Segurança Pública: dever do Estado, direito e responsabilidade de todos

30/10/2016 às 09:35
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Faz-se um apanhado geral do art. 144 da Constituição República de 1988, abordando o que há de mais essencial, com o devido amparo na jurisprudência do STF, além de trazer os aspectos singulares dos órgãos responsáveis pela segurança pública.

ABORDAGEM PRELIMINAR

Segurança pública é a situação de normalidade, é a manutenção da ordem pública interna do Estado, sendo que sua alteração ilegítima ocasiona uma violação de direitos básicos, capaz de produzir eventos de insegurança e criminalidade. Assim, a ordem pública interna é o caminho oposto da desordem, do caos e do desequilíbrio social.

Por isso, entender o funcionamento dos órgãos de segurança pública, identificar as dificuldades do setor e implantar políticas públicas de qualidade, pode ser uma alternativa válida para corrigir problemas corriqueiros e beneficiar este serviço público essencial.

Logo, se segurança pública é um dever do Estado e um direito de todos, então nada mais justo do que conhecer as características e atribuições dos órgãos que visam concretizar este múnus público em prol do cidadão. Nesta sorte, é o que se pretende demonstrar no decorrer deste artigo.

Inicialmente, ao adentrar na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e fazer uma análise do texto constitucional, percebe-se que o termo “segurança” aparece pela primeira vez no preâmbulo, em seguida no caput do art. 5º e após no caput do art. 6º, até chegar, finalmente, no art. 144, quando é tratado de modo específico.

Embora não seja unânime na doutrina, há uma diferença que se deve atentar sobre o significado do termo “segurança” previsto no art. 5º, caput, da CRFB, para o termo “segurança” previsto no art. 6º, caput, da CRFB. Enquanto o primeiro diz respeito à segurança jurídica (e não segurança pública), o segundo é intitulado como um direito social e neste caso, sim, refere-se à segurança pública. Há de se lembrar que tanto um quanto o outro, são direitos fundamentais do cidadão.

De modo mais específico, a CRFB, ao tratar do tema segurança pública, traz um capítulo próprio (Capítulo III – Da segurança pública), dentro do Título V (Título V – Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas). Nesse sentido, ao contrário das Constituições anteriores, a CFRB de 1988 lhe destinou capítulo específico, contemplando segurança pública como “dever do Estado” e como “direito e responsabilidade de todos”, com finalidade na “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

É justamente o que se extraí do art. 144, caput, pois a segurança pública é um dever do Estado, sendo responsabilidade e direito de todos, cuja finalidade é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Para tanto, traz-se um rol taxativo, em seus incisos, de órgão que a exercerão, sendo eles: a polícia federal, a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal, as polícias civis, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares. Nesse sentido, veja-se o dispositivo constitucional:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Pela redação do caput do artigo, tem-se a ideia de que o objetivo fundamental da segurança pública, como já se mencionou, é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já nos incisos, têm-se os órgãos responsáveis por assegurar estes deveres por parte do Estado.

Na interpretação da norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Magna Carta, já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema no RE 559.646-AgR, tanto é, que afirmou que o direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, a qual deve ser implementada por meio de políticas públicas, obrigando ao Estado produzir condições objetivas, de tal modo que possibilite o acesso do cidadão a este serviço público. Assim, muito embora esta atribuição e comando parta da iniciativa do Poder Executivo, nada impede que o Poder Judiciário determine implementações de políticas públicas constitucionalmente previstas, isto é, quando o Estado (Poder Executivo) se mostrar inoperante.

Partindo desta decisão, nota-se que as políticas públicas de segurança pública devem se harmonizar com o princípio republicano e democrático, com os direitos fundamentais e com a dignidade da pessoa humana. Em decorrência disso, caso o Estado se mostre inoperante, é passível que o Poder Judiciário seja provocado e determine que tais políticas públicas sejam efetivamente implantadas, já que são essenciais para o bom progresso e convívio social.

No que diz respeito ao rol dos órgãos responsáveis pela segurança pública, ou seja, as polícias e o corpo de bombeiro, previstos nos incisos I a V do art. 144, verifica-se que se trata de um rol taxativo, como já se mencionou, o que implica dizer que os Estados-membros não poderiam criar órgãos de segurança pública diversos daqueles elencados no art. 144, uma vez que, neste caso, estariam violando os arts. 144 e 25 da CRFB (ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 6-4-2011).

Logo, se um ente da Federação quisesse criar um órgão diverso daqueles previstos no rol, a exemplo, um Instituto de Perícias Técnicas ou um Departamento de Trânsito, este ente estaria ampliando indevidamente o rol do art. 144, violando as regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente. Isto resultaria em uma incompatibilidade da Constituição Estadual com a Constituição da República, e certamente seria objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

POLÍCIA ADMINISTRATIVA (PREVENTIVA/OSTENSIVA)  X  POLÍCIA JUDICIÁRIA (INVESTIGATIVA)

Uma pergunta que se costuma fazer é sobre a diferença da polícia administrativa para a polícia judiciária. Em síntese apertada seria dizer que a polícia administrativa atua de modo preventivo, buscando conter infrações penais, ao passo que a polícia judiciária atua de forma repressiva, investigando fatos e cumprindo determinações judiciais, cuja finalidade é, normalmente, apurar a materialidade e autoria delitiva. Outra diferença trazida pela doutrina está no fato de a polícia judiciária incidir diretamente sobre as pessoas, enquanto a polícia administrativa, incide sobre direitos e bens.

A polícia administrativa ela tem sua circunscrição tanto no âmbito federal, como no âmbito estadual. A nível federal a função é desempenhada pela polícia federal (englobando as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, dentre outras, como por exemplo, a expedição de passaporte e a emissão de autorização de posse/porte de arma de fogo de uso permitido); polícia rodoviária federal; e polícia ferroviária federal. Já a nível estadual, é desempenhada pela polícia militar; e corpo de bombeiros militar.

A polícia judiciária, por sua vez, também está presente nas esferas federal e estadual. A nível federal cabe a função de polícia judiciária da União, tão somente, à polícia federal. Já a nível estadual cabe tal encargo apenas à polícia civil.

DA POLÍCIA FEDERAL

A polícia federal, fundada em 28 de março de 1944, é um órgão policial subordinado ao Ministério da Justiça, cuja função, nos termos do art. 144 da CRFB, é exercer a segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, bem como dos bens e interesses da União, exercendo atividades de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, repressão ao tráfico de entorpecentes, contrabando e descaminho, e exercendo com exclusividade as funções de polícia judiciária da União.

Deve-se ter em mente que a polícia federal, juntamente com a polícia rodoviária federal e a polícia ferroviária federal são polícias da União, sendo que cabe a função de polícia judiciária somente à polícia federal.

O § 1º do art. 144 da CRFB traz um rol de atribuições gerais da polícia federal, como podemos observar:

Art. 144 (...)

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; 

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

O inciso I do § 1º noticia que cabe a polícia federal à apuração das infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas (federais), assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.

Este inciso tem relação com a Lei nº 10.446/02, a qual dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme. Muito embora haja nesta lei, infrações penais que não são de competência da Justiça Federal, ainda assim, são investigadas pela Polícia Federal.

Logo, podemos observar que as atribuições da PF são mais amplas que as da JF, pois nada impede que a PF investigue um fato delituoso de competência da justiça estadual e em momento oportuno remeta os autos de inquérito ao ministério público estadual. Assim, conclui-se que a PF não se limita ao rol do art. 109 da CRFB.

No tocante ao inciso II do § 1º, verificam-se três crimes específicos, sendo o tráfico de drogas, o contrabando e o descaminho. A razão de mencionar tais delitos é óbvia, pois são delitos de natureza transnacional, os quais ultrapassam as fronteiras brasileiras. Nesse sentido, atrai-se a competência da polícia federal para apuração destes crimes, por expresso mandamento constitucional, que se confirma por este inciso.

A título de informação, mencione-se que já foi decidido pelo STF (RE 404.593, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009) que o fato da polícia militar realizar, mediante ordem judicial, busca e apreensão referente ao delito tráfico de drogas, não tem o caráter de contaminar o flagrante, ainda que tal função deva ser desempenhada pela polícia federal.

Com relação ao inciso III do § 1º, pode-se observar que a função de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira fica a cargo da polícia federal. Tais funções visam controlar o fluxo de pessoas e de bens. Além do mais, exercendo tais atividades, busca-se impedir o tráfico de entorpecentes, além de conter o contrabando e descaminho, delitos estes muito comuns de serem praticados pela entrada de pessoas ou coisas em território nacional.

Destarte que algumas matérias já foram levadas ao STF para análise sobre a constitucionalidade deste inciso. Uma delas dizia respeito ao fato da polícia militar realizar a radiopatrulha aérea. O Supremo entendeu não existir inconstitucionalidade o simples fato da PM realizar radiopatrulha aérea. Para a Corte, muito embora no âmbito material a polícia aeroportuária seja exercida pela polícia federal, sendo matéria privativa da União, não poderia ser confundido o policiamento ostensivo do espaço aéreo se incluir no poder residual da polícia dos Estados-membros. (ADI 132, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-4-2003, P, DJ de 30-5-2003)

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Por sua vez, tem-se o inciso IV do § 1º, que remete à polícia federal, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. Assim, toda vez que a Justiça Federal expede ordens ou o Ministério Público Federal requisita diligências, será a PF o órgão responsável pela execução de tais atos.

Menciona-se, ainda, que a expressão "exclusividade" inscrita no art. 144, § 1º, IV, da CRFB, tem por única finalidade conferir à PF, primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto constitucional, ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. Entretanto, não retira esse poder, também, do Ministério Público. (HC 89.837, rel. min. Celso de Mello, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.)

DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

A polícia rodoviária federal, criada em 1928, pelo presidente Washington Luiz, por meio do Decreto nº 18.323, tem a missão de garantir segurança com cidadania nas rodovias federais e nas áreas de interesse da União. Possui previsão constitucional no § 2º do art. 144 da CRFB.

Art. 144 (...)

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

As atribuições da PRF são definidas, especialmente, pelo Código de Trânsito Brasileiro (Polícia de Trânsito) e pelo Decreto 1.655/95 (combate ao crime). 

A PRF tem a função de patrulhar as rodovias federais, intituladas de "BRs", exercendo seu poder de polícia, seja por meio de sanções (multa/auto de infração), ou por prevenção (orientando os condutores e passageiros de veículos sobre normas de trânsito), dentre outras atribuições.

Logo, a sua principal missão é fiscalizar diariamente mais de 61 mil quilômetros de rodovias e estradas federais, tutelando pela vida daqueles que trafegam pelas malhas viárias federais.

Sem dúvida, a base da atuação da PRF é o trânsito. Deste modo, ao longo destes 61 mil quilômetros de estradas federais, a PRF fiscaliza o cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), previne e reprime os abusos, como excesso de velocidade e embriaguez ao volante, e presta atendimento às vítimas de acidentes.

Mais do que isso, a PRF busca, diariamente, prevenir e reprimir o tráfico de drogas, de armas, contrabando, descaminho, pirataria, assaltos a ônibus, roubo de cargas, furtos e roubos de veículos, tráfico de pessoas, exploração sexual de menores, trabalho escravo e crimes conta o meio ambiente, dentre outros.

DA POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

A polícia ferroviária federal, polícia ostensiva das ferrovias federais, tem a responsabilidade de cuidar das riquezas transportadas em trilhos de ferro. Muito embora seja pouco comum falar na PFF, ela é bastante antiga, uma vez que foi criada no ano de 1852, por meio do Decreto nº 641, de 26 de junho de 1852, assinado pelo imperador Dom Pedro II. Inicialmente recebeu a denominação de "Polícia dos Caminhos de Ferro". Tem sua previsão no texto constitucional no § 3º do art. 144, como se observa abaixo:

Art. 144 (...)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

Assim, a PFF é uma polícia especializada, que tem como função principal proteger a malha ferroviária do país, atuando na prevenção de atos de vandalismo e crimes de todos os tipos. Em princípio a PFF seria responsável por todos os aspectos voltados às ferrovias brasileiras, abarcando a fiscalização e prevenção de acidentes nos trilhos brasileiros. Entretanto, atualmente a Polícia Ferroviária Federal não existe de fato, não há o órgão fisicamente formado e não existe quadro de funcionários.

Melhor dizendo, seria mais correto afirmar que esta polícia caiu no esquecimento, tornando-se obsoleta, causando reflexos no quadro funcional, já que a carreira praticamente desapareceu por falta de regulamentação, muito embora, segundo a CRFB/1988, deveria existir.

Perceba que, se formos fazer uma análise gramatical do texto constitucional, é notável que a existência dessa polícia não é facultativa, pois a própria Carta determina sua existência e suas funções.

Atualmente, o efetivo da PFF é bastante baixo, tendo em vista que existe menos de oitocentos policiais ferroviários no Brasil. Logo, a prevenção e a fiscalização de acidentes nas ferrovias acabam, na prática, ficando a mercê de outras instituições (outros órgãos de segurança pública) e por empresas de seguranças privadas.

DA POLÍCIA CIVIL

A polícia civil é a polícia judiciária e investigativa dos Estados-membros, a qual possui competência residual. Ou seja, visa apurar infrações penais que não são de competência da polícia federal ou de caráter militar. O § 4º do art. 144 da CRFB relata a função da PC, conforme se verifica abaixo:

Art. 144 (...)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Como as demais, a polícia civil é uma instituição permanente, que tem, dentre outras finalidades, a função de auxiliar a justiça criminal, bem como a defesa do povo e do Estado. Tal instituição, a semelhança da polícia federal, é dirigida por delegado de polícia de carreira (cargo provido por concurso público), cuja incumbência é de exercer a atividade de polícia judiciária e apurar infrações penais, exceto as militares.

Destaca-se que a polícia civil goza de autonomia administrativa e funcional, uma vez que dispões de dotações orçamentárias próprias.

Ademais, pode-se acrescentar que a PC, além de exercer o papel de polícia judiciária e investigativa, tem as funções de caráter criminalístico e criminológico, as atribuições pré-processuais, a preventiva da ordem e dos direitos, e, obviamente, o combate a criminalidade e a violência.

DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES

A segurança pública a nível estadual, também, pode ser exercida pela polícia militar e pelo corpo de bombeiro militar, forças auxiliares do exército. Entretanto, diferentemente da PC, cabe a PM o policiamento ostensivo para a preservação da ordem pública, ao passo que aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, cabe a execução de atividades referente à defesa civil. Nesse sentido segue os §§ 5º e 6º do art. 144:

Art. 144 (...)

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Pela leitura dos dispositivos, nota-se que à atribuição de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública ficam a cargo da polícia militar, que é, inclusive, força auxiliar e reserva do Exército brasileiro.

Os corpos de bombeiros militares, que também são considerados como forças auxiliares e reserva do Exército, têm suas atribuições definidas em lei (como por exemplo, salvar vítimas de acidentes, combater incêndios, prestação de socorro em casos de afogamentos etc.), incumbindo ainda a execução de atividades de defesa civil.

Destarte que tanto as polícia civis, como as polícias militares e corpos de bombeiro militares subordinam-se, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Com relação ao § 6º, O STF já se pronunciou sustentando que os delegados de polícia são subordinados, hierar­quizados administrativamente aos governadores de Estado, do Distrito Federal e dos Territórios. Por tal razão, considerando expressa dicção constitucional, os delegados são agentes subordinados, fato que os excluiria do foro especial, ratione personae ou intuitu personae. (ADI 2.587, voto do Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 1º‑12‑2004, Plenário, DJ de 6‑11‑2006.)

DA ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

Dispõe o § 7º do art. 144:

Art. 144 (...)

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

Conforme se verifica pela leitura do dispositivo acima, a Constituição atribui à Lei a tarefa de disciplinar a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública. Nesse sentido, cabe a União legislar e organizar a PF, a PRF e a PFF, e aos Estados legislar e organizar as PCs, PMs e Corpos de Bombeiros Militares. Aos Municípios, cabe tais atribuições referente à organização dos órgãos de segurança viária e guardas municipais.

Pela simples leitura do art. 144, incisos e parágrafos, percebe-se que a ideia do constituinte originário foi apenas identificar os órgãos responsáveis pela segurança pública, mencionando suas principais atribuições nos §§ do art. 144, deixando a mercê da legislação infraconstitucional a tarefa de esmiuçar os aspectos singulares de cada um. 

A título de informação, ainda com relação ao § 7º do art. 144, o STF se manifestou no sentido de afirmar que a previsão na Constituição Estadual, da regência, quanto à polícia civil, mediante lei complementar não conflita com a CRFB. (ADI 2.314, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 17-6-2015, P, DJE de 7-10-2015.)

DAS GUARDAS MUNICIPAIS

O § 8º do art. 144, dispõe sobre as guardas municiais:

Art. 144 (...)

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Antes de tudo é necessário saber que as guardas municipais não são órgãos policiais. Entretanto, possuem a função de guarda patrimonial, cuja finalidade é à proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios, sem a possibilidade de exercício das funções de polícia ostensiva ou judiciária.

Além dessa prerrogativa, os municípios podem atuar na segurança pública por meio de restrições administrativas, como por exemplo, o horário de fechamento de bares e restaurantes ou espaços de venda de bebidas alcoólicas.

Por fim, vale mencionar que foi declarado constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. (RE 658.570, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 6-8-2015, P, DJE de 30-9-2015.)

DA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS

O § 9º do art. 144, versa sobre a forma da remuneração dos servidores de carreira policial.

Art. 144 (...)

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

A redação do § 9º remete ao § 4º do art. 39, o qual se refere ao subsídio. É muito comum verificar que há Estados em que a remuneração dos servidores policiais se dá por meio de subsídios, enquanto em outros a remuneração ocorre por meio de vencimento. Logo, não há uniformidade, ao menos por ora, na padronização da remuneração das carreiras policiais, razão pela qual é notável a diferença salarial de um Estado-membro para outro, sendo uma flagrante violação do princípio da isonomia.

DA SEGURANÇA VIÁRIA

Por meio da Emenda Constitucional nº 82 de 2014 incluiu o § 10 no art. 144, dispondo que:

Art. 144 (...)

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: 

 I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e 

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.  

Veja-se que o foco da segurança viária é desenvolver um conjunto de ações destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas (integridade física) e do seu patrimônio nas vias públicas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A violência é, e sempre será, algo bastante comum em qualquer sociedade, é um fenômeno biopsicossocial que está intimamente ligado ao progresso social. Nesta sorte, entra a segurança pública como um rico instrumento de contenção à violência, tendo papel essencial para um bom e regular desenvolvimento do Estado.

Por meio de políticas públicas bem implantadas e rigorosamente seguidas, será possível preservar e manter a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo esta a função primordial que justifica a própria instituição do poder estatal. Daí a importância dos órgãos de segurança pública a fim de concretizar este dever de tutela estatal.

Bem por isso, se observou ao longo deste artigo, que a CRFB/1988 criou capítulo específico em seu corpo definindo as atribuições dos órgãos de segurança pública, referenciando às seguintes modalidades de polícias, nas respectivas funções: a) a polícia ostensiva: prevenir e de reprimir de forma imediata a prática de delitos; b) a polícia de investigação: realiza investigação criminal; c) polícia judiciária: executar as diligências solicitadas por órgão judicial e ministerial; d) polícia de fronteiras, marítima, aeroportuária: visa o controle do fluxo de pessoas e de bens.

Percebeu-se ainda que o próprio Supremo manifestou-se acerca da enumeração constitucional dos órgãos policiais, afirmando tratar-se de rol taxativo, sendo inconstitucional Constituição Estadual ampliar e criar indevidamente órgãos diversos de segurança pública diversos dos elencados no art. 144 da CRFB.

Também, como bem se evidenciou, a segurança pública é um dever do Estado, e um direito e responsabilidade de todos. Assim, neste aspecto, a ideia de participação popular se torna fundamental, pois a sociedade pode participar na formulação e no controle da gestão das políticas de segurança, e um exemplo disso são Conselhos de Segurança Pública.

Assim, o direito a segurança pública não é um mero direito do cidadão, ou ainda, uma mera faculdade do Estado, na realidade, é uma prerrogativa constitucional indisponível, na qual o Estado é o garantidor, visando preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Conhecendo os órgãos de segurança pública e as atribuições de cada um, em especial, das polícias, as quais estão umbilicalmente ligadas ao combate à violência, dá para se notar que tais instituições são parceiras da sociedade, pois desempenha valioso papel em prol do cidadão no combate a criminalidade.

Diante disso, fica evidenciado que a segurança pública é dever do Estado, porém sua atuação não é exclusiva, já que na análise do fator “responsabilidade de todos”, a atuação passa a ser encargo, também, da família, dos órgãos educacionais, dos setores da comunidade, dentre outros, contemplando o caráter preventivo. Já sob o ângulo operacional, entram os órgãos de segurança pública visando atender as exigências primárias da sociedade, a quem se destina este serviço público essencial.

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Sobre o autor
Willion Matheus Poltronieri

Delegado de Polícia. ex-Analista Judiciário. ex-Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós-graduado em Direito Constitucional. Pós-graduado em Direitos Humanos Internacionais. Bacharel em Direito. Bacharel em Administração.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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