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A defesa da concorrência no Brasil: princípios e contexto histórico

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18/10/2017 às 11:30
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Notas

[1] CARVALHO, Vinicius Marques. Defesa da Concorrência: Estudos e Votos. Princípios e Finalidades da Defesa da Concorrência, p. 18.

[2] FERRAZ JÙNIOR, Tércio Sampaio. A Economia e o Controle do Estado. O Estado de São Paulo, edição de 04/06/1989.

[3] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional Positivo", 15.ed.São Paulo: Malheiros, 1998, p. 760.

[4] NETO, Arnor Lima. Formas da Presença do Estado na Economia. Rev. Trib. Reg. Trab. 9ª R. Curitiba a. 28, n.51, p.181-236, jul./dez. 2003.

[5] “A eficiência alocativa ocorre quando existe a combinação ótima de quantidades e preços que maximizam o bem-estar total. A eficiência produtiva se dá quando todos os bens são produzidos ao menor custo médio existente. Esse tipo de eficiência pode ser dividida em três: economias de escala, economias de escopo e sinergias. As economias de escala são obtidas quando as empresas estão operando na escala ótima. As economias de escopo são obtidas quando torna-se mais barato produzir dois bens conjuntamente que separadamente. Classificam-se como sinergias àquelas eficiências produtivas que somente podem ser obtidas por intermédio da ocorrência de uma fusão e aquisição. A eficiência dinâmica está relacionada com os efeitos da competição atual e potencial sobre os custos e sobre a qualidade de produto ao longo do tempo. A eficiência transacional ocorre quando uma firma é capaz de reduzir os custos de transações via realização de negócios, contratos e formas organizacionais”. MENDONÇA, Elvino Carvalho. Fusões e aquisições, concentração industrial e a eficiência técnica: evidências empíricas para a indústria de transformação brasileira. Disponível em: < http://www.anpec.org.br/encontro2008/artigos/200807211113060-.pdf>. Acesso em 20 de junho de 2016.

[6] Atualmente, chamado de “Competition Act”, disponível em: < http://www.canlii.org/en/ca/laws/stat/rsc-1985-c-c-34/latest/rsc-1985-c-c-34.html >. Acesso em 16 de agosto de 2016.

[7] Primeira legislação antitruste, para limitar cartéis e monopólios, editada em 2 julho de 1890. Disponível em: <www.justice.gov>. Acesso em 16 de agosto de 2016.

[8] Disponível em: <https://www.ftc.gov/sites/default/files/documents/statutes/federal-trade-commission-act/ftc_act_incorporatingus_safe_web_act.pdf >.

[9] Editado em 1914, aumentando a abrangência e efeitos do Sherman Act. Disponível em: <www.justice.gov>. Acesso em 16 de agosto de 2016.

[10] “O Sherman Act é uma lei promulgada em um contexto político-econômico de proteção do consumidor contra o ‘excessivo poder econômico no mercado’. É essa sua única preocupação” SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito concorrencial: as estruturas. 3ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 71.

[11] “Os investimentos das multinacionais concentraram-se, na década de 1950, em setores voltados para o mercado interno e acabaram tendo efeito líquido negativo em termos de geração de divisas. A capacidade de importar tornou-se dependente do dinamismo das exportações concentradas em commodities minerais e agrícolas, e ainda enfrentou o protecionismo dos países centrais. As exportações de produtos básicos, na classificação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), respondiam por 85,4% do total em 1964”. Vários Autores. O Brasil em 4 Décadas. 1500. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA. Disponível em: < http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/1663/1/TD_1500.pdf>.

[12] Emenda Constitucional nº 6 e nº 7 de 1995 e nº 36 de 2002.

[13] Emenda Constitucional nº 5, nº 8 e nº 9 de 1995.

[14] Lei nº 8.031 de 1990, posteriormente substituída pela Lei nº 9.491 de 1997.

[15] OLIVEIRA, Gesner. “CADE 35 Anos” Brasília, Revista de Direito Econômico, Brasília, CADE – Publicação Interna, n º 26, 1997.

[16] Eram as chamadas “Cartas alerta” – ficavam sabendo das operações pela mídia e avisavam que a notificação ao CADE deveria ser feita.

[17] CADE vetou a compra da Siderúrgica Pains pelo grupo Gerdau, realizada em fevereiro de 1994. Os conselheiros concluíram que a incorporação da Pains pelo grupo Gerdau constituiria uma nova barreira à livre concorrência no mercado de aços longos comuns. Posteriormente, foi aprovada a aquisição, mediante cumprimento de medidas alternativas impostas pelo Conselho do CADE.

[18] Fusão vetada pelo CADE, sendo o primeiro grande ato de concentração analisado pelo CADE após a 11 edição da Lei n.º 8.884/94. “(...) Em 1996, tirou a marca Kolynos do mercado de pastas de dente, após ter sido comprada pela Colgate. Em 1994, a Colgate detinha 25,6% do mercado, a Kolynos, 52,5% e a Gessy Lever, 18,2%. Kolynos e Colgate totalizavam 78,1% do mercado de pastas de dente. Conforme a análise do Cade, existiam barreiras à entrada de novas empresas, especialmente relacionadas à fidelidade às marcas existentes por parte dos consumidores e pelo sistema de distribuição. A compra, portanto, ampliava o poder do detentor das marcas, a Colgate”. Fonte Revista Valor Econômico. Disponível em: http://www.valor.com.br/arquivo/898189/cade-os-casos-kolynos-e-ambev-dez-anos-depois. Acesso em 6 de julho de 2016.

[19] Em 2000, “Houve a decisão da fusão Antarctica e Brahma que permitiu a criação da Ambev. As marcas pertencentes às duas empresas, Brahma, Skol e as pertencentes à Antarctica, representavam algo como 75% das vendas de cervejas no Brasil. Assim, a formação da Ambev resultou numa empresa que comandaria um amplo portfólio de marcas (incluindo as três mais aceitas pelos consumidores, a quarta, Kaiser, estava bem abaixo no ranking para os tomadores de cerveja), as três redes de distribuição de cerveja com maior penetração e capilaridade no país e capacidade instalada suficiente para atender, sozinha, a totalidade da demanda nacional. Apesar de tal acúmulo de poder, a decisão do CADE obrigou apenas a venda da marca Bavária (que detinha algo como 3% do mercado) e mais algumas medidas paliativas pouco relevantes. A decisão foi inócua, a Ambev tornou-se a empresa dominante nesse mercado e já sofreu vários processos por abuso do tal poder (entre eles, a maior multa já aplicada pelo conselho por exclusividade em pontos de venda)”. Fonte Revista Valor Econômico. Disponível em: http://www.valor.com.br/arquivo/898189/cade-os-casos-kolynos-e-ambev-dez-anos-depois. Acesso em 6 de julho de 2016.

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[20] CADE veta a compra da Garoto pela Nestlé em 2004. Em 2016, a Nestlé pediu ao CADE que reavaliasse o ato de concentração, diante das mudanças no mercado ocorridas desde então. Fonte: G1. Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/2016/05/cade-analisa-oferta-da-nestle-para-por-fim-disputa-por-compra-da-garoto.html>. Acesso em 6 de julho de 2016.

[21] CADE impõe condições para a compra de mineradoras pela Vale em 2005. A Vale se negou a cumprir as condições e acionou o Poder Judiciário, tendo sua ação negada pelo STJ. Contra decisão do STJ, ingressou no STF com ação de reclamação, negada e arquivada em 2008. Fonte: Sítio Eletrônico do Supremo. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=81060. Acesso em 6 de julho de 2016. 

[22] O caso Sadia-Perdigão foi aprovado em 2011 pelo CADE, por quatro votos contra um. Disponível em: <http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,sadia-perdigao-vira-o-maior-caso-da-historia-do-cade,75824e>. Acesso em 6 de julho de 2016.

[23] Vide nota de rodapé nº 13.

[24] 240 dias, prorrogáveis por mais 60, uma vez – a requerimento das partes – ou por mais 90 – decisão do Tribunal Administrativo.

25] Por exemplo, a constituição de consórcio (art. 33, lei 8.666/93). Antes, com a lei 8.884, havia o entendimento consolidado na súmula 3: “nos atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em determinada licitação pública, o termo inicial do prazo do art. 54, parágrafo 4º, da Lei nº 8.884/94, é a data da celebração do contrato de concessão”.

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Sobre a autora
Lilian Harada Coura

Estudante de Direito do 10º semestre da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COURA, Lilian Harada. A defesa da concorrência no Brasil: princípios e contexto histórico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5222, 18 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54085. Acesso em: 2 nov. 2024.

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