Conclusão
O presente trabalho teve como objetivo demonstrar a possibilidade de indenização por danos morais na quebra da promessa de casamento.
A pesquisa mostrou que apesar do ordenamento jurídico brasileiro atual não tutelar qualquer questão sobre a promessa de casamento ou seus efeitos, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende ser viável a indenização por danos morais. Afinal, qualquer pessoa que sofre um rompimento no vínculo afetivo estável e tem a sua dignidade de pessoa humana ferida, merece o ressarcimento por isso.
A promessa de casamento pode ser enquadrada na seara do Direito das Obrigações e será através do instituto da responsabilidade civil que existirá a pretensão de indenização para reparação dos danos do prejudicado, tal regra está preceituada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil (2002), pois embora não haja um contrato formal de noivado, existe o dever de indenizar em face da justa expectativa gerada.
É cediço que o valor pecuniário não vai aliviar a dor do noivo abandonado, mas acaba servindo de consolo, pois, a vítima sente que a justiça está sendo feita. Além do mais, serve de punição para o agente causador do dano, o qual será inibido de tentar realizar esta prática novamente.
Assim, é certo que diante de cada caso, caberá ao magistrado o difícil dever de estipular um valor justo capaz de aliviar o sofrimento do noivo moralmente lesado. Ressalta-se que este valor pecuniário não representa uma monetarização das relações afetivas, entretanto, ocorre que para tais situações, a única forma de reparação possível faz-se através de recursos financeiros.
Dessa maneira, com base também, no princípio da razoabilidade se alcançará a finalidade punitivo-satisfatória do dano moral, sem, contudo, gerar o tão combatido enriquecimento ilícito da parte.
Posto isto, com o presente trabalho, conclui-se que o noivo que romper bruscamente, agindo de má-fé, a tão sonhada promessa de casamento deverá sim, indenizar moralmente o noivo abandonado, mormente nas hipóteses que concorrem evidente abalo moral e psicológico causado exclusivamente por responsabilidade do noivo rompente, que deverá arcar com as consequências do seu ilícito civil, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil (2002).
Referências
BARROSO, Darlan; ARAÚJO-JÚNIOR, Marco Antônio de. Vade Mecum: legislação selecionada para OAB e concursos. 8 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
BRANCO, Bernardo Castelo. Dano moral no direito de família. São Paulo: Método, 2006.
CAMBI, Eduardo. Noivado: natureza e efeitos jurídicos decorrentes de seu rompimento lesivo, nº 31. São Paulo: Juris Síntese, setembro/outubro, 2001.
CAVALIERI-FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 1996.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5: Direito de família. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
______. Curso de direito civil brasileiro, volume 7: Responsabilidade civil. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA-FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 6: Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
______. Novo curso de direito civil, volume 3: Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: Direito de família. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
______. Direito civil brasileiro, volume 4: Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, volume 7: Responsabilidade civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações, volume I. São Paulo: Saraiva, 2003.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil, volume 4: Responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
SILVA, Américo Luís Martins da. O dano moral e a sua reparação civil. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
TARTUCE, Flávio. Direito civil, volume 5: Direito de família. 9. ed. rev., atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
______. Direito civil, volume 2: Direito das obrigações e responsabilidade civil. 9. ed. rev., atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Consultas de Jurisprudências. Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do?f=1>. Acesso em 24 jul.2016.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família, volume 6. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015.