1 INTRODUÇÃO
O presente artigo pretende tecer algumas breves considerações acerca das calçadas públicas, delimitando a responsabilidade dos Municípios em construir e manter a conservação das vias de uso destinadas aos pedestres. É possível observar, sem muito esforço para isso, que a maioria dos Municípios não possui um projeto de construção e manutenção das calçadas públicas, comumente chamadas de “passeio”, tendo em vista que é muito comum a transferência desta responsabilidade para os proprietários dos imóveis, chegando até mesmo estabelecer isso por leis municipais.
Alguns Municípios legislam para haver uma padronização na feitura das calçadas, mas responsabilizam os proprietários de lotes lindeiros à construção e conservação das mesmas.
O que se vê na maioria das cidades é que o direito constitucional de ir e vir dos pedestres não são sempre respeitados e são sempre colocados em segundo plano pelos Municípios. A Lei de Acessibilidade, que garante mobilidade aos deficientes físicos e aos de mobilidade reduzida, através do Decreto-lei 5.296/2004 que regulamentou a Lei 10.048 e 10.098, não é respeitada em determinados municípios. A calçada é um bem público, é um elemento que faz parte da via pública destinado ao trânsito de pedestres, porém leis municipais são criadas, “privatizando” as calçadas, deixando-as a mercê da vontade e da condição financeira dos proprietários de imóveis que as constrói sem nenhuma preocupação com a segurança e acessibilidade dos transeuntes.
Pode-se aferir através do conceito de Bens Públicos, a inconstitucionalidade das leis municipais que transferem aos proprietários de imóveis, a responsabilidade pela construção e conservação das calçadas. Verifica-se que não há um mínimo de respeito ao pedestre, pois mesmo onde há calçadas construídas, grande parte dos proprietários dos imóveis, por total desconhecimento de lei e sem nenhuma noção de arquitetura e urbanismo, não as constrói dentro das normas adequadas. Basta uma pequena caminhada pelas ruas e avenidas, para constatar que o pedestre está em segundo plano nos projetos urbanísticos em grande parte das cidades brasileiras, sendo violado seu direito constitucional de ir e vir, pois algumas calçadas são intransitáveis.
Diante da exposição dessa realidade, o que se pretende apontar ao longo deste estudo é a importância de colocar essa temática em discussão e, ao mesmo tempo, permitir que outras pessoas possam continuar trabalhos futuros em diferentes cidades brasileiras. Como recorte do trabalho será realizada uma pesquisa empírica na cidade de Arcos, localizada no Centro-Oeste de Minas Gerais.
2 CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Para que se estabeleça a responsabilidade do Município em relação às calçadas públicas, deve-se atentar para o conceito e a classificação dos bens públicos, pela Lei e pelos doutrinadores do Direito Administrativo, vejam:
Nos termos do artigo 99 do Código Civil, os bens públicos são classificados em três categorias: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Para Hely Lopes Meirelles, “bens públicos, em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, moveis e semoventes, créditos, direito e ações, que pertençam a qualquer titulo, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.”[1]
Segundo Nelson Nery Costa, “os bens públicos municipais são os que se encontram no domínio do Município e de suas autarquias, fundações de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista e, ainda, aqueles que estejam afetados à prestação de um serviço público local.”[2]
Para o estudo do tema em comento, interessa a primeira categoria, ou seja, os de uso comum do povo. No doutrinamento de Maria Sylvia Zanella DI Pietro, “consideram-se bens de uso comum do povo aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração. Dentre eles, citem-se as ruas, praças, estradas, águas do mar, rios navegáveis, ilhas oceânicas.”[3]
Para que se tenha um melhor esclarecimento sobre a definição de bens de uso comum do povo, destaca-se novamente Hely Lopes Meirelles: “Bens de uso comum do povo ou do domínio público: como exemplifica a própria lei, são os mares, praias, rios, estradas, ruas e praças. Enfim, todos os locais abertos à utilização pública adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo.”[4]
Considerando o código civil e as doutrinas citadas, pode-se afirmar que a calçada é um bem público de uso comum do povo, por determinação legal e por sua própria natureza, pois podem ser utilizadas por todos sem necessidade de consentimento individualizado por parte da administração. A calçada é um local aberto à utilização pública com caráter de uso coletivo e de fruição própria do povo.
Verifica-se que a Lei nº 9.503/97, mais conhecida como Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que no Anexo I, Dos Conceitos e Definições, conceitua Via, Calçada e Logradouro público:
“Via – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.[5]
Calçada – parte da via normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao transito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.[6]
Logradouro público – espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.”[7]
Por estas definições do CTB, a Lei está afirmando que a calçada é parte da via, definida como logradouro público, reservada ao trânsito de pedestres, e quando POSSÍVEL, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
3 AS LEIS DE ACESSIBILIDADE E O DESCASO DO PODER PÚBLICO COM AS CALÇADAS PÚBLICAS
Diante do exposto, fica claro que a calçada é um bem público municipal, e como legítimo proprietário das calçadas, cabe ao município a construção e manutenção das mesmas, porém, o que se tem são leis municipais, conhecidas como Código de Posturas, que transferem aos proprietários de lotes lindeiros, toda responsabilidade pela sua construção e manutenção, o que resulta em uma diversidade enorme de tipos de calçadas, pois a maioria dos proprietários de lotes lindeiros que constrói a calçada, não tem a preocupação com a acessibilidade e nem com a conservação.
Neusa de Oliveira, vereadora na Cidade de Vitoria/ES, depois de ouvir muitas reclamações com relação ao desgaste, manutenção, conservação e construção das calçadas naquele Município, apresentou um projeto que isentava a população carente da obrigação de construir e reformar a calçada. O projeto foi aprovado pela Câmara Municipal, porém vetado pelo Executivo. A Vereadora propõe uma ampla discussão sobre a responsabilidade da construção e manutenção das calçadas afirmando que:
“Diante do exposto, convidei os presentes para discutirmos e juntos encaminharmos por indicação esta manifestação ao Executivo Municipal, pois se a calçada é uma via pública e pertence ao patrimônio do município, não é sua responsabilidade construir e fazer a manutenção das calçadas públicas, assim como faz com a via em que trafegam os carros?
Num panorama geral, o que se assiste em Vitória é uma despadronização – diversos tipos de revestimento, irregularidade, desgaste e péssimo estado de conservação das calçadas, o que prejudica o acesso à via, interrompe a passagem de pedestres e gera problemas tais como: falta de segurança; impedimento do direito de ir e vir das pessoas, principalmente de crianças, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. É imprescindível que a norma municipal seja revista e contemple o interesse público a luz da participação da população.”[8]
Por todo o país estendem-se as discussões em torno do assunto, pois após nove anos da regulamentação no Brasil, da Lei de Acessibilidade - o decreto 5.296/2004 - que regulamentou as leis 10.048/2000 e 10.098/2000, priorizando o atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e que estabelece as normas gerais e critérios básicos à promoção da acessibilidade, não se vê nenhum avanço em relação às calçadas públicas.
Ana Carolina Araujo Pereira, arquiteta e urbanista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, salienta que:
“Com o grande crescimento das cidades no último século, principalmente dos grandes centros urbanos, o automóvel ganhou espaço de destaque nas vias públicas, sendo por vezes considerado “o maior urbanista do século XX”. As vias públicas são projetadas para o automóvel e o pedestre fica cada vez mais sem importância.
Não basta lutarmos para implementar a acessibilidade nas edificações e meios de transporte, se as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, aqui incluídos os idosos, não conseguem chegar até eles. As calçadas são o principal acesso às edificações e aos meios de transporte.
Para melhorar as condições de segurança e acessibilidade das calçadas faz-se necessário uma mudança de postura. O poder público municipal deve se responsabilizar pela construção e conservação de todas as calçadas do município, ou adotar uma política eficiente de fiscalização e orientação dos proprietários para uma correta execução.”[9]
Em reportagem divulgada em 28/08/2012 pelo G1, Juliano Ximenes, urbanista, afirma: “Se formos pensar em cidade de médio e grande porte, um grande prejuízo é a questão da mobilidade, do tráfego, dos transportes. Se você não tiver um tratamento rigoroso do sistema viário, das pistas, das calçadas, você prejudica o pedestre e aumenta o risco de acidentes, atropelamentos e diminui a fluidez do tráfego.”[10]
Raquel Rolnik é urbanista, professora da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo e relatora especial da Organização das Nações Unidas para o direito à moradia adequada. Em seu blog a urbanista comenta sobre a nova lei das calçadas na Cidade de São Paulo. Trata-se da Lei Municipal nº 15.442/2011, onde foram estabelecidos novos padrões de construção e conservação das calçadas, sendo que os proprietários e inquilinos que estiverem com as calçadas em frente aos seus imóveis em desacordo com a nova lei estão sendo multados.
Em seu texto sobre o assunto, a professora diz da seguinte forma:
“Segundo notícia do Estadão, entre janeiro e abril foram aplicadas 1.625 multas por 700 agentes espalhados pela cidade. Com a nova lei, o valor da punição que antes era de R$ 96,33 passou para R$ 300,00 por metro linear. Portanto, agora, um buraco na calçada pode custar caro para o proprietário, que tem a obrigação de executar, manter e conservar os passeios públicos.
Mas o fato é que, quase quatro meses depois do início das multas, a impressão que dá é que a grande mudança é, justamente, o pagamento de multas… Qualquer pedestre em São Paulo sabe a dificuldade que é andar em nossas calçadas – imaginem cadeirantes, pais com carrinhos de bebê, idosos, pessoas com deficiência visual etc… Vale a pena lembrar que mais de 30% dos deslocamentos na região metropolitana de São Paulo são feitos a pé, de acordo com a pesquisa Origem e Destino do Metrô de 2007. São 23 milhões de viagens diárias apenas na capital paulista.
Dificilmente um modelo de gestão privada e individual das calçadas dará conta de enfrentar o problema. Uma calçada segura e confortável para os pedestres tem que ser parte integrante de um sistema geral de circulação da cidade, que historicamente cuidou do chamado leito carroçável, onde andam os veículos, mas nunca cuidou dos pedestres e ciclistas. E não é a soma de pedacinhos picados de trechos de rua – interrompidos aqui e ali, entrecortados por guias rebaixadas, nada uniformizados do ponto de vista do revestimento, desenho e implantação – que vai resolver o problema. Mesmo que proprietários cansados de pagar multas resolvam reformar o “seu” pedaço de rua.”[11]
O Professor Philip Anthony Gold, Diretor da empresa Gold Projects de consultoria em transportes e tráfego e Consultor internacional especializado em Segurança Viária, Acessibilidade e Mobilidade Urbana, em NOTA TÉCNICA apresentada sobre o assunto, expõe da seguinte forma, como deve ser a qualidade das calçadas:
“As leis municipais normalmente responsabilizam cada proprietário pela manutenção das boas condições do trecho de calçada em frente da sua edificação, o que resulta em uma variedade de tratamentos. Se cada proprietário constrói de uma forma sua calçada o resultado disso obviamente é uma grande variedade nos pavimentos a cada mudança de lote. Não é possível obter um calçamento estético e harmônico sem a padronização de todos os trechos. Como muitas vezes não existe uma fiscalização sistemática, alguns proprietários não mantêm suas calçadas. Percebe-se então calçadas completamente abandonadas, esburacadas, cheias de obstáculos, sem revestimento. O pedestre vai se esquivando procurando os melhores caminhos e muitas vezes abandona a calçada para caminhar na via de tráfego.
As calçadas atendem principal e prioritariamente as pessoas caminhando a pé. Porém não deve ser esquecido de que servem também como vias de ligação para veículos motorizados entre o leito carroçável e as propriedades lindeiras (estacionamentos, garagens, etc). Assim, em termos de qualidade, as calçadas devem atender prioritariamente às necessidades de pedestres, mas ao mesmo tempo, devem ser projetados para agüentar a passagem de veículos motorizados para acesso às propriedades lindeiras. A qualidade da calçada para pedestres pode ser definida e medida principalmente em termos de 3 fatores: Fluidez, Conforto e Segurança. Uma calçada com fluidez apresenta largura e espaço livre compatíveis com os fluxos de pedestres, que conseguem andar com velocidade constante. Em relação à fluidez existe o conceito técnico de Nível de Serviço para calçadas, com definição de vários níveis de fluidez e, ainda, conforto. Esse conceito fica fora do escopo da presente Nota Técnica mas pode ser encontrado em vários itens da bibliografia fornecida ao final da Nota. Uma calçada com conforto apresenta um piso liso e antiderrapante, mesmo quando molhado. O piso é quase horizontal, com declividade transversal para escoamento de águas pluviais de não mais de 2%. Não há descontinuidades, tipo degrau, buraco etc. Não há obstáculos dentro do espaço livre ocupado pelos pedestres, obrigando os pedestres a desviar do seu caminho. Uma calçada segura não oferece aos pedestres nenhum perigo de queda ou tropeço. Reuni todos os requisitos de fluidez e conforto, mais a ausência de perigos temporários, como veículos estacionados na calçada, pilhas de material de construção estocados na calçada etc.”[12]
Basta uma leitura superficial das Leis 10.048/2000, 10.098/2000, Dec. 5296/04 e da Recente Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), para constatar-se que os agentes públicos não cumprem a Lei em relação às calçadas.
Vejamos o que diz alguns artigos das seguintes Leis:
Lei 10.048/2000 - Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
“Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.”
Lei 10.098/2000 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
[...]
Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Decreto 5.296/2004 - Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
“Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e
III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.”
A recente Lei 12.587/2012 que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em seu artigo 1º trata da melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas no território do Município, porém pode-se perceber que quase todos os discursos que se fazem em torno do assunto, estão sempre relacionados apenas com o transporte público, como se apenas os meios de transportes para a população são responsabilidades dos Governantes, pois já está inserida na mentalidade da população que as calçadas são de responsabilidade dos proprietários de lotes lindeiros.
Verifica-se também que a lei trata de infraestruturas que garantem os deslocamentos de pessoas, com o fim de disponibilizar a todos, em igualdade de condições e com segurança, autonomia nos deslocamentos desejados, sendo que para isto, cabe aos Municípios a estruturação do sistema viário, incluindo as calçadas públicas, para que haja equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros, além de eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
A seleção de alguns artigos da referida lei, é suficiente para concluir que acessibilidade e mobilidade das pessoas estão também, relacionadas com as calçadas, vejamos:
“Art. 1o A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do Art. 21 e o Art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
Art. 3o O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
Art. 4o Para os fins desta Lei, considera-se:
...
II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;
III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
...
Art. 5o A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
...
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
...
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 7o A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
...
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
...
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
...”
Em seu recente lançamento, o Professor Geraldo Spagno Guimarães, assim define mobilidade urbana:
“Mobilidade urbana é um apanágio das cidades, um predicativo que serve de atributo a urbe. Em concepção sumária, é a facilidade real ou efetiva das condições de deslocamento, realizada por qualquer modo em via pública, que leva em conta as necessidades dos citadinos. Deve ser tratada como política publica prioritária, buscando promover por todos os meios, sistemas, planejamentos, intervenções e escolhas a mitigação dos efeitos e impactos negativos que as ações contrárias aos deslocamentos conferem à vida da polis.
Mobilidade urbana, é pois, o que proporciona ligação eficiente aos bens e serviços, o que se pode obter, especialmente nesse contexto urbano, por um programa de planificações, restrições e direcionamentos, mas, sobretudo, pela oferta adequada de transportes públicos e de uma infraestrutura de sistema viário, equipamentos, instalações, controle e sinalização próprios à circulação eficiente dos diferentes modais, sendo desejável a integração destes e das respectivas tarifas, tudo com o amparo de um ordenamento legal fulcrado em princípios, para haja flexibilidade e efetividade da norma ao contexto mais atual possível.”[13]
A Lei que ficou conhecida como Lei de Mobilidade Urbana foi tema do I ENCONTRO DOS MUNICÍPIOS COM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, que aconteceu nos dias 27 a 29 de Março de 2012, organizado pela Frente Nacional de Prefeitos – FNP. Com o TEMA: A NOVA MOBILIDADE URBANA PARA SUA CIDADE, a FNP publicou uma cartilha onde destaca o assunto.
Ressaltando que os deslocamentos das pessoas são permeados por dois conceitos básicos, a mobilidade e a acessibilidade, a cartilha trata dos PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA O TRANSPORTE NAS CIDADES. Não se falou em calçadas públicas, porém no capítulo que trata das atribuições estabelecidas aos entes federativos, quando se trata do Município, o texto diz: “Preliminarmente, é importante destacar que a competência constitucional do Município para organizar e manter os serviços públicos locais é reconhecida como um dos princípios basilares de sua autonomia administrativa, tendo como característica principal o interesse local”[14]
Ainda no mesmo texto da Cartilha, são listados os PRINCÍPIOS DA MOBILIDADE URBANA, sendo que dentre eles estão o Princípio da Segurança nos Deslocamentos das Pessoas, o Princípio da Igualdade no Uso do Espaço Público de Circulação, Vias e Logradouros, e ainda o Princípio da Eficiência, Eficácia e Efetividade na Circulação Urbana.
Baseados nestes Princípios, e no fato de que o trânsito de pedestres também é de interesse local, os Municípios deveriam se responsabilizar pela construção e manutenção das calçadas públicas.
4 LEI MUNICIPAL QUE RESPONSABILIZA PROPRIETÁRIOS PARTICULARES DE IMÓVEIS PELA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CALÇADAS É INCONSTITUCIONAL
Conforme observações feitas acima e também através das Leis Federais e dos Princípios apresentados, fica claro que os Municípios não podem transferir para os proprietários, através de Leis Municipais, a responsabilidade pela construção e manutenção das calçadas públicas em frente a seus imóveis.
É inconstitucional qualquer lei estadual ou municipal existente no Brasil, no sentido de obrigar o proprietário de lote lindeiro, a construir e manter em boas condições a calçada pública. Mas o que ocorre na maioria dos Municípios é que esta imposição é feita através do conhecido Código de Posturas. Como o Município, que é o legítimo proprietário das calçadas públicas, pode através de Lei, obrigar o cidadão a construir, manter e zelar por um bem público?
Citando o disposto no artigo 23, inciso I, da Constituição Federal de 1988, Luiza Cavalcante Bezerra, salienta que configura abuso de poder por parte do Poder Público quando o Município transfere aos proprietários de lotes lindeiros a responsabilidade pela construção e manutenção das calçadas, e invocam o poder de polícia como embasamento para o ato. Referido dispositivo atribui ao Poder Público o dever pela guarda e conservação do patrimônio público. A autora prossegue afirmando que:
“Nesse quadrante, constata-se que lei municipal que disponha ser do particular a obrigação quanto à construção e manutenção de calçadas que porventura sejam contíguas aos seus imóveis, como é o caso da legislação do Município de Natal, padece de inarredável inconstitucionalidade, uma vez que a Constituição Federal de 1988 é expressa ao atribuir a competência do ente público, em cada uma das esferas federativas, para conservar o patrimônio público respectivo.
Resta claro, portanto, que normas com esse conteúdo, por serem materialmente inconstitucionais, precisam ser afastadas do ordenamento jurídico, para que se possa exigir do Poder Público municipal, titular legítimo das obrigações pertinentes aos bens públicos municipais, a obrigação de construir e manter as calçadas urbanas de sua alçada.”[15]
5 A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E A INSEGURANÇA DOS PEDESTRES NAS CALÇADAS DA CIDADE DE ARCOS/MG
Para efeito de pesquisa e esclarecimento do assunto, analisar-se-á neste momento a Lei Municipal nº 2.253/2009 do Município de Arcos, Estado de Minas Gerais, que disciplina o Poder de Polícia Administrativa do Município, conhecido como Código de Posturas. Nesta Lei Municipal, no artigo 111 se lê:
“A construção, reconstrução e conservação dos passeios com rampas de acesso e vedações, em toda a extensão das testadas dos terrenos edificados, compete aos seus proprietários e são obrigatórios, de acordo com as normas de mobilidade e acessibilidade conforme Lei 5296/2004.
Parágrafo 1º - A Administração Municipal poderá exigir, em qualquer época, a construção, reparação ou reconstrução dos passeios e vedações.[...]”
É interessante verificar que a mesma Lei que diz ser dos proprietários a obrigação de construir e manter os passeios define os mesmos como logradouros públicos no artigo 4º, vejam:
“As posturas de que trata o art. 1° regulam:
I - as operações de construção, conservação e manutenção e o uso do logradouro público;
II - as operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade pública ou particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público.
§ 1° - Para os fins deste Código, entende-se por logradouro público:
I - o conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso da avenida, rua e alameda.”
Se o passeio é definido em Lei como logradouro público, o responsável pela sua construção e manutenção não seria o Gestor Público? Vejam como a Lei Federal nº 9.503/97, citada anteriormente, conceitua logradouro público: “Logradouro público – espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.”
A recente Lei 2.403/2011, sancionada pelo Poder Executivo de Arcos, Estabelece Normas e Condições para Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano No Município. Na seção II onde trata do loteamento, o artigo 30 disciplina da seguinte forma:
“Art. 30 - Nos loteamentos é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação, espaços livres de uso público.NR
§ 1º - Equipamentos urbanos são os equipamentos públicos destinados a abastecimento de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
§ 2º - Equipamentos comunitários são os equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares.
§ 3º - Sistema de circulação são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres.”
Ora, mesmo para um leigo, é possível entender que ao parcelar o solo para a venda de loteamentos, o empreendedor é obrigado pela lei a transferir ao Município, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de todo o terreno a ser comercializado. A parcela da gleba que não é transferida continua sendo de propriedade particular que é vendida em forma de lotes. A parcela transferida ao Município se torna logradouro público conforme o Código de Posturas. Conforme o parágrafo 3º percebe-se que a calçada, parte destinada aos pedestres, faz parte do sistema de circulação, que foi obrigatoriamente transferida ao Poder Público, que agora é o legítimo proprietário, e deve por Lei criada por ele mesmo, construí-la e manter conservada.
Na cidade de Arcos, existem vários exemplos de calçadas mal conservadas e locais onde as mesmas nem foram construídas, o que evidencia o descaso dos Gestores Públicos Municipais para com os pedestres, principalmente os idosos, portadores de alguma deficiência física ou pessoas com mobilidade reduzida.
Foi realizada uma excursão fotográfica pela área central da cidade de Arcos, e constatou-se a ausência de calçadas em diversos lugares, e as que foram construídas, muitas estão em péssimo estado de conservação, trazendo desconforto e insegurança aos pedestres. Na Avenida Magalhães Pinto, uma das principais da cidade, encontra-se vários trechos sem calçadas. Inclusive, para se ter acesso à rodoviária, que se localiza nessa importante avenida, seja pelo lado direito ou pelo lado esquerdo, o pedestre caminha pelo asfalto, concorrendo perigosamente com os veículos, até atingir a entrada calçada. Mesmo em local onde há calçada com rampa de acesso, existem buracos que dificultam a passagem dos pedestres.
Figura 1: Calçada na Avenida Magalhães Pinto – Centro – Arcos/MG.
Fonte: Autor da pesquisa.
Figura 2: Trecho sem calçada na Avenida Magalhães Pinto – Centro – Arcos/MG.
Fonte: Autor da pesquisa.
Figura 3: Trecho sem calçada na Avenida Magalhães Pinto – Centro – Arcos/MG. (ao lado da rodoviária)
Fonte: Autor da pesquisa.
Figura 4: Trecho sem calçada na Avenida Magalhães Pinto – Centro – Arcos/MG. (ao lado da rodoviária).
Fonte: Autor da pesquisa.
Figura 5: Trecho sem calçada na Avenida Magalhães Pinto – Centro – Arcos/MG.
Fonte: Autor da pesquisa.
Outro exemplo que vale ser citado é a Rua Álvares da Silva, que possui calçada construída em quase toda sua extensão, porém são intransitáveis para pedestres, pois os mesmos precisam caminhar pelo asfalto, concorrendo com o grande fluxo de veículos que por ela transitam. Não há como usar as calçadas desta rua da cidade, tendo em vista que parece não terem sido construídas para o trânsito de pedestres, mas apenas para dar acesso aos lotes lindeiros, pois os desníveis são acentuados, com degraus e algumas árvores formando barreiras. São raros os trechos das calçadas ao longo da Rua Álvares da Silva, que pode ser usado com conforto e segurança. O que se vê ao longo da via, é pedestre subindo e descendo pelo asfalto, inclusive cadeirantes e mulheres com carrinhos de bebê. Os pedestres, inclusive idosos e deficientes físicos, se arriscam em meio ao trânsito intenso de veículos, que é comum nesta via, tendo em vista que a mesma faz ligação de diversos bairros com o centro da cidade.
Figura 6: Calçada na Rua Álvares da Silva – Centro – Arcos/MG.
Fonte: Autor da pesquisa.
Figura 7: Calçada na Rua Álvares da Silva – Centro – Arcos/MG.
Fonte: Autor da pesquisa.
Figura 8: Calçada na Rua Álvares da Silva – Centro – Arcos/MG.
Fonte: Autor da pesquisa.
Figura 9: Calçada na Rua Álvares da Silva – Centro – Arcos/MG.
Fonte: Autor da pesquisa.
Figura 10: Trecho sem calçada na Rua Álvares da Silva – Bairro Oliveiras – Arcos/MG.
Fonte: Autor da pesquisa.
Figura 11: Trecho sem calçada na Rua Álvares da Silva – Bairro Oliveiras – Arcos/MG.
Fonte: Autor da pesquisa.
Em diversos pontos da cidade, quando se está construindo um imóvel, materiais de construção ocupam os espaços dos pedestres, impedindo o trânsito dos mesmos pelas calçadas. Quando isto acontece, o pedestre se vê obrigado a se desviar usando o asfalto, como se vê nas fotos abaixo, em que os construtores usaram as calçadas das Ruas Joaquim Murtinho, Jarbas Ferreira Pires e Avenida Sanitária por vários meses, como canteiro de obras, impedindo a passagem de pedestres com a colocação de tapumes e materiais.
Figura 12: Calçada na Rua Joaquim Murtinho – Centro – Arcos/MG.
Fonte: Autor da pesquisa.
Figura 13: Calçada na Rua Joaquim Murtinho – Centro – Arcos/MG.
Fonte: Autor da pesquisa.
Figura 14: Calçada na Rua Jarbas Ferreira Pires – Centro – Arcos/MG.
Fonte: Autor da pesquisa.
Figura 15: Calçada na Avenida Sanitária – Trecho II – Centro – Arcos/MG.
Fonte: Autor da pesquisa.
Também é muito comum o uso das calçadas pela população para a colocação de lixo, o que impede ou dificulta a passagem dos pedestres, como é o caso da foto abaixo.
Figura 16: Trecho sem calçada e com lixo na Rua Joaquim Murtinho – Centro – Arcos/MG.
Fonte: Autor da pesquisa.
Através das fotos acima apresentadas, vê-se o descaso dos agentes públicos para com a mobilidade urbana, principalmente no que diz respeito aos idosos, portadores de alguma deficiência física ou pessoas com mobilidade reduzida.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo procurou deixar demonstrado, que as calçadas, são vias públicas destinadas ao trânsito de pedestres, e que por Lei pertencem aos Municípios, pois se trata de interesse local.
A partir da regulamentação das leis 10.048/2000 e 10.098/2000 através do Decreto 5296/2004 e da recente edição da Lei 12.587/2012 – Lei de Mobilidade Urbana, os Municípios deveriam assumir definitivamente a manutenção das calçadas públicas, e o Legislativo Municipal elaborar Leis que obriguem os empreendimentos imobiliários a incluir as calçadas como item obrigatório para a entrega de lotes, tendo em vista ser inconstitucional a obrigatoriedade imputada aos proprietários de lotes lindeiros, através de leis Municipais.
Ao transferir a responsabilidade da construção e manutenção das calçadas para os proprietários particulares, o Poder Público demonstra sua completa incapacidade de Gestor Público, pois permite que os particulares construam no espaço urbano pertencente aos Municípios. Não havendo uma padronização na construção das calçadas, que são construídas fora das normas técnicas da ABNT, o Gestor Público está permitindo o descumprimento das leis Federais, criadas para garantir o direito de ir e vir dos pedestres.
Deixar as calçadas no estado em que se encontram, é um desrespeito aos direitos fundamentais dos pedestres, principalmente os idosos, portadores de alguma deficiência física ou pessoas com mobilidade reduzida. Os Municípios deveriam revogar leis, que obrigam os particulares a construir sobre o bem público, bem como as que os obrigam a conservá-los, e elaborar projetos de construção e melhoria das calçadas em absoluto respeito ao ser humano.
Em quase todos os Municípios, existe um setor de obras na Prefeitura, que fica responsável em manter em bom estado de conservação as vias de trânsito dos veículos. Existe até operação Tapa-Buracos, para deixar o asfalto em bom estado de conservação para o trânsito dos automóveis, porém não existe a mesma preocupação com as calçadas, por onde transitam seres humanos.
A calçada ideal é aquela que oferece condições de um caminhar seguro e confortável, proporcionado pela escolha de pisos adequados, ausência de obstáculos, sem degraus entre os terrenos, com o mobiliário urbano e a vegetação dispostos de forma a não atrapalhar o pedestre.
Espera-se que com a Lei de Mobilidade Urbana, os Gestores Públicos se conscientizem e proporcionem mais liberdade e segurança para os pedestres em vias públicas. Espera-se também que este tema seja amplamente debatido, para que os que são favoráveis ou contrários possam enriquecer a discussão.
REFERÊNCIAS
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[1] MEIRELLES, Hely Lopes. p.564
[2] COSTA, Nelson Nery. p.213
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. p.545
[4] MEIRELLES, Hely Lopes. P. 566
[5] ANGHER, Anne Joyce, organização. Vade Mecum Academico de Direito Riddel.
[6] Idem. P. 675
[7] Idem. p. 675
[8] OLIVEIRA, Neusa. CALÇADAS: DIREITO A MOBILIDADE URBANA.
[9] ARAUJO PEREIRA, Ana Carolina. Acessibilidade na Cidade. MPMG Jurídico. Ano I, ed. 002, outubro/novembro de 2005, p. 62.
[10]XIMENES, Juliano. GARANTIR A ORDEM URBANA É RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS. Cuidar de ruas, calçadas e espaços públicos é dever dos municípios. Entre as atribuições do prefeito, também está o combate a poluição sonora.
[11] ROLNIK, Raquel. NOVA LEI DAS CALÇADAS: ALGUMA MUDANÇA ALÉM DAS MULTAS?
[12] GOLD, Philip Anthony. Nota técnica: Melhorando as condições de caminhada em calçadas. Perdizes, 2003.
[13] GUIMARÃES, Geraldo Spagno. COMENTÁRIOS À LEI DE MOBILIDADE URBANA. LEI 12.587/12. P. 91.
[14] FRENTE NACIONAL DOS PREFEITOS. A NOVA MOBILIDADE URBANA PARA SUA CIDADE. I ENCONTRO DOS MUNICIPIOS COM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, pequenos negócios, qualidade ambiental urbana, e erradicação da miséria.
[15] BEZERRA, Luíza Cavalcanti. A natureza jurídica das calçadas urbanas e a responsabilidade primária dos Municípios quanto à sua feitura, manutenção e adaptação para fins de acessibilidade.