De plano, diante da problemática e celeuma ventilada, a polícia prende e a justiça solta, respondo: NÃO É BEM ASSIM.
A epigrafada máxima popular é deflagrada cotidianamente de forma desacertada, calcificada pela imprensa “datenista”, a qual, por meio do “jurista” Luiz Datena, reitera várias vezes: “Me dá imagens”, “Me ajuda aí, ô”, “Essa é a grande realidade”, entre tantos outros bordões virais.
Destarte, transformando a legislação penal, como também o judiciário, merecedores de descréditos. Sendo anunciado pela imprensa apenas as prisões em flagrante, por seguinte as liberdades provisórias concedidas, jamais, acompanhando as instruções processuais, tampouco as sentenças, as quais, diga-se de passagem, a maioria possui final condenatório, por seguinte, cumprimento de pena nos regimes fechado, semiaberto ou aberto. ISSO A IMPRENSA NÃO NOTICIA.
Ora, nobres leitores, o caso não é tão simples, merecendo alguns esclarecimentos.
Funciona assim: vivemos em um Estado Democrático de Direito, estabelecido sobre a defesa dos direitos e garantias fundamentais, condição aquela adquirida por meio de duras lutas travadas por heróis do povo, tomando para exemplo a liberdade de expressão nas redes sociais; a oportunidade de votarmos, seja num representante de bairro, seja em um presidente da República, entre tantas outras liberdades ilustrando Direitos adquiridos.
Pois bem, se direitos foram conquistados, logo, infere-se: devem ser respeitados. Em seguida, oportuno haver deferência ao Devido Processo Legal, o qual, diga-se simploriamente, nada mais é do que a obediência a um caminho processual em direção a uma possível condenação; bem como, ao princípio da não-culpabilidade (presunção de inocência).
Avante. Imaginem a seguinte situação: o Estado é aquele que prende (Estado-polícia), investiga (Estado-Polícia Civil), denuncia (Estado-Ministério Público), processa (Estado-Ministério Público-Juiz) e, por final, julga (Estado-Juiz). Percebam, o Estado acusa e ao mesmo tempo julga (Sistema Acusatório). Seria como, por exemplo, Pedrão receber o valor de R$ 500,00 emprestado de Rubinho. Pedrão não devolver/pagar a quantia. Rubinho o acusa de apropriação indébita e mais outros tipos penais. Pedrão é condenado.
Desse modo, nota-se, Pedrão já nasceu sentenciado; pois, como ele irá defender-se de Rubinho, se este é o mesmo que acusa e julga?
É nesse sentido que faz-se necessária a presença do Devido Processual Legal, um rito a ser seguido, como também, em geral, o respeito aos direitos e garantias constitucionais.
É nesse raciocínio que coloca-se em xeque o título do presente texto: a polícia prende e a justiça solta.
Ora, é por essa e tantas outras razões, em cumprimento a direitos constitucionais, que o réu é colocado em liberdade, mesmo sendo de clareza solar ele ser o autor de suposto crime. Justifica-se tal medida, tendo em vista que a prisão antes do transito em julgado de decisão penal condenatória (decisão irrecorrível) é EXCEÇÃO, devendo, como regra, aplicar a liberdade, combinada, ou não, com outra medida menos drástica, o monitoramento eletrônico, por exemplo.
Por fim, não é o Juiz que “solta”, mas sim, é o preso que tem o direito de responder em liberdade enquanto não houver o trânsito em julgado de decisão penal condenatória; cabendo ao juízo cumprir a lei, isto é, a justiça, em nome de um Estado LIVRE Constitucional Democrático de Direito de FATO.