Da equiparação da faixa preta à arma branca

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20/10/2016 às 12:37

Resumo:


  • A faixa preta em uma arte marcial representa o grau máximo de conhecimento naquela prática marcial, sendo um símbolo de reconhecimento e evolução.

  • Não há equiparação entre atingir o grau de faixa preta em uma arte marcial e portar arma branca, pois são conceitos distintos e sem relação direta.

  • A posse de arma branca configura ilícito penal, sendo considerada uma contravenção penal segundo a legislação vigente, não se equiparando à condição de faixa preta em uma arte marcial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

Por tudo isso, eventual equiparação com o consequente aumento das repercussões de ordem penal (substantiva ou adjetiva) é medida de lege ferenda. Atente-se que o assunto das provas seria igualmente problemático, haja vista a dificultosa visualização no caso concreto de uma pessoa como mera detentora de fato de uma faixa preta, ainda que assim autodenominada (ou seja, alguém formalmente “faixa preta”), ou como substancialmente conhecedora da arte (“faixa preta” em sentido material).

Interessante artigo jurídico[19] relata existir proposta legislativa de nível estadual (Rio de Janeiro)[20] que culminou na aprovação e consequente promulgação de lei[21] com justificativa que perpassou pela questão dos “faixas pretas” e infelizmente fez menção à indevida igualação dos lutadores a armas brancas. Fez-se constar de ato oficial e estatal – como se pode a esta altura inferir – uma tremenda gafe do ponto de vista jurídico-criminal.


Referências:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa / — 12. ed. rev. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2012

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial, volume 4 / Fernando Capez. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011

Dicionário Aulete-digital. Acessível em: http://www.aulete.com.br/.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5: direito das coisas/. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial / Coordenador: Pedro Lenza – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial/ 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – [Coleção sinopses jurídicas; v. 24

Sitio do Planalto (consulta de legislação). Acessível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao.


nOTAS

[1] No Direito Comparado é possível ver a proibição expressa da posse de armas brancas, como se vê no Código Criminal do Canadá, no qual há a positivação do seguinte tipo penal: “Carrying a Concealed Weapon - s. 90 of the Crim. Code” Acessível em: http://canlii.ca/t/7vf2#sec90 . Acesso em: 19 de outubro de 2016.

[2] Dicionário Aulete-Digital. Acessível in: http://www.aulete.com.br/arma.

[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa / — 12. ed. rev. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2012, p. 1000.

[4] Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.

[5] Inciso XI - arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga;

[6] Como a que inspira o programa de televisão do canal History Channel nominado “Arma Humana” (link para acesso público no cadastro ou banco de dados da internet de filmes [IMDb]: “http://www.imdb.com/title/tt1083163/). Acesso em: 19 de outubro de 2016.

[7] Analogia para o Direito “consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato não é regido por qualquer norma e, por essa razão, aplica-se uma de caso análogo”. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120). — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012, p. 49). A bem da verdade, representa um meio de integração da norma, e não propriamente de interpretação, considerando que não se pode interpretar o que não existe (e não há norma aplicável ao caso quando se lança mão da operação analógica).

[8] Isso porque o manejo de tal recurso para prejudicar o réu feriria frontalmente o postulado principiológico da reserva legal, assim descrito na Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, XXXIX): “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

[9] Artigo 50 da Lei 7.210 de 1984. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

[10] É o que os estudiosos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826 de 2003), em comentário aos crimes ali previstos, asseveram:

“(...) as condutas de possuir e manter sob guarda são permanentes e se protraem no tempo. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 711 do STF, segundo a qual ‘a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência’”. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial, volume 4 / Fernando Capez. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011, p. 387).

“Consumação. No momento em que a arma dá entrada na residência ou estabelecimento comercial. Trata-se de crime permanente em que a prisão em flagrante é possível enquanto não cessada a conduta. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial/ 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – [Coleção sinopses jurídicas; v. 24], p. 107).

[11] “Crime permanente: o momento consumativo se protrai no tempo, e o bem jurídico é continuamente agredido. A sua característica reside em que a cessação da situação ilícita depende apenas da vontade do agente (...)”. (CAPEZ, Fernando. Op. Cit., p. 295).

[12] “O conceito de posse, no direito positivo brasileiro, indiretamente nos é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor ‘todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade’.” (...) “Embora não possa haver posse de direitos, pode-se possuir bens nos termos de certos direitos pessoais, tais como a locação, o comodato, o depósito, o penhor e outros, que implicam o exercício de poderes de fato sobre a coisa, como expressamente previsto no art. 1.197 do Código Civil, que autoriza, ao desdobrar a posse em direta e indireta, o exercício, por força de um direito pessoal, da posse direta sobre a coisa.” (...) “o fato de um direito poder ser reduzido a valor pecuniário não significa que, sobre ele, possa haver posse, como, por exemplo, um direito de crédito a uma quantia certa. A posse se exerce sobre coisa.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5: direito das coisas/. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 54).

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[13] O novo diploma legal, assim como a antiga Lei n. 9.437/97, também omitiu a elementar “fora de casa ou de dependência desta”, que constava do texto do revogado art. 19 da Lei das Contravenções Penais. Andou bem o legislador. Como o art. 12 pune a posse irregular de arma de fogo de uso permitido no interior de residência ou dependência desta, ou, ainda, no local de trabalho do possuidor, obviamente que porte ilegal previsto no art. 14 somente se pode dar “fora de casa ou de dependência desta” (CAPEZ, Fernando. Op. Cit., p. 409).

[14] O homicídio qualificado tentado é crime hediondo, consoante orientação dos Tribunais Superiores: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIME HEDIONDO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. – (...)

(STJ - HC: 298777 SP 2014/0168418-0, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 21/05/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) (Grifo Nosso)

[15] Artigo 59 do Código Penal – ‘O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...)’.

[16] É unânime o entendimento doutrinário de que (...) não se reconhece a qualificadora apenas pelo fato de uma pessoa armada matar outra desarmada. Entendeu-se que a arma é utilizada pelo agente por ser meio comum, trivial, de fácil obtenção, para cometer o crime, e não como recurso que causará especial dificuldade de defesa para a vítima. Nota-se aqui certa política criminal, para evitar que quase todos os crimes de homicídio sejam considerados qualificados, pois, em sua grande maioria, são praticados por pessoas armadas contra outras desarmadas. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial / Coordenador: Pedro Lenza – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012., p. 84)

[17] Súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

[18] Decreto Federal nº 8.858 de 2016. Este Decreto regulamenta o artigo 199 da já mencionada Lei de Execuções Penais, e praticamente reitera a Súmula Vinculante, anterior à sua vigência.

[19]http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14180 . Acesso em: 19 de outubro de 2016.

[20]http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1115.nsf/e00a7c3c8652b69a83256cca00646ee5/f8bb5181c3b10837832579e500630130?OpenDocument . Acesso em: 19 de outubro de 2016.

[21]http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/972adda20df7d94883257ce1006a2638?OpenDocument  Acesso em: 19 de outubro de 2016

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Sobre o autor
Phelipe Gabriel Romano

Especialista em Direito Penal e Processual Penal e Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assistente jurídico do Ministério Público de São Paulo. Foi advogado e funcionário do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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