O Brasil, vivenciou uma época latente de cerceamento aos direitos sociais. Esse período é chamado de Ditadura Civil-Militar que ocorreu entre 1964 a 1985. Neste lapso temporal, a soberania popular, fruto da democracia foi abdicada por força do governo. Entretanto, o fracasso regimental do sistema autoritário instituiu um novo regime de governo cujo principal foco era formar gestões de políticas públicas que fomentasse o sufrágio universal como a principal elucidação para o entrave da sociedade brasileira. As “DIRETAS-JÁ” surgiram como o símbolo de soberania popular, emanada como pensamento de poderio popular e garantia dos direitos dos cidadãos. Não obstante a isso, a democracia vai muito mais além do direito de votar e ser votado.
No entreabrir de 1961 a 1964, o Estado brasileiro, experimentou no início de governo do então Presidente do país, João Goulart, um modelo de regência que causou receio no alto escalão da sociedade por ter um escopo comunista. Para João Goulart, esse escopo tratava-se de um governo voltado a sanar as necessidades do povo e posicionar o Brasil como salvaguarda dos direitos dos trabalhadores; potencializando a evolução socioeconômica com suas reformas de base que incluíam reforma agrária, administrativa, tributária, bancária e educacional. Contudo, essa ideologia adquiriu fortes opositores, logo após um inenarrável comício do chefe do executivo, traçado na Central do Brasil, Rio de Janeiro. Seu pronunciamento, ouvido por mais de 300 mil pessoas, impactou o corpo social[1]. Mas devido a alienação implícita, existente no cidadão brasileiro e a fobia da classe média, dos rumos que o país tomaria caso se concretizasse a vontade de João Goulart, foram as ruas apoiar uma intervenção militar.[2]
Começava-se no dia 01 de abril de 1964 a Ditadura Civil-Militar. Segundo Agassiz Almeida (2007), sociólogo político[3]. Esse regime ditatorial de natureza cruel e violenta se assemelhava ao nazismo de Hitler; chegando a ser, não uma ditadura militar, e sim um “nazimilitarismo” por conta dos atos de extermínios de opositores e cassação dos direitos políticos. Levando diversas pessoas a se exilarem em outros países como; o sociólogo Alberto Guerreiro Ramos, na época deputado federal pelo Rio de Janeiro e um dos ícones da sociologia crítica do Brasil; Ferreira Cullar, poeta e militante; Chico Buarque, musico considerado subversivo, dentre muitos outros nomes[4]. Essa usurpação de poder, por parte dos truculentos castrenses, deixaram marcas de um genocídio da democracia no viés histórico da nação.[5] Junto ao governo sobrechegou-se vários Atos Institucionais que sucumbiram os direitos dos cidadãos, atribuindo uma competência excessiva ao Poder Executivo. Do mesmo modo, limitando o Poder Legislativo ao ponto de encerrar toda legitimação do órgão que inovava o ordenamento jurídico do país. Nesse momento o Estado-Nação passava de uma posição de controlador sócio-dinâmico para um padrão de regulador sócio-ditatorial que usava a violência e a tortura como principal meio inibidor da liberdade de expressão, da convicção política, da democracia e dos direitos sociais.
Em 1985, passado 21 (vinte e um) anos de um terrível governo ditatorial, a massa brasileira renitente com o comando do país vai as ruas postular a votação direta. Lutar a favor do direito de sufrágio universal, pelo exercício de votar e ser votado. Subtendendo que a prerrogativa da eleição, naquele momento era o deslindar para um regime político puro. A partir de então, criou-se na cultura brasileira o favoritismo pela configuração da representatividade política. O poder de escolher quem representasse o povo de uma forma legitima e voltada a suprir os anseios da sociedade, ganhou proporção nacional encerrando com a política de governo esdrúxula do militarismo. Naquele momento, hasteava-se a bandeira da democracia com a escolha dos representantes. Este ato de soberania popular exercida através do voto e do direito de designação dos políticos se legitimou no ano de 1988 com a promulgação da - Constituição da República Federativa do Brasil -. Através de uma topografia constitucional que se preocupou em apresentar todos os direitos do povo brasileiro. A “Carta Maior” é uma resposta há tudo que aconteceu nas duas décadas anteriores, preconizando a limitação do Estado em agir deliberadamente e estabelecendo marcos de atuação a garantir a liberdade do cidadão. Assim o Brasil declarou sua principal intenção democrática[6], de tratar todos de forma igual perante a lei com igualdade e liberdade.
Ao certo não é possível chegar a um consenso incontestável sobre democracia. Mas a atividade de votar e ser votado e o fato de poder escolher os representantes do povo são características intrínsecas deste regime político. O sufrágio universal solidificou a concepção de Estado Democrático de Direito. Sabe-se que esse é o exercício por excelência da sugestibilidade humana. Todavia, sumarizar esta forma de regime político a um rito sufragista periódico e de cunho secreto é meramente alienativo. Nesta perspectiva, segundo José Saramago, in 'Lancelot (1997). Não se pode continuar a falar de democracia no plano puramente formal.[7] Isto é, que existam eleições, um congresso, leis, etc. É preciso que o cidadão entenda que o poder, que emana da coletividade, é mais que dinâmica de cidadania, é maior do que se ter uma propensa proteção por parte do Estado ao tocante a assistência por ele tutelada. Escolher um representante político como principal interlocutor dos direitos sociais (educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança) é uma opção que deve ser clara ao eleitor ativo. É preciso que haja uma lucidez fática da prática deste que deverá ser inequívoco poder de triagem e segurança sócio-democrática.
Clarividência essa que parte do pressuposto que a atividade de votar esteja ligada mais a concepção de igualdade, liberdade e respeito, do que meramente ao pensamento de seleção por preferência ou por corrução. Exercer a democracia através do sufrágio universal é reconhecer que a similitude entre a população existe. Que a unidade enquanto povo brasileiro é a realidade isonômica que deverá ser pleiteado no Congresso Nacional. Que igualdade se faz no dia-a-dia com a inovação do ordenamento jurídico, criando leis que verdadeiramente atendam os anseios e os desejos da sociedade. Isto é o primórdio da equipolência. É preciso ratificar a liberdade de seleção, sem a pressão ou opressão dos programas políticos que mais influenciam do que geram um efeito reflexivo de opção. Isso é um substrato inerente a liberdade. Ou seja, liberdade de votar é depreender o raciocínio de livre consciência. É garantir uma evolução social convicta em sua participação na política do país de forma direta. Para o filósofo René Descartes (1596-1650), age com mais liberdade quem melhor compreende as alternativas que precedem a escolha. Isto é, é imprescindível que o cidadão saiba de fato que a liberdade de escolher os representantes é um instrumento capaz de modificar o organismo político do país.
Concernente ao respeito, é preciso que o candidato, sujeito ao pleito, prepondere em princípios fáticos à medida que se figurem em uma possibilidade de cumprir com exatidão toda sua sustentação oral eleitoreira. Não dissertando uma ciência empírica alicerçada na cultura de supressão da veracidade, enfadada de utopia. Mas sim na realidade do sistema orgânico do país e no principal foco do governo, que é administrar a coisa pública para a sociedade. Não se desviando dessa propositura em sua senda como agente público e nem distorcendo tais interesses.
Destarte, segundo Auguste Comte, filósofo francês, pode-se dizer que o conhecimento positivo busca "ver para prever, a fim de prover" – isto é: perceber a existência dos fatos para que se entenda o que sobrevirá a partir dos atos já conhecidos.[8] Deste modo, o cidadão poderá melhorar sua realidade civil através das solidificações educacionais, será capaz de ter suas pretensões básicas atendidas e protegidas mediante a um governo respaldado e fundamentado em princípios éticos e morais com a devida transparência dos atos jurisdicionais e econômicos, compreenderá a existência de um sistema sociopolítico canalizado aos anseios da coletividade. Visando sempre o povo como fim e o Estado como meio necessário e suficiente para este fim. Quando compreender que a República Federativa do Brasil vivenciou um período de “nazimilitarismo”, cujos atos de genocídios contra os direitos sociais e a democracia foram vistos por longos 21 anos de aflições e penúria que se findaram com a sensação de impotência social diante da estrutura governamental criada pela própria sociedade. E que isso só foi possível por não se identificar o alcance e a extensão do que realmente significa sufrágio universal. Este é o exercer do direito de liberdade com consciência, é a prática do igualitarismo existencial e a veracidade do respeito altruísta com a população denominada de quociente eleitoral. Esta atividade sufragista culmina em uma manifestação da vontade popular que tem por escopo ser ouvida e atendida. Para que o povo possa sentir os efeitos positivos da democracia é preciso que saibam que o direito de votar ou a tarefa do voto é mais que escolha, é de forma inescusável um princípio básico para mudar a cultura política existente no Brasil. É perceber que esse exercício de triagem é um direito sócio modificador que não basta que esteja na constituição. É preciso que esteja no intelecto de cada cidadão.
[1]Portal Wikipédia, comício central Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Com%C3%ADcio_da_Central Acesso em 08 de dezembro de 2016.
[2] Conhecida como Marcha da família com Deus pela Liberdade. Portal Sua Pesquisa, Ditadura Militar no Brasil. Disponível em: <http://www.suapesquisa.com/ditadura/> Acesso em 17 de novembro de 2016.
[3] ALMEIDA, Agassiz. A ditadura dos generais: estado militar na América Latina: o calvário na prisão. 2º ed. Rio de Janeiro. Bertrand Brasil, 2007
[4] Portal DW, Exilados. Disponível em <http://www.dw.com/pt-br/exilados-durante-a-ditadura-militar/g-17517116 > Acesso em 08 de Dezembro de 2016.
[5] Portal Wikipédia, Democracia. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Democracia> Acesso em 18 de novembro de 2016.
[6] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
[7] Portal Citador, Democracia. Disponível em <http://www.citador.pt/textos/uma-democracia-de-verdade-jose-de-sousa-saramago> Acesso em 08 de dezembro de 2016.
[8] Portal Wikipédia, Auguste Comte. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Auguste_Comte> Acesso em 18 de novembro de 2016.