A prevalência da tuberculose no sistema prisional.

Violação do direito à saúde do preso

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17/11/2016 às 15:52
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O presente trabalho tem por objetivo demonstrar as violações do direito a saúde nas pessoas privadas de liberdade, e as consequências fisiológicas e anatômicas que virão decorrentes desse contato com o bacilo da tuberculose.

1. INTRODUÇÃO

A desestruturação do sistema prisional traz à baila o descrédito da prevenção e da reabilitação do condenado. Nesse sentido, a sociedade brasileira encontra-se em momento de extrema perplexidade em face do paradoxo que é o atual sistema carcerário brasileiro, pois de um lado temos o acentuado avanço da violência, o clamor pelo recrudescimento de pena e, do outro lado, a superpopulação prisional e as nefastas mazelas carcerárias. Vários fatores culminaram para que chegássemos a um precário sistema prisional. Entretanto, o abandono, a falta de investimento e o descaso do poder público ao longo dos anos vieram por agravar ainda mais o caos chamado sistema prisional brasileiro. Sendo assim, a prisão que outrora surgiu como um instrumento substitutivo da pena de morte, das torturas públicas e cruéis, atualmente não consegue efetivar o fim correcional da pena, passando a ser apenas uma escola de aperfeiçoamento do crime, além de ter como característica um ambiente degradante e pernicioso, acometido dos mais degenerados vícios, sendo impossível a ressocialização de qualquer ser humano. Nesse contexto, a superlotação tem como efeito imediato a violação a normas e princípios constitucionais, trazendo como consequência para aquele que foi submetido a uma pena privativa de liberdade uma "sobre pena", uma vez que a convivência no presídio trará uma aflição maior do que a própria sanção imposta. Sendo assim, a saúde pública no sistema prisional é inexistente.

O dia 24 de março é o Dia Mundial de Combate à Tuberculose (TB), que segundo o Ministério da Saúde (MS), é uma doença infecciosa e transmissível que afeta prioritariamente os pulmões, sendo causada pelo bacilo de Koch. A TB é um sério problema de saúde pública, com profundas raízes sociais, que além dos fatores relacionados ao sistema imunológico de cada pessoa, o contágio, muitas vezes, está ligado à pobreza e à má distribuição de renda. Por isso, alguns grupos populacionais possuem maior vulnerabilidade devido às condições de vida, falta de higiene e intempéries a que estão expostos. As pessoas que vivem com HIV/Aids e as pessoas privadas de liberdade estão expostas a risco 28 vezes maior que a população em geral, conforme o MS.


2. BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PRISÕES

A antiguidade desconheceu totalmente a privação de liberdade estritamente considerada como sansão penal. Embora seja inegável que o encarceramento de delinquentes existiu desde tempos imemoráveis, não tinha caráter de pena e repousava em outras razões. Até fins do século XVIII a prisão serviu apenas aos objetivos de contenção e guarda de réus, para preserva-los fisicamente até o momento de serem julgados ou executados. Recorria-se, durante esse longo período histórico, fundamentalmente, pena de morte, penas corporais (mutilações e açoites) e às infamantes. Por isso, a prisão era uma espécie de antessala de suplícios. (BITENCOURT, 2001, p. 11-14)

2.1. Idade Média

As sanções criminais na idade média estavam submetidas ao arbítrio dos governantes, que as impunham em função do status social a que pertencia o réu. Referidas sansões podiam ser substituídas por prestações em metais ou espécie, restando a pena de prisão, excepcionalmente, para aqueles casos em que os crimes não tinham suficiente gravidade para sofrer condenação à morte ou a penas de mutilação. No entanto nessa época surgem a prisão de Estado e a prisão eclesiástica. Na prisão de Estado, na idade média, somente podiam ser recolhidos os inimigos do poder, real ou senhorial, que tivessem cometido delitos de traição, e os adversários políticos dos governantes. A prisão de Estado apresenta duas modalidades: a prisão custódia, onde o réu espera a execução da verdadeira pena aplicada (morte, açoite, mutilações etc...) ou como detenção temporal ou perpétua, ou ainda até receber o perdão real. A prisão eclesiástica, por sua vez, destinava-se aos clérigos rebeldes e respondia a ideias de caridade, redenção e fraternidade da igreja, dando ao internamento um sentido de penitencia e meditação. Recolhiam-se os infratores a uma ala dos mosteiros para que, por meio da penitencia e oração, se arrependessem do mal causado e obtivessem a correção ou emenda. (BITENCOURT, 2001, p. 11-14)

2.2. Idade Moderna

Durante os séculos XVI e XVII a pobreza se abate e se estende por toda a Europa. No ano de 1556 os pobres formavam quase a quarta parte da população. Essas vitimas da escassez subsistiam das esmolas, do roubo e assassinatos. O parlamento tratou de envia-los às províncias. No ano de 1525 foram ameaçados com o patíbulo; em 1532 foram obrigados a trabalhar nos encanamentos para esgotos, acorrentados de dois em dois; em 1554 foram expulsos da cidade pela primeira vez; em 1561 foram condenados às Galés e em 1606 decidiu-se finalmente, que os mendigos de Paris seriam açoitados em praça pública, marcados nas costas, teriam as cabeças raspadas e logo seriam expulsos da cidade. (BITENCOURT, 2001, p. 11-14)

O Princípio da Humanidade da Pena aparece com CesareBeccaria, em uma época de injustiças contra os menos favorecidos, em que as decisões pareciam não conhecer a realidade social. John Howard, sensibilizado pelo sofrimento nas prisões, trouxe soluções simples que ajudariam a melhorar a insatisfação generalizada, assim como Jeremy Benthan que já afirmava ser muito melhor evitar a infração do que encontrar um jeito para puni-la. Conceitos e realidades antigos, datados do século XVIII, mas que continuam atuais. (BITENCOURT, 2001, p. 11-14)

Os primeiros sistemas de execução da pena privativa de liberdade (sistemas penitenciários) têm origem nos Estados Unidos da América(BITENCOURT, 2001, p. 57-80) e foram denominados de sistema filadélfico ou pensilvânico (sistema celular dos Quackers) (FOUCAULT, 1999, p. 201) e sistema auburniano ou “silent system”. No primeiro, um rigoroso isolamento celular era mantido durante toda a pena de prisão e o indivíduo ficava a mercê de um tutor (Quacker), que o acompanhava promovendo estudos e leituras bíblicas e esperando alcançar o arrependimento e a purificação espiritual do apenado. O segundo propiciava o trabalho comum durante o dia, mantendo a regra do isolamento celular apenas para noite. A disciplina deste sistema penitenciário exigia que o trabalho comum fosse executado totalmente em silêncio (daí a denominação de silent system) e tinha por finalidade formar operários padrões para o nascente capitalismo industrial do norte dos Estados Unidos (daí a implantação deste sistema em Auburn no estado americano de Nova Iorque). (FOUCAULT, 1999, p. 200).


3. PENA

A sanção penal refere se a punição estabelecida em lei penal, esta por sua vez admite duas espécies de sanção: a pena, ou seja, a privação da liberdade, restrita de direitos e multas e a medida de segurança, que é uma sanção detentiva e restritiva.

Segundo Luiz Flávio Gomes (2006):

Sempre que a norma venha a disciplinar algum aspecto do ius puniendi, será de Direito penal. Ela pode ser primária ou secundária. Norma primária é a que cuida do âmbito do proibido (quais condutas são proibidas, quais são determinadas);norma secundária é a que norteia o castigo (a sanção).

Como norma secundária de acordo com CAPEZ, Fernando e BONFIM, Edilson Mougenout (2004, p.632):

A pena é a sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novastransgressões pela intimidação dirigida à coletividade.

3.1. Fases históricas da pena

3.1.1. Vingança privada

Prevalecia o sentimento de vingança, era olho por olho, dente por dente.Naquela época destacavam-se o TALIÃO e a COMPOSIÇÃO, que foram contemplados no código deHammurabi (1.780 a.C.), considerado um dos mais antigos ordenamentoslegislativos do mundo.

3.1.2. Vingança divina

A igreja tinha o Direito Canônico e para a igreja o crime era um pecado contra as leis humanas e divinas. Este tipo de vingança teve grande influencia nas prisões modernas. No séc. XVIII, Cesare Beccaria1, influenciado pelo movimento filosófico-humanitário que tem o traço marcante de Voltaire, Rousseau e Montesquieu escreveu a obra DOS DELITOS E DAS PENAS (1764) como resposta a crueldade das penas e da vingança institucional em nome do Estado. Com Beccaria esboçou-se a demarcação dos limites entre a Justiça Divina e a Justiça Humana, entre os pecados e os delitos e proclamou-se a utilidade social da pena, retirando-lhe o caráter de vingança, estabelecendo uma proporcionalidade entre a pena e o crime.

3.1.3. Vingança pública

O estado tem a responsabilidade de decretar o que é ou não é crime e suas respectivas sanções, estabelecendo, assim, o caráter preventivo, retributivo e ressocializador do Direito Penal.

3.2. Finalidade da pena

A pena tem por finalidades retribuir o mal justo pelo mal injusto, impondo-se ao descumpridor da norma penal um gravame de privação de bem jurídico, ou seja, pena privativa de liberdade, restritivas de direito ou multa. A prevenção evita que a prática de crimes seja feita pelo apenado e os que cogitarem praticar conduta similar e a Readaptação Social, esta é uma característica que tem como objetivo corrigir o caráter do delinquente, para que no egresso não volte a delinquir.

E para a finalidade da pena existem três teorias, que são elas:

3.2.1. Teoria absoluta ou da retribuição

Esta teoria não sepreocupa com a readaptação social do infrator. Os principais defensoresdessa teoria foram Emmanuel Kant e George Wilhelm Friedrich Hegel.

3.2.2. Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção

Esta teoria é defendida por Bentham, Beccaria, Fuerbach, entre outros, ou seja, é destinada ao controle da violência, podendo ser negativa ou positiva. É negativa por que cria nos potenciais criminoso, um contraestimulo à prática de crime, intimidando os membros da coletividade acerca da gravidade e imperatividade da pena e positiva porque procura demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do Direito Penal,evitando-se a ideia da vingança particular, por parte do ofendido e seus semelhantes.

3.2.3. Teoria mista, eclética, intermediária, conciliatória ou unificadora da pena

Esta teoria tem duas funções, a de punição ao infrator e prevenir a prática de crime. Esta teoria foi à adotada no Código Penal, no seu art. 59, caput, quando o legislador disse “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

3.3. Características da pena

3.3.1. Legalidade

A pena deve estar prevista em lei vigente, não se admitindo seja cominada em medidas provisórias, regulamento ou ato normativo infralegal (princípio da reserva legal - CP, art. 1° e CF. Art. 5°, XXXIX – não há pena sem prévia cominação legal).

O princípio da legalidade traz as seguintes garantias: lexscripta (lei escrita); lexpopuli (lei aprovada pelo parlamento); lex certa (lei taxativa, inclusive quanto à pena); lex clara (inteligível, compreensível); lexproporcionalis (pena proporcional à gravidade do delito); lexstricta (lei penal deve ser interpretada restritivamente); lexpraevia (vigência anterior ao fato criminoso);

3.3.2. Irretroatividade

A lei penal nova, inclusive no que diz respeito à pena, não pode retroagir para prejudicar o réu. (CF, Art. 5°, XL);

3.3.3. Personalidade

A pena não pode passar da pessoa do condenado (CF. Art. 5°, XLV). Assim, a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros do falecido.

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3.3.4. Individualização

A imposição e o cumprimento da pena deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado (CF, Art. 5°, XLVI). Na verdade a individualização da pena se dá em três momentos: na cominação, quando da aplicação e na execução.

3.3.5. Inderrogabilidade

Salvo as exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim, por ex., o juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório.

3.3.6. Proporcionalidade

A pena deve ser proporcional ao crime praticado (CF, art. 5°, XLVI e XLVII). Quanto maior a gravidade do delito, maior a pena e vice-versa. O princípio da proporcionalidade das penas deve ser observado não só pelo legislador, quando tipifica as condutas criminosas, mas também pelo Judiciário, quando da individualização da pena e pelo Juiz das Execuções Penais, na fase executória da pena imposta em uma sentença irrecorrível.

3.3.7. Necessidade e suficiência

O juiz aplicará a pena conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59. do CP). Quando desnecessária a pena pode deixar de ser aplicada (ex.: o perdão judicial). Se houver previsão de aplicação de duas penas alternativamente para o delito, deve o juiz aplicar a que seja suficiente (ex.: pena privativa de liberdade ou multa; pena de reclusão ou detenção).

3.3.8. Humanidade

Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inc. III da CF). Nenhuma pena deve ser cumprida de forma desumana. No Brasil não são admitidas as penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (CF, art. 5°, XLVII).

Art. 5.º, XLVIII: a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

Art. 5.º, XLIX:é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

Art. 5.º, L: às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

Art. 5.º, LXXV: o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.


4. DO DIREITO À SAÚDE

Um dos conceitos mais abrangentes segundopara o termo saúde foi elaborado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 1948, e define “Saúde é o estado do mais completo bem estar físico, mental e social e não apenas a ausência de enfermidade”. Considerando a saúde, enquanto expressão das relações que o ser humano estabelece com o ambiente e consigo mesmo, a mesma está relacionada a variáveis biológicas, sociais e psíquicas e envolve a vida em sociedade, as condições de moradia e trabalho e o meio em que o indivíduo está inserido. De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil (CF), promulgada em 1988, saúde é um direito constitucional, assegurado a qualquer cidadão brasileiro, sendo dever do Estado oferecê-la mediante a força de seus dispositivos. Portanto, considerando um cidadão recluso como cidadão brasileiro, esse direito também lhe é inerente. Neste sentido, consideraremos detentos, presidiários ou reclusos, os indivíduos em sistema de reclusão fechado. (ARRUDA et al,2013)2

O artigo 25 (parágrafo 1) da “Declaração Universal dos Direitos Humanos” de 1948, cita pela primeira vez na história a saúde como direito:

Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica [...].

Verifica-se que o direito a saúde representa um conceito muito mais amplo do que apenas a ausência de uma enfermidade física ou psíquica, mas inclui o direito a alimentação, moradia, trabalho, educação, dignidade, à vida, não discriminação, igualdade, proibição contra a tortura, privacidade, acesso a informação e liberdade de associação, reunião e deslocamento. Gozar de saúde é usufruir de uma vida digna, desfrutando de um gama de direitos humanos.

Em 1978, a declaração de Alma- Ata descreve outro amplo conceito de saúde, agregado ao fato de esta ser um direito fundamental de qualquer indivíduo:

A saúde é um completo estado de bem estar físico, mental e social, e não meramente a ausência de doença e de enfermidade, é um direito humano fundamental [...]

O reconhecimento do direito à saúde e sua incorporação nas leis, políticas públicas e jurisprudências, visto que o mesmo está relacionado à dignidade humana, promove inquietações acerca de como conseguir este bem-estar e quais os direitos e responsabilidades dos cidadãos e dos Estados.

No Brasil o direito a saúde foi legalmente reconhecido na Constituição de 1988, Artigo 196 onde preconiza:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Este texto abrange um amplo espectro de saúde, considerando esse um direito universal, que inclui desde a saúde preventiva perpassando os estágios intermediários até atingir a saúde curativa. Seu enfoque está pautado na qualidade de vida, colocando a saúde como um elemento de direito e promoção de vida.

A Constituição Federal, no Artigo 197, estabelece:

É de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. De acordo com o Artigo 198 da Constituição “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”.

4.1. Direitos Fundamentais

Da mesma forma que os presos devem respeitar as regras e normas do presídio, a instituição carcerária tem o dever de garantir todos os direitos fundamentais dos reclusos que não forem alcançados pela sentença ou pela lei, a dignidade da pessoa humana deve ser o Princípio norteador que o Poder Público deve respeitar, independentemente de merecimento pessoal ou social, é um direito inerente da pessoa, da vida, não é necessário merecimento para que a pessoa seja merecedora do mesmo.

Sedundo Tatiane Aguiar Guimarâes Silva3:

A definição de dignidade não tem delimitação certa, mas não podemos achar que ela só existe como utopia, em vários momentos podemos perceber a sua existência, principalmente em situações de preconceitos de qualquer origem ou qualquer outra forma de discriminação ou não cumprimento de regras.

Entre os direitos que podemos considerar como pertencente ao conceito de dignidade pode pensar naqueles que se referem às condições mínimas e básicas de vida para o homem e seu meio familiar como educação, moradia, alimentação e saúde, além do direito ao voto e ao direito de igualdade, essas devem ser as garantias mínimas para uma vida com dignidade.

Dentre esses direitos merece destaque o direito a saúde, que está previsto no artigo 6° da Constituição Federal. Parando para pensar, se a população em geral já não recebe um tratamento adequado da saúde pública, passando por diversos problemas devido a uma saúde precária e sem soluções necessárias para todos os males, imagine a população carcerária que necessita de medidas preventivas eficazes no tocante a saúde prisional para que quando esse recluso volte para sociedade consiga uma adequada ressocialização.

4.2. Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário

A Portaria Interministerial nº 1777, de 09 de setembro de 2003, instituiu o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. Este plano prevê a inclusão da população penitenciária no SUS, garantindo que o direito a cidadania se efetive na perspectiva dos Direitos Humanos. O acesso dessa população a ações e serviços de saúde é legalmente definido pela Constituição Federal de 1988, pela Lei n° 8.080, de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, e pela Lei de Execução Penal n° 7.210, de 1984.

O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário contempla, essencialmente, a população recolhida em penitenciárias, presídios, colônias agrícolas e/ou agroindustriais e hospitais de custódia e tratamento, não incluindo presos do regime aberto e presos provisórios, recolhidos em cadeias públicas e distritos policias.

Segundo esse plano, para o correto atendimento dos presos, cada unidade prisional deve contar com uma equipe integrada formada por um médico, um enfermeiro, um dentista, um psicólogo, um auxiliar de enfermagem, um auxiliar de consultório odontológico e um assistente social. Cada equipe de saúde será responsável por 500 presos, nos estabelecimentos com menos de 100 presos não terão equipes exclusivas. Os profissionais designados para atuarem nestes estabelecimentos, com pelo menos um atendimento semanal, podem atendê-los na rede pública de saúde.

Agentes promotores de saúde, recrutados entre pessoas presas, atuarão sob a supervisão dessas equipes, receberão auxílio financeiro e terão direito a remissão de pena. Cada presídio contará com serviço médico interno disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, para tratamento dos detentos e prevenção da tuberculose, hanseníase, AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis. A população carcerária passará a ser vacinada regularmente contra doenças como hepatite, influenza e tétano.

Este Plano Nacional possui algumas finalidades bastante específicas que são: prestar assistência integral resolutiva, contínua e de boa qualidade às necessidades de saúde da população penitenciária, contribuir para o controle e/ou redução dos agravos mais frequentes que acometem a população penitenciária, definir e programar ações e serviços consoantes com os princípios e diretrizes do SUS, de forma a proporcionar o estabelecimento de parcerias por meio do desenvolvimento de ações Inter setoriais, contribuindo para a democratização do conhecimento do processo saúde/doença, da organização dos serviços e da produção social da saúde.

As unidades de saúdes implementadas de acordo com o Plano Nacional de Saúde, no âmbito dos estabelecimentos prisionais, assim como os profissionais de saúde atuantes nestas unidades, serão monitorados por meio de sistemas de informações que constituem o Sistema de Informações em Saúde do Sistema Único de Saúde.

Estas unidades deverão ser cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES/SUS), conforme Portaria nº 268, de 17 de setembro de 2003, para as quais foi criado especificamente o Serviço de Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário, código 065, com as seguintes classificações:

  • 183 e 185 para presídios, penitenciárias, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, manicômios judiciários e colônias agrícolas com população de até 100 pessoas presas;

  • 184 e 186 para presídios, penitenciárias, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, manicômios judiciários e colônias agrícolas com população acima de 100 pessoas presas.

Com este cadastramento, os estabelecimentos prisionais que tiverem as unidades de saúde implementadas receberão um código no CNES e apresentarão o Boletim de Produção Ambulatorial, com a produção dos serviços realizados no Sistema Penitenciário.

Para que ocorra o cadastramento destas unidades, é imprescindível que os profissionais estejam registrados na "ficha de cadastro de profissionais do SUS".

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Sobre o autor
Cristiano Machado

Discente 10º Período de Direito Instituto Metodista Izabela Hendrix- Campus Venda Nova, Ano 2016

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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