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O dano moral pela quebra da promessa de casamento

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21/09/2016 às 13:04
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Conclusão

 O presente trabalho teve como objetivo demonstrar a possibilidade de indenização por danos morais na quebra da promessa de casamento.

A pesquisa mostrou que apesar do ordenamento jurídico brasileiro atual não tutelar qualquer questão sobre a promessa de casamento ou seus efeitos, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende ser viável a indenização por danos morais. Afinal, qualquer pessoa que sofre um rompimento no vínculo afetivo estável e tem a sua dignidade de pessoa humana ferida, merece o ressarcimento por isso.

A promessa de casamento pode ser enquadrada na seara do Direito das Obrigações e será através do instituto da responsabilidade civil que existirá a pretensão de indenização para reparação dos danos do prejudicado, tal regra está preceituada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil (2002), pois embora não haja um contrato formal de noivado, existe o dever de indenizar em face da justa expectativa gerada.

É cediço que o valor pecuniário não vai aliviar a dor do noivo abandonado, mas acaba servindo de consolo, pois, a vítima sente que a justiça está sendo feita. Além do mais, serve de punição para o agente causador do dano, o qual será inibido de tentar realizar esta prática novamente.

Assim, é certo que diante de cada caso, caberá ao magistrado o difícil dever de estipular um valor justo capaz de aliviar o sofrimento do noivo moralmente lesado. Ressalta-se que este valor pecuniário não representa uma monetarização das relações afetivas, entretanto, ocorre que para tais situações, a única forma de reparação possível faz-se através de recursos financeiros.

Dessa maneira, com base também, no princípio da razoabilidade se alcançará a finalidade punitivo-satisfatória do dano moral, sem, contudo, gerar o tão combatido enriquecimento ilícito da parte.

Posto isto, com o presente trabalho, conclui-se que o noivo que romper bruscamente, agindo de má-fé, a tão sonhada promessa de casamento deverá sim, indenizar moralmente o noivo abandonado, mormente nas hipóteses que concorrem evidente abalo moral e psicológico causado exclusivamente por responsabilidade do noivo rompente, que deverá arcar com as consequências do seu ilícito civil, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil (2002).


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Sobre a autora
Ericka Picoli

Acadêmica do curso de Direito nas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul - SP e estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PICOLI, Ericka. O dano moral pela quebra da promessa de casamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4830, 21 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52080. Acesso em: 24 abr. 2024.

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