O instituto alimentos à luz do Novo Código de Processo Civil

08/09/2016 às 17:39
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O trabalho tenta abordar de forma pouco mais profunda sobre o tema alimentos, no direito brasileiro. Abordamos matérias civis e proc. civis. Apresentamos os alimentos gravídicos, provisionais, provisórios e os definitivos, todos sob os aspectos do CPC/15.

   RESUMO 

O presente trabalho traz como objetivo principal, o de aprender pouco mais sobre o tema alimentos e seus dispositivos legais, tanto os constitucionais como os infraconstitucionais. Para tanto, será proposto ao leitor uma análise dos fatos históricos que culminaram a edição de algumas leis específicas, se é que pode se falar que houve um fato histórico que tenha assim feito, já que não existe um marco exato para o surgimento de tal matéria. Por cronologia far-se-á também um estudo do sentido jurídico-prático do termo alimentos além de estudarmos suas várias espécies, trazendo, neste sentido, ideias contrárias quanto à existência ou suprimento de algumas dessas espécies no novo Código de Processo Civil de 2015 que eram aplicadas segundo o mesmo texto de lei, que fora sancionado em 1973, mas hoje encontra-se revogado. Após sua conceituação e classificação, será visto ainda formas que o legislador preestabeleceu para que um direito tão importante; leia-se o direito a alimentos; seja efetivado quando do não cumprimento de pronto e voluntariamente por quem deve prestá-los. Sob esse aspecto, será visto quais os meios que podem ser aplicados atualmente, já que antes, esses meios não eram previstos expressamente, como por exemplo, cumprimento de sentença e a execução alimentar.

Palavras-chave: Alimentado. Devedor. Execução. Novo Código de Processo Civil. Prisão Civil.

ABSTRACT

 

This work behind the main objective, to learn more about the topic food and its legal provisions, both constitutional as infra. Therefore, an analysis of the historical events that culminated editing some specific laws will be proposed to the reader, if I can say that there was a historical fact that has done so, since there is not an exact milestone for the emergence of such matter . By chronology shall be made also a study of the meaning legal and practical term food as well as studying its various species, bringing this sense, contrary ideas as to whether or supply of some of these species in the new Civil Procedure Code of 2015 they were applied according to the same legal text, which was sanctioned in 1973, but today is repealed. After its definition and classification, it is still seen ways that the legislator has pre-established so that such an important right read it, the right to food, to take effect when the non-compliance promptly and voluntarily by those who must pay them. In this regard, it is seen that the means that can be applied today, as before, these means were not expressly provided for, such as compliance with judgment and food execution.

Keywords: Civil Prison. Debtor. Execution. New Civil Procedure Code. Powered.

SUMÁRIO

 

1 INTRODUÇÃO.....................................................................................

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2 O SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR...............................

12

3 CLASSIFICAÇÃO DE ALIMENTOS NO DIREITO BRASILEIRO E SUAS ESPÉCIES.....................................................................................

 

14

3.1 Dos alimentos provisionais............................................................

19

3.2 Dos alimentos provisórios...............................................................

21

3.3 Dos alimentos definitivos...............................................................

23

3.4 Dos alimentos gravídicos...............................................................

25

4 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO DE ALIMENTOS....

27

4.1 Cumprimento de sentença – Títulos judiciais..............................

28

4.2 Execução de alimentos – Títulos extrajudiciais...........................

33

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................

36

REFERÊNCIAS.......................................................................................

38

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem o intuito de analisar de forma pouco mais profunda a Lei 5.478 promulgada em 1968, que traz de maneira fulgente a sistemática no Processo de Alimentos. Norma de caráter relevante não só por tratar de relações alimentares, que é de indiscutível importância, o que já bastaria, como também pela falta de textos legais que regulamentassem todo o processo de alimentos, antes de sua edição, fazendo com que o processo que quase sempre possui caráter urgente, demorasse mais do que o credor poderia e deveria esperar.

Ademais, trataremos de maneira geral acerca deste tema que é, indiscutivelmente, ligado à vida. Veremos que em se tratando de matéria processual, quando legislação específica não regulamentar, (princípio da especialidade), usa-se a Regra Geral, ou seja, o Código de Processo Civil que entrou em vigor em 18 de março de 2016, livro que rege inclusive as normas do processo em ações de família, área do direito que abarca as lides de prestação alimentícia.

Adiante, será abordado desde o nascimento do direito, passando de maneira pontual às suas classificações e por fim, as constituintes de efetividade do referido direito.

Num primeiro momento, há de se observar que não existe um marco histórico exato do advento da relação obrigacional entre alimentando e alimentado, e sim que isso se deu após a evolução de fatores como positivação legal, necessidade moral de amparo ao alimentado, e principalmente, evolução de relações familiares em diversas partes do mundo de acordo com a época que esta está inserida.

Supondo que neste momento já tenhamos atingido tais pontos, passa-se então a explorar em sentido amplo o conceito de alimentos, tão importante , que faremos uma dissecação acerca das quatro espécies básicas advindas de tal direito, sejam elas: as provisionais, as provisórias, as permanentes e por fim as gravídicas.

Será visto também que houve algumas modificações quanto a essas espécies, já que no Código de Processo Civil pátrio vigente não existe mais referência a algumas delas, deixando ao bel-prazer dos interpretadores deste codex o destino desses institutos.

Depois de feito isso, conseguiremos estar diante das formas que o credor alimentado poderá se valer para receber do devedor alimentando as prestações convencionadas ou estipuladas. Assim, chegaremos ao ponto principal deste trabalho seja a coerção deste último onde, quando esgotados todos os demais meios, poderá ter a sua prisão civil decretada, a fim de que satisfaça a necessidade daquele.

2. O SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Precipuamente faz-se cabal informar que no Brasil, o direito a obrigação alimentar, disciplinado fundamentalmente, dentro do direito de família, teve suas primeiras menções nos dispositivos canônicos, impostos por Portugal, ainda enquanto Colônia, através das Ordenações Filipinas.

Este sistema jurídico era dividido em cinco livros: Direito Administrativo e Organização Judiciária; Direito dos Eclesiásticos, do Rei, dos Fidalgos e dos Estrangeiros; Processo Civil; Direito Civil e Direito Comercial; Direito Penal e Processo Penal, os quais vigoraram no país desde o ano 1603 até a época da independência Brasileira em 1822, mas que, apesar de revogados por conta da separação do Brasil colônia da Metrópole Portugal, em muito influenciaram no sistema pátrio atual, principalmente os que continham as menções do Direito Civil.

Após inúmeros debates àquela época acerca de tal matéria, com o afastamento do Brasil de Portugal e a evolução da sociedade como um todo e por consequência as relações familiares, edita-se então o Código Civil de 1916, que vem, de maneira positivada, apresentar seus artigos e incisos estabelecendo o instituto do casamento e demonstrando de maneira incisiva a indispensabilidade da fundação familiar para a aquisição dos direitos a ela concernente e, o qual mais nos interessa nesse momento: os direitos relativos às prestações de alimentos.

 A família, na época, ainda não era identificada da maneira como é nos dias atuais. Com o transcorrer do tempo, configura-se de maneira muito diferente, no mínimo com relação à equiparação do homem e da mulher já que a esta última muito poucos direitos eram assegurados.

Depois dos comentários feitos ao Código Civil, tem-se a edição de textos legais mais específicos deste labor, seja a lei 5.478 que fora editada em 1968 que viera regular todo o processo atinente à execução de alimentos.

A Constituição Federal de 1988, vinte anos depois da mencionada lei, onde o legislador faz, novamente, menção ao instituto do casamento, e mais, desta vez dando impulso à regulamentação legislativa, tais como a lei 8.971/94, que apontara para os “direitos dos companheiros a alimentos e à sucessão” e a lei 9.278 de 1996 que passou a “conhecer como família a união estável entre homem e mulher que se estabelecessem para este fim”, além, claro, dos artigos próprios que regulavam tais situações. Ainda neste sentido, a lei n° 9.278/96, que acaba por conhecer, inclusive na união estável, o direito/dever a assistência material alimentar recíproca mostrando assim, um avanço maior no conceito de família, muito restrito até então, provando ser eficaz a ponto de suplementar a Constituição Federal 1988, mais precisamente seu artigo 226, parágrafo 3°.

Não bastante, notou-se ainda que, devido à mutabilidade social, a evolução dos conceitos referentes ao tema, principalmente no tocante a família, ainda seriam dignas algumas medidas, que então culminaram em modificações aplicadas em artigos constitucionais via Proposta de Emenda a Constituição para que cada vez mais, o direito tutelado fosse efetivado da maneira mais concreta e ágil possível. Como exemplo:

Emenda constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010. Altera o art. 6º da Constituição Federal 1988, para introduzir a alimentação como direito social. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (NR).

Agora que temos concomitantemente a necessidade alimentar, a evolução social, a atualização do Código Civil, a lei 5.478/68 regulando a execução em matéria de alimentos além de um complexo viabilizador da agilidade mais que necessária, a Constituição Federal de 1988 e as leis que vieram para elucidar e até mesmo ramificar os direitos advindos da prestação de alimentos, podemos abrir as portas para uma classificação jurídica do termo mais que abrangente, alimentos e suas classificações dentro do direito brasileiro.

3. CLASSIFICAÇÃO DE ALIMENTOS NO DIREITO BRASILEIRO E SUAS ESPÉCIES

Neste momento, cabe este capítulo conceituar em que consiste o termo alimentos, para nossa legislação. Faz-se necessário, já que tal conceito, como demonstrado, não se limita no sentido stricto da palavra e acaba por ser muito maior que seu significado rotineiramente usado.

O trabalho traz em seu tema a obrigação de um devedor alimentando adimplir ou prestar “alimentos” em face um credor alimentado, que tenha essa necessidade. Por óbvio, não haveria meios de elucidar o liame obrigacional se não existisse previamente um aclaramento a respeito do que são alimentos. Dado a gravidade do tema e sua ligação direta com o termo tão usado, esclarece, sob o manto de Yussef Said Cahali:

A palavra "alimentos" vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção (CAHALI, 2012, p. 16).

Ao que se percebe, alimentos, para o direito passa a ser muito mais do que aquele relacionado à comida. Assim, na tentativa de não limitar a conceituação do termo, julga-se importante o aquilato de Orlando Gomes, que tem uma visão pouco mais ampla a esse respeito:

Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. (GOMES, 1999, p. 427).

O termo alimentos é abrangente e sua amplitude não gera demasia, visto que não pode restar obscuridade em tal matéria. Por isso, para tornar mais claro possível, a doutrina pátria classifica a existência de duas dimensões de alimentos, segundo oferece Orlando Gomes em sua obra Direito de Família:

Tendo acepção plúrima, como foi dito, a expressão “alimentos” ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. Na primeira dimensão, os alimentos limitam-se ao necessarium vitae; na segunda, compreendem o necessarium personae. Os primeiros chamam-se alimentos naturais, os outros, civis ou côngruos. (GOMES, apud CAHALI, 2012, p. 89).

Podemos notar agora uma separação em dimensões. A primeira, nomeada pelo autor, de alimentos naturais, que são aqueles que são indispensáveis à vida do ser humano, sem os quais não haveria meios de viver. Já a segunda, chamados de civis, são aqueles de caráter mais subjetivo, que estão mais voltados a necessidade moral, que são alteradas de acordo com fatores externos.

Não o bastante, e ainda no sentido das dimensões do termo, traz a ilustre civilista Maria Helena Diniz:

O alargamento do conceito de alimentos levou a doutrina a distinguir alimentos civis e naturais. Alimentos naturais são os indispensáveis à subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação, etc. Alimentos civis são os destinados a manter a qualidade de vida do credor, de modo a preservar o padrão de vida e o status social. Essa distinção, agora trazida à esfera legal, de há muita era sustentada pela doutrina e subsidiava a jurisprudência na fixação dos alimentos de forma diferenciada, em conformidade com a origem da obrigação, ao serem qualificados os alimentos destinados aos filhos, ex-cônjuge ou ex-companheiro. À prole eram deferidos alimentos civis, assegurando compatibilidade com a condição social do alimentante, de modo a conceder aos filhos a mesma qualidade de vida dos pais. (DINIZ, 2005. p. 449-450)

Assim, nota-se uma importante diferenciação, já que podemos dizer que os alimentos naturais têm uma importância tanto quanto maior frente aos alimentos civis, visto que na ausência daqueles não há como viver, enquanto os últimos visam apenas um padrão de vida, não fazendo referência direta a esta.

A título de esclarecimento há ainda, parte minoritária da doutrina, que apresenta uma terceira dimensão, cabível é sua apresentação já que será explorada durante este trabalho:

De cunho mais indenizatório do que alimentar, pois não se restringem em cobrir apenas a dependência alimentar, mas também o desequilíbrio econômico e financeiro oriundo da ruptura do liame conjugal, não devem os alimentos compensatórios ter duração ilimitada no tempo. Uma vez desfeitas as desvantagens sociais e reparado o desequilíbrio financeiro provocado pela ruptura da união conjugal, devem cessar. (GONÇALVES, 2012, p. 435).

Nota-se, então, que existem ainda os Alimentos Compensatórios, que visam uma equidade entre os consortes após sua separação, seja uma igualdade material entre ambos os cônjuges, não obstante, uma igualdade no padrão de vida que levavam antes da separação.

Sobre esta espécie de alimentos, julgou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Cabe a fixação de alimentos compensatórios, em valor fixo, decorrente da administração exclusiva por um dos cônjuges das empresas do casal. Caso em que os alimentos podem ser compensados, dependendo da decisão da ação de partilha dos bens, bem como não ensejam possibilidade de execução pessoal sob o rito de prisão. (Ap. 70.026.541.623, 8ª Câm. Cív., rel. Des. Rui Portanova, j. 2009).

Resta assim, comprovado pelo julgado, não só a impossibilidade de Prisão Civil, no caso de alimentos compensatórios, mas também a natureza dos alimentos que, encostado no mesmo alicerce do nobre Desembargador, julga que estão muito mais ligados reparação de danos do que realmente no direito de família.

 Já no sentido da equiparação de cunho social, segue o Agravo de Instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

Alimentos compensatórios são pagos por um cônjuge ao outro, por ocasião da ruptura do vínculo conjugal. Servem para amenizar o desequilíbrio econômico no padrão de vida de um dos cônjuges, por ocasião do fim do casamento. Fixados em valor razoável, não reclamam elevação (TJDFT, AI 20.080.020.195.721, 6ª T., rel. Des. Jair Soares, j. 10-6-2009);

Destarte, passaremos agora a averiguar às causas jurídicas dos alimentos, que podem ser nomeadas como legais, voluntárias e as de cunho indenizatório.

Na seara das legais, temo-las positivadas no artigo 1.694 e 1.700, ambos do Código Civil Brasileiro, que pelo nome se nota que, emana da lei e é decorrente de laços consanguíneos pelo parentesco, ou afetivos como no casamento.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Neste sentido, apresenta uma apelação cível que corrobora o apresentado:

Civil e processual civil - pedido de alimentos - filha maior - necessidade - comprovação - genitor - dever de mútua assistência e possibilidade demonstrados - admissibilidade (art. 1.694 cc/2002). 1. Consoante inteligência do artigo 1.694 do vigente código civil, "podem os parentes [...] Pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." 2. Em conseqüência do dever de mútua assistência, deve o genitor prestar alimentos à filha maior de idade, submetida a tratamento psiquiátrico, impeditivo à atividade laboral, e com dificuldade financeira para dar continuidade ao curso universitário. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APL: 121572620068070001 DF 0012157-26.2006.807.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 30/01/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/03/2008, DJ-e Pág. 61)

As voluntárias partem de uma declaração de vontade de alguém a um beneficiado e podem ocorrer tanto por contrato entre estes, quando o voluntário está vivo, ou ainda no pós-morte, via testamento, como afirma o artigo 1.920 do Código Civil: O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

Como visto, as causas voluntárias, seja inter vivo, seja causa mortis não são provenientes de lei posto que são obrigações firmadas pelo desejo do então alimentando de forma contratual ou testamentaria. Sobre o tema:

Processual civil - homologação de alimentos - possibilidade - inexistência de indícios de fraude - previsão legal de cobrança e de oferta - presença de interesse de agir. 01. Não há óbice a que se homologue o acordo de alimentos voluntários, eis que não se vislumbra a utilização do processo para a prática de ato simulado ou fraude à lei. 02. Se a lei nº 5.478 prevê, ao lado da possibilidade da ação para cobrança dos alimentos devidos, a possibilidade de oferta dos mesmos, torna-se perfeitamente possível o acordo de alimentos. 03. Presente o interesse de agir das partes podendo o mérito ser julgado pelo tribunal, na medida em que a causa está madura nos termos do art. 515, § 3º do cpc. 04. Recurso provido. Maioria. (TJ-DF - APL: 45110820108070006 DF 0004511-08.2010.807.0006, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 30/03/2011,  5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/04/2011, DJ-e Pág. 118)

Por fim, restam-nos os indenizatórios que estão positivados nos artigos 948, II e 950 ambos do Código Civil e fazem referência à reparação de dano causado por ato ilícito, que por sua vez dão frutos, como o nome diz, às indenizações: “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...]; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”. E ainda demonstra o artigo 950 do mesmo texto legal:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Sobre o tema, julgou o Superior Tribunal de Justiça:

Processual civil e administrativo. Acidente ferroviário. Pensionamento previsto no artigo 950 do cc. Incapacidade laborativa parcial e permanente reconhecida pelo tribunal de origem. Valoração da prova. Possibilidade. 1. A vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes do STJ. 2. Com efeito, as instâncias ordinárias são soberanas na análise fática e probatória inerente ao caso. Contudo, o STJ não é impedido, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a qual, de proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida. 3. Na hipótese dos autos, ficou incontroverso que o ora agravado possui incapacidade parcial, porém definitiva, para o trabalho, e está impedido de exercer atividades laborativas que desempenhava antes do acidente. 4. Assim, os autos devem retornar à origem para que estabeleça o valor a ser arbitrado a título de pensão mensal nos moldes do artigo 950 do CC, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outros labores. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 364427 RJ 2013/0208193-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2013,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013).

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Claro fica a necessidade de indenização já que cometido ato contra situação defesa em lei, entretanto, como pode perceber, não se equiparam os voluntários e nem os indenizatórios aos alimentos legais, posto que aqueles são frutos de responsabilidade civil, enquanto este último é fruto do direito de família.

Somente os alimentos legais ou legítimos pertencem ao direito de família. Assim, a prisão civil pelo não pagamento de dívida de alimentos, permitida na Constituição Federal (art. 5º, LXVII), somente pode ser decretada no caso dos alimentos previstos nos arts. 1.566, III, e 1.694 e s. do Código Civil, que constituem relação de direito de família, sendo inadmissível em caso de não pagamento dos alimentos indenizatórios (responsabilidade civil ex delicto) e dos voluntários (obrigacionais ou testamentários). (GONÇALVES, 2012, p. 436).

 Em síntese, diante de todo o exposto, somente os alimentos advindos do Direito de Família, leia-se os do artigo 1.566, inciso III e os do 1.694 ao 1.710, todos do Código Civil, como apresentou o renomado autor, possuem uma maior possibilidade de prisão civil por seu descumprimento devido a ligação direta que aqueles mantêm sobre os direitos existenciais de personalidade enquanto os outros pendem mais ao cunho patrimonial ou indenizatório.

 

3.1. Dos Alimentos Provisionais

 

Os alimentos provisionais eram o tipo de alimentos tratado em sede de Ação Cautelar, Preparatória ou Incidental, que tinham seu intuito principal a manutenção alimentar de quem os requeresse, durante a tramitação processual. Deveriam ser propostos em ação própria, quando Cautelar Preparatória ou ainda peticionados no mesmo bojo processual, no caso da Incidental. Além disso, eram de natureza processual e não de natureza civil, como os provisórios, por exemplo.

Tais espécies seriam requeridas e deferidas pelo juiz, independentemente das provas que pudessem constituir a relação fática entre alimentando e alimentado.

Esse pedido seria apresentado quando ainda não se tinha plena certeza quem os deveria prestar. Como exemplo, a doutrina traz uma ação de investigação de paternidade, onde não se tem a plena certeza do parentesco entre o alimentado e o possível pai, no entanto, aquele não poderia deixar de receber os devidos cuidados alimentares enquanto durasse o processo de investigação, sendo assim, seria plenamente viável o pedido de alimentos provisionais, via Cautelar Preparatória ou Incidental, já que para tanto bastasse o fumus boni juris e o periculum in mora, não exigindo a necessidade de provas como, por exemplo, a certidão de nascimento com os devidos nomes costumeiros.

Tratamos de colocar os verbos no passado, pois com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o legislador, pelo desuso dos institutos esclarecidos acima, tratou de extirpar maiores complicações e diferenciações sobre o tema. Neste sentido, cabe-nos a interpretação de Flávio Tartuce, em sua O Novo CPC e o Direito Civil, que corrobora com todos os fatos aqui expostos:

Em relação aos alimentos provisionais, não há qualquer disposição no Estatuto Processual emergente, o que pode levantar dúvida de sua retirada do sistema. Todavia, em muitos casos, tais alimentos são utilizados para satisfazer os interesses de filhos não reconhecidos, ainda que não têm a certidão de nascimento para a prova pré-constituída da obrigação alimentar, ou seja, que ainda não têm a certidão de nascimento para a prova do vinculo de filiação.(TARTUCE, 2016. p. 447.)

Com relação às dúvidas trazidas pelo nobre autor supracitado, esclarece ainda mais o artigo 1.072, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que foram sim retirados do código processual pátrio: “Art. 1.072, Revogam-se: [...], V - os arts. 16 a 18 da Lei no 5.478, de 25 de julho de 1968; e [...]”.

Então para aclarar ainda mais usemos o artigo 18 da Lei 5.478/68, que restou revogado, e com ele os artigos 732, 733 e 735 do antigo código processual:

“Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil”.

Com efeito, necessário também a transcrição do artigo 733 do antigo codex processual:

“Art. 733.Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”.

Ainda neste contexto, apresentamos os dizeres de José Herval Sampaio Júnior, um dos autores da obra O Projeto de Novo Código de Processo Civil:

A grande novidade além desse tratamento em conjunto, que no nosso entender, em que pese as atecnias, foi salutar, é a previsão de extinção do processo cautelar e isso com certeza será vantajoso, pois em nenhum momento deixaremos de ter a possibilidade de manejo da tutela cautelar, que é urgencial por natureza, mas que com esta não se confunde, como destacaremos, logo a retirada da autonomia do processo cautelar se bem compreendida não fará falta alguma, já que agora poderemos ter a concessão desse tipo de medida em qualquer tempo e inclusive antes da instauração do dito processo principal, o que chamaremos de medida cautelar antecedente.(SAMPAIO JÚNIOR, 2011, p.237).

Junto de todo o exposto, com o advento da lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, restou, no mínimo, controversa a forma como será concedido tal direito, haja vista a supressão do termo “provisionais”. Reafirmando o tema elucidado, o artigo 531 do atual código processual civil menciona: “O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. [...]”.

Notória é o desprezo acometido na transcrição de todos os artigos relacionados a “provisionais”, e até de forma proposital, como suscitado acima, a fim de apagar tal instituto do meio processual já que, mesmo sabendo de toda matéria que tratavam tais normas, insistiu na supressão, o legislador.

Com efeito, pode-se afirmar que caberá, com o tempo, à doutrina e à jurisprudência maiores esclarecimentos com relação ao modo que se dará os alimentos antes chamados de provisionais que poderão, inclusive, embarcar, no que couber, na seara dos alimentos provisórios, como será visto a seguir.

 

3.2 Dos Alimentos Provisórios

 

Diferentemente do modo com que eram disciplinados os alimentos provisionais, em sede de cautelar, os alimentos provisórios são tratados em âmbito de tutela antecipada, normalmente na forma de liminar, sentenciados pelo juiz quando do despacho da inicial, e enquanto aqueles não precisariam de provas pré-constituídas, para estes, indispensável seria a irrefutabilidade probatória.

Acontece que para que seja concedido o direito aos alimentos provisórios, imperativo é a prova que constitui o vínculo entre alimentando e alimentado. Logo diz-se indispensável a prova que comprove o parentesco ou relação matrimonial, inclusive nos casos de união estável, já que também poderá ser concedido tal direito frente a este instituto. Como exemplo, podemos usar novamente a certidão de nascimento, para a prova de parentesco ou a certidão de casamento, no caso da relação matrimonial.

Os alimentos provisórios, como o próprio nome insinua, são considerados os alimentos temporários, concedidos na própria ação principal, tomando por base uma porcentagem do valor mensalmente percebido pelo devedor que, quando do fim do processo, com a sentença já transitada em julgado ou com o acordo devidamente homologado, converter-se-ão em definitivos, ou para um melhor entendimento, serão extintos quando do nascimento da binômia obrigação e direito aos alimentos permanentes.

Para corroborar os pontos trazidos, transcreve o artigo 4° da lei de alimentos, leia-se lei 5.478/68:

Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

Assim, além de comprovar os estudos apresentados, evidente fica que é dever do juiz, independentemente de ter sido provocado pela parte, estipular os alimentos provisórios, em decisão interlocutória, caso comprovada uma das relações supramencionadas.

Neste sentido, em sua obra Direito Civil Brasileiro, menciona Carlos Roberto Gonçalves:

Os provisórios exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. Apresentada essa prova, o juiz “fixará” os alimentos provisórios, se requeridos. Os termos imperativos empregados pelo art. 4º da Lei de Alimentos demonstram que a fixação não depende da discrição do juiz, sendo obrigatória, se requerida e se provados os aludidos vínculos. (GONÇALVES, 2012, p. 437).

Bem, assim sendo, podemos afirmar que os alimentos provisórios tem natureza civil e são irrenunciáveis, mesmo em face ao caput do artigo 4° da lei 5.478/68, supramencionado, pois, ainda quando declarado, se houver fato superveniente que faça o credor alimentado necessitar de tal prestação, estará ele amparado pelo direito, conforme entendimento do artigo 1.707 do Código Civil pátrio “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”.

Destacadas as principais diferenças entre alimentos provisórios e provisionais, no capítulo anterior, passaremos agora para os alimentos definitivos.

 

3.3 Dos Alimentos Definitivos

Para tratarmos do tema relativo a este capítulo é necessário remetermos -nos a capítulos anteriores, já que quando falamos dos provisionais, partimos da premissa fundada de que foram extintos no ordenamento jurídico pátrio, e no tocante aos provisórios, falamos que se transformariam ou não em definitivos ao final da ação competente.

Pois bem, os alimentos definitivos ou permanentes, podem ser assim considerados, pois uma vez fixados em sentença transitada em julgado, são devidos e por isso podem ser cobrados até uma nova decisão que conceda a sua desobrigação.

Quando, no capítulo passado, falamos que poderiam ou não, os alimentos provisórios, se tornarem definitivos, fizemos tal afirmação fundamentada em que, quando os alimentos provisórios fossem comprovados e tivesse sido suprido todo o leque de requisitos para sua concessão, ao fim da ação que não suportasse mais nenhum tipo de recurso, ele viria a se transformar em alimentos definitivos, podendo apenas sofrer ajustes no valor que seriam percebidos mensalmente.

Por esta qualidade, notamos que os alimentos permanentes não são imutáveis com relação ao quantum da prestação. Isto é devido ao fato de que os alimentos, sejam eles provisórios ou permanentes, podem sofrer alterações no tocante ao valor das prestações recebidas mensalmente pelo credor, caso haja mudança significativa no triângulo: possibilidade do alimentando, necessidade do alimentado e a proporcionalidade.

Os alimentos definitivos possuem natureza civil, conforme já constatado, devendo ser, bem como os provisórios, regidos pela lei de alimentos, seja, a lei 5.478/68. Assim pelo princípio da especialidade, que afirma em seu artigo 19°, que o juiz que julgar tal ação, para assegurar o cumprimento das prestações, poderá decretar a prisão do devedor num prazo de até 60 dias.

Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

Apesar disso, há doutrinadores que apelam, para atingir o mesmo fim, ao princípio da posterioridade, aplicando então os ditames do Código Processual Civil já que fora editado e passou a vigorar posteriormente aquela norma específica, veja, a lei 5.478/1968 que passou a vigorar em 25 de agosto de 1986 enquanto o livro processual editado em 16 de março de 2015 e passou a viger desde 18 de março de 2016.

Sendo assim, tais doutrinadores acreditam que o prazo para prisão civil do devedor de alimentos, em sede de permanentes, é de 90 dias, conforme o artigo 528, parágrafo 3°, deste último texto legal.

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Surge, no entanto, um questionamento: Como deveríamos aplicar uma lei, se esta mesma lei tendo a oportunidade de revogar dispositivos contrários inerentes à matéria, acabou por não fazer? Sabia o legislador ao tempo da edição do referido texto legal a fragilidade pela qual estava acometida a lei 5.478/68 e ainda assim não quis revoga-la. E mais, quando quis, fez de maneira expressa, como em casos já demonstrados no decorrer deste trabalho.

Para apoiar o alegado; o artigo 693 do livro processual civil pátrio e seu parágrafo único:

Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Parágrafo único.  A ação de alimentos é a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

Ora, não seriam imprudentes, aqueles que devem seguir a lei, fazer com ela as adaptações que cabem apenas ao legislador fazer?! Evidente fica que, em se tratando de alimentos naturais, aqueles que dizem respeito à alimentação, que tem relação direta com a dignidade do ser humano, devem ser tratados segundo as metástases da lei especial e deixar a apreciação de lei processual apenas aqueles alimentos que não se enquadrarem no direito de família, seja, os naturais.

 

3.4 Dos Alimentos Gravídicos

 

Por último, mas não menos importantes, trataremos agora dos alimentos gravídicos, que encontram positivação expressa na lei 11.804 editada em novembro de 2008. Lei que apesar da pouca idade, revela-se indispensável pelas razões que serão vistas neste capítulo.

Até agora, tratamos dos alimentos provisionais, que eram pleiteados via cautelar, por aqueles que ainda não tinham viabilidade probatória do vínculo parental entre quem deveria alimentar e o que seria alimentado. Posteriormente falamos dos alimentos que seriam requeridos quando já houvesse prova que devesse constituir a relação alimentar, que seriam deferidos no curso do processo a fim de garantir a alimentação daquele autor. Depois disso, conhecemos os alimentos definitivos, que são aqueles que eram devidos após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, em decisão final, na sentença transitada em julgado.

Pois bem, o que tem de comum todos os institutos vistos até agora, deve ser visto como fator de diferenciação desta última espécie de alimentos. Para todas as espécies constituídas até aqui, notamos que a causa de pedir nada mais é que os alimentos, sejam eles civis ou naturais, alimentos destinados a pessoa que seria incapaz de prove-los por si só, mas que goze de direitos e deveres.

Quando falamos de alimentos gravídicos, não falamos de uma prestação alimentar a alguém que esteja vivo, mas sim à mãe, que vai gerar uma vida e com isso suportar todos os encargos involuntários que isto traz em seu seio.

Para ajudar na conceituação, o artigo 2° da lei 11.804/08:

Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Com relação ao texto de lei, podemos notar que diz respeito à alimentação e demais custos que gestante irá suportar pelo fato de sua gravidez, não especificando, por sua vez, se poderão ser somente alimentos civis ou alimentos naturais. Podemos extrair ainda que a norma é explícita no sentido da subjetividade, quando permite ao estado-juiz ponderar se as medidas que estão sendo adotadas no caso concreto são suficientes para a manutenção da gestante e da gestação.

Já no parágrafo único do mesmo artigo observa-se que, como nos demais institutos estudados, muito em conta é levado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Muito é só pensado ainda em quanto será o aumento no custo de vida desta gestante, a fim de que não sobrecarregue o futuro pai com despesas que esta teria caso não estivesse em estado gestacional. Neste sentido decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul:

Agravo de instrumento. Ação de alimentos gravídicos. Readequação do quantum do pensionamento. Cabimento. Gratuidade judiciária. Deferimento. 1. Em observância ao binômio alimentar, aos ganhos mensais do alimentante e ao fato de que se trata de filho único, sem necessidades especiais, merecem redução os alimentos fixados em 30% para o patamar de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. Precedentes desta Corte. 2. Tendo a parte agravante demonstrado a sua insuficiência de recursos para suportar os valores das despesas processuais, restam satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066355751, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 12/11/2015).(TJ-RS - AI: 70066355751 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 12/11/2015,  Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2015)

Já que os alimentos gravídicos pretendem suprir os gastos da mulher durante a gravidez, óbvio a intenção de dar a ela aquilo que seja concernente ao estado em que se encontra, e não além dele. Por isso, é feito ainda uma análise das condições que esta gestante tem para contribuir com os gastos advindos da gestação fazendo com que o pai não arque com todas as despesas por si só e sim que haja uma paridade de contribuições.

 

 4. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 

Bem, depois de explicados os tipos de alimentos que são capazes de gerar obrigações alimentares e as formas que os constituem, podemos passar agora aos meios que o devedor pode se valer para ter suas prestações satisfeitas, quando não quitadas de maneira voluntária pelo devedor. Colocamos deste modo, pois havendo a obrigação de prestar alimentos por qualquer das maneiras supramencionadas, se este realizar periodicamente seus pagamentos, não há que se falar em execução, pois já estarão sendo sanados os débitos.

Assim, podemos dizer que, execução é o meio disponibilizado pelo Estado para que o devedor tenha seu crédito satisfeito independentemente da vontade do devedor, ou ainda sem sua participação voluntária. Esse crédito deve ter sido constituído segundo as características próprias já especificadas anteriormente, é impossível não fazer uma ligação direta entre a execução e a espécie de alimento já que será de acordo com a espécie que se terá o objeto a ser cumprido ou executado.

Segundo o Código de Processo Civil de 2015, existem quatro subtipos de procedimento para a satisfação do crédito alimentar pelo devedor, divididos em:

{C}a)    Cumprimento de Sentença, elencados no artigo 528, §3° e §8°, CPC e;

{C}b)    Execução de título executivo extrajudicial expresso nos artigos 911 e 913 do CPC.

Sob este prisma, válida a transcrição do artigo 515 da lei 13.105/2015 que  traz os títulos judiciais;

Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

E ainda, dos títulos extrajudiciais, que são encontrados nos incisos do artigo 784, do mesmo texto legal:

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Partindo destas premissas, seguiremos na explicação individual de cada um deles. Importante lembra ainda que, paira sob o tema, o princípio nulla executio sine titulo, que preconiza a nulidade de execução que não for fundada em título executivo, seja judicial ou extrajudicial.

4.1 Cumprimento de Sentença – Títulos Judiciais

Acostado no artigo 528, caput e §3° do Código de Processo Civil, a fase de cumprimento de sentença sucede a etapa cognitiva do processo. Primeiro se tem a formação processual com a tentativa de convencimento do juiz a respeito do direito pleiteado, então, conseguido isso, existe a prolação da sentença por parte do estado-juiz que deve ser favorável à concessão do direito a alimentos. Nesta sentença é que se tem, via de regra, o surgimento da obrigação da parte vencida prestar os alimentos a parte vencedora.

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.[...] § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Pode, no entanto, haver casos em que esses alimentos são concedidos antes da sentença, que são os casos de alimentos provisórios, providos em decisão interlocutória não terminativa, e também pode haver casos em que a sentença que concede os alimentos definitivos será objeto de recurso, quando então poderão ser, raramente, desconstituídos. Em ambos os casos, o que se percebe é que o título que dará ensejo ao cumprimento de sentença se formou dentro do processo de conhecimento , dentro do meio jurídico e por isso, um título executivo judicial.

Em casos assim, leia-se, alimentos provisórios propriamente ditos, proferidos em decisões interlocutórias ou, alimentos provisórios proferidos em sentença ainda não transitada em julgado, ter-se-ão, em caso de descumprimento, a regência de acordo com o parágrafo 1° do artigo 531 do CPC: “O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados”.

Aplicar-se-á também, em casos assim, o artigo 19 da lei especial 5478/68:

Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

No tocante ao tipo de regime que será cumprido, reza o § 4° do artigo 528 do livro processual: A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

Em relação ao tempo máximo permitido para os casos de prisão, nota-se um conflito quando comparamos a lei 5.478/68 e o Código processual civil, quando a primeira fala em 60 dias (dois meses) e a segunda fala em 3 meses (91 dias). Enquanto isso, luta a jurisprudência, ora apoiando a lei especial, ora aplicando o codex processual. Sobre o tema, afirma Carlos Roberto Gonçalves;

Quanto ao prazo da prisão civil, há jurisprudência que faz a seguinte distinção: se se trata de alimentos definitivos ou provisórios, o prazo máximo de duração é de sessenta dias, previsto no art. 19 da Lei de Alimentos de rito especial. (GONÇALVES, 2012, p. 480).

E de mesmo modo confirma o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Prisão Civil - Execução De Alimentos - Prestações Vencidas E Vincendas - Pagamento Parcial Ínfimo - Necessidade De Quitação Integral - Inadimplemento Voluntário e Inescusável - Prazo Da Segregação - Redução Inviável - Édito Repressivo Incensurável - Prisão Civil Mantida - Ordem Denegada. Consistindo a obrigação alimentar em prestações periódicas - vencidas e vincendas -, consideram-se elas implícitas num único pedido, sendo desnecessário o ajuizamento de novas ações alimentares. Não há constrangimento ilegal na prisão civil de alimentante que apenas paga parcialmente seu débito alimentar e não prova que seu inadimplemento seja involuntário ou escusável. O prazo da prisão civil do devedor alimentar deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do inadimplemento voluntário e inescusável, vedada a fixação em limite superior a sessenta dias. (TJ-SC - HC: 20130310750 SC 2013.031075-0 (Acórdão), Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 12/06/2013, Segunda Câmara de Direito Civil, Julgado). (Grifo nosso).

Já em sentido completamente diverso, decidira o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

Agravo de instrumento. Direito processual civil. Direito civil. Execução de alimentos. Interlocutória que decretou a prisão do agravante pelo prazo de 90 (noventa) dias. Irresignação. Inteligência do art. 733, § 1º, do código de processo civil. O prazo de prisão é de 01 (um) a 03 (três) meses. Discricionariedade judicial. Precedente desta corte de justiça. Art. 557, caput, do código de processo civil. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00474484720128190000 RJ 0047448-47.2012.8.19.0000, Relator: DES. GILBERTO GUARINO, Data de Julgamento: 03/06/2013, NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 31/07/2013 18:09).(Grifo nosso).

                     

Com todo respeito, sem sombra de dúvida resta no mínimo imprudente a aplicação indiscriminada de lei, ainda que posterior, se contrariada lei especial. Claro fica que, em se tratando de matéria alimentar o rito a ser seguido é o de lei alimentar, a lei número 5.478/68, sendo descabida fixação de prazo maior que 60 dias, apregoado em lei especial. Mas se valendo da discricionariedade do estado-juiz e não afastando o poder da norma geral processual civil, que mesmo depois de reeditada em 2015 manteve o mesmo prazo da lei anterior de 1973, cabe ao magistrado, em cada caso concreto, a interpretação dos textos legais, afim de que não torne prática comum do devedor daquele caso específico escusar-se ao pagamento e com isso inviabilizar a satisfação do direito do credor alimentar.

Agora, voltando os olhares ao caput do artigo 528, vemos que o juiz somente poderá mandar intimar o executado para o pagamento, que em caso negativo dará ensejo aos meios coatores, se for provocado pela parte, não podendo fazê-lo de ofício, ficando então à faculdade do credor exequente esta modalidade de cumprimento. Além disso, também no caput, notamos que o juiz mandará intimar o executado pessoalmente, e não na pessoa de seu advogado procurador, regra que se ferida, dará ensejo à nulidade da intimação e as consequências que advêm de tal vício.

De idêntico modo aplicamos os mandamentos acima explanados nas causas em que se tem o cumprimento de sentença sob pena de penhora, já que falamos ainda do mesmo rito satisfatório mudando apenas o meio coativo para tanto, em outras palavras, ainda falamos de cumprimento de sentença, mas, no lugar da prisão como meio de coagir o devedor ao pagamento, agora usamos a penhora de bens expressa no parágrafo 8° do mesmo artigo:

Art. 528. [...] § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Alusivo ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, mencionado na regra supratranscrita, cabível colacionar os dispositivos que a norma faz referência:

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado o crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos  eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Art. 527.  Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Sob este aspecto, não se pode falar que o nível coercitivo seja semelhante que não é, restando o primeiro muito mais incisivo que este, já que no primeiro o que está em pleito é a liberdade do devedor, enquanto no segundo seus bens patrimoniais, no entanto, existem os casos em que determinado credor não suportaria o peso do encarceramento de uma pessoa, para ter um direito efetivado, por mais importante que seja este direito. Plenamente compreensível tal pensamento ainda mais quando notamos que a maioria das lides processuais ocorre dentro do seio familiar, ainda que fragilizado.

Além disso, não é difícil imaginar determinado tipo de pessoa que julgue preferencial perder a liberdade por um curto período de tempo, ao ver seu patrimônio dilapidado, provando assim que, também é um meio por deveras eficiente.

Com tudo, não podemos nos esquivar dos demais meios colocados à disposição do exequente para ter seu crédito satisfeito, como por exemplo, o protesto no cartório competente da decisão que concedeu os alimentos, regra do parágrafo 1° do artigo 528: Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. Ato que sem dúvida dificulta, se é que não impossibilita a obtenção de crédito junto à sociedade, além de levar o credor a certo constrangimento moral, maior que um simples desconforto subjetivo.

4.2 Execução de Alimentos – Títulos Extrajudiciais

 

De modo diverso, ao abordarmos a execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial, nela notamos que o título acabará por ser constituído fora do antro jurídico e que, apesar disso, se seguido de requisitos legais, torna-se apto para dar ensejo a uma execução. Estes títulos estão previstos e amparados legalmente, conforme já demonstrado e ganham efetividade na seara alimentícia pelo artigo 911 do Código de Processo Civil, que nos dá a possibilidade de execução sob os óbices da prisão civil:

Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

O que se vê é uma ação principal, proposta para que seja executado um título constituído externo ao ventre de uma ação alimentar, mas sim de modo particular, firmado entre os interessados, via escritura pública, por exemplo. Ao contrário do que ocorre no cumprimento de sentença onde o direito material já fora constituído, aqui ainda não houve um processo cognitivo já que este fora constituído de modo extrajudicial, como sugere o nome.

Deste modo, traz a luz, o artigo 531 do CPC:

Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.§ 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.§ 2o O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

Por suposto, o que se extrai é que, quando se tratar de alimentos provisórios, tenham sidos decretados em decisão interlocutória ou em sentença ainda passível de recurso, descumprida a prestação, será interposta uma ação independente, diferente da ação que concedeu tal direito, e nota-se que a aplicação do artigo não é regra a ser aplicada somente nos casos de execução, mas também em cumprimentos de sentença, mesmo tendo sido formado o título junto ao poder judiciário, se fala em uma nova ação independente, o que, indiscutivelmente, gera custos supérfluos e dispensáveis às partes.

Ademais, nota-se no parágrafo segundo que quando os alimentos estiverem sidos professados em sentença transitada em julgado, leia-se, não mais passível de recurso, então os pedidos alusivos aos alimentos, serão propostos na mesma ação, no bojo da ação que os concederam. Em contrapartida, podemos usar da regra do artigo primeiro da lei 5.478/68: A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade. Além de seu parágrafo 1°, que sem dúvida vêm para agilizar o processo alimentar de maneira geral: “§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito”.

Com foco voltado aos meios coatores desta espécie de execução, podemos afirmar, pelo parágrafo único do artigo 911, que temos novamente a possibilidade de prisão, que seguirá de acordo com o tratado no capítulo 4.1 do presente, que já foram elucidados. “Artigo 911, Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528”.

Podemos passar agora ao entendimento do artigo 913, do mesmo livro de leis, que traz a hipótese de execução do título executivo extrajudicial sob o manto coercitivo da expropriação material:

Art. 913.  Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Com isso, o que se consegue notar é que, também na execução de título extrajudicial, bem como na execução de título judicial, existe ao credor a faculdade de não optar pelo modo mais gravoso ao devedor, leia-se aquele modo em que ele perde sua liberdade quando do cumprimento do mandado de prisão. Essa opção lhe é dada quando nasce o direito de escolher, além daquela, a execução polo rito da penhora de bens assentada no artigo 824 e 825 do código de processo pátrio.

Art. 824.  A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. Art. 825.  A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

Da mesma forma como falamos desta janela que abriu o legislador ao possibilitar modo diferente ao da prisão civil para o cumprimento de sentença, também falamos quando da execução: Não se trata de meio mais eficaz, mas em muitas das vezes é suficiente, como incentivo derradeiro, para o cumprimento das prestações morosas.

Válido frisar que tanto nos casos de execução fundada em título judicial como nos casos em que extrajudicial é seu fundamento, é dado ao credor alimentar a opção de qual meio ele pretende seguir para conseguir obter de maneira satisfativa não lhe sendo imposta uma ordem nos meios, além das já apresentadas nos artigos.

 

 

 

 

 

 

 

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O estudo aqui realizado possibilitou perceber que, inevitavelmente e de modo positivo, a sociedade tende a evoluir e com ela, as relações que mais nos importaram neste labor; as relações familiares. Por isso, inexcusávelmente, a legislação pátria deve evoluir, ser mutante, para que molde a sociedade de maneira geral mas, mais importante, que regule cada fato social de acordo com o contexto histórico que estiver inserida.

Pode notar, além disso, apesar de toda a importância do tema, que,se não fosse a legislação, infelizmente, por inúmeras vezes não seria eficaz. O dever de prestar alimentos deveria estar entranhado na moral da sociedade, dentro de cada indivíduo, deixando ao apreço do judiciário apenas causas excepcionais, quando na verdade o que ocorre é exatamente o oposto, a regra é buscar a sentença condenatória a fim de prestar uma obrigação, na realidade o ideal seria buscar a todo custo a manutenção da vida daquele que nos é dependente.

No aspecto interior da proposta, notamos a existência de três causas jurídicas alimentares; as legais, voluntárias e as de natureza indenizatória, das quais, sob o ponto de vista deste autor, devem ser consideradas, para processos de execução ou cumprimento de sentença apenas as legais e indenizatórias, que por óbvio independem da vontade do alimentante, enquanto aquela parte do desejo de contribuir.

Voltado às espécies de alimentos, as considerações últimas são de que os alimentos provisionais foram sim extirpados do âmbito jurídico pela exclusão de normas legais as quais apoivam seus alicerces sendo que nos restaram agora somente os provisórios, definitivos e os gravídicos. Espécies suficientes para pleitearmos esse direito realmente insubstituível.

Pautado na concretização do direito adquirido, seja via processual seja por meio de documentos firmados entre particulares, podemos afirmar que em ambos os casos, se terão as coerções expropriatórias e a privação de liberdade, mesmo frente a documentos e tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, entretanto, apesar disso, ainda assim não deixa de afronta-los quando da imposição da pena mais gravosa, leia-se a de prisão.

Sobre o assunto, como já dito no bojo do trabalho, o aspecto cultural deve ser indubitavelmente levado em consideração e, assim sendo, não devemos deixar normais internacionais, que desconhecem peculiaridades locais, serem mais importantes que o direito à vida de quem súplica por alimentos. Sob este aspecto específico, reafirma o pensamento sabendo que do poder constitucional invertido a norma, por saber de onde veio esta norma, antes de ser recebida constitucionalmente.

Julga importante pontuar que as demandas que buscam alimentos no judiciário tem possibilidade de diminuírem, com a vigência do novo código processual civil, que inovou no sentido do cumprimento de sentença sob imposição da privação de liberdade, pena que se permite inclusive ser aplicada em acordos extrajudiciais. Isso faz pensar que o legislador deu efetividade às demandas resolvidas longe do estado-juiz com a intenção de uma maior agilidade na solução de conflitos além de permitir que estes sejam solucionados sem a necessidade de envolvimento do Estado. 

REFERÊNCIAS

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