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Regime especial de tributação, condomínios industriais e zonas de processamento de exportação em regiões afetadas por desastres ambientais

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08/02/2017 às 15:00
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3. RECUPERAÇÃO ECONÔMICA MEDIANTE CONDOMÍNIOS INDUSTRIAIS E ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Objetivando a recuperação econômica de regiões afetadas por grandes desastres ambientais, outra medida possível seria a implementação de distritos industriais, mediante incentivos fiscais visando à atração de indústrias e consequente desenvolvimento econômico.

Essa iniciativa pode ser vislumbrada tendo por parâmetro o projeto de lei estadual 3.216/2010 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Política de Recuperação Econômica de Áreas Socialmente Degradadas mediante a Implantação de Condomínios Empresariais. Assim sendo, mediante convênio ratificado pelo CONFAZ, surgiria uma política que, abstratamente, permitiria a qualquer Estado-membro da Federação conceder benefícios fiscais transitórios a estabelecimentos que vierem a se instalar em condomínios industriais em áreas atingidas por tragédias socioambientais.

De acordo com Machado et al. (1997), os condomínios industriais e de serviços parecem representar solução viável com vistas à evitar a evasão de recursos produtivos de determinado ente federativo. Apenas alertam que “a viabilidade da implantação do condomínio deve ser assegurada por um equilíbrio entre os custos de implantação e operação e os benefícios advindos de sua comercialização” (p. 4).

Os autores ainda apontam que:

“(…) os condomínios podem ser instalados em áreas de grandes empresas com capacidade ociosa, em imóveis públicos, ou mesmo em áreas incorporadas por empreendedores privados que queiram dar um novo uso aos imóveis existentes.” (MACHADO et al., 1997, p. 2).

Outra possibilidade seria a Zona de Processamento de Exportação (ZPE), que compreende um mecanismo de incentivo econômico com caráter regional e é regulada pela Lei 11.508, de 20 de julho de 2007, a qual determina em seu art. 1º que:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), sujeitas ao regime jurídico instituído por esta Lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.

Deve abstrair o conceito da ZPE do parágrafo único do referido normativo:

Parágrafo único.  As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.

Silva et al. (2014) defendem que para promover o desenvolvimento econômico e social do país, as ZPEs objetivam atrair investimentos, gerar empregos, agregar valor à produção nacional, além de aumentar as exportações.

Lins e Amorim apud Silva et al. (2014, p. 2), ensinam que “a criação e implantação das ZPEs foi estratégico e ocorreu em macrorregiões nacionais, seja por conta das potencialidades seja pelas necessidades históricas e estruturais”.

A Associação Brasileira de Zonas de Processamento de Exportação (ABRAZPE) considera as ZPEs como distritos industriais incentivados:

“As empresas neles localizadas operam com suspensão de impostos, liberdade cambial (podem manter no exterior, permanentemente, as divisas obtidas nas exportações) e procedimentos administrativos simplificados – com a condição de destinarem pelo menos 80% de sua produção ao mercado externo.” (SILVA et al., 2014, p. 4).

Considerando o desastre ambiental decorrente do rompimento da barragem de rejeitos de minério de ferro da Samarco, em novembro de 2015 em Minas Gerais, interessante resgatar que o convênio ICMS n.º 88, de 15 de agosto de 2014, incluiu o Estado de Minas Gerais no escopo de aplicação do convênio ICMS n.º 99, de 25 de setembro de 1998, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Ocorre que o convênio ICMS n.º 99/98 autoriza unidades federadas a conceder isenção de ICMS nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em ZPE:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação – ZPE."           

De acordo com o art. 2º da Lei 11.508/2007, a implementação das ZPE se dá por meio de decreto presidencial, após proposta do Estado ou municípios, obedecidos parâmetros técnicos fixados na legislação. Destarte mostra-se necessária a elaboração de estudos tendentes à implementação de ZPE em áreas afetadas por desastres ambientais sempre que ocorrerem.


CONCLUSÃO

Considerando a possibilidade de ocorrência de futuros desastres ambientais relacionados a grandes empreendimentos econômicos no Brasil, como o ocorrido no Município de Mariana em 2015, este estudo demonstrou a viabilidade de instituição de regime especial de tributação de caráter espacial às áreas afetadas.

Tal instituto, geralmente utilizado para promover a redução de históricas desigualdades regionais no país, não encontra óbice a sua utilização para recuperar a economia de regiões abaladas por grandes desastres. Pode, inclusive, acarretar diversificação da base econômica local e, consequentemente, evitar futuros desastres relacionados àquela atividade histórica.

Não obstante, analisando a legislação do Estado de Minas Gerais, restou demonstrada a viabilidade de utilização do Fundo de Equalização e do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento para revitalização da região de Mariana, mediante elaboração de projeto de lei que inclua a localidade no rol de hipóteses do art. 6º, inciso III, §1º da Lei Estadual nº 15.981/06.

Ademais, ainda revela-se de extrema relevância o desenvolvimento de políticas de recuperação econômica de áreas ambientalmente degradadas com incentivo a implantação de condomínios industriais, beneficiados com incentivos fiscais, além da criação de zona de processamento de exportação nessas regiões.

Acerca da possibilidade de utilização de condomínios industriais e zonas de processamento de exportação, decerto que se mostraria necessária força política e apelo social para aprovação pelo CONFAZ, sendo certo que tal órgão possui aptidão para disponibilizar a medida a qualquer ente estadual, através da edição de decreto legislativo pelas Assembleias Legislativas.

Acredita-se que iniciativas como a uma política econômica para recuperação econômica através de condomínios industriais ou instituição de zonas de processamento de exportação possuiriam o condão de amenizar os impactos econômicos trazidos por grandes catástrofes ambientais, que afetam, inclusive, as populações historicamente mais vulnerabilizadas.


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Sobre o autor
Paulo Mendes

Advogado, professor e Servidor Público estadual da carreira Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental de Minas Gerais. Doutorando em Ciência Política pela UFMG. Mestre em Administração Pública pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, Especializado em Direito Público pela Universidade Católica Dom Bosco em 2011, Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais em 2008 e em Administração Pública pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro em 2007. Diretor de Planejamento Econômico e Articulação Institucional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais e anteriormente Diretor de Fomento aos Consórcios Públicos e Assistência Técnica aos Municípios da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana de Minas Gerais entre 2011 e 2015.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Paulo. Regime especial de tributação, condomínios industriais e zonas de processamento de exportação em regiões afetadas por desastres ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4970, 8 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53599. Acesso em: 29 mar. 2024.

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