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Da inexistência de prática de crime ambiental decorrente de armazenagem de madeira extraída da própria propriedade do produtor rural e para uso interno e doméstico

15/11/2016 às 14:03
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Não é crime o produtor rural extrair madeiramento de sua propriedade para uso interno, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos, de sorte que, caso seja autuado, deve apresentar defesa na esfera administrativa ou ajuizar medida judicial.

A origem dos produtos e subprodutos florestais, a exemplo da madeira, é fiscalizada pelos órgãos ambientais, como o IMASUL, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do SISNAMA (IBAMA).

No caso de extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas de preservação permanente e reserva legal, o novo Código Florestal dispõe que:

Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 1o  O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

§ 2o  É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

§ 3o  O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

§ 4o  Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.

§ 5o  O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

O Código Florestal[1] ainda prescreve que o transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do SISNAMA, formalizada por meio do DOF – Documento de Origem Florestal, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

Desse modo, não comete ilegalidade aquele produtor que extrai e armazena madeira de sua propriedade para USO EXCLUSIVAMENTE DOMÉSTICO, consistente na construção e reparo cercas, por exemplo.

Outrossim, ainda de acordo com o novo Código Florestal[2] e o art. 21 da Instrução Normativa do IBAMA[3], o manejo sustentável para exploração florestal eventual, sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 metros cúbicos, devendo, assim, o proprietário providenciar os Informativos de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso para Uso Exclusivo Interno ao Imóvel.

Portanto, caso os órgãos de fiscalização autuem o produtor rural, por armazenar madeira para uso doméstico extraída de sua propriedade, esse auto de infração é nulo, pois não há nenhuma ilegalidade nesse o armazenamento, ante a ausência de subsunção dessa conduta aos arts. 46 da Lei n. 9605/98[4], nos art. 47, §§ 1º e 2º e 66 do Decreto Federal n. 6514/08[5], muito menos da Instrução Normativa n. 21 do IBAMA.

Acerca do prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública, o art. 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, que “dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações”, assim diz:

Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

O Decreto nº 6.514/08, seguindo o prazo prescricional comum fixado na Lei nº 9.873/99, estabeleceu que incide o prazo de 5 (cinco) anos para que, no exercício do poder de polícia, a Administração Pública Federal (direta ou indireta) apure o cometimento da infração à legislação do meio ambiente.

Tal prazo deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que houver cessado a infração. Ou seja, infrações ambientais praticadas anteriormente ao ano de 2009 estão prescritas.

Nesse norte, evitando uma autuação indevida, é importante que o produtor tenha fotos da madeira extraída da sua propriedade para uso doméstico/interno.

Conclui-se, assim, que não é crime o produtor rural extrair madeiramento de sua propriedade para uso interno, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos, de sorte que, caso seja autuado, deve apresentar defesa na esfera administrativa ou ajuizar as medidas judiciais cabíveis visando anular o auto de infração.

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Notas

[1] Art. 36.  O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.

[2] Art. 23.  O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

[3] Art. 9º Ficam dispensados de emissão de DOF e cadastro no respectivo Sistema os produtos florestais oriundos de corte ou exploração de espécies nativas em propriedades rurais cuja utilização seja integralmente dentro da mesma propriedade.

[4] Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. 

[5] Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

§ 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

§ 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.

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Sobre o autor
Thiago Chianca Oliveira

Especialista em Direito Processual Civil e Direito Público (administrativo, ambiental, constitucional e tributário). Advogado, inscrito na OAB/MS. Sócio do Escritório Godoy & Chianca - Advocacia e Consultoria Jurídica, sediado em Campo Grande, MS, com atuação nos ramos do direito agrário, civil e público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Thiago Chianca. Da inexistência de prática de crime ambiental decorrente de armazenagem de madeira extraída da própria propriedade do produtor rural e para uso interno e doméstico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4885, 15 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53496. Acesso em: 5 nov. 2024.

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