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Responsabilidade civil do Estado por morte de detento em presídio

07/01/2017 às 10:42
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Ao Poder Público, cabe o dever de zelar para que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, preservando sua incolumidade física e moral, sob pena de caracterização da responsabilidade civil estatal por ato comissivo e/ou por omissivo.

O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 841.526, em sede de repercussão geral, por unanimidade, reconheceu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado. Para os Ministros do STF o Art. 5º, Inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988 consagra a regra de que aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral, não comportando o dispositivo constitucional qualquer ressalva ou condicionante. 

Interessante observar que o caso tratado no RE nº 841.526 não cuidava precisamente da hipótese de morte decorrente de homicídio dentro de estabelecimento prisional, mas de suspeita de caso de suicídio de preso. Para o STF, tanto no homicídio quanto no suicídio há a responsabilidade civil do Estado decorrente da inobservância de seu dever de assegurar o respeito e vigilância à integridade física e moral do preso.

A responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37§, 6º, da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.

Cesare Beccaria no Século XVIII afirmava que “o fim das penas não é atormentar e afligir um ser sensível” e que a pena deve causar “a impressão mais eficaz e duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu” (Dos delitos e das penas). Para Eugenio Raúl Zaffaroni nas últimas décadas produziu-se uma notória transformação regressiva no campo da chamada política criminal ou, mais precisamente, da política penal, pois do debate entre políticas abolicionistas e reducionistas passou-se, quase sem solução de continuidade, ao debate da expansão do poder punitivo (“O inimigo no Direito Penal”).

O irrestrito respeito à integridade física e moral do preso é corolário direito do princípio geral da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88), fundamento da República Federativa do Brasil. A condição de preso, por evidente, não retira da pessoa sua condição de ser humano. O próprio Art. 3º da Lei de Execução Penal nos adverte que ao condenado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

A tese jurídica firmada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 841.526, sob o enfoque da repercussão geral, restou consubstanciada no Tema nº 592, lavrada nestes termos: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

Ao Poder Público, assim, cabe seu dever de zelar para que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, preservando sua incolumidade física e moral, sob pena de caracterização da responsabilidade civil estatal por ato comissivo e/ou por omissivo.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Carlos Eduardo Rios. Responsabilidade civil do Estado por morte de detento em presídio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4938, 7 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54985. Acesso em: 23 dez. 2024.

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