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Notas
[1] Apud DE SINGLY, François. Sociologia da família contemporânea. Rio de Janeiro: Editora da FGV, 2004.
[2] Em 22 de Dezembro de 2014 foi sancionada a Lei 13.058/2014 que substituiu a antiga lei 11.698/2008. A nova lei da guarda compartilhada foi fruto da luta dos movimentos sociais de pais, mães e familiares de filhos de casais separados / divorciados em prol de uma maior isonomia entre pais e mães no exercício das funções parentais. A Lei 13.058/2014 transformou a guarda compartilhada em regra em casos de separações e divórcios quando da existência de filhos menores de idade.
[4] Conforme dados extraídos do Sistema de Recuperação Automática do IBGE – SIDRA em março de 2016.
[5] Em 1984 não havia no Brasil legislação sobre guarda compartilhada. Entretanto, o instituto jurídico da guarda compartilhada já era conhecido, e em alguns casos, aplicado por aqui. Até o ano de 2014 o IBGE utilizou no questionário de coleta de dados da pesquisa Registro Civil a expressão “ambos os cônjuges” para designar concessões de guardas de filhos menores tanto ao pai quanto a mãe desses menores.
[6] Nancy Fraser destaca que grande parte da filosofia moral recente concentra-se em disputas acerca da posição relativa dessas diferentes ordens de normatividade.
[7] Disponível em: <http://www.geledes.org.br/feministas-analisam-plc-da-guarda-compartilhada-aprovada-no-senado/>. Acesso em: 18 mai. 2016.
[8] O PLC 117/2013 tratou da alteração dos arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
[9] Disponível em: <http://www.cfemea.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4476&catid=212&Itemid=146>. Acesso em: 24 mai. 2016.
[10] Idem, p. 302
[11] Referindo-se a Lei 11.698/2008 (primeira lei da guarda compartilhada)
[12] ibidem, p. 306
[13] ibidem, p. 306
[14] Para outras informações vide: <