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Do flagrante obtuso ou da pretensão de que o delegado de polícia lavre auto de "não-prisão" em flagrante em qualquer caso de condução de capturado

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30/12/2016 às 14:03

Resumo:


  • O recebimento de expedientes do Ministério Público requisitando providências contra Delegados de Polícia por alegações de "Prevaricação" e "Improbidade Administrativa" tem ocorrido devido a não ratificação de prisões por parte dos Delegados, que agem baseados em suas convicções jurídicas e procedimentos de Polícia Judiciária.

  • A prática de não lavrar o auto de prisão em flagrante, a menos que haja convicção da flagrância e outros requisitos, é comum e apoiada pela doutrina e prática policial judiciária, sendo uma conduta que visa evitar constrangimentos ilegais aos conduzidos.

  • Os casos que chegam ao conhecimento ministerial e que são questionados, geralmente são tratados com a instauração de Inquérito Policial por Portaria, e não há evidência de que as autoridades policiais estejam agindo de forma a ocultar informações ou a agir de maneira improba ou prevaricadora.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS

ANDREUCCI, Ricardo. Flagrante Eficiente – Alterações introduzidas pela Lei 11.113, de 13 de maio de 2005. Disponível em www.damasio.com.br, acesso em 12.07.2016.

BARBOSA, Manoel Messias. Inquérito Policial. São Paulo: Leud, 1990.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Lei 12.403 Comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2013.

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo. São Paulo: RT, 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 22ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

CARVALHO, Djalma Eutímio de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

CASTELO BRANCO, Tales. Da Prisão em Flagrante. 4ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 1988.

COGAN, José Damião Pinheiro Machado. A Prisão em Flagrante frente ao regimento do TJ/SP. Disponível em www.conjur.com.br, acesso em 12.07.2016.

COSTA, José Armando da. Manual de Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

DEMERCIAN, Pedro Henrique, MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 6ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense/Gen, 2009.

DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal. Tomo I. São Paulo: RT, 2007.

ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. Volume III. Campinas: Bookseller, 2000.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 11ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

JAPIASSÚ, Hilton, MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. 3ª. Ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996.

JARDIM, Afrânio Silva. A prisão e sua documentação. Disponível em www.amperj.org.br, acesso em 11.07.2016.

LESSA, Marcelo de Lima. Diretrizes de Trabalho Policiais Civis e Militares. São Paulo: Adpesp, 2011.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 11ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MACHADO, Antônio Alberto. Curso de Processo Penal. 2ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MANZANO, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. L São Paulo: Atlas, 2010.

MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. 2ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Uma breve teoria do poder. 2ª. Ed. São Paulo: RT, 2011.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Processo Penal. 18ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MOSSIN, Heráclito Antônio. Comentários ao Código de Processo Penal. Barueri: Manole, 2005.

MUCCIO, Hidejalma. Prática de Processo Penal. 4ª. Ed. Jaú: HM, 2005.

NORONHA, Edgard Magalhães. 19ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 1989.

PACCELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 19ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2015.

PACHECO, Denilson Feitosa. Direito Processual Penal. 3ª. Ed. Niterói: Impetus, 2005.

QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de.(coord.). Manual de Polícia Judiciária. 3ª. Ed. São Paulo: Delegacia Geral de Polícia, 2004.

REIS, Alexandre Cebrian Araújo, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal Esquematizado. 2ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

SERRANO, Pablo Jiménez. Interpretação Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002.

SILVA, Marco Antonio Marques da, FREITAS, Jayme Walmer de. Código de Processo PenalComentado. São Paulo: Saraiva, 2012.

TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. Volume 2. 7ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Do flagrante obtuso ou da pretensão de que o delegado de polícia lavre auto de "não-prisão" em flagrante em qualquer caso de condução de capturado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4930, 30 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53610. Acesso em: 25 dez. 2024.

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