6. Conclusão
Da análise das correntes interpretativas identificadas na doutrina, bem como do posicionamento adotado por órgão da Advocacia-Geral da União e mesmo pelo novo Decreto federal nº 8.945/2016, firma-se o raciocínio de que o prazo de 24 meses, identificado no artigo 91 da Lei nº 13.303/2016, deve ser compreendido como limite máximo para a pertinente adaptação e aplicação das novas regras de licitação da novel legislação. Caso a estatal promova as adaptações necessárias, como a aprovação de seu regulamento interno, em prazo mais curto (seis meses, por exemplo), já pode se valer do novo regime licitatório.
Assim, o novo regime de licitações da Lei nº 13.303/2016 pode ser aplicado pela estatal, dentro do período de até 24 meses, após serem promovidas as adaptações necessárias, como a capacitação de suas equipes, decisão pelo órgão ou autoridade competente e, em alguns casos, a aprovação de seu regulamento interno de licitações.
Por fim, convém ressaltar que o prazo de 24 meses é um limite máximo, de forma que, após ele, as novas regras valerão, mesmo que a Estatal não tenha se preparado ou promovido as adaptações necessárias, o que pode gerar infortúnios e responsabilização do gestor desidioso, por eventuais prejuízos nos certames e contratações, pois um quarto deste período de adaptação já se esvaiu.
Notas
[2] Vide: http://www.renatomendes.com.br/tag/vigencia-estatais-leis-das-estatais/#.WCplCSTJK5Q
[3]Vide: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/joel-de-menezes-niebuhr/aspectos-destacados-do-novo-regime-de-licitacoes-e-contratacoes-das-estatais
[4] http://canalveritas.com.br/2016/12/08/licitacao-nova-lei-das-estatais/
[5] http://canalveritas.com.br/2016/12/08/licitacao-nova-lei-das-estatais/
[6] PARECER n. 1211/2016/CSB/GABIN/CONJUR-MP/CGU/AGU.
[7] PARECER n. 1211/2016/CSB/GABIN/CONJUR-MP/CGU/AGU.