Resumo: Após a criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 firmou-se uma proteção aos indivíduos, os resguardando direitos e garantias básicas. Contudo, é relevante tomar nota da violação a esses mesmos direitos em relação as mulheres na esfera internacional e suas consequências, por inúmeros motivos de cunho discriminatório. É de suma importância o anteparo a essas garantias, pois são destinados para todos independente do sexo, afinal, todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
Palavras-chave: Violação aos Direitos Humanos; Direitos Humanos das Mulheres; ONU; CEDAW.
1. Introdução
Conjecturando o histórico dos direitos humanos, é de suma importância avaliar suas atribuições e conceitos que vieram a ser introduzidos pela Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993.
Essa avaliação é consequência da internacionalização dos direitos humanos que teve como estopim o pós-guerra, sendo necessário esforços para a reconstrução dos paradigmas e princípios pertinentes a esses direitos. Os atos cometidos durante a guerra mudaram o contexto mundial e por isso houve uma ruptura com os princípios legítimos que vislumbram as garantias fundamentais, portanto, foi necessária a reconstrução destes para o fortalecimento da igualdade e de condições básicas para os indivíduos.
Neste contexto, a Declaração de 1948 moderniza os Direitos humanos ao inserir a chamada avaliação de seus conceitos pertinentes, marcados pela unanimidade e indivisibilidade destes direitos. Os direitos humanos englobam, assim, uma unidade indivisível, independente e eficaz, capaz de subjugar os direitos civis e políticos com o ramo de direitos sociais, econômicos e culturais.
Durante o caminhar da história constatou-se várias as violações aos direitos humanos que tiveram como motivação a superioridade de um indivíduo sobre o outro, suprimindo os direitos de inúmeras pessoas. Como exemplos seguem as violações da escravidão, do nazismo, do sexismo, do racismo, da homofobia, da xenofobia e de outras práticas de intolerância.
O objetivo desse estudo é compreender as raízes da violação aos direitos humanos das mulheres no mundo e no que implica os descumprimentos, salientando as consequências e derivações bem como as soluções. Comportando a averiguação do movimento internacional de proteção dos direitos humanos, englobando elementos essenciais para tal busca, que são: a discriminação contra a mulher; a violência contra a mulher; e os direitos sexuais e reprodutivos atrelados a Lei Maria da Penha que está compilada no Código de Lei Brasileiro.
2. Uma Retrospectiva Histórica
Importante marco histórico, a Revolução Francesa, dá o início a luta das mulheres para serem reconhecidas como indivíduos iguais, em uma sociedade predominantemente masculina. Esta também assenta a jornada para o primeiro movimento de mulheres em prol da libertação e igualdade. Uma das mais famosas proponentes do movimento foi Olympe de Gouges que escreveu a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã. Ela, assim como muitas das suas seguidoras, foi condenada a guilhotina, pagando o preço por terem assumido compromisso com os direitos das mulheres.
O primeiro órgão intergovernamental a cuidar dos direitos humanos das mulheres foi a Comissão Interamericana sobre as Mulheres (CIM), criada em 1928, para a região da América Latina. Este órgão foi o responsável pela realização do projeto da Convenção Interamericana sobre a Nacionalidade das Mulheres, adotado pela Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1933. Esse tratado levantou uma grande questão em torno do modo como a região estava a desenvolver legislação que tratassem dos direitos humanos.
No entanto, foi apenas nos anos 70 que a desigualdade em muitas áreas da vida diária, a pobreza entre mulheres e a discriminação contra meninas levou as Nações Unidas a decidir iniciar a Década para as Mulheres das Nações Unidas: Igualdade, Desenvolvimento e Paz, de 1976 a 1985. Em 1979, a Década culminou com a adoção da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW).
3. A violação dos Direitos Humanos das Mulheres
Em 1979, foi adotada a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, homologada por 186 Estados (2010). Esta apresenta um elevado índice de reconhecimento por parte dos países envolvidos apenas perdendo para a Convenção sobre os Direitos da Criança, que, por sua vez, conta com 193 Estados-partes (2010).
A Convenção é fruto da postulação do movimento de mulheres, a partir da primeira Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada no México, em 1975. Levando em consideração o tema principal, direitos humanos, esta foi a Convenção que mais recebeu reservas por parte dos Estados signatários, principalmente em temas cujo conteúdo principal é a igualdade doméstica entre homens e mulheres. Porém a um grande desafio por parte dessas Convenções pois países cuja tradição é fortemente influenciadora na sociedade, onde acusam o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher de praticar “imperialismo cultural e intolerância religiosa”, ao determinar a visão de igualdade entre homens e mulheres, especialmente no seio familiar. Tal argumento fortifica o quanto a implementação dos direitos humanos das mulheres está sujeita à separação entre os espaços público e privado, que, em muitas realidades, estabelece a mulher ao espaço exclusivamente doméstico da casa e da família. Entretanto essa questão está sendo solucionada com a entrada da mulher em várias áreas antes consideradas espaço apenas para homens, como o mercado de trabalho e política, bastando apenas a democratização no espaço privado.
O Comitê da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Comitê CEDAW) destaca uma importante recomendação sobre tal assunto: “A violência doméstica é uma das mais insidiosas formas de violência contra mulher. Prevalece em todas as sociedades. No âmbito das relações familiares, mulheres de todas as idades são vítimas de violência de todas as formas, incluindo o espancamento, o estupro e outras formas de abuso sexual, violência psíquica e outras, que se perpetuam por meio da tradição. A falta de independência econômica faz com que muitas mulheres permaneçam em relações violentas. (...). Estas formas de violência submetem mulheres a riscos de saúde e impedem a sua participação na vida familiar e na vida pública com base na igualdade. ”
A Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, aprovada pela ONU, em 1993, bem como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), aprovada pela OEA, em 1994, assentem que a violação dos direitos da mulher tanto na esfera pública e privada constituem em uma violação aos direitos humanos e limita total ou parcialmente o exercício dos demais direitos fundamentais. Estes definem a violência contra a mulher como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento, violação sexual ou psicológica à mulher, tanto na esfera pública, como na privada” (artigo 1°).
Artigo 1° - “Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. ”
Vale dizer, a violência em relação ao gênero ocorre quando uma determinação é imposta contra uma mulher, porque é mulher, ou quando seguem as mulheres de forma desproporcional. Adicionam que a violência baseada no gênero re?ete relações de poder historicamente desiguais e assimétricas entre homens e mulheres.
4. CEDAW – A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
A Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi criada por uma Assembleia Geral em 18 de dezembro de 1979, e entrou em vigor em 3 de setembro de 1981. A Convenção é formada por um preâmbulo e 30 artigos, onde 16 deles contemplam direitos fundamentais que devem ser respeitados, protegidos e garantidos pelo Estado. O artigo 1º define “discriminação contra a mulher” como sendo:
“(...) toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”.
O Comitê é formado por 23 peritas com prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção, que são eleitas pelos Estados integrantes com a finalidade de exercerem o mandato por um período de 4 (quatro) anos.
O Comitê lança sua opinião no assunto em questão, traduzindo de forma clara a conceituação sobre os vários tipos de violência contra mulheres: “A violência doméstica é uma das mais insidiosas formas de violência contra mulher. Prevalece em todas as sociedades. No âmbito das relações familiares, mulheres de todas as idades são vítimas de violência de todas as formas, incluindo o espancamento, o estupro e outras formas de abuso sexual, violência psíquica e outras, que se perpetuam por meio da tradição. A falta de independência econômica faz com que muitas mulheres permaneçam em relações violentas. (...). Estas formas de violência submetem mulheres a riscos de saúde e impedem a sua participação na vida familiar e na vida pública com base na igualdade.” É notória o elemento violência presente na conjuntura atual, principalmente perante as mulheres, e por isso são criadas ferramentas para o combate dessas práticas que ferem os direitos e garantias femininos.
O objetivo principal da CEDAW é eliminar, progressivamente, a discriminação contra as mulheres, promovendo a igualdade substancial entre os gêneros também na esfera privada. E ainda a modificação da legislação e introdução de mecanismos de ações afirmativas como defesa do status da mulher nos países participantes.
No Brasil a CEDAW tem como representação a recomendação do Comitê CEDAW de consagrar e garantir, através das leis, o princípio da igualdade entre homens e mulheres, identificado na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5°, onde afirma a igualdade entre os mulheres e homens. E em decorrência dessa recomendação foram feitas alterações no Código Penal ocorridas em 2005, bem como o advento da Lei n° 11.340/2006, que trata sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, também conhecida como Lei Maria da Penha
5. Lei Maria da Penha no Brasil
A Lei Maria da Penha (n° 11.340/06) reconhecida pela ONU em 2008 como uma das três melhores legislações do mundo sobre o tema, é a consequência de políticas que perduraram por pelo menos 30 anos. Antes da sua criação, o Brasil firmou compromissos internacionais com o objetivo de extinguir as formas de discriminação da mulher. Depois da incorporação da lei ocorreram avanços significativos contra os vários tipos de violência relacionados a mulheres, porém não suficientes ainda, pois um sentimento de ineficácia ainda está presente no cotidiano dessas vítimas.
Essa violência ocorre em decorrência da desigualdade existente na relação de poder e dominação do homem e de submissão da mulher. Historicamente as mulheres se encaixavam em papéis sociais de conformidade com sua situação de inferioridade, esse desequilíbrio de poder deu condições para que as relações entre mulheres e homens fossem marcadas pelo uso da violência. Violência não é elemento novo na sociedade, pelo contrário, trata-se de algo antigo que foi absorvido pelas famílias tradicionais. Porém tal fenômeno é de tamanha complexidade que há dificuldade em estabelecer um sistema de políticas sociais voltadas para os sujeitos de tal relação.
Para uma melhor compreensão sobre o tema é relevante levar-se em conta o contexto em que cada mulher está inserida, cada uma está em determinado grupo social. Assim não se pode afirmar que toda mulher pode ser vítima dessa violência doméstica pois as mulheres apresentam fatores de riscos diferentes, onde se encaixa o problema das classes sociais mais baixas. Essa apreciação deve ser levada em conta pois colabora para a criação de políticas públicas e campanhas publicitárias. A violência ocorre tanto em um cenário público quanto provado e pode se manifestar de várias formas como: violência física, sexual, psicológica e moral. No Brasil, devido aos movimentos feministas e nas alterações de leis de vários países, a Lei 13.104 de 2015 alterou o Código Penal Brasileiro para a inclusão de nova modalidade de homicídio qualificado, o Feminicídio, que ocorre quando as agressões motivadas por questões de gênero levam ao óbito da vítima. Este foi delineado como homicídio contra mulher por razões do sexo feminino que abrangem: a) violência doméstica e familiar e/ou b) menosprezo ou discriminação a condição de mulher. E tem como agravantes se o crime é cometido durante gravidez ou em estado puerperal, contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos ou ainda com deficiência e na presença de ascendente ou descendente da vítima.
6. A violência psicológica na esfera Internacional
A Conferência Mundial de Direitos Humanos em Viena, em 1992, reconhece que direitos das mulheres também se configuram como direitos humanos e levantou esse tema amplamente. Já na Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher, aprovada pela Resolução da ONU 48/104, de 20/12/1993, foi incluída a violência psicológica como forma de violação contra a mulher. No campo da Organização dos Estados Americanos (OEA), a Convenção para prevenir, punir e erradicar a violência contra mulher discriminou a violência psicológica da física e sexual.
O documento editado pela Organização Pan-Americana de Saúde considera a violência psicológica como: “Toda conduta que ocasione dano emocional, diminua a autoestima, prejudique ou perturbe o sadio desenvolvimento da mulher ou outro integrante da família(...).” Outras conceituações bastante semelhantes foram usadas por outros países, como na Argentina (n°26.485/2009) Ley de Protección Integral a Las Mujeres, artigos 4° e 5° e no México – Ley General de Acceso de Las Mujeres a uma vida libre de Violencia (2007), dentre outros países como Bolívia, Panamá, Honduras, Uruguai e Venezuela.
7. ONU Mulheres
Em julho de 2010, a Assembleia Geral da ONU criou a ONU Mulheres, a Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres. Tal instituição constrói o importante trabalho de quatro setores prévios distintos do Sistema das Nações Unidas, que se centravam exclusivamente na igualdade de gênero e no empoderamento das mulheres: Divisão para o Avanço das Mulheres (DAW); Instituto Internacional de Pesquisas e Capacitação para o Progresso da Mulher (INSTRAW); Escritório de Assessoria Especial para Questões de Gênero e Promoção da Mulher (OSAGI) e Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM).
Tem como objetivos principais o apoio aos organismos intergovernamentais como a Comissão sobre o Status da Mulher na criação de políticas, padrões e normas globais, e auxiliar os Estados-membros a regularização e implementação destas normas, com um apoio técnico e financeiro para os países que o solicitem, bem como estabelecendo parcerias eficazes com a sociedade civil.
A ONU tem enfrentado vários desafios para promover a igualdade de gênero no mundo, incluindo financiamento inadequado e nenhuma representação única reconhecida para dirigir as atividades da ONU em questões de igualdade de gênero.
A ONU Mulheres foi criada para um auxílio de tais desafios. A agência é um órgão poderoso e dinâmico voltada para as mulheres, dando-lhes o apoio necessário para a solução das desigualdades. Fundamentada na visão de igualdade consagrada na Carta das Nações Unidas, a ONU Mulheres, entre outras questões, trabalha para: A eliminação da discriminação contra as mulheres e meninas; O empoderamento das mulheres, e A realização da igualdade entre mulheres e homens como parceiros e beneficiários do desenvolvimento, direitos humanos, ação humanitária e paz e segurança.
8. Direitos Humanos em Geral
Os direitos humanos são direitos pertinentes a todos os seres humanos, independentemente da raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação.
Estão expressos em Tratados Internacionais, no Direito Consuetudinário e ainda em várias Legislações. Seu principal objetivo é a manutenção da ordem social por meio do resguardo aos direitos dos indivíduos que tem essa garantia por serem seres humanos. São características dos Direitos Humanos, a universalidade, inalienabilidade, indivisibilidade e ainda, fundados na dignidade e valor de cada indivíduo.
Basicamente, esses direitos englobam os indivíduos na sua totalidade, mas pode-se observar que não são respeitados como deveriam ser. Cotidianamente é notável nos meios de comunicação vários relatos da violação desses direitos, sejam feitos por meio da violência ou privação ao exercício destes, não contando ainda, com fatos não mencionados na massa transmissora, para não causar alarde na população, mas que por trás escondem inúmeros casos desonrosos contra pessoas inocentes.
Internacionalmente, a questão é mais grave do que se imagina e merece atenção. Diariamente mulheres ao redor do mundo são violentadas, submetidas a trabalhos escravos e sexuais, vítimas de sequestro internacional e ainda discriminadas por conta de cor e opinião política, é necessário mais afinco com a questão feminina e busca a soluções que atenuem tantas violações cometidas por abutres relapsos.
Cordialmente, a diversidade cultural é usada como justificativa ou impedimento para a total implementação dos direitos humanos das mulheres. O documento adotado durante a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos em Viena, em 1993, indispensável para as mulheres, uma vez que sublinha que “todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. […] Embora se deva ter sempre presente o signi?cado das especi?cidades nacionais e regionais e os diversos antecedentes históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas políticos, económicos e culturais, promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”
9. A busca por soluções
De acordo com uma pesquisa anual do Fórum Econômico Mundial (WEF, na sigla em inglês), o Brasil só alcançaria igualdade de gênero apenas daqui 95 anos, com sua colocação de 79° globalmente, ficando abaixo no ranking da Argentina, Chile e México. Observa-se que mesmo com a integração da mulher no mundo modernizado ainda há uma grande disparidade entre os gêneros e para amenizar tamanha diferença é necessárias medidas que acarretem na imersão da sociedade em uma ideia de igualdade de fato.
Para a implementação, de fato, desses direitos para as mulheres é necessário o desenvolvimento de algumas ferramentas, tanto pelos governos como pela sociedade civil. São essas: Educação voltada para os direitos humanos nas escolas, encorajamento das mulheres a fiscalizarem o Estado em relação ao cumprimento desses direitos, formação de mulheres defensoras sobre o uso dos mecanismos de direitos humanos, rigor na punição para os violadores, incentivo aos pais e responsáveis da importância de uma educação baseada na justiça e igualdade e pressão em países que violem os direitos humanos para a mudança de paradigmas discriminatórios.
10.Considerações Finais
Merece destaque a luta das mulheres por buscar igualdade de gênero, o que contribuiu para o processo histórico de construção dos direitos humanos da mulher. A internacionalização dos direitos humanos vem sendo instaurada com êxito e pode-se acreditar em um futuro onde todos serão respeitados e terão seus direitos e garantias totalmente protegidos.
Todas as Convenções mencionadas foram de suma importancia para a disseminação da ideia de igualdade para todos na esfera internacional. Englobando nesse liame a Legislação Penal brasileira, Lei Maria da Penha, que rompe com o silêncio e a omissão do Estado brasileiro, que estavam a caracterizar um ilícito internacional, ao violar obrigações jurídicas internacionalmente contraídas e a ONU Mulheres que propoe o empoderamento das mulheres e a igualdade de generos, fortalecendo a ideia central dos Direitos Humanos.
Há um longo percurso até a humanidade chegar na essência dos Direitos Humanos das Mulheres, corroborado por desafios e obstáculos, porém com persistência e respeito esse ideal poderá chegar para as proximas gerações, tornando a sociedade um ambiente sem preconceitos ou injustiças.
Referências Bibliográficas
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