A circulação de riquezas e os títulos de crédito

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04/10/2016 às 10:02
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[2] O código de Hamurabi já previa essa necessidade de prova sob pena de perda do objeto da obrigação”Se um [mercador] emprestou a juros [grão ou prata] sem testemunhas. (nem contrato): ele perderá tudo [...]. empresta de tudo aquilo que traz a quem o toma emprestado”  (CÓDIGO de Hamurabi, 1994)

[3] Segundo Giuseppe Gualtieri (1952) O cambista, tendo recebido do cliente uma determinada quantidade de moedas, confessava tal recebimento e obrigava enquanto isso, pagar um seu representante, na data, no local (havia uma data e um lugar um tanto quanto distantes) e uma pessoa indicada do mesmo cliente, uma quantidade igual de moedas de diferentes espécies ou da mesma espécie das quais recebidas. (GUALTIERI, 1952, p.09-10, tradução nossa).

il campsor (cambista), avendo ricevuto dal cliente uma determinada quantità di monete, confessava tale ricezione e si obligava nel contempo di far pagare da un suo rappresentante, nella data,nella località (doveva trattarsi di data e luogo più o meno distanti) ed alla persona indicate dallo stesso cliente, uma uguale quantità di monete di specie diversa o della stessa specie di qualle ricevute.

[4] Por tal motivo a este cambio de dinero se le denominó cambium traiectitium (impurum-cambium, cum carta, per literas); contrato en virtud del cual una persona entrega o se oblinga a entregar a otra, determinada suma de dine ro en cierto lugar, a cambio de otra suma que la segunda hará que se le en tregue a aquella en un lugar distinto del primero (solvere de loco ad locum) - expresó De Turri en su Tractatus de cambiis—; en contraposición al cam bius manuale (minutumpurum cambium, sine letteris) de mano a mano, en tre el cliente que personalmente recurría al banquero en demanda de um cambio de monedas, y el banquero mismo; y por esto, para la doctrina, aquel contrato importaba un cambio de dinero presente (presens pecunia, ar -gent présent) por el dinero ausente.

[5]João Eunápio Borges (1977) reafirma essa nova finalidade do documento de crédito sendo considerado “meio de pagamento, em geral, a serviço do comerciante; sobretudo, meio de pagamento de mercadorias e compras a crédito.” (BORGES, 1977, p. 40).

[6] Não se pode esquecer que a abstração está presente nos títulos de crédito, entretanto, existem os títulos denominados causais, ou seja, necessitam de um lastro histórico para existir, exemplo seria a duplicata, a qual está ancorada em uma nota fiscal.

[7] Embora não faça parte do tema proposto nesta discussão, cabe ressaltar que a Lei Uniforme fora aprovada em dois anexos. O Anexo I é referente ao próprio texto da lei, o Anexo II corresponde ao texto de certas reservas aprovadas, “o Anexo II da Convenção de Genebra corresponde às RESERVAS contém 23 (vinte e três) artigos. Desses o governo brasileiro adotou 13 (treze) artigos, como consta do Decreto 57.663/66 a seguir: 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 13, 15,16, 17, 19 e 20.” (COSTA, 2008, p.103).

[8] Lembrando que o Decreto fora revogado pela atual Lei do Cheque 7357/85.

[9] Lei das Duplicatas 5.474/68 e Lei do Cheque 7.357/85. (BRASIL, 2013, p.918-1151).

[10]  I titoli di credito costituiscono lo strumento più efficace e perfeito di mobilizzazione della richezza e di circulazione dei crediti: come tali, essi trovano generale applicazione nel campo dei rapporti privati, assumendo un’ognor crescente rilevanza.

[11] Los títulos de crédito constituyen un instituto destinado a facilitar la circulación de los direchos, por uma parte; y por la outra, encuentran su justificativo em lãs próprias exigencias econômicas de la circulación de los derechos, evolucionando em la medida de la misma.

   Constituye evidente mérito de los títulos de crédito la objetivación del crédito, haciendo de esta manera posible una circulación de derechos veloz, simplificada y, em cierto modo, impersonal, com lo cual lãs necesidades comerciales se han visto notoriamente facilitadas.

[12] Artigo 903 do Código Civil “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste código.” (CAHALI, 2013, p.335).

[13] O artigo 15 da LUG (Decreto 57.663/66) mostra que “O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação quanto do pagamento da letra.” (CAHALI, 2013, p.878).

[14] Artigo 910 e §1º do Código Civil/02 “O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou no anverso do próprio título. §1º pode o endossante designar o endossatário e para a validade do endosso dado no verso do título é suficiente a simples assinatura do endossante.” E artigo 13 segunda alínea da LUG “O endosso pode não designar o beneficiário ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste último caso, o endosso para ser válido deve ser escrito no verso da letra ou em folha anexa.” (CAHALI, 2013, p.336).

[15] Por endosso completo deve-se entender o endosso constando a assinatura do endossante mais a declaração que se trata de endosso.

[16] Artigo 912 CC/02 “Considera-se não escrita no endosso, qualquer condição a que o subordine o endossante.” Artigo 12 da LUG “O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.” (CAHALI, 2013, p.337-878).

[17] Artigo 13 da LUG, “O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexa). Deve ser assinado pelo endossante”. A Lei Civil não menciona nada a respeito de endosso em folha anexa, aplicando-se de forma única a Lei de Genebra. (CAHALI, 2013, p.878).

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[18] Artigo 9l3 CC/02 “O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título em branco ou em preto ou pode transferi-lo sem novo endosso”. Artigo 13 LUG segunda alínea “O endosso pode não designar o beneficiário ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco) [...]”

Artigo 14 “O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra:

Se endosso for em branco, o portador pode:

1º) preencher os espaços em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;

2º) endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;

3º) remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem endossar.” (CAHALI, 2013, p.337-878).

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Sobre o autor
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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