Os casos mais comuns de overbooking ocorrem quando um passageiro é impedido de viajar em razão da lotação do voo, ou seja, quando a venda de passagens aéreas e a apresentação dos passageiros para embarque superam o número de assentos disponíveis na aeronave. Como já exposto, a prática de overbooking gera danos morais.
1. O QUE AS EMPRESAS FAZEM PARA QUE OCORRA O OVERBOOKING?
As companhias aéreas, ao perceberem que diversos passageiros com reservas confirmadas não se apresentavam para o embarque, buscaram minimizar seus prejuízos e passaram a aceitar reservas e a vender passagens em número superior ao de assentos disponíveis.
Além disso, passaram a utilizar o overbooking como ferramenta para priorizar as passagens de custo mais elevado. Atualmente, são comercializados bilhetes com valores diferenciados, sendo que os de maior lucratividade têm prioridade sobre os demais.
Diante do aumento mundial dessa prática, tornou-se necessária a criação de regras que assegurassem os direitos dos passageiros. A Constituição Federal, que prevê a indenização por danos morais, e o Código de Defesa do Consumidor, que exige que o consumidor seja informado sobre todos os riscos a que está exposto, são normas garantidoras dos direitos do passageiro lesado.
2. COMO O OVERBOOKING GERA DANOS MORAIS E FERE A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA?
O overbooking caracteriza o descumprimento de normas que regulam o transporte aéreo de passageiros e dá origem à responsabilidade da companhia aérea, que deve indenizar seus passageiros com base no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 14. Como concessionárias de serviço público de transporte aéreo, as companhias têm responsabilidade objetiva, devendo indenizar independentemente da causa específica do problema.
O passageiro vítima do overbooking deve procurar o supervisor da companhia responsável e relatar o problema. A empresa é obrigada a providenciar acomodação em outro voo, dentro do prazo de quatro horas.
Caso esse prazo não seja cumprido, o passageiro poderá optar por viajar em outro voo da mesma companhia, endossar o bilhete ou solicitar o reembolso da passagem. Optando pelo embarque em outro voo (após as quatro horas), a empresa será responsável por fornecer todas as facilidades necessárias, como refeições, telefonemas, transporte e acomodações, se for o caso.
Esses procedimentos são regulamentados pela Portaria nº 676, em vigor desde 1º de dezembro de 2000, e pelo Termo de Compromisso firmado entre órgãos de defesa do consumidor, companhias aéreas e o DAC.
O passageiro com bilhete válido que comparece ao check-in no horário regulamentar (no mínimo 30 minutos para voos domésticos e 60 minutos para voos internacionais) tem direito de optar pelos benefícios do acordo, tornando-se passageiro voluntário.
Os passageiros que aceitarem embarcar em outro voo poderão receber indenização mínima em dinheiro (R$ 250 nos voos até 1.100 km e R$ 420 nos voos acima de 1.100 km) ou outros benefícios.
3. POSSO BUSCAR UMA INDENIZAÇÃO NA JUSTIÇA OU DEVO ACEITAR O QUE A COMPANHIA ME OFERECE ADMINISTRATIVAMENTE?
Os valores estipulados para indenização em dinheiro são mínimos e assegurados a todo passageiro que não embarque por causa de overbooking. No entanto, o consumidor pode recusar essa oferta e ingressar judicialmente para exigir indenização por danos materiais e morais.
Em muitos casos, essa é a solução mais adequada, especialmente quando o prejuízo sofrido é maior que a indenização administrativa oferecida.
Mesmo que tenha aceitado a indenização inicial, o passageiro poderá posteriormente ajuizar ação para pleitear valores adicionais, desde que consiga justificar a diferença entre o que recebeu e o dano efetivamente experimentado.
4. QUAL É A MÉDIA DAS INDENIZAÇÕES PAGAS EM CASOS DE OVERBOOKING?
Indenizações desse tipo variam, em média, entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00, a depender de fatores como idade e estado de saúde do passageiro, perda de compromissos relevantes ou eventos importantes, entre outros. Por isso, é essencial que o consumidor reúna e guarde o máximo de provas possíveis.
Abaixo, destacam-se algumas decisões judiciais favoráveis ao consumidor:
“Apelação cível. Ação indenizatória. Transporte aéreo. Consumidores que são informados no check-in de que não há lugar disponível no avião. Prática de overbooking. Direcionamento dos autores para hotel. Embarque no dia seguinte. Perda de uma diária no destino de férias e de um dia de viagem. Dano material comprovado. Obrigação de indenizar. Dano moral caracterizado, não podendo ser tido como mero aborrecimento. Verba fixada em desconformidade com os parâmetros desta Corte de Justiça, pelo que merece ser majorada. Correção monetária, no tocante aos danos materiais, a incidir a partir da data do desembolso. Honorários advocatícios fixados de acordo com o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não comportando qualquer elevação. Desprovimento do recurso da empresa ré. Provimento parcial, entretanto, do apelo dos autores.”
(TJ-RJ, Apelação Cível nº 0153546-87.2011.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Felipe Francisco, Oitava Câmara Cível, j. 06/08/2013, pub. 10/10/2013)
“Viagem não realizada. Alegação pela ré da ocorrência de overbooking. Negativa de embarque do autor e sua família sob alegação de que todos os assentos estavam ocupados. Ausência de produção de prova em sentido contrário por parte da ré, ônus que lhe cabia, diante da fragilidade do consumidor. Dano moral configurado, diante do desgaste e do abalo sofrido pelo autor, devendo se observar também o caráter punitivo-pedagógico da condenação para que a ré não mais incida em práticas desta natureza. Devolução do valor pago que se impõe, porém na forma simples, eis que não caracterizada a má-fé na cobrança, segundo entendimento do STJ. Pedido de designação de nova data para viagem que não pode ser acolhido, diante da devolução dos valores pagos. Provimento parcial do recurso do autor para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 665,20; e ao pagamento da compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do acórdão. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 665,20, a título de compensação por danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação; e a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do acórdão. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, com redação da Lei 11.232 de 22/12/2005 e nos termos do Comunicado nº 6 do VIII Encontro de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.”
(TJ-RJ, RI nº 0016801-58.2012.8.19.0036, Rel. Juíza Márcia Maciel Quaresma, Segunda Turma Recursal, pub. 06/08/2013)
"O autor sustenta que adquiriu junto à ré bilhete aéreo Rio/Lisboa/Roma. Ao chegar à cidade de Lisboa foi informado de que não poderia embarcar no voo de conexão previamente escolhido, pois o mesmo estava lotado e que teria de aguardar o voo seguinte. Relata que também não pôde embarcar no voo seguinte, pois o mesmo estava igualmente lotado. Prossegue relatando que somente chegou ao seu destino com muitas horas de atraso, o que fez com que perdesse parte da programação que havia escolhido para seu primeiro dia na cidade de Roma, bem como gerou novas despesas e atribulações junto ao hotel que havia escolhido, pois apenas chegou ao mesmo horas depois do horário de reserva. Requer a condenação da ré em danos materiais no valor de R$ 462,81, bem como indenização por danos morais. A sentença julgou procedente em parte o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral, bem como R$ 231,00 a título de danos materiais. Recorreu a ré repisando os argumentos suscitados na contestação, alegando a decadência e, no mérito, que o período de atraso foi razoável e que o autor foi bem assistido, que o autor apenas se apresentou no balcão da ré após o horário do embarque do voo originalmente contratado, não havendo overbooking, a ausência de qualquer dano moral ou material a ser indenizado, requerendo a improcedência dos pleitos autorais ou a redução da indenização, alegando que inexiste dano moral e que o quantum não atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Voto. Analisando os autos, estou convencida de que a sentença deu solução adequada à lide. Assim é porque o ponto nodal da defesa da ré está na alegação de que o não embarque do autor, em seu voo de conexão de Lisboa para a cidade de Roma, não ocorreu em razão de overbooking, mas sim porque o autor apenas se apresentou ao balcão após o horário limite para embarque. Alega, mas não comprova, na medida em que não produz qualquer documento hábil a consubstanciar suas alegações e afastar a natural presunção de verossimilhança e boa-fé objetiva que milita em favor do consumidor, ônus que lhe cabia, a rigor do art. 6, VIII do CDC c/c art. 333, II do CPC, ressaltando que os documentos de fls. 61/64 não se prestam a tal propósito, eis que unilateralmente produzidos. Destarte, caracterizada a falha na prestação do serviço (fato do serviço), surge para a ré a obrigação de indenizar pelos danos materiais e imateriais sofridos. O dano material está comprovado pelo documento de fls. 20. Já quanto à fixação do quantum indenizatório, no presente caso, entendo que o Juízo atendeu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, configurando-se suficiente e adequado. Isto posto, voto no sentido de que seja conhecido o recurso e, no mérito, lhe seja negado provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.”
(TJ-RJ, RI nº 0032214-24.2009.8.19.0002, Rel. Juíza Daniela Ferro Affonso Rodrigues Alves, Segunda Turma Recursal, pub. 11/03/2010)
É isso, pessoal! Espero que a matéria tenha sido bastante elucidativa a todos.