo Municipal, que tem como atividades fundamentais: legislar e fiscalizar os atos do Poder Executivo. Trata-se de um Poder autônomo e independente, componente da estrutura gestacional do Município.

Conforme disposto na Súmula 525 do STJ a Câmara de Vereadores inobstante estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, por força de normatização imposta pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não possui personalidade jurídica, detendo apenas personalidade judiciária.

O mestre Hely Lopes Meirelles leciona que:

A capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária. Pessoa jurídica é o Município. Mas nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e passiva, à Edilidade para ingressar em juízo quando tenha prerrogativas ou direitos próprios a defender.

A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária, esta é um minus em relação àquela. Toda pessoa jurídica tem, necessariamente, capacidade processual, mas órgãos há que, embora sem personalidade jurídica, podem estar em juízo, em seu próprio nome, em mandado de segurança, porque são titulares de direitos subjetivos suscetíveis de proteção judicial quando relegados ou contestados (2001, p. 583, grifo do autor).

No mesmo sentido trazemos a baila o corolário de Petrônio Braz:

A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, cabendo ao Prefeito Municipal (Chefe do Poder Executivo) a representação do Município junto à União, ao Estado e também junto a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, todavia possui personalidade judiciária, podendo ingressar em juízo para a defesa de seus interesses.

A personalidade é qualidade inerente da pessoa, o conjunto de princípios e regras que a protegem em todos os seus aspectos, possibilitando-a tornar-se titular de direitos e de obrigações, com responsabilidade pela prática de seus atos e possibilidade de agir em defesa dos seus direitos.

A Câmara Municipal têm legitimidade ativa e passiva de agir e capacidade processual para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, para defesa de suas prerrogativas (2009, pp. 116-117).    

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Conforme se observa do regramento legal e do posicionamento doutrinário majoritário alhures mencionado, não se nega as Câmaras Municipais a capacidade processual para estar em juízo, mas se delimita esta para somente quando existir necessidade de defesa de suas prerrogativas.

É cediço que a Câmara de Vereadores possui independência e autonomia administrativa e financeira para gerir bens e pessoal, ainda que seja despersonalizada juridicamente e despatrimonializada, pois na verdade os bens que se utiliza não são realmente seus, mas pertencentes ao Município que é detentor de personalidade jurídica para tanto.

Segundo Ricardo Henrique Arruda de Paula a capacidade processual da Edilidade não se alarga além da defesa dos direitos adstritos as suas prerrogativas funcionais, não cabendo assim, intervir em demandas relacionadas ao patrimônio que se utiliza, tampouco em outras concernentes a questões trabalhistas, devendo neste caso o Município integrar a lide na pessoa representativa do Prefeito Municipal. (1998).

Por estas razões ao longo do tempo a capacidade processual das Câmaras Municipais foi objeto de obscuridade, proporcionado dúvidas até mesmo nos causídicos mais experientes, pois de pronto o que se imagina é que sendo a Casa de Leis um Órgão independente e autônomo financeira e administrativamente, servindo-se de bens e pessoal para o exercício de suas atividades precípuas e ainda detendo competência para organizar sua estrutura administrativa, certamente haveria de ser titular de todos os direitos e deveres no campo do direito substantivo, o que por via de consequência produziria efeitos na esfera do direito adjetivo, todavia não é o que acontece na medida em que a Edilidade só possui competência para estar em juízo quando se tratar de matéria relacionada às suas prerrogativas legais.  

CONCLUSÃO

Nesta linha de pensamento pode se dizer que a Câmara Municipal é um Órgão representativo do Poder Legislativo Municipal, independente e detentor de autonomia financeira e administrativa, no entanto despersonalizado juridicamente e despatrimonializado.

Por outro lado, ainda que não possua personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, o que a autoriza a demandar em juízo em nome próprio, desde que seja em relação a matérias atinentes as suas atividades próprias garantidas constitucionalmente.

Destarte cabe a Edilidade se representar em juízo somente quando de tratar de assuntos interna corporis, tendo assim sua capacidade processual relativizada, não detendo legitimidade para estar em juízo quando se tratar de questões avessas as suas prerrogativas, ainda que relacionadas aos bens e servidores que utiliza, oportunidade em que havendo danos de qualquer natureza, matérias trabalhistas, previdenciárias e tributárias advindas dessas relações, o Município adentrará ou será chamado em juízo.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 20 jul. 2016, 19:36:35.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 525. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?processo=525&b=SUMU&p=false&t=JURIDICO&l=10&i=1. Acesso em: 20 jul. 2016, 17:12:00.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 12ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2001.

BRAZ, Petrôneo. O vereador: atribuições, direitos e deveres, 1ª ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2009.

PAULA, Ricardo Henrique Arruda de. A capacidade processual das Câmaras Municipais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/848>. Acesso em: 21 jul. 2016, 11:13:10.

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Sobre os autores
Keystone Agreli Borges

Graduado em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG – Campus Ituiutaba/MG), em 2000, Advogado da Prefeitura Municipal de Itapagipe-MG., desde de 2006, Pós Graduando em Processo e Direito Civil pela UEMG – Campus Frutal/MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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