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Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor:

análise crítica da prescindibilidade da culpa e da vulnerabilidade do consumidor

04/11/2016 às 07:38
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Investigam-se os efeitos da adoção da teoria do risco como base da responsabilidade objetiva do fornecedor, o afastamento do elemento culpa como ensejador da indenização, a aplicação da inversão do ônus da prova, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e das hipóteses de excludente da responsabilidade.

RESUMO:O presente artigo tem como tema a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelo fato e pelo vício do produto ou do serviço, prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a partir da adoção da Teoria do Risco para suprir a desigualdade existente entre as partes da relação consumerista. O objetivo do estudo é refletir acerca prescindibilidade da culpa nas obrigações de indenizar o consumidor, em virtude de sua vulnerabilidade. Realizou-se pesquisa bibliográfica levando em consideração os posicionamentos de GONÇALVES (2010), PEREIRA (2002), SILVA (2006) e SILVA (2005), em especial com relação à necessidade de se propiciar a igualdade entre os interessados, o cumprimento da prestação acordada e a manutenção da boa-fé objetiva na relação consumidor-fornecedor. Concluiu-se que a manutenção da responsabilidade civil objetiva do fornecedor é indispensável para propiciar igualdade na relação de consumo, inibir a prática de condutas desleais ou abusivas e assegurar ao consumidor a indenização integral pelos danos sofridos.

Palavras-chave: Código de Defesa do Consumidor. Consumidor. Fornecedor. Relação de consumo. Responsabilidade civil objetiva. Teoria do Risco. Vulnerabilidade.


Introdução

O presente trabalho tem como escopo abordar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor nas relações de consumo, a partir da adoção da teoria do risco como fundamento para afastar a culpa como elemento ensejador do dever de reparar o dano proveniente do fato ou vício do produto ou serviço. Nesse sentido, busca-se a relação existente entre a obrigação de indenizar oriunda apenas da existência do dano e do nexo de causalidade e a posição de vulnerabilidade em que o consumidor se encontra na relação consumerista.

Nesse sentido, questiona-se:

  • A adoção da Teoria do Risco da Atividade pelo Código de Defesa do Consumidor possibilita uma relação de igualdade entre o fornecedor e o consumidor, amenizando, com relação ao último, a vulnerabilidade?

  • A responsabilidade civil objetiva do fornecedor assegura indenização integral dos danos sofridos pelo consumidor?

  • Há causas que possibilitam o afastamento da responsabilidade do fornecedor?

A relação de consumo é estabelecida entre dois sujeitos: o fornecedor e o consumidor. Contudo, essa relação não é igualitária, uma vez que o primeiro é detentor do conhecimento técnico relativo à produção e à esfera econômica, enquanto o segundo está sujeito à vontade do mercado em relação à aquisição de bens e serviços. A partir desse entendimento, a vulnerabilidade do consumidor é reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - o qual visa assegurar o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, bem como a proteção de seus interesses econômicos.

A doutrina é uníssona com relação à necessidade de se adotar medidas que abrandem a posição desfavorável na qual se encontra o consumidor e ressalta a importância da teoria do risco como fundamento da responsabilidade civil objetiva do fornecedor como uma dos meios hábeis a estabelecer o equilíbrio de interesses.

Carlos Roberto Gonçalves leciona que o CDC

Consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes eprestadores de serviço, em um polo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor (GONÇALVES, 2010, p. 278).

Assim, torna-se fundamental abordar o conceito de responsabilidade objetiva, teoria do risco, vulnerabilidade do consumidor e os possíveis casos de exclusão da responsabilidade do fornecedor.

Nessa perspectiva, o propósito deste artigo é demonstrar a importância do afastamento da culpa do fornecedor como elemento ensejador da obrigação de indenizar para possibilitar a igualdade e o equilíbrio das relações de consumo, em especial com relação à vulnerabilidade do consumidor.

O assunto trazido à baila foi analisado a partir da metodologia hipotético-dedutiva e consulta à legislação e doutrinas relacionadas ao Direito Civil, Constitucional e do Consumidor, tendo como base os ensinamentos de Carlos Alberto Gonçalves, José Afonso da Silva, Caio Mário da Silva Pereira e De Plácido e Silva.


Desenvolvimento

Inicialmente deve-se esclarecer que, segundo De Plácido e Silva (2005, p. 1222) responsabilidade civil “designa a obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem”. O direito à indenização tem origem na máxima romana neminem laendere, isto é, “não lesar a ninguém”.

Há duas espécies de responsabilidade civil que merecem destaque: a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva. A primeira exige a culpa lato sensu como pressuposto da indenização pelo dano causado, ou seja, estará caracterizada a necessidade de indenizar quando o agente, mediante ação ou omissão, por dolo ou culpa stricto sensu (negligência, imprudência ou imperícia), causar dano a outrem. A segunda, por sua vez, denominada também responsabilidade legal, incidirá nos casos em que a lei determina a reparação do dano apenas fundada em sua existência e no nexo causal.

O Código Civil de 2002, em seu art. 927, trata da responsabilidade objetiva:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, 2016).

O fundamento da responsabilidade objetiva, como é perceptível no teor do dispositivo legal em comento, é a Teoria do Risco, a qual impõe o dever de indenizar ao agente causador do dano independentemente de culpa. Trata-se de uma culpa presumida, o que acarreta a inversão do ônus da prova.

Apesar da prescindibilidade do elemento culpa, é indispensável o nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar entre a ação e o dano.

Carlos Alberto Gonçalves esclarece que para a teoria do risco

(...)toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “riso-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo (GONÇALVES, 2010, p. 49).

Coaduna com esse entendimento Caio Mário da Silva Pereira:

(...) se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano e devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (PEREIRA, 2002, p. 270).

A responsabilidade objetiva está positivada em diversas leis, dentre elas o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor.

Sublinhe-se que a regra é a incidência da responsabilidade subjetiva, devendo a objetiva ser aplicada nos casos previstos em lei dentro dos limites estabelecidos.

Como mencionado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é um exemplo de lei esparsa que apresenta manifestação da teoria do risco através da responsabilidade civil do fornecedor pelo fato e pelo vício do produto ou serviço.

Deve-se esclarecer que o CDC é um conjunto de normas que disciplina as relações de consumo através da previsão de direitos e deveres do consumidor e do fornecedor. Nesse diploma legal há princípios, prazos, condutas e penalidades com o escopo de assegurar uma igualdade na relação consumidor-fornecedor.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXII, incube ao Estado o dever de promover, na forma da lei, a defesa do consumidor. Percebe-se que o CDC veio como forma de assegurar o cumprimento desse direito fundamental.

O constitucionalista José Afonso da Silva esclarece que o legislador, ao incluir a proteção do consumidor no rol de direito fundamentais, eleva

(...) os consumidores à categoria de titulares de direitos constitucionais fundamentais. Conjugue-se isso com a consideração do art. 170, V, que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica. Tudo somado sente-se o relevante efeito de legitimar as medidas de intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção prevista (SILVA, 2006, p. 262).

Oportuno se torna dizer que a figura do consumidor é definida no art. 2º do CDC como toda pessoa, seja física ou jurídica, que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final. Há a figura do consumidor equiparado, prevista no § único do mesmo dispositivo legal e nos arts. 17 e 29 do diploma legal em comento, que abarca “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” (BRASIL, 2016), as vítimas dos danos causados por produtos ou serviços defeituosos e as pessoas expostas às práticas abusivas elencadas no diploma.

O fornecedor é definido no art. 3º como toda pessoa física ou jurídica que monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos ou serviços. Sublinhe-se que se enquadra no conceito de fornecedor a pessoa pública ou privada, nacional ou estrangeira, inclusive os entes despersonalizados.

Ressalta-se que a relação consumidor-fornecedor não é equânime, o que enseja maior cautela na aplicação da lei ao caso concreto. O intuito da legislação consumerista é justamente estabelecer um equilíbrio entre os interessados da relação, concedendo à parte mais fraca a proteção adequada para a garantia de seus direitos.

A partir da desigualdade verificada nas relações consumeristas, em especial com relação ao destinatário final dos produtos e serviços, o legislador, no art. 4º, I, da Lei nº 8078/90, reconheceu expressamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

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Sublinhe-se que vulnerabilidade difere-se de hipossuficiência, esta se refere ao aspecto processual (benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova no CDC), aquela diz respeito à ausência de conhecimento quanto ao sistema produtivo (produção e resultado) dos bens e serviços disponíveis no mercado.

O art. 6º, VIII, do CDC considera como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, possibilitando que, no processo civil, o juiz determine a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação e presente a hipossuficiência.

Logo, a vulnerabilidade é presumida; já a hipossuficiência é apurada pelo juiz no caso concreto.

Em virtude da vulnerabilidade do consumidor, a legislação prevê a responsabilidade do fornecedor de forma objetiva por fato do produto ou serviço e por vícios do produto ou serviço.

A responsabilidade pelo fato do produto ocorrerá quando este não apresentar a segurança que legitimamente se espera, em razão de sua apresentação, possíveis usos e riscos, bem como a época em que foi colocado em circulação (art. 12, §1º, CDC). Ressalta-se que não se caracteriza como defeituoso a existência de outro produto de melhor qualidade no mercado.

Mister se faz assinalar que, conforme art. 13 do mesmo diploma legal, o comerciante será igualmente responsável quando:

(...)

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.(BRASIL, 2016).

Com relação à responsabilidade pelo fato do serviço (art.14 do CDC), esta irá ocorrer quando o serviço não oferecer a segurança que dele se espera, por defeitos relativos ao modo de seu fornecimento, ao possível resultado e risco, e à época em que foi fornecido. Ademais, informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e risco do serviço ensejam indenização.

Sublinhe-se que a responsabilidade será subjetiva quando se tratar de profissionais liberais (art. 14, §4, CDC).

A responsabilidade por vício do produto ou serviço diz respeito a vícios inerentes aos bens e aos serviços prestados. É fundamental atentar para o fato desses vícios de qualidade ou quantidade tornarem o bem impróprio ou inadequado ao consumo.

O art. 18 do CDC estabelece uma solidariedade passiva entre os fornecedores de bens duráveis e não duráveis, assim, o consumidor poderá requerer indenização do fornecedor imediato do bem, do comerciante e do fabricante.

É importante lembrar que se o comerciante arcar com os danos causados, nos moldes do art. 13, parágrafo único, do CDC, terá direito de regresso em face dos demais responsáveis.

Quando se tratar de produtos in natura, o fornecedor imediato será o responsável, salvo se identificado o produtor. Aquele também será responsável se realizar a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não apresentar os padrões oficiais de aferição.

O legislador aponta possíveis soluções para o consumidor em caso de vício do produto – caso este não seja sanado do prazo máximo de trinta dias -, quais sejam:

a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

b) restituição imediata da quantia paga, com o valor devidamente atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e

c) abatimento proporcional do preço.

Destaca-se que as alternativas mencionadas poderão ser utilizadas de imediato pelo consumidor quando a substituição das partes viciadas do produto puder acarretar comprometimento da qualidade ou característica do produto, diminuição de seu valor ou se tratar de produto essencial.

Ocorrendo vício na quantidade do produto, respeitadas as variações inerentes à sua natureza, sendo o valor real inferior ao indicado na embalagem, rótulo ou mensagem publicitária, o consumidor poderá exigir o abatimento proporcional do preço; a complementação do peso ou medida; a substituição do produto por outro de mesma espécie, marca ou modelo; ou restituição imediata da quantia paga, com o valor devidamente atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 19 do CDC).

Com relação ao vício do serviço, o consumidor poderá exigir alternadamente do fornecedor:

a) reexecução do serviço, sem custos adicionais;

b) restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou

c) abatimento proporcional do preço.

O CDC, em seu art. 20, §1º, permite, por conta e risco do fornecedor, a reexecução do serviço por terceiros devidamente capacitados.

A prestação de serviços que envolva a reparação de produtos pressupõe a obrigação do fornecedor de empregar componente originais nos ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, com relação a estes, autorização em contrário do consumidor.

Após analisar o instituto da responsabilidade objetiva no âmbito consumerista, cabe abordar hipóteses de exclusão de responsabilidade civil previstas no CDC.

Importante mencionar as excludentes previstas no art. 12, §3º, do diploma legal em comento, em relação aos vícios pelo fato do produto:

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (BRASIL, 2016).

Para que haja o afastamento da responsabilidade é necessário apresentação de provas que atestem a veracidade de uma das hipóteses indicadas no dispositivo legal.

Quanto ao serviço, será afastada a responsabilidade do fornecedor se provado que o defeito inexiste ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, § 3º, CDC).

Percebe-se que ao positivar causas excludentes de responsabilidade do fornecedor, o legislador tenta equilibrar a relação consumerista e afastar a tendência em proteger em excesso o consumidor. O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica na criação ou incidência de legislação voltada apenas para sua proteção, tutela-se no CDC a interação entre o consumidor e o fornecedor, busca-se suprir as falhas decorrentes da desigualdade técnico-econômica a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por último, a responsabilidade do fornecedor abrange o consumidor e os terceiros equiparados, prescinde de culpa e é relativa. A partir disso, pode-se afirmar que o afastamento da apuração de culpa do fornecedor e as possibilidades de exclusão da responsabilidade propiciam um equilíbrio na relação consumidor-fornecedor, abrandando a vulnerabilidade do consumidor, assegurando a indenização integral pelos danos causados e a ampla defesa ao fornecedor.


Conclusão

Indiscutível se mostra a necessidade da manutenção da prescindibilidade da culpa na responsabilidade civil do fornecedor na relação consumerista, uma vez que a esta é composta de partes desiguais. Com esse entendimento, verifica-se que a igualdade se dá a partir do momento em que se busca equilibrar os direitos e deveres de cada parte.

O ordenamento jurídico pátrio apresentou como avanços na esfera consumerista o enquadramento do dever do Estado em proteger o consumidor como direito fundamental - previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no Código de Defesa do Consumidor.

A adoção da teoria do risco como base da responsabilidade objetiva do fornecedor, o afastamento do elemento culpa como ensejador da indenização, a aplicação da inversão do ônus da prova quando cabível, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e das hipóteses de excludente da responsabilidade permitem a paridade das partes.

Conclui-se que o CDC, ao tutelar as relações de consumo com o escopo de inibir a prática de condutas desleais e abusivas, permite que, através da responsabilidade objetiva, haja o cumprimento da prestação acordada, a manutenção da boa-fé objetiva e a indenização integral pelos danos sofridos pelo consumidor, de forma razoável e proporcional.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Vade Mecum Saraiva. 20ª ed. São Paulo: SARAIVA, 2015. p. 31-101.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 15 de maio de 2016.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm. Acesso em: 15 de maio de 2016.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2010.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

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Sobre a autora
Lígia Cristina Azevedo Silva

Servidora do Ministério Público de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Lígia Cristina Azevedo. Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor:: análise crítica da prescindibilidade da culpa e da vulnerabilidade do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4874, 4 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52626. Acesso em: 21 nov. 2024.

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