COMO É HOJE:
De acordo com a regra atualmente em vigor, a aposentadoria compulsória se dá com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
A Lei Complementar nº 152/15, estendeu para todos os servidores a idade de 75 anos, como idade limite de permanência no Serviço Público.
Desta forma, o critério de cálculo em vigor, para a aposentadoria compulsória, pode ser definido da seguinte forma: elaborar o cálculo da média aritmética simples e proporcionalizar o resultado pelos anos contribuídos.
Vamos a um exemplo:
Imagine um servidor do sexo masculino completando hoje 75 anos de idade. A proporcionalidade deverá ser aplicada sobre o resultado do cálculo da média aritmética simples que, nos termos da lei, corresponde ao somatório das 80% maiores remunerações de contribuição vertidas desde julho/1994, ou competência posterior, até o último mês de contribuição do servidor.
Se este servidor percebia R$ 4.550,00, como última remuneração na ativa e possuía apenas 20 anos de tempo de contribuição, a proporcionalidade deverá ser de 20/35 (0,57) não sobre os R$ 4.550,00, mas, sim, sobre o resultado da média aritmética simples que, em regra, por levar em conta o histórico contributivo do servidor, as 80% maiores remunerações de contribuição, pode resultar em valor inferior à sua última e atual remuneração no cargo efetivo.
Assim, neste caso, suponhamos que o resultado da média tenha sido de R$ 3.880,00. O valor proporcional dos proventos, por recair sobre o resultado da média, será de R$ 2.211,60, pois R$ 3.880,00, multiplicando por 0,57, resulta em R$ 2.211,60. Este, portanto, será o valor de sua aposentadoria compulsória.
COMO PREVÊ A PEC Nº 287/16:
No texto da PEC, a aposentadoria compulsória se dará aos 75 anos de idade. O texto é curto e direto.
E o critério de cálculo muda radicalmente em comparação ao atual. Pelo texto apresentado, quando o servidor completar a idade de 75 anos, dever-se-á dividir o tempo de contribuição alcançado, pelo denominador “25”, cujo resultado não pode ultrapassar o número 1. O valor resultante desta operação, deverá ser multiplicado pelo resultado da operação prevista para o cálculo da aposentaodria voluntária, que é limitada a 51% do resultado da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, e acrescidas de 1% para cada ano de contribuição vertido pelo servidor.
Bem complexo, não?
Mas vamos ao mesmo exemplo acima apresentado, só que agora com as regas de PEC nº 287/16, para tentar iluminar a situação:
Suponhamos que o servidor do sexo masculino, ao implementar 75 anos de idade, possua apenas 20 anos de tempo de contribuição. Divide-se 20/25 = 0,8. Este resultado deverá ser multiplicado pelo resultado do cálculo previto para a posentadoria voluntária. Assim, por ter implementado apenas 20 anos de contribuição, devemos somar 51% do resultado da média + 20% (1% por cada ano contribuído: 20 anos = 20%), resultando em 71%. Suponhamos que o servidor tinha como última remuneração o valor de R$ 4.550,00, e o resultado de sua média tenha sido de R$ 3.880,00. Calcula-se 71% de R$ 3.880,00 = R$ 2.754,80 e multiplica-se este resultado por 0,8, que é o resultado lá da primeira operação (R$ 2.754,80 x 0,8) = R$ 2.203,84. Este, portanto, será o valor de sua aposentadoria compulsória, com base no texto da PEC nº 287/16.
Aqui, vale uma observação: estamos levando em conta que o critério de cálculo da média seja o mesmo estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.887/04, que leva em conta 80% das contribuições vertidas pelo servidor, desde julho de 1994 para cá. Caso, a PEC 287/16, estabeleça critérios diferentes para a apuração da média, os resultados, provavelmente, serão diferentes dos aqui apresentados.
CONCLUSÃO:
Na regra atual, este servidor se aposentadoria com R$ 2.211,60. Na regra proposta pela PEC nº 287/15, sua aposentadoria será de R$ 2.203,60.