Responsabilidade do Estado devido aos danos decorrentes da política desarmamentista

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V- Da viabilidade de responsabilização estatal frente aos danos decorrentes de atos delituoso no âmbito residencial

Frente aos argumentos apresentados até aqui, diante da postura constitucional e da relação entre cidadão e o Estado, pressupondo este como um Estado Democrático de Direito da maneira como é determinado (vide art.1º da CF/88), considerando a existência do juízo de discricionariedade da autoridade avaliadora da declaração de necessidade de aquisição da arma de fogo (e também a existência dessa mesma declaração de necessidade), somando-se à prática disseminada de indeferimentos com base na insuficiência argumentativa de necessidade, pode-se concluir que se está diante de verdadeira vedação ao cidadão de seu direito de defesa.

 Portanto, quando o Estado passa a adotar esta prática costumeira de inviabilizar os meios necessários para proteção residencial, e na medida em que é incapaz de fornecer uma segurança pública de qualidade, nos moldes em que é preconizada no art. 5º c/c art. 6º da CF/88, aliado à impossibilidade fática para proteção simultânea de todos os bens jurídicos, deve o Estado ser passível de responsabilização quando da ocorrência de atos ilícitos criminosos que poderiam ter sido elididos caso a vítima da violação possuísse à sua disposição uma arma de fogo, elemento idôneo tanto para sua proteção quanto de sua família.

Exige-se, portanto, a aceitação da realidade e o desprendimento do idealismo da CF/88, constatada a inexistência de estrutura e efetivo policial suficiente para a proteção eficaz dos bens jurídicos, mostra-se incoerente, senão sádico, impedir que o cidadão tenha a sua disposição meios próprios para efetivação de sua defesa, e, na medida em que estes meios lhes são tolhidos por uma conduta culpável de negação por parte da autoridade pública, está presente o nexo de causalidade entre ela e o dano produzido, ainda que por terceiros.

 Acerca da responsabilidade de atos legislativos Cavalieri leciona que a responsabilidade não exsurge da lei em si, abstrata (CAVALIERI, 2014), mas sim dos seus efeitos lesivos a um direito subjetivo. Portanto não seria o mero indeferimento da autoridade a ensejar indenização para o particular, mas sim a ocorrência do evento delituoso somado à impossibilidade de defesa em decorrência dessa negação, até mesmo pelo fato de que o direito a segurança apresenta aquela previsão constitucional dupla a qual se referiu acima, se situando tanto como garantia individual quanto como garantia social. 

Não se questiona apenas o acerto ou o desacerto da legislação Desarmamentista, mas as consequências da Responsabilidade pelos atos do Estado com base em suas próprias imposições.

 


V-Conclusões

Conforme sábio brocardo traz ao nosso conhecimento: Summus ius, summa injuria, ou seja, o rigorismo jurídico pode se mostrar extremamente contraproducente, mormente quando diz respeito a um dos instintos mais compreensíveis do ser humano, que é a autodefesa. Negar-se o Estado uma culpa que lhe é imputada em casos como o abordado no presente estudo pode ser considerado um dos resquícios da teoria da irresponsabilidade estatal, ressuscitando a situação da infalibilidade real.

Outrossim, conforme palavras de Benjamin Franklin: “Aqueles que abrem mão de uma liberdade essencial por uma segurança temporária não merecem nem liberdade e nem segurança”. No entanto, percebe-se que sequer houve segurança decorrente da política de desarmamento, motivo pelo qual se aponta o seu fracasso, o qual não pode servir para elidir a responsabilidade estatal.

 

 

 

 

 

 


Referências

AMERICAN CIVIL RIGHTS UNION. Harvard Study: Gun Control Is Counterproductive. Disponível em http://www.theacru.org/harvard_study_gun_control_is_counterproductive/ Acessado em 15 de abril de 2016

ARISTÓTELES, A Política. Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_aristoteles_a_politica.pdf acessado em 14 de abril de 2016

BARBOSA, Bene; QUINTELA, Flavio. Mentiram para mim sobre o desarmamento. Campinas (SP). Ed. Vide Editorial, 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Acessado em 15 de abril de 2016

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade civil. 11ed. São Paulo(SP). Atlas, 2014

HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. 2 ed. São Paulo(SP). Abril Cultural, 1979.

KATES, Don B. MAUSER, Gary. Would Banning firearms reduce Murder and suicide? Disponível em http://www.law.harvard.edu/students/orgs/jlpp/Vol30_No2_KatesMauseronline.pdf Acessado em 15 de abril de 2016

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 17 ed. São Paulo(SP), Saraiva, 2013.

LOTT JR, John R. Preconceito contra as armas: porque quase tudo que você ouviu sobre o controle de armas está errado. Trad. Flávio Quintela. Campinas(SP). Ed. Vide editorial, 2015.

LOURENÇO, Luana. Depois de 12 anos em vigor, Estatuto do desarmamento poderá ser revogado. http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015-12/depois-de-12-anos-em-vigor-estatuto-do-desarmamento-pode-ser-revogado acessado em 14 de abril de 2016

MALCOLM, Joyce Lee. Violência e armas: a experiência Inglesa. 2º ed. Trad. Flavio Quintela. Campinas (SP). Vide editorial, 2015

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MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32º ed. São Paulo(SP). 2014

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. Salvador(BA). Jus Podivm, 2015. P. 48

PLATÃO, Diálogos - Os pensadores. Editora nova cultural. São Paulo (SP), 1999.

POLÍCIA FEDERAL. Porte de arma de fogo. Disponível em http://www.pf.gov.br/servicos/armas/porte-de-arma-de-fogo/porte-de-arma-de-fogo Acessado em 15 de abril de 2016

SILVA, Edson Pereira Belo. Desarmamento: a inconstitucionalidade e ofensa ao princípio da legítima defesa. Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI15663,21048 Desarmamento+Inconstitucionalidade+e+ofensa+ao+principio+da+legitima acessado em 14 de abril de 2016

WALTER, Williams. PAUL, Ron. MOLYNEUX, Stefan. SNYDER, Michael. Direito da posse de armas reduz a criminalidade, diz Harvard. Disponível em https://www.epochtimes.com.br/direito-posse-de-arma-reduz-criminalidade-afirma-harvard/#.VxF463ErLIU Acessado em 15 de abril de 2016

 


Notas

[1] KATES, Don B. MAUSER, Gary. Would Banning firearms reduce Murder and suicide? Disponível em http://www.law.harvard.edu/students/orgs/jlpp/Vol30_No2_KatesMauseronline.pdf Acessado em 15 de abril de 2016. P. 671(tradução livre)

[2] WALTER, Williams. PAUL, Ron. MOLYNEUX, Stefan. SNYDER, Michael. Direito da posse de armas reduz a criminalidade, diz Harvard. Disponível em https://www.epochtimes.com.br/direito-posse-de-arma-reduz-criminalidade-afirma-harvard/#.VxF463ErLIU Acessado em 15 de abril de 2016 

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Sobre os autores
IGOR ROCHA FERREIRA

Estudante do 10º Período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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