Benefícios sucessórios de empresas holdings

27/10/2016 às 21:33
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A expressão holding tem origem no direito norte-americano. A expressão é usada no Brasil para definir a sociedade que tem como atividade o exercício do controle acionário de outras empresas e a administração dos bens das empresas que controla.

A expressão holding tem origem no direito norte-americano. A expressão é usada no Brasil para definir a sociedade que tem como atividade o exercício do controle acionário de outras empresas e a administração dos bens das empresas que controla, além do desenvolvimento do planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo, devendo não interferir na operacionalização das empresas controladas, mas prestar serviços que elas não podem executar eficientemente, ou que, para cada empresa, isoladamente, seja oneroso e para a holding não, tendo em vista a pulverização dos custos. Uma holding também serve para centralizar as decisões e a administração de várias empresas de um mesmo grupo empresarial É importante lembrar que uma empresa, cuja propriedade é dividida entre uma ou mais partes, só terá sucesso na medida em que os detentores destes direitos tenham interesses comuns, caso contrário afetará a vida da empresa, que por sua vez, entrará num processo de paralisia e autodestruição.

Palavras chave: Holding, Planejamento, Sucessão.

INTRODUÇÃO

O presente artigo trata da sociedade empresarial denominada Holding, em seus diversos aspectos, especialmente da pessoa jurídica em questão do planejamento sucessório e resposta de capital sob a forma de lucros e dividendos, sem tributação, sem morosidade na questão de herança sempre levando em conta tudo na forma em que a lei possibilita e proporciona em fazer..

As empresas holding passaram a ser uma aposta nas empresas atuais, aonde possui gestores familiares, no qual se pode ter uma forma de governança coorporativa e a realização de um planejamento sucessório servindo para salvaguardar os direitos sendo eles econômicos e tributários dos futuros herdeiros.

O artigo traz como problemática a seguinte pergunta: “Será a Holding uma alternativa eficaz de planejamento sucessório da pessoa física? E quais as suas vantagens e desvantagens”?

Com isso, confirmar se a opção pela constituição de uma sociedade Holding para controle do patrimônio da pessoa física implica, verdadeiramente, em vantagens concretas, posto que os bens da pessoa física, que se torna apenas titular de quotas, passando para a pessoa jurídica, havendo, assim, vantagens para seus titulares, principalmente no que pertence a tributação diferenciada, transmissão “causa mortis” (quando da partilha de bens), transmissões em geral , bem como fácil acesso ao crédito no mercado em geral e agilidade no processo de inventário.

Este artigo utilizou como fonte de pesquisa a pesquisa bibliográficas baseadas em doutrinas e artigos científicos publicados em revista de renome e também da legislação que trata do assunto pertinente e em todos os meios empregados para o desenvolvimento.

A pesquisa foi dividida em duas grandes partes. A primeira buscou-se o conceito de holding e as divisões das empresas holdings e suas legislações pertinentes e meios legais aonde elas podem ser empregadas e a segunda os seus benefícios sucessórios que a holding proporciona.

Em remate, o presente artigo visa o oferecer ao leitor uma análise que reúna teoria e pratica em dose adequada à compreensão do holding, não se esgotando o assunto, pois este é muito vasto proporcionando apenas um breve entendimento e esclarecimento.

  1. HOLDINGS

A expressão "holding" é de origem inglesa, formada a partir do prefixo "hold", que entre outros, significa "controlar". Assim, holding é uma sociedade que controla outras sociedades ou um patrimônio, não sendo uma espécie societária, mas apenas uma característica da sociedade.

Sendo assim, holding é uma sociedade juridicamente independente que tem por finalidade adquirir e manter ações de outras sociedades, juridicamente independente, com o objetivo de controla-las, sem com isso praticar atividade comercial ou industrial.

Surgiu no país em 1976, por meio da Lei nº 6.404, conhecida como Lei das S/A. A sua legitimação encontra-se no artigo 2º da mencionada lei, ao prever que:

Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.

§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.

§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

A criação de uma sociedade Holding, tecnicamente, ocorre pela previsão de uma cláusula no contrato ou estatuto social da sociedade.

A Cláusula do contrato das sociedades que adota a holding tinha como objeto social a administração de bens móveis e imóveis próprios, o controle, a participação e a administração de outras sociedades. Assim como demostra o paragrafo único da Lei das S/A em seu art. 3º: “Parágrafo Único – Não faz parte do presente objeto social a atividade de corretagem”.

  1. Tipos de Holding
    1. Holding Mista

Esse forma de holding acontece quando, além da participação, ela exerce a exploração de alguma atividade empresarial. Na visão brasileira, por questões fiscais e administrativas, esse tipo do holding é a mais usada, prestando serviços civis ou eventualmente comerciais, mas nunca industriais.

No Brasil a holding mista é a mais usada, por questões fiscais e administrativas, prestando serviços civis e até mesmo comerciais, entretanto nunca industriais. No panorama nacional a holding devera ser uma sociedade simples limitada ou simplesmente uma limitada, excepcionalmente ela poderá apresentar a forma de sociedade anônima.

No entanto, esse tipo de sociedade é uma ferramenta administrativa. O empresário ao pensar em formar uma ou mais holding esta pensando em grupos societários, compartilhando gerencias e controles, considerando parcerias e estabelecendo não só proteções patrimoniais, mas buscando solidez empresarial.

  1. Holding Pura

Para a sociedade empresarial brasileira ela conceitua à como empresa só com sua finalidade controladora. É a chamada holding pura. A sociedade holding pura é uma empresa que tendo como atividade única manter ações de outras companhias, as controla sem distinção de local, podendo transferir sua sede social com grande facilidade. Lodi (2004, p.4) traz:

Companhia holding é uma sociedade juridicamente independente que tem por finalidade adquirir e manter ações de outras sociedades, juridicamente independentes, com o objetivo de controla-las sem com isso praticar atividade comercial ou industrial.

            Sendo assim, todas as atividades visando somente controlar e não promover negociações estará tratando de holding pura.

  1.  Formas de Constituição da Holding

   As empresas Holdings podem ser constituídas sob quaisquer dos tipos societários, pois, como já se explicou, trata-se de uma das características das sociedades empresarias, não de um tipo societário específico. No entanto, em sua grande maioria a Holding é constituída sob a forma de S/A(Sociedade Anônima) ou LTDA (Sociedade Limitada), por essas sempre possuírem um grande valor social possível de dividir e ainda constituir uma sociedade razoável, sendo assim, demonstraremos os dois tipos mais utilizados e suas peculiaridades para que se utilize a holding como forma de organização dos grupos societários.

1.2.1 Sociedade Anônima

A sociedade anônima é uma sociedade constituída de capital e títulos representativos da participação societária. De acordo disciplina a Lei  LSA (Lei das Sociedades Anônimas, LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976) existe duas espécies distintas de companhia: a sociedade anônima de capital aberto e a sociedade anônima de capital fechado.

Conforme disserta Martins (2010, p.283):

Hospeda no contrato plurilateral na doutrina de Tullio Ascarelli, a sociedade anônima é a sociedade na qual o capital é dividido em ações, limitando-se a responsabilidade do sócio ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Referidas sociedades têm um modo de constituição próprio e o funcionamento está condicionado as normas estabelecidas na lei ou estatuto.

A companhia de capital aberto tem seus valores mobiliários negociados nas Bolsas de Valores, Mercados de Capitais e Mercado de Balcão, sendo registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Já a sociedade anônima fechada não possui ações disponíveis no mercado para negociação, o que sugere menor grau de liquidez em investimento.

No tocante às disposições gerais, o Estatuto Social deverá atender a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias e deverá conter as normas pelas quais se regerá a Companhia como disciplina a referida Lei das S/A art. 83:

Art. 83. O projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a companhia.

A responsabilidade dos sócios na S/A é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Quanto ao capital social, este se divide em ações com ou sem valor nominal, e de acordo com a natureza dos direitos ou vantagens que conferirem a seus titulares, se classificam em preferenciais, ordinárias ou de fruição.

Vale dizer que nas Companhias com ações sem valor nominal, o Estatuto Social poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal, devendo o valor nominal ser o mesmo para todas as ações da Companhia.

As ações ordinárias das Companhias fechadas e as ações preferenciais das Companhias abertas poderão ser de uma ou mais classes. O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas à restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas.

Ademais, a companhia poderá ser administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria, ou somente por uma Diretoria, sendo obrigatória a instalação de um Conselho de Administração nas Companhias abertas e nas de capital autorizado.

1.2.2 Sociedade Anônima Aberta

A sociedade anônima também chamada de Companhia aberta é a sociedade cujo capital pode ser disseminado pelo público, contudo para que esse capital venha a circular é obrigatório o registro na CVM(Comissão de Valores Mobiliários). Nesse sentido Fazzio Júnior (2010, p 185), disciplina que:

Companhia aberta (open Corporation, publicy-held) é a sociedade anônima cujo capital pode ser disseminado pelo publico, segundo índices e percentagens obrigatórios, e cujas ações e outros títulos mobiliários de sua emissão, depois de registro na CVM, se negociam em Bolsa ou fora dela por meio de instituição financeira habilitada.

A lei não exige que, efetivamente, a companhia negocie seus valores no mercado de capitais, para caracterizar-se como aberta, mas que esteja autorizada a faze-lo. Basta a possibilidade legal cifrada na expressão estejam (...) admitidos à negociação, diferente de sejam negociados.

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A Comissão de Valores Mobiliários é o órgão oficial cuja função primordial é a de fiscalização das atividades do mercado de valores mobiliários.

Dentre as suas finalidades principais está promover a expansão e o funcionamento regular do mercado de ações, estimular as aplicações em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais e garantir a eficiência e a regularidade do mercado de capitais.

Dessa forma, nenhuma emissão pública de valores mobiliários poderá ocorrer sem prévio registro da sociedade na CVM, entendendo-se por atos de distribuição a venda, a promessa de venda, a oferta à venda ou subscrição, a aceitação de pedido de venda ou a subscrição de valores mobiliários.

Importante ressaltar que a lei não exige que, efetivamente, a companhia negocie seus valores no mercado de capitais, para caracterizar-se como aberta, mas que esteja autorizada a fazê-lo.

Visto isso, passa-se a analisar as modalidades de ações e as vantagens proporcionadas por cada uma delas em referência a captação de recursos.

Ações são títulos que representam parte da divisão do capital de uma sociedade anônima, que dá ao seu possuidor direito creditício perante esta. São, portanto, valores mobiliários representativos de unidade do capital social de uma sociedade anônima, que conferem aos seus titulares um complexo de direitos e deveres.

Dentre as modalidades de ações, as que mais interessam são as ações ordinárias e as preferenciais.

A ação ordinária é aquela que confere aos seus titulares os direitos que a lei reserva ao acionista comum. São ações de emissão obrigatória. Não há sociedade anônima sem ações desta espécie. O estatuto não precisará disciplinar esta espécie de ação, uma vez que dela decorrem, apenas, os direitos normalmente concedidos ao sócio da sociedade anônima.

Quanto à ação preferencial, esta confere aos seus titulares um complexo de direitos diferenciados, como, por exemplo, privilégios ou vantagens como prioridade na distribuição de dividendos fixos ou mínimos, prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele e acumulação de vantagens enumeradas.

Outra forma eficaz para captação de investimentos para a companhia aberta são as debêntures, que se caracterizam como valores mobiliários representativos de dívida de médio e longo prazo, que asseguram a seus detentores (debenturistas) direito de crédito contra a companhia emissora.

A captação de recursos no mercado de capitais via emissão de debêntures, pode ser feita por Sociedade anônima, de capital fechado ou aberto. Entretanto, somente as companhias abertas, com registro na CVM, podem efetuar emissões públicas de debêntures.

Assim a sociedade anônima aberta se apresenta como uma boa opção, para a captação de investimentos.

1.2.3 Sociedade Anônima Fechada

Entre a companhia fechada e a aberta existem algumas diferenças. Contudo, a que mais nos interessa, neste tópico, é a não emissão por parte das sociedades anônimas fechadas de valores mobiliários (ações ou debêntures, por exemplo) para serem negociados na bolsa de valores ou mercados de balcão.

Desta forma, para as atividades econômicas que, pelo seu porte, exigem uma alta soma de recursos, e a exploração delas, por isso, depende de um mecanismo jurídico que viabilize a captação deles junto aos investidores em geral, a opção pela companhia fechada se torna, em comparação com a aberta, uma escolha menos vantajosa, haja vista uma maior dificuldade na captação de recursos através de emissão pública. No entendimento de Martins (2010, p 292) diz:

Não se deve confundir a companhia fechada com a chamada sociedade familiar. Esta é sempre uma sociedade fechada, ficando, porém, as suas ações em poder dos membros de uma mesma família ou de pessoas muito aproximadas dessas; por isso essas ações não são negociadas no mercado de valores mobiliários, isto é, não são as ações oferecidas à venda ao publico em geral. Mas pode existir uma sociedade não-familiar, com grande numero de ações, que será considerada fechada se as suas ações não forem oferecidas ao grande publico, por intermédio das entidades legalmente autorizadas a negociar no mercado mobiliário.

Nesse sentido, na compra e venda de ações da sociedade anônima fechada, o investidor desconhece a realidade da companhia, tendo em vista que suas demonstrações financeiras não são publicadas e o fato de que estas companhias não estão sujeitas às normas regulatórias da CVM, e, em certos casos, às práticas de governança corporativa exigida pelos investidores nas companhias abertas, demonstrando a necessidade da aplicação do “Due Diligence” (investigação sobre a situação patrimonial, fiscal, trabalhista, contábil, dentre outras áreas) como forma de mensurar o valor investido.

Como resultado, a companhia aberta possui mais liquidez na captação de recursos que a companhia fechada, e, portanto, é mais vantajosa no que se refere à captação de recursos.

1.2.4Sociedade Limitada

Inicialmente, importa dizer que a sociedade limitada, equivocadamente, foi desenvolvida ao plano de pequenas empresas que não demandassem grandes articulações societárias.

Esclarecemos, no entanto, que essa ideia não condiz com as novas características da sociedade limitada, pois com o advento do Código Civil Brasileiro de 2002 ocorreu uma ampliação de suas atribuições societárias, uma vez que as operações antes privativas da sociedade anônima passaram a ser perfeitamente executadas no âmbito da limitada, tornando-as muito mais atrativas sob o olhar de grupos de investidores.

No tocante às disposições gerais, o Contrato Social poderá prever a aplicação supletiva da LSA, nos casos de omissão do Capítulo IV do Código Civil, e quando não for assim definido no Contrato Social da Sociedade Limitada, aplicar-se-ão as normas da sociedade simples, art.1.053, CC/02, in verbis:

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima

As responsabilidades dos sócios na LTDA são restritas ao valor de suas quotas, respondendo todos os sócios solidariamente pela integralização do capital social art. 1.052, CC/02:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Quanto ao capital social, este se divide em quotas, iguais ou desiguais, respondendo solidariamente todos os sócios pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, até o prazo de 5 anos, contados da data do registro da Sociedade Limitada, sendo vedada a contribuição que consista em prestação de serviços art. 1.055, CC/02:

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Vale dizer que a quota é indivisível em relação à Sociedade Limitada, salvo em caso de transferência art. 1.056, CC/02:

Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

Na omissão do Contrato Social da Sociedade Limitada, a cessão de quotas, total ou parcial, entre sócios, poderá se dar independentemente da anuência dos demais, e à terceiros, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social, art. 1.057, CC/02:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Governança corporativa é o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre acionistas/quotistas, conselho de administração, diretoria, auditoria independente e conselho fiscal. As boas práticas de governança corporativa têm por finalidade aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para sua perenidade.

Importante frisar que o acordo de sócios nas sociedades limitadas funciona exatamente como o acordo de acionistas da companhia. Logo, é no texto de um bom acordo de sócios que será previsto, por exemplo, a forma de retirada de um sócio, observando as exigências da lei.

Assim, com o acordo de sócios, podem ser criadas situações favoráveis aos investidores, que procuram um ambiente corporativo onde haja liquidez e possibilidade de uma rápida saída da sociedade pela venda com lucro da participação no capital social.

Além disso, tendo em vista a previsão do art. 1055 do Código Civil os problemas relativos aos altos quóruns exigidos por essa modalidade de sociedade podem ser superados, de modo a criar quotas que atribuam aos seus proprietários um maior peso na votação das matérias.

Nessa linha, temos que a adoção das práticas de governança corporativa, nas sociedades limitadas, também traz uma maior liquidez às suas quotas.

É indispensável mencionar que a transparência na administração da sociedade, aliada à possibilidade de se criar órgãos de fiscalização atuantes, como conselhos fiscais, tornou-se possível administrar a sociedade limitada com o mesmo grau de transparência das sociedades anônimas, atraindo desta forma, mais capital.

Assim, vemos que as sociedades limitadas representam uma boa opção para aqueles que desejam aliar praticidade e liquidez, em contrapartida à dificuldade de captação de recursos.

  1. BENEFÍCIOS DA HOLDING

O beneficio da holding primeiramente é fazer com que o grupo ou sociedade cresça, controlando-o imparcial, produtiva e economicamente.

A holding deve aplicar recursos de acionistas, controlar a segurança, multiplicar seus potenciais e garantir que o retorno seja alcançado. Conforme defende Lodi ( 2004, p. 54):

Na holding devem-se evitar funções de vendas, produção ou gerenciamento de serviços de apoio direto à produção. As atividades de compras serão definidas como um item por uma diretoria financeira e as atividades de controle, pela diretoria de controle.

Todavia tem que se saber utilizar dos meios necessários para a busca da melhor aplicação dessa ferramenta administrativa, pois ela por si só não alcança seus propósitos.

2.1 Benefícios tributário da holding

Para demonstrar as principais vantagens da Holding, utilizar-se-á a relação elaborada pelo professor Oliveira (1995, p. 27 a 29), que ensina que dentre as principais vantagens obtidas nesta operação, estão a simplificação das soluções referentes a patrimônios, heranças e sucessões familiares, através do artifício estruturado e fiscal de uma holding; atuação como procuradoras de todas as empresas do grupo empresarial junto a órgãos de governo, entidades de classe e, principalmente, instituições financeiras, reforçando seu poder de barganha e sua própria imagem; facilitação da administração do grupo empresarial, especialmente quando se considera uma holding autêntica; facilitação do planejamento fiscal-tributário; e otimização da atuação estratégica do grupo empresarial, principalmente na consolidação de vantagens competitivas reais e sustentadas.

Nesse diapasão, Lodi (2004,p.74), descreve que são criados comitês para redução da carga tributaria:

O comitê de planejamento fiscal, que tem por objetivo minimizar imposto, maximizar incentivos fiscais, obedecer e controlar a obediência à lei para evitar os reflexos negativos. Esse comitê deverá ser administrativo, com a assistência de um técnico contábil. Ele deverá ser consultado e participar da elaboração dos planejamentos do grupo, bem como de outras peças básicas da administração.

Além desses, pode-se asseverar também que há uma redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física (IRPF); a possibilidade de realização de planejamento sucessório (herança); a preservação do patrimônio pessoal perante credores de uma pessoa jurídica (empresa) da qual a pessoa física participe como sócio ou acionista; e maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos negócios com terceiros.

Enfim, a opção pela constituição de uma pessoa jurídica que controle o patrimônio da pessoa física – Holding Patrimonial – implica verdadeiramente em vantagens concretas, posto que os bens da pessoa física, que passa a ser apenas titular de quotas, passam para a pessoa jurídica, havendo, assim, vantagens para seus titulares, principalmente no que concerne a tributação diferenciada, transmissão “causa mortis”, transmissões em geral (ITIV, etc.), bem como fácil acesso ao crédito no mercado em geral.

2.2 Benefícios do planejamento Sucessórios

 Nos últimos anos, a criação da holding patrimonial tem, a nosso ver, uma posição primordial e relevante na passagem de uma geração a outra, sem traumas.

Através de uma Holding Patrimonial, é possível realizar um planejamento sucessório bastante interessante e eficiente. Sucessão, em sentido comum, implica a ideia de transmissão de bens. Suceder é, no dizer de Silvio Venosa, substituir, tomar o lugar de outrem, no campo dos fenômenos jurídicos.

Assim, é possível distribuir os bens da pessoa física, que estarão incorporados à pessoa jurídica, antes mesmo que esta venha a falecer. Evitam-se, desta maneira, as ansiedades por parte da linha sucessória, posto que o quinhão de cada participante ficasse definido antes mesmo do falecimento do sócio.

Igualmente, a transmissão fica facilitada por meio da sucessão de quotas da empresa, senão, vejamos. Consoante regra o artigo 1.845 do Código Civil Brasileiro, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, sendo que estes concorrem na mesma proporção na meação prevista no artigo 1.846, que estabelece pertencer aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Assim sendo, sabe-se, desde logo, que metade das quotas sociais do sócio que vier a falecer será rateada entre seus descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente. O restante das quotas poderá ser devidamente distribuída segundo a vontade do sócio falecido, por meio de testamento. Conforme dispõe o art. 1.857, CC/02:

 “Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.”

Entretanto, a limitação encontra-se no próprio parágrafo primeiro do artigo mencionado: Art. 1.857 Código Civil de 2002.

“§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.”

Fácil concluir que a distribuição dos bens é feita mediante a sucessão das quotas sociais da empresa.

Desta maneira, consegue-se evitar os desgastes financeiros e emocionais comuns de um inventário, já que, estando organizada a sucessão dos bens por meio da sucessão de quotas, o procedimento judicial do inventário será mais célere e menos oneroso.

De acordo com José Almeida (2003, p.23), há quem negue a conveniência do direito das sucessões. Afirma-se que os bens do falecido deveriam pertencer ao Estado, como forma de distribuição de renda, e que a sucessão incentiva a tranquilidade, já que aquele que recebe uma herança viverá dela, não mais precisando trabalhar, o que contraria os interesses do Estado.

Todavia, a crítica não procede. A uma, porque não se pode retirar da propriedade o direito sagrado de transmissão dos bens após a morte do seu titular. A duas, porque a supressão do direito das sucessões também contraria importante interesse do Estado, qual seja, o da poupança interna. Sabendo que não poderia transmitir seus bens para além de sua morte, todos passariam certamente seus últimos dias de vida a gastar tudo o que amealharam e pouparam por toda a vida.

Acrescenta o autor ainda dois argumentos: não se pode entender que o Estado daria melhor aplicação aos bens do falecido que os herdeiros deste dariam; e o mau uso dos direitos não pode ser causa de sua supressão.

Em especial, a holding familiar é utilizada como importante instrumento de reestruturação patrimonial, ao concentrar parte ou a totalidade de bens de que são proprietários alguns membros de uma mesma família.

Nesse sentido, a holding objetiva solucionar problemas referentes à herança, substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar, especificamente, os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios judiciais. A visão da holding é fundamental nesses casos.

Problemas pessoais ou familiares não afetam diretamente as operadoras. Em caso de dissidências entre parentes ou espólios, será “a Holding” que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas.

Ela é substituta da pessoa física, agindo como sócia ou acionista de outra empresa, evitando dessa maneira que a pessoa física fique exposta inutilmente. A holding atende também a qualquer problema de ordem pessoal ou social, podendo demostrar uma série de conveniências de seus criadores, tais como: casamentos, separação de bens, comunhão de bens, autorização do cônjuge em venda de imóveis, procurações, testamento, amparo aos filhos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apud   Esse artigo teve como objetivo investigar as holdings, com base na legislação e na doutrina pátria, buscando suas características, efeitos e a forma como este tipo de sociedade controladora pode desenvolver o universo administrativo das empresas.

A ideia de se constituir uma sociedade com a finalidade específica de controlar as atividades de um único indivíduo ou as operações de todo um grupo societário está cada vez mais difundida no mundo empresarial. A expressão inglesa “holding” define claramente o objetivo da nova sociedade: participar de outros investimentos como sócia - acionista ou quotista - bem como administrar um determinado patrimônio.

Atinente ao aspecto societário, os objetivos podem ser descritos como crescimento do grupo, planejamento, controle e administração de todos os investimentos, aumento de vendas e gerenciamento de interesses societários internos.

Dentre algumas das vantagens vistas ao longo do artigo tem-se:

1) evita ansiedades por parte da linha sucessória: o quinhão de cada participante já fica definido sem as mesquinharias de pesos e medidas;

 2) evita o risco de descontinuidade: os negócios não sentirão a falta de seu principal gestor e desestimula qualquer intenção de “racha”;

3) dá fôlego para a geração sucessória fazer seus projetos dentro da organização;

 4) redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física (IRPF) se feita com a intermediação da pessoa jurídica, tributada com base no lucro presumido. Assim, ante a notória redução da carga tributária da pessoa física, a diferença obtida pode retornar a pessoa física, sem qualquer tipo de tributação, como retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos;

 5) realização de planejamento sucessório (herança), a preservação do patrimônio pessoal perante credores de uma pessoa jurídica (empresa) da qual a pessoa física participe como sócio ou acionista;

6) a facilidade na outorga de garantias (avais, fiança) e na emissão de títulos de crédito (notas promissórias) através da pessoa jurídica em função de sua maior credibilidade junto ao mercado.

Ao longo deste, a preocupação constante foi demonstrar as vantagens e desvantagens de se constituição de uma Holding. Acredita-se ter conseguido.

Portanto, ao fim do artigo, torna-se possível extrair respostas para os questionamentos iniciais, dos quais se lembra: “Será a Holding uma alternativa eficaz de planejamento do patrimônio da pessoa física? E quais as suas vantagens e desvantagens?”

Sem dúvida a Holding é uma alternativa bastante válida e eficaz de planejamento do patrimônio da pessoa física. Suas vantagens superam e muito as desvantagens, e tais superações ficam ainda mais nítidas quando se trata de Holding Patrimonial (Familiar). Agora, é claro, desde que haja um adequado planejamento, como amplamente explicado ao longo do presente artigo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Código Civil comentado: direito das sucessões. Coord. Álvaro Villaça Azevedo. v. 18. São Paulo: Atlas, 2003.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LODI, João Bosco. Holding. 3 ed. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2004.

OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática. São Paulo: Atlas, 1995.

MARCONI, Marina de Andrade, LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

PRADO, Fred John Santana. A holding como modalidade de planejamento patrimonial da pessoa física no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2800, 2 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18605>. Acesso em: 12 març. 2014.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. v. 6. São Paulo: Atlas, 2003


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