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Estabelecimentos penais

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9.   Estabelecimentos Prisionais.

Local de cumprimento das penas privativas de liberdade, os estabelecimentos prisionais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso (Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal, artigo 82, caput).

Para Mirabete, a construção dos estabelecimentos penais deve obedecer aos conhecimentos modernos das ciências penitenciárias e da arquitetura para que seja facilitada a realização dos programas de tratamento ou do processo de reinserção social. A estrutura material do presídio não pode chocar-se com a base ético-pedagógica do sistema penitenciário, e a arquitetura deve ser funcional para que se evite o desperdício de espaço, impedir-se os problemas carcerários mais graves e possibilitar-se o adequado desenvolvimento da execução penal.[16]

Os estabelecimentos penais são, segundo a lei de execução penal vigente e nos termos formais: a Penitenciária, a Colônia Agrícola, Industrial ou similar, a Casa do Albergado, o Centro de Observação, o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, e a Cadeia Pública.

9.1. Penitenciária. (LEP, art. 87).

Nos termos da exposição dos motivos da Lei de Execução Penal, a Penitenciária é destinada ao condenado à reclusão, a ser cumprida em regime fechado (art. 1º), no mesmo sentido é a redação do artigo 87 da LEP.

De acordo as Regras Mínimas da ONU, os presos pertencentes às categorias diversas deverão ser alojados em diferentes estabelecimentos e em diferentes seções dos estabelecimentos, inclusive diante do tratamento a ser executado.

O que caracteriza os estabelecimentos penais e os tipifica, segundo entendimentos modernos, não é a natureza de trabalho que os presos têm oportunidade de exercer, mas suas condições gerais que configuram e consubstanciam os diversos regimes de execução das sanções.

Para Mirabete, o trabalho, o estilo arquitetônico do estabelecimento, a disciplina interna, as possibilidades de contato com o exterior são as condições que conduzem à classificação dos regimes penitenciários.[17]

9.1.1. Regime Fechado.

O regime fechado de cumprimento de pena, atinente à penitenciária, caracteriza-se por uma limitação das atividades em comum dos presos e por um maior controle e vigilância sobre eles. Devem cumprir pena neste regime os presos de periculosidade extrema, assim considerados na valoração de fatores objetivos: quantidade de crimes, penas elevadas no período inicial de cumprimento, presos reincidentes, etc.

Nos termos legais, considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, estabelecimento este denominado de “penitenciária”.[18]

9.2. Colônia Agrícola, Industrial ou similar. (LEP, art. 91)

De acordo com o artigo 91 da LEP, colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

Para Deocleciano Torrieri Guimarães, neste tipo de estabelecimento os condenados aí alojados dedicam-se aos trabalhos do campo, com disciplina, sujeitos a fiscalização e vigilância. Devem ser alojados em compartimento coletivo, com observância da salubridade do ambiente: aeração, insolação e condicionamento térmico adequada à existência humana.[19]

É obrigatória, neste tipo de estabelecimento, a seleção adequada dos presos, devendo obedecer ao limite de capacidade máxima que corresponda aos objetivos de individualização da pena.

9.2.1 Regime Semi-Aberto.

No presente recinto, os presos, embora convencidos de que devem observar a disciplina e não empreender a fuga, com certo senso de responsabilidade, não tem o suficiente auto-domínio para se submeter ao regime aberto. Por isso, entre a prisão fechada e a aberta, existe um meio-termo, constituído pela prisão semi- aberta. Tal prisão originou-se como estabelecimento destinado a receber o preso em sua transição do regime fechado tradicional para o regime aberto ou de liberdade condicional. 

Em tal prisão os condenados devem movimentar-se com relativa liberdade, a guarda do presídio não deve estar armada, a vigilância deve ser discreta e o sentido de responsabilidade do preso enfatizado.[20]

9.3. Casa do Albergado. (LEP, art. 93)

A casa do albergado está prevista no artigo 93 da Lei de Execução Penal como estabelecimento penal destinado à execução da pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana.

De acordo com Jason Albergaria, trata-se de modalidade de estabelecimento que se projeta além do modelo clássico da execução penal, ao suprimir os modelos materiais entre a prisão e a sociedade.[21]

Substitui a segurança física e material pela segurança de caráter psíquico e moral, a da consciência, como autodisciplina e responsabilidade pessoal do condenado.

A casa do albergado atende à reorientação da política penitenciária, que se propõe a desinstitucionalizar ou desenclausurar a execução penal, mediante a adoção das medidas alternativas à prisão.[22]

9.3.1. Regime Aberto.

Para Mirabete, neste tipo de ambiente, os condenados, com a aceitação da sentença condenatória e da pena aplicada, submetem-se à disciplina do estabelecimento, sem conflito e sem intentar fuga, sendo guiados por seu senso de responsabilidade, estando aptos a descontar a pena em regime aberto.

O contato com o exterior é um dos elementos do tratamento reeducativo e amplia as medidas de semiliberdade, transferindo o contexto de reeducação da prisão para o meio social do delinqüente, que é a sociedade.

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Destinam-se ao regime aberto, segundo Mirabete, os condenados aptos para viver em semi liberdade, ou seja, aqueles que, por não apresentarem periculosidade, não desejarem fugir, possuírem autodisciplina e senso de responsabilidade, estão em condição de dele desfrutar sem pôr em risco a ordem pública por estarem ajustados ao processo de reintegração social.

9.4. Centro de Observação. (LEP, art. 96).

Determina o artigo 96 da LEP que no Centro de Observação serão realizados os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

A classificação dos condenados para a individualização da execução da pena é de grande relevância, sobretudo quando executada de acordo com os exames gerais de personalidade, incluído neste o exame criminológico. De acordo com a classificação fundada nestes valores, deve-se formular o programa individualizador e o acompanhamento da execução da penas privativas de liberdade e restritivas de direito.[23]

9.5. Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. (LEP, art. 99).

Expõe o artigo 99 da lei 7.210/84 que o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

O presente estabelecimento penal é um hospital-presídio, um estabelecimento penal que visa assegurar a custódia do internado. Embora se destine ao tratamento, que é o fim da medida de segurança, pois os alienados que praticam crimes assemelham-se em todos os pontos a outros alienados, diferindo essencialmente dos outros criminosos, não se pode afastar a coerção à liberdade de locomoção do internado, presumidamente perigoso em decorrência da lei.[24]

O ambiente que tem a incumbência, por lei, de custodiar e tratar do doente mental que praticou delito deve ser salutar, dando a este condições de melhora e restabelecimento. O ambiente tem de ser interpretado como de acolhimento, não de abandono.[25] 

9.6. Cadeia Pública. (LEP, art. 102).

A Cadeia Pública, conforme o artigo 102 da LEP destina-se ao recolhimento de presos provisórios. 

9.6.1. Presos Provisórios.

São presos provisórios, nos termos do Código de Processo Penal: a) o autuado em flagrante delito (arts. 301 a 310); b) o preso preventivamente (arts. 311 a 316); c) o pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Júri (art. 408, § 1º); e d) o condenado por sentença recorrível, bem como, acrescentando-se o preso submetido à prisão temporária, mas que deve permanecer separado dos demais detentos.[26]

9.6.2. Cadeia Pública.

Determina a lei que cada comarca terá pelo menos uma Cadeia Pública, justificando tal exigência pela necessidade de resguardar o interesse da Administração da Justiça criminal e a permanência do preso em local próximo a seu meio familiar.

A Cadeia Pública deve estar localizada em centro urbano, para evitar o afastamento do preso provisório de seu ambiente familiar e social, e para facilitar o desenvolvimento do inquérito e do processo crime.


10. Conclusões.

Do exposto, conclui-se, conforme vimos, que o atual método progressivo de cumprimento de pena, adotado pelo Brasil, está em crise, e as penitenciárias, bem como os demais estabelecimentos são considerados verdadeiros depósitos de indivíduos inservíveis para a sociedade, face à desídia do Estado na manutenção do local de cumprimento de pena e preparação dos reclusos ao retorno para a vida social. 

Os estabelecimentos prisionais estão superlotados e as cadeias públicas existentes, além de manter celas coletivas, quando prevê a lei celas individuais (art. 88, caput), abrigam não só os presos provisórios como os condenados que não puderam ser removidos para penitenciárias por ausência de vagas nestes estabelecimentos.

Assim, de nada adiantará prender indivíduos no afã de simplesmente puni-los se, em contrapartida, não incentivá-los a expor e lapidar suas qualidades para o bem social, em detrimento do aprendizado nocivo da “escola do crime”, característica-mor dos presídios brasileiros.

A realidade brasileira, infelizmente, é cruel.  O preso, ao ser encarcerado, não recebe o apoio necessário do Estado para poder se regenerar e regressar à sociedade em condições de vida digna e avessa à criminalidade. Pelo contrário, lá dentro, em contato com presos degenerados e perniciosos, o inexperiente criminoso aprenderá o que a prisão terá para lhe ensinar, com o que há de melhor em termos de doutrina criminosa.

Do exposto, conclui-se que, conforme Hans Kelsen, a sanção penal não se resume a simples conseqüência do delito, visa ela a correção da personalidade humana, buscando o restabelecimento da capacidade social dos reclusos, o que não se observa dos locais de cumprimento de tais sanções penais.  

Além de inútil como solução para os problemas da criminalidade e com falência declarada, nos sistemas prisionais brasileiros há um desrespeito aos direitos e garantias fundamentais amparados pela Carta Magna, bem como ineficiência de suas atribuições precípuas de ressocialização e punição responsável.

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Sobre o autor
Daniel Charles Ferreira de Almeida

Bacharel em Direito pela Faculdade Independente do Nordeste (FAINOR). Vitória da Conquista, Bahia. Pós-graduado Lato Sensu/Especialização em Direito Econômico e Empresarial, pela Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES), Montes Claros, Minas Gerais. Pós-graduado Lato Sensu/Especialização em Direito Material e Processual do Trabalho, pela Faculdade Independente do Nordeste (FAINOR). Vitória da Conquista, Bahia. Pós-graduação Lato Sensu/Especialização, em curso, em Direito e Prática Trabalhista e Previdenciária, pela UNIGRAD, Vitória da Conquista, Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Daniel Charles Ferreira. Estabelecimentos penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4965, 3 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55478. Acesso em: 19 abr. 2024.

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