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Benefícios sucessórios de empresas holdings

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27/10/2016 às 21:33

Resumo:


  • A holding é uma sociedade que controla outras empresas ou um patrimônio, sem praticar atividades comerciais ou industriais.

  • Existem dois tipos principais de holding: a mista, que exerce atividades empresariais, e a pura, que apenas controla outras empresas.

  • As vantagens da holding incluem facilitar o planejamento sucessório, reduzir a carga tributária, preservar o patrimônio pessoal, entre outros benefícios.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. BENEFÍCIOS DA HOLDING

O benefício da holding, primeiramente, é fazer com que o grupo ou a sociedade cresça, controlando-o de forma imparcial, produtiva e economicamente eficiente.

A holding deve aplicar recursos dos acionistas, controlar a segurança, multiplicar seus potenciais e garantir que o retorno seja alcançado. Conforme defende Lodi (2004, p. 54):

Na holding devem-se evitar funções de vendas, produção ou gerenciamento de serviços de apoio direto à produção. As atividades de compras serão definidas como um item por uma diretoria financeira e as atividades de controle, pela diretoria de controle.

Todavia, é necessário saber utilizar os meios adequados para a correta aplicação dessa ferramenta administrativa, pois a holding, por si só, não alcança automaticamente seus propósitos.

4.1. Benefícios tributários da holding

Para demonstrar as principais vantagens da holding, utiliza-se a relação elaborada pelo professor Oliveira (1995, p. 27 a 29), que ensina que, dentre as principais vantagens obtidas nessa operação, estão a simplificação das soluções referentes a patrimônios, heranças e sucessões familiares, por meio do artifício estruturado e fiscal de uma holding; a atuação como procuradora de todas as empresas do grupo empresarial junto a órgãos governamentais, entidades de classe e, principalmente, instituições financeiras, reforçando seu poder de barganha e sua imagem institucional; a facilitação da administração do grupo empresarial, especialmente quando se considera uma holding autêntica; a facilitação do planejamento fiscal-tributário; e a otimização da atuação estratégica do grupo empresarial, sobretudo na consolidação de vantagens competitivas reais e sustentáveis.

Nesse diapasão, Lodi (2004, p. 74) descreve a criação de comitês destinados à redução da carga tributária:

O comitê de planejamento fiscal, que tem por objetivo minimizar imposto, maximizar incentivos fiscais, obedecer e controlar a obediência à lei para evitar os reflexos negativos. Esse comitê deverá ser administrativo, com a assistência de um técnico contábil. Ele deverá ser consultado e participar da elaboração dos planejamentos do grupo, bem como de outras peças básicas da administração.

Além desses aspectos, pode-se asseverar que há redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física (IRPF); possibilidade de realização de planejamento sucessório; preservação do patrimônio pessoal perante credores de pessoa jurídica da qual a pessoa física participe como sócio ou acionista; e maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e na realização de negócios com terceiros.

Enfim, a opção pela constituição de uma pessoa jurídica que controle o patrimônio da pessoa física — holding patrimonial — implica, efetivamente, vantagens concretas, posto que os bens da pessoa física, que passa a ser apenas titular de quotas, são transferidos para a pessoa jurídica, havendo, assim, benefícios para seus titulares, principalmente no que concerne à tributação diferenciada, à transmissão causa mortis, às transmissões em geral (ITIV etc.), bem como ao fácil acesso ao crédito no mercado.

4.2. Benefícios do planejamento Sucessórios

Nos últimos anos, a criação da holding patrimonial tem, a nosso ver, assumido posição primordial e relevante na passagem de uma geração a outra, sem traumas.

Por meio de uma holding patrimonial, é possível realizar um planejamento sucessório eficiente. Sucessão, em sentido comum, implica a ideia de transmissão de bens. Suceder é, no dizer de Silvio de Salvo Venosa, substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos.

Dessa forma, torna-se possível distribuir os bens da pessoa física, incorporados à pessoa jurídica, antes mesmo de seu falecimento. Evitam-se, assim, ansiedades por parte da linha sucessória, uma vez que o quinhão de cada participante fica previamente definido.

Igualmente, a transmissão patrimonial é facilitada por meio da sucessão das quotas da empresa. Conforme dispõe o artigo 1.845 do Código Civil brasileiro, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, os quais concorrem na mesma proporção, sendo que o artigo 1.846 estabelece que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Assim, tem-se que metade das quotas sociais do sócio falecido será rateada entre seus descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente. A outra metade poderá ser distribuída conforme a vontade do falecido, por meio de testamento, nos termos do artigo 1.857 do Código Civil de 2002:

“Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.”

“§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.”

Com isso, evitam-se os desgastes financeiros e emocionais comuns ao inventário, uma vez que, estando organizada a sucessão patrimonial por meio da sucessão das quotas, o procedimento judicial tende a ser mais célere e menos oneroso.

Segundo José Luiz Gavião de Almeida (2003, p. 23), há quem negue a conveniência do direito das sucessões, sob o argumento de que os bens do falecido deveriam pertencer ao Estado como forma de distribuição de renda, sustentando ainda que a sucessão incentivaria a ociosidade dos herdeiros.

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Todavia, tal crítica não procede. Primeiramente, porque não se pode suprimir da propriedade o direito de transmissão dos bens após a morte de seu titular. Ademais, a supressão do direito das sucessões contrariaria importante interesse do Estado, qual seja, o da poupança interna, pois, se não fosse possível transmitir os bens após a morte, muitos dissipariam integralmente seu patrimônio nos últimos anos de vida.

O autor acrescenta, ainda, que não se pode presumir que o Estado daria melhor destinação aos bens do falecido do que seus herdeiros, e que o mau uso de direitos não pode justificar a sua supressão.

Em especial, a holding familiar é utilizada como importante instrumento de reestruturação patrimonial, ao concentrar parte ou a totalidade dos bens pertencentes a membros de uma mesma família.

Nesse sentido, a holding objetiva solucionar problemas referentes à herança, substituindo, em parte, disposições testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atritos ou litígios judiciais. A atuação da holding revela-se fundamental nesses casos.

Problemas pessoais ou familiares não afetam diretamente as empresas operacionais. Em caso de dissidências entre parentes ou espólios, será a holding que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas.

A holding atua como substituta da pessoa física, figurando como sócia ou acionista de outras empresas, evitando que a pessoa física fique exposta desnecessariamente. Além disso, atende a diversas situações de ordem pessoal ou social, demonstrando conveniências relacionadas a casamento, separação de bens, regimes de bens, autorização do cônjuge para venda de imóveis, outorga de procurações, testamentos e proteção aos filhos.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ideia de se constituir uma sociedade com a finalidade específica de controlar as atividades de um único indivíduo ou as operações de todo um grupo societário está cada vez mais difundida no meio empresarial. A expressão inglesa holding define claramente o objetivo dessa sociedade: participar de outros investimentos como sócia — acionista ou quotista — bem como administrar determinado patrimônio.

No que se refere ao aspecto societário, os objetivos podem ser descritos como crescimento do grupo, planejamento, controle e administração dos investimentos, aumento de vendas e gerenciamento de interesses societários internos.

Dentre algumas das vantagens analisadas ao longo do artigo, destacam-se:

  1. evita ansiedades por parte da linha sucessória, uma vez que o quinhão de cada participante já fica definido, sem disputas desnecessárias;

  2. evita o risco de descontinuidade dos negócios, que não sentirão de forma abrupta a ausência de seu principal gestor, além de desestimular intenções de fragmentação societária;

  3. proporciona fôlego à geração sucessora para desenvolver seus próprios projetos dentro da organização;

  4. possibilita a redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física (IRPF), quando realizada por intermédio da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, permitindo que a diferença obtida retorne à pessoa física, sem tributação, sob a forma de lucros e dividendos;

  5. viabiliza o planejamento sucessório, bem como a preservação do patrimônio pessoal perante credores de pessoa jurídica da qual a pessoa física participe como sócio ou acionista;

  6. facilita a outorga de garantias (avais e fianças) e a emissão de títulos de crédito (notas promissórias) por intermédio da pessoa jurídica, em razão de sua maior credibilidade junto ao mercado.

Sem dúvida, a holding configura-se como alternativa válida e eficaz para o planejamento do patrimônio da pessoa física. Suas vantagens superam significativamente as desvantagens, sobretudo quando se trata de holding patrimonial (familiar), desde que adotada mediante adequado planejamento jurídico, contábil e sucessório, conforme amplamente demonstrado ao longo do presente artigo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Código Civil comentado: direito das sucessões. Coord. Álvaro Villaça Azevedo. v. 18. São Paulo: Atlas, 2003.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LODI, João Bosco. Holding. 3. ed. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2004.

OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática. São Paulo: Atlas, 1995.

MARCONI, Marina de Andrade, LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

PRADO, Fred John Santana. A holding como modalidade de planejamento patrimonial da pessoa física no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2800, 2 mar. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18605/a-holding-como-modalidade-de-planejamento-patrimonial-da-pessoa-fisica-no-brasil>. Acesso em: 12 març. 2014.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. v. 6. São Paulo: Atlas, 2003

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