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Reforma de presídios e a interferência do Judiciário na sua determinação:

tema já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal

24/01/2017 às 13:00
Leia nesta página:

A Corte Suprema pacifica entendimento sobre a possibilidade de interferência do Poder Judiciário na discricionariedade da Administração Pública quanto a investimentos em obras nos presídios. Prevalência do princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Tema bastante atual e que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal através de balanceamento de princípios importantes no nosso ordenamento jurídico, o que caracteriza, segundo palavras dos próprios ministros da Suprema Corte e da mais autorizada doutrina, em um verdadeiro hard case, é a questão de o Poder Judiciário poder obrigar o Executivo a reformar presídios. Segundo o ex-Presidente do Supremo, Ministro Lewandowski:

“A questão é saber se o Judiciário, a partir de uma provocação do Ministério Público, pode exigir do Poder Executivo que faça reformas em estabelecimento prisional. Até agora, se tem entendido que seria uma espécie de ingerência do Judiciário em uma atribuição própria de outro poder, ou seja, obrigar que ele tenha despesas e execute determinada obra”[1].

O presente assunto tomou maior repercussão após as rebeliões ocorridas nos Estados de Roraima, Amazonas e Rio Grande do Norte, onde restou configurada, mais uma vez, total ausência de investimentos nos estabelecimentos prisionais.

O tema envolve adeptos do ativismo judicial e remete a decisões do próprio Supremo, o qual criou precedentes nos quais se debateu o limite de entrada na esfera de competência do Poder Legislativo, como, v.g., os mandados de injunção (MIs 670, 708 e 712) que “regulamentaram” o direito de greve dos servidores públicos, além de outros assuntos inerentes ao Poder Executivo, a exemplo das políticas públicas de saúde.

Luis Roberto Barroso, ao cuidar do novo direito constitucional brasileiro, afirmou que “no Brasil, o fenômeno assume uma proporção maior em razão de a Constituição cuidar de uma impressionante quantidade de temas”. Posteriormente, o doutrinador constitucionalista e Ministro do Supremo concluiu que “incluir uma matéria na Constituição significa, de certa forma, retirá-la da política e trazê-la para o direito, permitindo a judicialização”.[2]

Ao julgar o thema decidendum, o guardião da Constituição teve que enfrentar teses dos mais relevantes dos representantes (rectius: presentantes) da Administração Pública, a saber:

Primeiro, falou-se em violação à separação dos poderes, tripartição criada por Aristóteles, em livro titulado de “A Política”, e, consequentemente, desenvolvida por Monstesquieu, em seu livro “O Espírito das Leis”. Prevista em nosso ordenamento jurídico, através da Lei Maior (Art. 2º, CF), a presente teoria aduz que nenhum Poder está autorizado a invadir a esfera de competência do outro. Sobre o ponto, o ex-advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, assevera que:

“A crise do sistema prisional brasileiro surge como sintoma de uma disfuncionalidade sistêmica. Por depender de uma reforma institucional (e não apenas de um ajuste na política pública em questão), a ser desenvolvida da forma mais legítima possível, no campo decisório próprio das democracias, não cabe ao Poder Judiciário, no caso concreto, determinar qualquer tipo de intervenção na administração penitenciária estadual”[3].

Seguidamente, veio o regime democrático existente em nosso país, o que significa que nenhum Poder que não detenha legitimidade democrática poderá tomar decisões políticas. O Judiciário, através do preenchimento de seus cargos públicos, carece de representantes eleitos pela vontade do povo, tendo suas decisões efeitos meramente jurídicos e não políticos. A contrario sensu, as decisões tomadas pelos detentores do poder representativo popular estariam de acordo com os interesses da maioria dos eleitores, o que legitima a forma de democracia participativa.

Acrescentou-se, ainda, a discricionariedade administrativa como empecilho para o Judiciário invadir a esfera de competência da Administração Pública. Em que pese haver esse argumento, há decisões judiciais efetuando controle de legalidade nos atos discricionários, considerando-os, por vezes, como verdadeiros atos arbitrários. Criou-se, inclusive, a tese da redução da discricionariedade a zero, onde o Poder Judiciário pode interferir na escolha política, a fim de que esta seja de acordo com o interesse público primário.

Demais disso, a vinculação orçamentária também foi justificativa para os adeptos da não intervenção do Judiciário nas políticas públicas. Sabe-se que existe uma rigidez orçamentária na consecução das atividades administrativas, estando as políticas públicas vinculadas às disposições contidas nas leis orçamentárias. Porém, o Judiciário vem interferindo também na inclusão de verbas no orçamento, a exemplo da seguinte decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO.

1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador.

2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas.

4. Recurso especial provido[4].

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Como se vê, as teses que buscaram impedir que o Judiciário determinasse a reforma dos presídios eram bem consideráveis. Porém, do outro lado existia um superprincípio titulado como dignidade da pessoa humana, devendo haver a garantia do mínimo existencial em prol dos detentos. Eis as palavras da Procuradora-Geral da República Ela Wiecko de Castilho:

“Entretanto, se o Estado não prioriza a garantia do mínimo existencial, verifica-se o desvio de finalidade de seus atos, restando justificada a intervenção do controle jurisdicional”[5].

Como se sabe, os presídios são estabelecimentos preenchidos por seres humanos, mesmo que estes detenham reprovações no meio social pela prática de ilícitos criminais e, até, ilícitos civis por inadimplemento de obrigação alimentícia. E foi justamente sob esta vertente que a Corte Suprema decidiu pela possibilidade de o Poder Judiciário obrigar o Poder Executivo a investir em presídios quando restar configurada a omissão.

Portanto, visando garantir o direito à vida das pessoas que se encontram sob vigilância do Poder Público e, atualmente, reduzir a insegurança existente nos presídios, o Poder Judiciário pode, segundo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, determinar que o Poder Executivo invista em obras para a melhoria dos estabelecimentos prisionais.


Fontes de Pesquisa:

- www.stf.jus.br;

- www.stj.jus.br;

- www.conjur.com.br;

- Constituição Federal de 1988;

- BARROSO, Luis Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2014.


Notas

[1] Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-nov-10/stf-decidira-justica-obrigar-executivo-reformar-presidios> Acesso em: 15 de novembro de 2014.

[2] BARROSO, Luis Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2014, p. 39.

[3] Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-nov-10/stf-decidira-justica-obrigar-executivo-reformar-presidios> Acesso em: 15 de novembro de 2014.

[4] REsp 493.811/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 15/03/2004, p. 236.

[5] Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-nov-10/stf-decidira-justica-obrigar-executivo-reformar-presidios> Acesso em: 15 de novembro de 2014.

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Sobre o autor
Walter Pereira Dias Netto

Sócio Fundador do Dias - Galvão - Morais - Advogados Associados. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ, com Pós-Graduação em Direito Público e em Direito Processual Civil. É Procurador-Geral Adjunto de Município. Ex-Advogado municipal concursado (aprovado em 1º lugar). É advogado de cooperativas, incluindo as prestadoras de energia elétrica e do ramo agropecuário. Na graduação, foi aprovado em diversos concursos de estagiário, notadamente da Procuradoria do Município de João Pessoa, do IV Juizado Especial Civel da Comarca de João Pessoa, do Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região e da Caixa Econômica Federal. Já trabalhou junto com a assessoria de Desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba. É autor de diversos artigos científicos, tendo, inclusive, sido citado em decisões judiciais. É membro da Comissão de Direito de Minas e Energia da OAB/PB. Foi professor de curso preparatório para Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e de curso de capacitação para servidores públicos. Foi professor de Direito Cooperativista do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego do Ministério da Educação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS NETTO, Walter Pereira. Reforma de presídios e a interferência do Judiciário na sua determinação:: tema já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4955, 24 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55250. Acesso em: 21 nov. 2024.

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