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Conflito entre marcas e outros sinais distintivos do empresário

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09/11/2016 às 15:02
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CAPÍTULO III - NOME E INSÍGNIA DE ESTABELECIMENTO

 1.  CONCEITO

O Nome (ou título) é a designação pela qual é conhecido o estabelecimento (nome de fantasia). Como bem expõe Fábio Ulhoa Coelho (2002a:183), trata-se da designação que o empresário empresta ao local em que desenvolve sua atividade.

A Insígnia, por sua vez, nada mais é que a representação figurativa do estabelecimento. Pupo Correia (2003:406) explica, com precisão a diferença entre o nome e a insígnia do estabelecimento: O primeiro é, naturalmente, um sinal nominativo; a segunda é um sinal figurativo ou misto.

Tratam-se de sinais individualizadores do estabelecimento, de uso facultativo, e visam, na lição de Coutinho de Abreu (2004:340), essencialmente distingui-lo de estabelecimento(s) de tipo idêntico ou similar pertencente(s) a outro(s) titular(es). 

2. PROTEÇÃO LEGAL

No Brasil, o antigo Código de Propriedade Industrial (Lei 5.772/1971) já não sujeitava a registro o título do estabelecimento e sua insígnia; tal orientação foi seguida pela atual LPI(Br). Conseqüentemente, a proteção a esses sinais distintivos somente é possível através da repressão à concorrência desleal, prevista nos artigos 195, V, e 209, da LPI(Br)[12], bem como pelo previsto nos artigos 186 e 927, do CC(Br)[13].

Em Portugal, o nome e insígnia de estabelecimento estão sujeitos a registro no INPI, para obterem proteção. Estão legalmente previstos no CPI, Capítulo VI, artigos 282º a 300º.

3. PRINCÍPIOS OU REQUISITOS

Nas palavras de Luís Menezes Leitão (2001:159), e conforme Coutinho de Abreu, para que o nome e a insígnia do estabelecimento sejam susceptíveis de proteção devem obedecer aos princípios da veracidade, capacidade distintiva, novidade e especialidade e licitude.

3.1. Veracidade ou da Verdade

Os nomes e insígnias podem, em princípio, ser livremente criados, como se depreende dos artigos 283º e 284º do CPI(Pt). Coutinho de Abreu (2004:342) assim explica este princípio:

Os nomes e insígnias podem não dar qualquer indicação (verdadeira ou falsa) sobre a natureza, a actividade, etc. dos estabelecimentos – é o que acontece, por exemplo, quando o nome é constituído por denominação de fantasia. Porém, os elementos componentes dos nomes e insígnias que contenham tais indicações devem ser verdadeiros. 

3.2. Capacidade Distintiva ou Originalidade

Da mesma forma como ocorre com a marca, estes sinais devem ser aptos a distinguir o estabelecimento. Menezes Leitão (2001:160) esclarece que o nome e a insígnia de estabelecimento não pode ser apenas constituído por expressão genérica, insusceptível de individualizar o estabelecimento em face de outros.

Este princípio decorre do disposto nos artigos 284º e 285º do CPI(Pt).

3.3. Novidade e Especialidade

O Princípio da Novidade é consagrado pelo artigo 285, do CPI(Pt), que assim estabelece:

Fundamentos de recusa

1 — Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento: […]

g) Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou modelo, protegidos por outrem para produtos idênticos ou afins aos que se fabricam ou vendem no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia, ou para serviços idênticos ou afins aos que nele são prestados; 

Uma interpretação literal do dispositivo legal nos levaria a crer que haveria exclusividade, em todo o território português, e em todas as atividades, para quem registrasse o nome ou insígnia de seu estabelecimento. Contudo, é de se interpretar restritivamente o CPI(Pt), no que tange a este artigo.

No que diz respeito à atividade, Coutinho de Abreu (2004:342) entende que o Princípio da Especialidade deve prevalecer, na interpretação do Código, citando o seguinte exemplo:

O estabelecimento y, não tendo objecto idêntico ou afim ao do estabelecimento x, pode ter nome e/ou insígnia iguais ou semelhantes aos adoptados (anteriormente) para este, pois isso não lhe acarretará consideráveis riscos de confusão (cada um dos estabelecimentos continuará a ser visto como bem distinto, diferente). 

Oliveira Ascensão, (apud Leitão 2001:162), deixa o registro de sua perplexidade sobre o tema:

A mercearia Confiança de Server do Vouga impede que exista uma mercearia Confiança em Marim; o café Central de Ourique, se o nome for registado, permite eliminar todos os cafés Central do país. É perfeitamente lunar, uma vez que a diferenciação só tem interesse quando haja concorrência entre as empresas.

Pela mesma razão, não se compreende que a tutela seja concedida mesmo que os estabelecimentos respeitem a ramos diversos, e não possa assim haver concorrência. Se um agricultor regista a designação “Progresso” para o seu estabelecimento, esta não pode mais ser usada em qualquer estabelecimento comercial ou industrial? 

Em relação à proteção territorial, também é de se considerar que a mesma seja restrita aos casos passíveis de concorrência. Carlos Olavo (1997:162), considera que, se a lei não faz referência ao ramo de atividade, em relação à localização tal referência é implícita, uma vez que exige-se a demonstração que o requerente possui o estabelecimento de modo efectivo e não fictício, concluindo que não está em causa um estabelecimento em abstracto, mas antes um estabelecimento efectivo com uma concreta localização e um ramo de actividade definido.

3.4. Licitude

Está prevista no CPI(Pt), artigo 285º, 1, f) c/c artigo 239. O Código diz expressamente que o estabelecido para marcas, em sede de licitude, é válido para o nome e insígnia de estabelecimento. Assim, estes sinais não podem igualmente afetar a moral e os bons costumes, bem como atentar contra a honra ou imagem de pessoas, e a liberdade de crença ou de consciência.

3.5. Unidade

Esta regra é consagrada pelo disposto no artigo 289º, 1, do CPI(Pt): O mesmo estabelecimento só pode ter um nome ou uma insígnia registados.

A interpretação deste dispositivo causa alguma divergência na doutrina no que diz respeito ao conceito de estabelecimento. Coutinho de Abreu (2004:346) entende que deve ser utilizada a interpretação no sentido amplo: empresa em sentido objectivo. Em sentido contrário, temos Carlos Olavo (1997:88), que considera estabelecimento como sendo uma unidade técnica de venda ou de produção de bens ou de fornecimento de serviços. Menezes Leitão (2001:157/158) concorda com esta interpretação, utilizando-se do conceito de Oliveira Ascensão: loja ou local aberto ao público. Na mesma linha está Pupo Correia (2003:407), que, citando Ferrer Correia considera que, para este efeito, deve entender-se como estabelecimento cada unidade técnica de produção de bens ou serviços e não a empresa no sentido amplo.


CAPÍTULO IV - NOME EMPRESARIAL

 1. CONCEITO

Da mesma forma que o nome civil identifica a pessoa natural, o nome empresarial identifica o empresário, seja ele pessoa física ou jurídica, no exercício de sua atividade econômica.

1.1. Terminologia

Anteriormente à entrada em vigor do CC(Br), a lei se mostrava vacilante em relação à terminologia adotada, havendo referência a nome comercial e, mesmo, a nome de empresa na mesma LPI(Br).

A partir da edição do CC(Br), a doutrina pacificou-se em relação à terminologia, em virtude da adoção, pelo novo código, da teoria de empresa. Com efeito, assim dispõe o artigo 1.155: Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Em Portugal, onde ainda prevalece a separação jurídica entre atividades comerciais e não-comerciais, adota-se a terminologia de firma e denominação para o nome empresarial, havendo parte da doutrina que englobe as duas expressões, utilizando apenas a firma, em seu sentido lato, como Pupo Correia (2003:406) e José de Oliveira Ascensão (1996:444).

A doutrina portuguesa evita a adoção terminológica de nome comercial por duas razões. Uma, porque a firma não é exclusiva de comerciantes. Coutinho de Abreu (2004:144/145) explica que além de identificar comerciantes, a firma individualiza alguns não-comerciantes e, mais à frente, esclarece que, de acordo com o RRNPC, a “denominação” designa preferencialmente o sinal identificador de não comerciantes…

A segunda razão está na interpretação dada à expressão nome comercial, do artigo 8º da CUP. Como ensina Oliveira Ascensão, (1996:440/445), a doutrina e jurisprudência portugueses mostram-se divididos quanto ao tema, alguns considerando que o nome comercial se refere apenas à firma (no sentido amplo); outros entendem que a referência diz respeito apenas ao nome de estabelecimento; uma terceira corrente, majoritária, conclui que engloba tanto a firma como o sinal distintivo.

Explica Ascensão que em Portugal, “nome comercial” não é um conceito técnico-legal. Designou anteriormente o actual nome do estabelecimento, mas a partir de 1940 desapareceu da lei, cedendo o lugar a esta última categoria.

2. FUNÇÕES

O nome empresarial tem dupla função: a primeira, subjetiva, porque, obrigatoriamente, designa o empresário a segunda, objetiva, pois facultativamente identifica a atividade por ele exercida. Philomeno José da Costa (apud Fazzio, 2003:83) assinala a importância do nome no âmbito da concorrência econômica, afirmando que sua atividade pode criar uma aura de crédito, que é algo mais do que a própria materialidade do enunciado do nome. É o renome. O nome comercial sob este prisma apresenta a boa-fama do sujeito mercantil de direito.

Fábio Ulhoa Coelho (2002a:175/177), na mesma esteira, demonstra a evolução desse instituto:

No passado, quando as atividades comerciais eram, em regra, exploradas individualmente – isto é, predominavam comerciantes pessoas físicas, e não jurídicas –, era comum a adoção de um nome específico, um tanto diferente do nome civil, para a identificação do sujeito, enquanto comerciante. Essa prática, na verdade, correspondia a uma estratégia negocial. […]

Vai longe o tempo em que o empresário se valia deste expediente para se distinguir da concorrência. Hoje em dia, o nome empresarial não cumpre mais a função mercadológica do passado. Foi substituído, na função, pela marca. Se antes, os consumidores formulavam o conceito acerca da qualidade dos produtos, pelo prestígio do nome do comerciante que os vendia, na economia de massa opera-se uma inversão: conhece-se a marca, e é através dela que, indiretamente, se identifica o empresário.

3.   ESPÉCIES

Existem duas espécies de nome empresarial: a firma e a denominação.

3.1. Firma

A firma é composta pelo nome civil do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária. O empresário individual poderá utilizar seu nome por extenso ou abreviado, acrescido ou não da atividade empresarial desenvolvida.

As sociedades empresárias, em geral, devem adotar a firma de seus sócios, por extenso ou abreviada, na composição de seus nomes. Não sendo composto por todos os sócios, a firma ou razão social deverá ser acrescida da expressão “e companhia”, por extenso ou abreviado ou, ainda, por expressões similares, com, por exemplo, “e filhos”, “e irmãos”, etc. Poderá ainda ser feita menção à atividade empresarial exercida. 

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3.2.  Denominação

A denominação pode ter por base qualquer expressão lingüística (expressão de fantasia), inclusive o nome civil dos sócios. No Brasil, as Sociedades Anônimas somente podem girar sob esta forma enquanto, em Portugal, podem, também, adotar a firma social.

As Sociedades em Comandita por Ações, no Brasil, podem se utilizar de qualquer das formas de nome empresarial; em Portugal, somente se admite a firma dos sócios comanditados.

Os dois países têm legislação coincidente em relação à Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada: podem adotar tanto firma como denominação na composição de seu nome.

4.  PRINCÍPIOS OU REQUISITOS

Para ser passível de registro o nome empresarial deve obedecer aos seguintes princípios:

4.1. Verdade ou Veracidade

Por este princípio, é proibida a indicação de informação falsa sobre o empresário ou seu ramo de atividade.

Assim, se ocorrer, por exemplo, a saída de um dos sócios, cujo nome integre a firma social, o nome empresarial deverá ser alterado, de forma a se restabelecer a verdade.

O nome não pode, tampouco, conter expressões alusivas a atividades que o empresário não exerce.

Em Portugal, as regras deste princípio estão dispostas no RNPC, artigo 32º.

4.2. Novidade

O nome empresarial deve ser novo, insuscetível de confusão com o nome de outro empresário, dentro da mesma circunscrição territorial, de forma a evitar confusão ou erro. Assim, não é passível de registro o nome empresarial se o mesmo for idêntico (homógrafo) ou semelhante (homófono) ao de outro empresário.

A análise do nome empresarial está regulada, no Brasil, pelo artigo 10, da Instrução Normativa (DNRC) nº 53/1996, que estabelece os seguintes critérios: entre firmas ou razões sociais, consideram-se os nomes por inteiro; entre denominações sociais, consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar; ou quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente.

O princípio da novidade está previsto no artigo 33º, do RNPC português.

4.3. Exclusividade

O empresário tem direito exclusivo ao uso de seu nome, dentro de uma circunscrição territorial.

Em Portugal, o RNPC estabelece, em seu artigo 38º, que o comerciante individual que utilize apenas seu nome na criação da firma, somente terá proteção no âmbito territorial onde exerce sua atividade (nº 4). Poderá, contudo, obter proteção extensiva a todo o território nacional se acrescer a atividade exercida, na composição do nome (nº 5).

Quanto às sociedades comerciais e civis sob a forma comercial, a lei portuguesa, no art. 37º, nº 2, estabelece que a proteção é exclusiva em todo o território nacional.

No Brasil, a proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa em que foi registrado, nos termos do artigo 1.166 do CC(Br), que, em seu parágrafo único, abre a possibilidade de extensão da proteção a outras unidades da federação, mediante requerimento da empresa interessada.

4.4. Licitude

Da mesma forma que a marca e demais sinais distintivos, o nome empresarial não deve ser ofensivo à moral e aos bons costumes, bem como atentar contra a honra ou imagem de pessoas, e a liberdade de crença ou de consciência.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO JÚNIOR, Armindo. Conflito entre marcas e outros sinais distintivos do empresário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4879, 9 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53450. Acesso em: 26 abr. 2024.

Mais informações

Dissertação apresentada ao Curso de Mestrado em Ciências Jurídico-empresariais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, na disciplina de Direito Comercial, sob a orientação do Professor Doutor Jorge Manuel Coutinho de Abreu.

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