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O dano moral pela quebra da promessa de casamento

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21/09/2016 às 13:04
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Analisa-se a possibilidade de responsabilização civil, no que concerne ao dano moral, pela quebra da promessa de casamento, tendo em vista que esta promessa não é tutelada no ordenamento jurídico brasileiro.

RESUMO: Antes do tão sonhado casamento, homens e mulheres, geralmente, passam por uma fase, a qual serve de experiência para a etapa mais importante de suas vidas: o noivado. A fase do noivado é importante para o casal se conhecer, afinal, quando ambos decidem chegar nesta etapa, é porque têm a intenção de constituir uma família perante a sociedade e o Direito Brasileiro. O presente artigo tem por objetivo analisar a possibilidade de responsabilização civil, no que concerne ao dano moral, pela quebra da promessa de casamento, que muito tem sido debatida pela doutrina e jurisprudência pátria, haja vista ser um tema não pacificado, pois, a promessa de casamento não é tutelada no ordenamento jurídico brasileiro. Busca-se analisar a possibilidade da reparação pecuniária proporcionada pelo pagamento de indenização por dano moral compensar os danos sofridos pelo rompimento do noivado, frustrando uma justa expectativa matrimonial. Desta maneira, torna-se necessária uma abordagem ampla e profunda referente ao tema, para que esta questão seja solucionada. A metodologia aplicada foi o método dedutivo através de pesquisa bibliográfica de cunho explicativo nos principais livros, sites, artigos e legislação sobre o tema. A pesquisa demonstra através de jurisprudências, que o Tribunal de Justiça de São Paulo é propenso a aplicação do dano moral na quebra da promessa de casamento, quando esta ultrapassa os limites dos meros dissabores suportados no dia a dia. E, mesmo com reiteradas condenações ainda há noivos rompendo a promessa de casamento de forma vexatória, gerando assim, o direito à indenização por dano moral.

Palavras-chave: Promessa de casamento. Quebra. Noivado. Responsabilidade civil. Dano moral. 

Sumário: Introdução. 1. A promessa de casamento. 1.1. Conceito e breve análise histórica. 1.2. Natureza jurídica. 2. Responsabilidade civil. 3. Dano. 3.1 Dano material. 3.2. Dano moral. 4. O dano moral e a quebra da promessa de casamento. Conclusão. Referências.


Introdução

O presente trabalho estuda a possibilidade de indenização por dano moral na quebra da promessa de casamento, com base na responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil (2002), ou seja, pretende analisar se é possível que um noivo abandonado busque reparação civil, através do dano moral, em face do não cumprimento de uma promessa de casamento.

Justifica-se a escolha do tema tendo em vista a grande procura ao Poder Judiciário, no intuito de solucionar os problemas ocasionados pela ruptura do noivado. Busca-se demonstrar que o direito procura delimitar a conduta da sociedade, com o intento de evitar o seu abuso. No presente caso, o direito não intervém no campo sentimental do ser humano, mas apenas, busca limitar comportamentos procedentes das relações afetivas.

É cediço que ninguém é obrigado a se casar, muito menos com alguém ao qual o amor não faz mais parte do dia a dia. No entanto, se um dos noivos não pretende mais que sua vida seja regida pelo “então viveram felizes para sempre”, e, por alguma espécie de medo, ou falta de coragem resolver romper o compromisso as vésperas ou mesmo no dia do tão sonhado casamento, tal conduta merece ser reprovada. Assim, surge a questão: é possível que tal conduta possa ser reparada, através do judiciário ao noivo que foi abandonado?

Este assunto é tema de grande discussão pela doutrina e jurisprudência, haja vista ser um tema não pacificado, pois, a promessa de casamento não é tutelada no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo assim não pode deixar de ser analisada porque se trata de comportamento humano que pode gerar direitos e obrigações no mundo jurídico.

Analisando primeiramente o conceito da promessa de casamento e sua breve história, bem como sua natureza jurídica, seguida da responsabilidade civil no âmbito desta promessa, o conceito de dano material e moral e por fim, o entendimento jurisprudencial demonstrando se realmente é possível a aplicabilidade da indenização por danos morais decorrente da quebra da promessa de casamento.

Diante disso, torna-se necessária uma abordagem mais ampla e profunda referente ao tema, para que esta questão seja solucionada.


1 A promessa de casamento

1.1 Conceito e breve análise histórica

Antes do tão sonhado casamento, homens e mulheres geralmente passam por uma fase, a qual serve de experiência para a etapa mais importante de suas vidas: o noivado.

A fase de noivado é importante para o casal se conhecer, afinal, quando ambos decidem chegar nesta etapa, é porque têm a intenção de constituir uma família perante a sociedade e o Direito Brasileiro, pois o casamento ainda é uma célula de formação da sociedade e consequentemente da família. Por mais que o mundo esteja mudando, se modernizando, o casamento continua sendo uma instituição muito respeitada. Homens e mulheres, ainda sonham com a formação da família seguindo os preceitos deste instituto.

Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

[...] ultrapassado os umbrais do simples namoro, o noivado, importante e (necessariamente) refletido passo na vida das pessoas, traduz maior seriedade no vínculo afetivo, uma vez que, por meio dele, homem e mulher firmam a promessa recíproca de unirem-se por meio do casamento, formando uma comunhão familiar de vida (2014, p. 136).

O noivado pode ser entendido como o compromisso firmado entre o casal de futuramente contraírem um matrimônio, assim, é o período que antecede à celebração do casamento, ou seja, é a solenidade que precede o matrimônio.

Maria Helena Diniz define noivado como: 

[...]  compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente,com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que aquilatem, mutuamente, suas afinidades e seus gostos [...] um ato preparatório do matrimônio (2014, p. 60).

Nesse mesmo sentido, é o entendimento de Paulo Nader (2008, p. 336): “É um compromisso assumido por um casal, em decorrência do qual se estreitam os laços de afetividade, busca-se o conhecimento recíproco e preparam-se para as futuras núpcias”.

A promessa de casamento não é uma entidade recente na história da humanidade, essa tradição vem de muitos anos atrás, sendo um dos institutos mais antigos do Direito Ocidental, pois para alcançar o matrimônio sempre foi necessário antes passar pelo noivado.

O noivado também é conhecido como esponsais. Conforme Sílvio de Salvo Venosa (2015, p. 33): “O termo origina-se de sponsalia, do Direito Romano, relativo à promessa que o sponsor (promitente ou esposo) fazia à sponsa (prometida ou esposa)”.

No Direito Romano os esponsais tratava-se de negócio jurídico verbal e representava um momento necessário e importante para a formação do casamento. Configurava uma promessa solene para contrair um matrimônio futuro – sponsalia sunt mentio et repromissio nuptiarum futurarum.

Os esponsais efetivava-se com a concordância dos pais, entretanto em alguns casos os próprios pais faziam a promessa em nome dos filhos e para comemorar era realizada uma cerimônia familiar que contava com a presença de amigos e familiares. Para selar o compromisso o sponsor entregava à sponsa o anel esponsalício.

Nesse período, caso não houvesse o cumprimento da promessa, a parte lesada poderia se utilizar de uma ação judicial, a actio ex sponsu para pleitear uma indenização acerca do rompimento.

Atualmente, o noivado apesar de não possuir uma tutela jurídica específica sobre o seu rompimento, ainda tem as mesmas características de outrora, ou seja, um contrato verbal no qual os noivos manifestam sua vontade de contrair um futuro casamento e é simbolizado pelo uso de aliança dourada na mão direita.

O noivado continua sendo o meio pelo qual os nubentes podem aperfeiçoar seus gostos e suas afinidades, firmando, de maneira séria e precisa, um compromisso de casamento.

Dessa forma, ainda hoje, a fase do noivado é de extrema importância, já que é a etapa na qual há todo o preparativo para o casamento, como por exemplo: compra da casa própria, móveis, carros, animais de estimação, preparativos para a cerimônia, tanto religiosa, quanto civil, para a festa, entre outros tantos detalhes.

1.2 Natureza jurídica

A promessa de casamento não possui uma natureza jurídica definida. Parte da doutrina entende que é uma prática social que não gera efeitos jurídicos em caso de seu não cumprimento e outra parte entende como sendo um contrato com características bastante peculiares.

Nesse passo, para parte da doutrina que a entende como contrato há a afirmação de que o noivado não é revestido de grandes solenidades, isso porque ele é feito verbalmente entre os noivos, simbolizando a sua existência pelo uso de aliança dourada na mão direita.

A promessa de casamento a partir da consolidação do Código Civil de 1916 deixou de ser tutelada no ordenamento jurídico brasileiro e, persistindo essa lacuna até os dias atuais.

Nessa esteira, Maria Helena Diniz diz que:

Com a Lei de Casamento Civil de 1890, o Código Civil de 1916 e o novo diploma legal deixou tal promessa de ser regulamentada, surgindo então dúvidas sobre a sua validade, sobre os casos em que se admite sua ruptura, sobre a questão de saber se seu rompimento acarreta ou não reparação de danos, sobre o prazo de prescrição de sua cobrança, etc. (2014, p. 61).

Ocorre que, apesar de não ser expressamente tutelado, o noivado não deixa de gerar direitos e obrigações para os noivos, pois, como o casamento é um contrato solene, que somente é concluído no momento da celebração, ou seja, momento em que o casal manifesta sua vontade, conforme preceitua o artigo 1514 do Código Civil (2002): “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”. E, para chegar até este momento é preciso passar pelo noivado, nada mais adequado do que classificá-lo como um pré-contrato ou contrato preliminar.

Acerca do tema ensina Carlos Roberto Gonçalves:

O matrimônio é sempre precedido de uma promessa de casamento, de um compromisso que duas pessoas de sexos diferentes assumem reciprocamente [...]. O instituto dos esponsais, entretanto, não foi regulamentado pelo Código Civil [...] (2014, p. 71).

Assim, até a conclusão do casamento, só existirá mera expectativa. Não há uma obrigação legal para o cumprimento dessa promessa de casamento, nem autorização normativa para propor ação para cobrança de multa contratual em caso de sua inexecução.

Esse é o ensinamento de Silvio Rodrigues:

[...] é óbvio que o casamento só passa a existir e a gerar efeitos a partir do momento da celebração, quando os nubentes, perante o oficial celebrante, afirmam o propósito de casar-se um com o outro, e ouvem daquela autoridade a proclamação de que os declara casados (CC, art. 1535). Até aquele momento qualquer dos noivos é livre para se arrepender, não podendo, de qualquer modo, o arrependido ser compelido a casar. Tal princípio, de grande vetustez, visa a assegurar a liberdade que a pessoa tem de casar-se ou não (2006, p. 38).

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No entanto, mesmo não existindo a obrigação de cumprimento da promessa, o noivado por se tratar de um contrato preliminar de casamento, pode ser enquadrado na seara do Direito das Obrigações, mais especificamente no campo da Responsabilidade Civil, assim, se houver uma injustificada ruptura, que traga danos a um dos noivos, este poderá ser indenizado.

Nesse sentido, correto o posicionamento de Silvio Rodrigues:

[...] é possível que o rompimento unilateral e injustificável da promessa de casamento venha a trazer dano a um dos noivos. Em face do que foi dito, o arrependido não pode ser forçado a casar-se. Entretanto, a questão a ser encaminhada é a de saber se poderá o arrependido ser compelido a reparar o prejuízo derivado de seu intempestivo e injusto arrependimento (2006, p. 38).

Logo, é certo que o noivado, apesar de ser um contrato preliminar, gera a ocorrência de efeitos jurídicos na seara do Direito das Obrigações.

E o jurista Eduardo Cambi arremata que:

[...] não se pode perder de vista que o noivado pode gerar consequências jurídicas, sobretudo, no campo do Direito Obrigacional. Cabe ressaltar que o objetivo desta tutela não resulta na busca de meios, diretos ou indiretos, para que o casamento seja celebrado; ao contrário, restringe-se àquelas situações em que o rompimento do noivado pode ensejar danos materiais e/ou morais ao nubente prejudicado. Por conseguinte, sua inserção se dá na seara da responsabilidade civil (2001, não paginado).

Assim sendo, qualquer noivo que se sentir prejudicado pela quebra da promessa de casamento, poderá encontrar respaldo jurídico através do instituto da Responsabilidade Civil.


2 Responsabilidade civil

A responsabilidade civil é assunto de grande relevância na sociedade jurídica atual. Está presente em várias ações ajuizadas. Relaciona-se à conduta que infere dano às outras pessoas e tem como principal objetivo obrigar um agente a responder por esse dano causado.

Para Carlos Roberto Gonçalves, responsabilidade é:

Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil (2014, p. 19).

Dessa forma, a possibilidade de responsabilização advém da consequência imediata da infração de um dever preexistente, causador da lesão ao interesse jurídico que se pretenda tutelar. Ou seja, é a perda ou a diminuição verificada no patrimônio do lesado ou o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão pelo risco.

O termo responsabilidade, em um sentido mais abrangente, mostra a situação especial daquele que, por qualquer título, deva assumir as consequências de um fato danoso (STOCO, 2001).

Assim, entende-se que a responsabilidade civil é a obrigação de reparar um dano que uma pessoa imputável causa em outra, injustamente e com intenção antijurídica, porquanto viola seu dever de cautela ou infere conduta contrária ao ordenamento jurídico.

Maria Helena Diniz também ensina que:

A responsabilidade civil pressupõe uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu o prejuízo e a que deve repará-lo, deslocando o ônus do dano sofrido pelo lesado para outra pessoa que, por lei, deverá suportá-lo, atendendo assim à necessidade moral, social e jurídica de garantir a segurança da vítima violada pelo autor do prejuízo (2014, p. 23).

O Código Civil (2002) elenca no artigo 927 a definição de responsabilidade civil: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Pelo Código Civil (2002) é clara a verificação de que a responsabilidade civil é subjetiva, na qual o dano se origina por um ato doloso ou culposo do agente. Todavia, não há prejuízo, em alguns casos, apurar-se a responsabilidade objetiva e a independente de culpa. É o caso do artigo 933, o qual aborda a responsabilidade por ato de outrem, ou o parágrafo único do próprio artigo 927, que explica a obrigação de indenizar o dano, independentemente de culpa, nos casos determinados em leis, ou mesmo, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Ocorrendo isto, a responsabilidade é objetiva ou legal, porque prescinde de culpa e se satisfaz com o dano e o nexo de causalidade. Referida teoria tem postulado que todo dano é indenizável e deve ser reparado por quem a ele se liga por um liame de causalidade, independente de culpa. Outrossim, a prova de culpa do agente não é causa de exigibilidade para a reparação do dano (GONÇALVES, 2014).

As hipóteses objetivas de responsabilidade e que se satisfazem sem a comprovação de culpa estão pouco inclinadas ao tema em análise.

De outra face, a teoria clássica (subjetiva) é muito mais íntima ao debate tratado, e pressupõe a culpa como fundamento essencial da responsabilidade civil. Inexistindo culpa, não pode ser o agente responsabilizado.

A prova de culpa do ato ilícito assume o sentido amplo, e o dolo ou culpa estrita passam a ser pressupostos necessários do dano indenizável.

O artigo 186 do Código Civil (2002) evidencia o significado de ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Tem-se por ato ilícito toda conduta contrária ao ordenamento jurídico, com fatores antijurídicos e imputáveis.

A antijuridicidade depreende-se do elemento objetivo do ato ilícito, isto é, ação ou omissão do agente que ofende a norma.

Por sua vez, a imputabilidade é o elemento subjetivo, discernimento que provém da maturidade e sanidade do agente culpável. Aquele que não pode querer e não entender não poderá indenizar.

Nessa seara, especificamente com relação ao rompimento da promessa de casamento, importante o ensinamento de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

Romper qualquer relação de afeto é, sem dúvida, doloroso. Isso vai desde um simples namoro ao mais longo dos casamentos. Todavia, o que não se pode deixar de reconhecer é que se trata de exercício permitido de um direito, não se caracterizando, por isso, como um ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil. Isso não quer dizer, porém, que as partes possam fazer isso de maneira agressiva ou atentatória à dignidade do outro (2012, p. 753).

Insta salientar que, não obstante a apuração de responsabilidade do agente culpável e imputável, o mero dissabor não é motivo de indenização na esfera cível.

O lesado deve demonstrar que a conduta do agente lesante lhe causou algum transtorno indenizável, tal como que o fato violador lhe atingiu os aspectos mais íntimos da personalidade humana, sua intimidade e consideração pessoal, ou sua própria valoração no meio em que vive e atua, reputação ou da consideração social e no campo material, por exemplo, a impossibilidade de pagamento de alguma conta, eventual protestos, entre outros.

Sérgio Cavalieri Filho ensina que:

[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (1996, p. 76).

Nesses moldes, o magistrado irá mensurar de maneira equitativa o valor da reparação, evitando excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa do agente, nos termos do parágrafo único, do artigo 944 do Código Civil (2002).

Assim, o rompimento da promessa de casamento, por dolo ou culpa, a qual os noivos fizeram os préstimos e preparativos para a futura vida em comum, é fato gerador, do dever de indenizar, com base no artigo 927 e nos princípios gerais da responsabilidade civil subjetiva, perfeitamente elencada no artigo 186, ambos do Código Civil (2002).

Nessa esteira, Sílvio de Salvo Venosa:

Toda promessa de contratar frustrada gera, em princípio, efeitos nas hipóteses de inexecução culposa. A quebra da promessa séria de casamento por culpa, aquela em que a noiva ou o noivo fizeram os préstimos e preparativos para o ato e a vida futura em comum, é fato gerador, sem dúvida, do dever de indenizar com base nos princípios gerais da responsabilidade subjetiva, traduzida pela regra geral do art.186. Leve-se em conta, ainda, que a quebra da promessa de casamento pode ocasionar distúrbios psicológicos que deságuam nos danos morais, o que deve ser examinado no caso concreto (2015, p. 33).

Desta feita, percebe-se, que é imprescindível que o noivo abandonado, é quem tem o ônus de provar a culpa ou o dolo do causador do ato ilícito, ou seja, do rompimento da promessa de casamento para que seja plausível a indenização, conforme inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil (2015).

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Sobre a autora
Ericka Picoli

Acadêmica do curso de Direito nas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul - SP e estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PICOLI, Ericka. O dano moral pela quebra da promessa de casamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4830, 21 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52080. Acesso em: 22 dez. 2024.

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