O princípio do juiz natural, que é extraído dos comandos dos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF, determina que “[…] a autoridade judiciária que julgará um determinado caso deverá preexistir ao fato a ser julgado”[1], sendo vedada a criação ad hoc de tribunais.
Na feliz síntese de Nelson Nery Junior: “a garantia do juiz natural é tridimensional. Significa que: 1) não haverá juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção; 2) todos têm o direito de se submeter a julgamento (civil ou penal) por juiz competente, pré-constituído na forma da lei; 3) o juiz competente tem de ser imparcial”[2].
Em relação à pessoa do magistrado, o princípio impõe o respeito a imparcialidade, mantendo-se o julgador equidistante das partes. Nesse sentido prescreve o art. 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional que “o magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”.
Vale dizer, o princípio impede o juiz de conceder tratamentos diferenciados às partes. Entretanto, é imperioso reconhecer que o magistrado é um ser humano e como tal mantém relações sociais, as quais, de certa forma, podem afetar ou colocar sua imparcialidade em “xeque”, razão pela qual a legislação prevê causas de impedimento e de suspeição (arts. 144 e 145, CPC de 2015).
Além disso, tratando-se de situações que tem o potencial de enfraquecer o princípio do juiz natural, podendo prejudicar a tutela jurisdicional, é lícito ao magistrado declarar de ofício eventual suspeição por motivo de foro íntimo. Aliás, tal prerrogativa não é novidade em nossa legislação processual, tendo em vista a autorização expressa que constava do art. 135, parágrafo único, do CPC de 1973.
Não havia, contudo, uma normatização específica disciplinando a forma de alegação da suspeição, o que parecia óbvio, haja vista que as razões são de foro íntimo, o que conduzia ao entendimento de que o magistrado estaria dispensado de decliná-las.
Contrariando a lógica, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua função fiscalizatória, ao constatar em suas inspeções um elevado número de declarações de suspeição por motivo íntimo e com fundamento nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 35, inciso I, da LOMAN (necessidade de fundamentação das decisões judiciais), editou a Resolução 82, de 09 de junho de 2009, regulamentando o assunto.
O art. 1º da mencionada norma estabeleceu que “no caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal”. Por sua vez, o art. 2º prescreveu que “no caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça”.
O novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, em boa hora, trilhou caminho diferente, dispondo no § 1º do art. 145 que “poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”. Isso significa que o juiz não está obrigado a expor as razões que o levaram a se declarar suspeito.
Não obstante, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) impetrou mandado de segurança no STF (MS 34.316/DF, rel. Min. Teori Zavascki), alegando que a exigência de comunicação dos motivos de foro íntimo continua a ser exigida pela Corregedoria Nacional de Justiça[3]. O relator do mandamus deferiu liminar suspendendo os efeitos do ofício circular 22/16 da Corregedoria Nacional de Justiça, entendendo, em juízo perfunctório, pela incompatibilidade da resolução 82 com os ditames do CPC de 2015.
Logo, parece que a Resolução 82/2009 está tacitamente revogada, por força do disposto no § 1º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei 4.657, de 04 de setembro de 1942, com as modificações da Lei 12.376, de 2010.
Espera-se, destarte, que seja a questão revista pela Corregedoria Nacional de Justiça e revogada a resolução 82/2009, conforme ressalvado inclusive pela decisão do Ministro Teori Zavascki.
Notas
[1] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 01: Teoria Geral do Direito Processual Civil. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 227.
[2] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 126.
[3] Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-jul-27/amb-questiona-obrigacao-magistrados-detalharem-suspeicoes>. Acesso em 28.07.2016.