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A terceirização precarizante e a (in)capacidade emancipatória das cooperativas de trabalho

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23/11/2016 às 14:52
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4.Considerações Finais: a reintrodução da crítica jurídica

O fato de o cooperativismo não atuar em defesa do trabalho, mas do dinheiro, não o desqualifica como mecanismo de resistência social que eventualmente, mas não exclusivamente, atenda às pretensões emancipatórias da classe trabalhadora, embora o faça, como já se viu, pela via da superação do assalariamento[20]. As cooperativas de mão-de-obra, profissionais ou de serviço, ao contrário, não podem nem mesmo ser consideradas como manifestações de autoproteção da sociedade.

Em alguma medida, as conspirações contra o liberalismo miram sempre o desnudamento da ficção mercantil da terra, do trabalho e do dinheiro. No caso das cooperativas de serviço, dá-se justamente o contrário: a confirmação da lógica do trabalho-mercadoria.

Ainda pior é o fato de que, obedecendo aos mecanismos do mercado, a ação do cooperativismo de trabalho, na modalidade de prestação de serviços, isola-se no propósito de facilitar a obtenção de trabalho, pela via da oferta eficiente da mão-de-obra associada. Incapaz de provocar uma “falha de mercado” que favoreça seus cooperados, a posição de vantagem das cooperativas de serviço, no âmbito do mercado de mão-de-obra, só se sustenta à custa do preço atraente do trabalho oferecido a terceiros. Submeter esse trabalho ofertado ao menor preço possível determina, portanto, o desempenho dessas cooperativas.

As cooperativas de trabalho, da espécie “serviços”, enquanto mecanismo de autoproteção social, é uma impossibilidade ontológica. Sua única ligação com os princípios herdados dos pioneiros de Rochdale é, se tanto, a autogestão. A experiência brasileira, no âmbito da práxis do cooperativismo de serviços, caracteriza-se pela inserção de trabalhadores no mercado de trabalho à margem do garantismo constitucional trabalhista (SILVA, 2011). Se por um lado a resistência promovida pelo nosso sistema jurídico freou o ímpeto precarizante do emprego, impulsionado pela alteração da CLT, por outro consolidou os elementos objetivos que serviram de suporte para a ação institucional de defesa dos trabalhadores, mas que passam ao largo de qualquer reflexão sobre a ontologia do cooperativismo de trabalho[21].

A lei 12.690/12 propôs ajustes em sintonia com o discurso jurídico de resistência à precarização do emprego. Tais ajustes visaram satisfazer as exigências impostas pelos princípios do cooperativismo objetivados pelo direito. No particular, o princípio da “retribuição pessoal diferenciada”[22], supostamente uma medida de ascensão social proporcionada pelo cooperativismo.

Mas ao fazê-lo, a lei 12.690/12 consolidou um modelo de inserção do trabalhador no mercado de trabalho à margem da proteção do emprego. Um modelo regido pela lógica do trabalho-mercadoria; a prevalência do direito ao trabalho, em detrimento do direito do trabalho.

É possível que a obrigatoriedade de incorporar certos direitos típicos da relação de emprego às retiradas dos associados (art. 7º da Lei 12.690/12) arrefeça o ímpeto do uso fraudulento das cooperativas, tirando de cena a única falha de mercado provocada por esta espécie de cooperativismo: o dumping “social”. Contudo, a supremacia da retribuição pessoal ofuscou outros princípios, em especial os relacionados à affectio societatis, obnubilando as demonstrações objetivas do animus cooperativista, como o delito de marchandage (Maillard et alli apud Boltanski, 2009). Isto significa que, no âmbito do cooperativismo, apenas a dinâmica da prestação de serviços deve constituir objeto de análise das instituições de controle estatal. Mas nesse aspecto, o nível de exposição das cooperativas de serviços perante o Judiciário, ou a Inspeção do Trabalho, não as diferencia de qualquer empresa de prestação de serviços.

Mas se o “encarecimento” da remuneração dos associados cria um obstáculo à constituição de cooperativas de fachada, o acesso destas aos certames licitatórios, que visam à prestação de serviços à Administração Pública (art. 10, § 2º, da Lei 12.690/12), as coloca em posição de vantagem frente às sociedades empresárias, no que tange aos sempre cobiçados espaços de convivência com os gestores públicos. Contrariou-se a tese bem fundamentada por Carelli (2002), baseada no princípio constitucional da isonomia, não apenas em virtude da exceção do sistema de proteção do emprego, mas do regime fiscal diferenciado.

Se o télos do cooperativismo, em especial o de trabalho (serviços), não condiz com qualquer pretensão emancipatória do trabalhador, a análise jurídica identifica na Lei 12.690/12 a possibilidade de consolidação de um estrato ocupacional a que Supiot chama de “emprego subvencionado” (BOLTANSKI, 2009, p. 255). A título de proteger o trabalhador cooperado, a regulamentação das cooperativas de trabalho incorporou uma série de exigências formais, que incrementam o rendimento do trabalho, além de vedações categóricas, como o uso de cooperativas de trabalho para intermediação de mão de obra, como se tais vedações já não estivessem incorporadas na fundamentação das decisões judiciais e administrativas.

Em verdade, tais ajustes diminuem a importância dada ao exame do animus associativista, e o incremento do custo de “manutenção” dos associados parece ser a contrapartida à inclusão da parassubordinação ao rol positivado das novas e precárias formas de trabalho no Brasil. 


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Notas

[1] A expressão “terciarização”, a despeito da semelhança, distingue-se da “terceirização”. Esta, como se sabe, traduz entre nós as várias facetas do outsourcing, enquanto que aquela remete ao deslocamento de diversas atividades situadas anteriormente no setor secundário (indústria), para o terciário (comércio e prestação de serviços). No âmbito das representações das categorias profissionais no Brasil, verifica-se este fenômeno pela flagrante discrepância, por exemplo, com a nomenclatura “padrão” dos sindicatos de trabalhadores da construção civil, atividade considerada uma subespécie da prestação de serviços, inclusive para efeitos estatísticos (CAGED/MTE), que ainda obedecem à estratificação prevista no quadro a que se refere o art. 577, CLT: “Indústria da Construção e do Mobiliário”.

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[2] A denominação é usada para recortar o período situado entre 1978 e 1989 (Schürmann, 1998), considerado um episódio raro de autonomização e espontaneidade na história sindical brasileira, que se caracterizou pela incorporação do discurso político pró-democracia, pela revisão da estrutura sindical herdada do corporativismo estadonovista, pela criação das centrais sindicais, e pela cisão do movimento operário em função das estratégias de luta, distintas em relação ao grau de aproximação com o Estado.

[3] No Brasil, a relação de emprego se configura a partir de uma condição “de fato”, seguindo a lição da Mário de La Cueva. Essa relação sócio-jurídica é considerada um tipo de contrato-realidade, sendo que os polos: empregado e empregador estariam unidos por um liame compromissário denominado subordinação jurídica. O poder empregatício (PORTO, 2009) impresso na subordinação jurídica seria, então, determinante para identificar o que tanto Boltanski, quanto Supiot chamam de “empregador real”, personagem sobre o qual (deve) recair a responsabilidade pelo atendimento dos direitos trabalhistas do empregado. A legislação trabalhista brasileira impõe que o empregador real coincida com o empregador formal do contrato de trabalho. A contratação por interposta pessoa é proibida no Brasil justamente por representar a transferência do poder empregatício para alguém distinto da figura jurídico-formal do empregador. Nesse sentido, o contrato temporário (Lei 6.019/74) seria a única exceção à regra do empregador real, razão pela qual sua utilização ainda é bastante restrita por aqui.

[4] Segundo tal distinção, a terceirização lícita implicaria na transferência, para uma contratada (prestadora de serviços), de atividade ou setor da empresa contratante que não coincidisse com sua “atividade-fim”. Nesse sentido, não se poderia, por exemplo, terceirizar os motoristas de uma empresa de transportes, os médicos de um hospital ou os professores de uma escola.

[5] Trata-se da lei que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

[6] Expressão usada pelo Deputado Chico Vigilante, na relatoria do projeto na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

[7] A CLT exclui da limitação da jornada de trabalho os trabalhadores que realizam serviços externos, desde que sejam incompatíveis com a fixação da jornada, além dos que exercem cargos de gestão que os assemelhem à própria figura do empregador.

[8] Segundo dados do CAGED. Conferir em: http://bi.mte.gov.br/bgcaged/caged_perfil_municipio/index.php. A comparação feita com número de empregos em 2014 é, de fato, desproporcional, pois é um dado comprovado que a partir da virada do milênio o nível de emprego no município de Resende sofreu um incremento notável, visto que a região contígua ao município de Porto Real se tornou um importante polo automobilístico, assimilando, ainda em 2012, mais de seis mil empregados, segundo dados da FIRJAN.

[9] A jurisprudência construiu o entendimento de que os contratos de trabalho firmados com menores de 16 anos, embora nulos de pleno direito, produziriam reflexos no mundo jurídico, inclusive frente ao sistema previdenciário (DELGADO, 2007).

[10] Conferir artigo publicado por Paul Singer, publicado em 16 de julho de 2012, na Folha de São Paulo. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/54751-vida-nova-para-as-cooperativas-de-trabalho.shtml. Acesso em: 18.12.2012.

[11] Convém aqui fazer um importante registro. A superação do assalariamento diz respeito ao cooperativismo invocado como forma de empreendedorismo coletivo e autogerido, cujo discurso, salvo a experiência das SCAs/MST, não costuma prevalecer entre as representações de trabalhadores, pois foi apropriado pelas representações dos interesses empresariais, com destaque para o microempresariado, cujas ações em seu favor no Brasil são protagonizadas pelo SEBRAE. No caso do cooperativismo de produção, a associação para aquisição de insumos, aperfeiçoamento da oferta e/ou beneficiamento de produtos, por pressupor o domínio da terra, exclui naturalmente o assalariamento.  No caso do cooperativismo de consumo, que com o passar do tempo se especializou enormemente (crédito, habitação, automóveis etc), o traço empreendedor estará condicionado à projeção da oferta de produtos para a comunidade, o que supõe o caráter permanente da affectio societatis, pois a manutenção do negócio dependerá da reintrodução constante dos recursos capitalizados e incrementados das sobras líquidas obtidas.

[12] Em termos teleológicos, o cooperativismo se orienta para a melhoria das condições de vida do indivíduo, independentemente do seu locus na estratificação socioprofissional que define uma sociedade de classes. Um pequeno proprietário de terra e um operário de fábrica podem se inserir no esforço cooperativista, e ainda assim não se poderia afirmar que, imediatamente, tal esforço venha etiquetado como uma forma de defesa da terra ou do trabalho. Isto não significa, contudo, que a coletivização do trabalho não seja, em si mesma, uma forma de negar a sua mercadorização, na medida em que proscreve o trabalho alienado. Mas sob a perspectiva dos modelos de defesa social, a inalienação do trabalho coletivo parece estar mais relacionada à arquitetura do empreendimento cooperativista, do que a um suposto télos calcado no direito de resistência da classe trabalhadora.

[13] O volume desse reinvestimento pode suscitar a diversificação do ramo de atividade, da produção agrícola para a agroindústria, por exemplo.

[14] A lei geral do cooperativismo brasileiro (5.761/71), a despeito de excluir o propósito do lucro (art. 3º) e a distribuição de benefícios às quotas-partes, salvo a correção monetária do capital investido (§ 3º, art. 24), emprega o conceito de “sobras líquidas do exercício” (art. 28) para admitir a constituição de fundos, e a devolução das sobras aos associados (IV, art. 21). Por sua vez, dada a natureza do objeto das cooperativas de serviço, a Lei 12.690/12 se refere expressamente às “retiradas” dos associados (art. 7º, I), hipótese não vedada pela Lei 5.761/71.

[15] De fato, a “preocupação com a comunidade” é o sétimo princípio cooperativista elencado no estatuto da associação de Rochdale.

[16] A esse respeito, vale o registro de que a tese da responsabilidade patronal sobre os danos causados aos trabalhadores, durante o seu tempo de empregado, já se consolidara na Inglaterra desde 1897, com o Workmen’s Compensation Act.

[17] Registre-se que o Decreto nº 1.637/1907, que regulamentava a criação de sindicatos profissionais, também regulava a criação e funcionamento das sociedades cooperativas.

[18] Aqui a referência é com as corporações de ofício, que a despeito de corresponder a um tipo de organização do trabalho pré-capitalista, eram relativamente eficazes em amortecer as flutuações do valor do trabalho tomado por terceiros. Isto era possível por conta dos mecanismos de retenção da expertise profissional dentro das corporações, o que criava nichos de atuação exclusiva, algo que era facilitado, de fato, pela compleição estamental da sociedade feudal.

[19] Não considero que os modelos de sindicalismo que admitem o “estabelecimento fechado” (closed shops), ou outros sistemas que garantem a contratação exclusiva de trabalhadores sindicalizados, se estabeleçam como formas de interferência no mercado de trabalho, produzindo falhas semelhantes as que são identificadas em cenários monopolistas. Primeiramente, porque o estabelecimento fechado não exclui o acordo para fixação dos salários, não sendo, pois, resultado de uma determinação unilateral e irresistível das representações de trabalhadores. Em segundo lugar, porque tais sistemas resultam de formulações positivadas através da legislação estatal, e não propriamente da qualidade das intervenções supostamente provocadas no mercado de trabalho, através da mobilização dos trabalhadores. Em terceiro, consectário lógico da objeção anterior, a contratação compulsória de trabalhadores sindicalizados, a julgar pelas experiências semelhantes no Brasil, está longe de garantir a unidade e fortaleza dos “trabalhadores em ação” (VIANA, 2005).

[20] V. nota nº 10.

[21] Um dos princípios objetivados pelo direito é o “princípio da dupla qualidade”. Em essência, a negação do trabalho alienado impõe ao status de cooperado uma subjetividade de duplo aspecto: individual e coletiva. O trabalho do associado é realizado em favor de si próprio, mas também do seu “alterego coletivo”: a cooperativa (ASSUMPÇÃO; ANDRADE, 2014). Por esta razão, não se poderia conceber que os frutos desse trabalho não sejam apropriados integralmente por esse sujeito complexo. No entanto, o esforço de objetivação do discurso jurídico, certamente inspirado pelos termos do art. 4º da Lei 5.764/71, reduziu o princípio da dupla qualidade a uma relação de clientela. Nesse sentido, o princípio da dupla qualidade estaria atendido se na medida em que o cooperado presta serviço para a cooperativa, a cooperativa também lhe presta serviços.

[22] Também em essência, trata-se dos efeitos, em favor dos associados, da atuação da cooperativa enquanto mecanismo de resistência social. No particular, como defesa à mercadorização do dinheiro. No âmbito do cooperativismo de trabalho, o atendimento ao princípio da retribuição pessoal diferenciada tomou como parâmetro o sistema de garantias da relação de emprego. Na prática, tal medida se limitava a uma comparação entre o retorno financeiro do trabalhador cooperado, e o piso salarial da categoria profissional correspondente, fixado em instrumento normativo.

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Sobre o autor
Felipe Monsores

Economista e bacharel em Direito. Especialista em Direito do Trabalho e Legislação Social. Mestre e doutorando em Direito e Sociologia. Auditor-Fiscal do Trabalho e professor universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONSORES, Felipe. A terceirização precarizante e a (in)capacidade emancipatória das cooperativas de trabalho . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4893, 23 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52563. Acesso em: 20 abr. 2024.

Mais informações

O texto foi elaborado para apresentação no Congresso Internacional Sociology of Law on the Movie, realizado em Canoas (RS) em 2015. Este texto foi publicado posteriormente na Revista do TST, Vol. 81, nº 3.

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