A prevalência da tuberculose no sistema prisional.

Violação do direito à saúde do preso

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17/11/2016 às 15:52
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7. OS DIREITOS DO PRESO SEGUNDO A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP

O preso adquiriu o status jurídico de sujeito de direitos. Trata-se de conquista histórica, obtida graças ao desenvolvimento do princípio da humanidade, que começou a firmar-se no inicio do século XX. A pessoa presa deixou de ser vista como objeto da execução penal ou do processo. A principal consequência dessa condição para o condenado e para preso provisório foi a afirmação de suas respectivas humanidades, isto é, o reconhecimento de que são seres humanos, todavia, presos, um status que lhes é inalienável, por mais arrepiante que seja o crime praticado pelo condenado, por mais repulsivo que seja o delito do qual o preso é acusado. A segunda consequência mais importante é a de que o preso passou a manter com o Poder Público que o custodia uma “relação jurídica de especial sujeição”. Ou seja, o preso tem direitos perante a administração carcerária e deveres que deve observar, estando sujeito às determinações da administração penitenciária. (PINTO, 2012)

Não é simples, nem é fácil a introjeção desses novos conceitos. No Brasil, em fins dos anos 70, e, portanto, em fins da ditadura militar, surgiu espaço político para a discussão aberta sobre a condição dos indivíduos presos. Essa abertura para o diálogo possibilitou a promulgação da Lei de Execução Penal (LEP), que dispõe sobre a execução das penas, tanto administrativamente, como judicialmente. (PINTO,2012)

Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, foram inseridos no art. 5º diversas garantias para a pessoa presa. É importante lembrar que o art. 5º da Constituição Federal traz extenso rol de garantias de todo e qualquer cidadão contra o Estado, e por isso são denominados “direitos e garantias fundamentais”. (PINTO, 2012)

São as seguintes as garantias do preso inscritas no art. 5º:

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. (BRASIL, 1988)

Tais garantias, por possuírem nível constitucional, compõem a mais alta esfera de direitos no Brasil. Além dessas garantias, existem outras, decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e que possuem nível constitucional.

A Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal assegura, em seu capítulo II, assistência ao preso, determinando que o recluso tenha direito à alimentação, vestuário, instalações higiênicas, além de atendimentos de saúde – médico, odontológico e farmacêutico, assistência jurídica, educacional, social e religiosa, além de acompanhamento ao egresso e assistência à família. (BRASIL,1984)

No entanto, o que se tem visto são constantes ofensas a tais preceitos, sendo tais agravos, segundo Carvalho Filho, a principal causa das rebeliões nos estabelecimentos prisionais. Quanto ao descumprimento da Constituição Federal, dos Tratados Internacionais e da LEP, a comunidade científica – de modo geral – aponta o fato de que o Brasil ainda é considerado uma democracia jovem. (PINTO,2012)


CONCLUSÃO

De acordo com o presente trabalho vimos que a Constituição Federal “assegura aos presos o respeito à integridade física e moral”, porém o que vimos é que o Estado não garante que esse direito de fato seja exercido as pessoas que são privadas de liberdade. E junto com este fato observamos o fracasso do sistema prisional que não cumpre seu papel perante a lei que é de reeducar e ressocializar o preso. Com isso o preso que já tem uma pena a cumprir, pena esta cumprida em condições precárias e subumanas e em muitas vezes com extrema violência e em celas superlotadas, acabam contraindo a tuberculose, doença infecciosa que é transmitida pelas vias respiratórias e facilmente transmitida em locais de precárias condições de vida. Isso faz com que o detento tenha uma pena a mais do que a decretada em seu julgamento, e esta sobrepena acarreta sequelas durante todo o resto de sua vida.

Com isso conclui se que o Poder público deve colocar em prática soluções que ajudem a atingir os objetivos da pena e respeitar o direito de cada ser humano.


REFERÊNCIAS

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ANEXOS

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. MÉRITO. MORTE DE EX-PRESIDIÁRIO POR TUBERCULOSE. CONTRAÇÃO DA DOENÇA NO PERÍODO DE ENCARCERAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

I - PRELIMINAR.

Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir acerca da necessidade de sua realização para a formação do seu convencimento. Entendendo suficientes os elementos trazidos aos autos para bem julgar, pode dispensar as diligências requeridas pelos litigantes, estando autorizado pelo sistema processual pátrio, que consagra o princípio da livre admissibilidade da prova. O juiz é livre para se convencer quanto ao direito e à justiça da solução a ser dada ao caso concreto.

II - MÉRITO.

1. O Estado deve prestar assistência à saúde dos detentos, na forma da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). Caso em que a prova dos autos indica que o presidiário contraiu a doença durante o período de encarceramento; e que o Estado, embora ciente do mal, deixou de prestar assistência à saúde do preso, que faleceu pouco após a obtenção da liberdade. Aplicação da teoria do módulo reduzido da prova.

2. Danos emergentes indenizáveis, na forma do artigo 948, I, do Código Civil.

3. Pensionamento devido. Relevado, como parâmetro, o salário mínimo. Termo final. Em relação à autora-esposa, data em que completar 70 (setenta) anos de idade, conforme pedido expresso, sendo inaplicável a expectativa de vida do falecido, sob pena de julgado ultra petita. Em relação ao autor-filho, data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. Presunção de que o falecido utilizaria 1/3 de seus ganhos com gastos próprios.

4. Dano moral existente, relevado o caráter in reipsa. Valor da indenização fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os precedentes.

III - SUCUMBÊNCIA.

Revisão, na forma dos artigos 20 e 21 (parágrafo único) do Código de Processo Civil.

PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.

(Apelação Cível Nº 70052438314, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros)

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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO. TUBERCULOSE. FALHA DO ESTADO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Estado responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral ou material, porque incide a teoria do risco objetivo da administração. Mesmo em se tratando de conduta omissiva pela inoperância estatal no cumprimento de um dever prestacional, a responsabilidade estatal dá-se de forma objetiva, na esteira do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Hipótese dos autos em que o Estado falhou com o dever de garantir a vida e a integridade física do de cujus na medida em que, após contrair tuberculose dentro do Presídio Central, não recebeu atendimento médico adequado para o tratamento da moléstia, inobstante os diversos pedidos de seus familiares, culminando no seu óbito.

DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Dano moral in reipsa. Valor da condenação (R$ 25.000,00 para cada um dos autores) fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização.

PENSAO MENSAL. VIÚVA. VALOR. TERMO FINAL. Pensão mensal em favor da viúva coautora correspondente a 2/3 do valor percebido mensalmente pelo de cujus, devida até a idade em que a vítima completaria 77 anos de idade, com base na expectativa média de vida.

DESPESAS COM FUNERAL. RESSARCIMENTO. Condenação ao ressarcimento das despesas comprovadamente havidas com o funeral do de cujus.

APELOS PROVIDOS. UNÂNIME.

(Apelação Cível Nº 70051667269, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/02/2013)


Notas

1 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2005.

2 ARRUDA, AJCG de, OLIVEIRA MHB de, GUILAM MC et al. Direito a Saúde no Sistema Prisional: Revisão Integrativa. Ver enferm UFPE, Recife, 7(esp.): 6646-54, Nov. 2013.

3 SILVA, Tatiane Aguiar Guimarães. O Preso e o Direito Fundamental a Saúde. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF:25 jan. 2011. Disponível em https://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.31019&seo=1 Acesso em 28 out. 2016.

4 SILVA, Antonia Giselda Santos da. MARTINS, Dalva Araújo. Ocorrência de tuberculose registrada no sistema de informação de agravos de notificação para município de Rio branco – AC. Fameta, 16 abr. 2008.

5 BOMBADA, S. FIGUEIREDO, CM. FUNARI, MBG. SEISCENTOS, M. FILHO, MT. Jornal de Pneumologia.Vol.27 no.6 São Paulo Nov./Dec. 2001. Disponível em: https://www.scielo.br. Acessado em: 29 out. 2016.

6 PERDIGÃO, Paula. Pneumologista consultora. Manual Clínico de Tuberculose, Apoio aos Cursos Clínicos Moçambique, 2008.

7 CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS DESUMANOS OU DEGRADANTES (1984). Tratado internacional. Disponível em: https://www.pge.sp.gov.br. Acesso em 30 out. 2016.

8 Levantamento Nacional de INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS INFOPEN – dezembro 2014.

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Cristiano Machado

Discente 10º Período de Direito Instituto Metodista Izabela Hendrix- Campus Venda Nova, Ano 2016

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