Aluguel acima do valor de mercado pode ser reajustado!

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Em momentos de crise econômica, por exemplo, o preço dos aluguéis tendem a diminuir, pois a oferta de imóveis para locação aumenta e também o poder aquisitivo do locatário, tornando inviável a locação nos moldes originalmente acordados.

Milhares de pessoas em todo o Brasil, comerciantes ou não, moram ou trabalham em imóveis. Os motivos que levam uma pessoa a alugar um imóvel são vários e vão desde a falta de recursos financeiros para comprar o bem, até a falta de crédito para a obtenção de financiamento imobiliário.

Em alguns casos, o ponto comercial é adequado para determinado negócio, mas o proprietário não tem interesse em vender o imóvel, o que obriga o interessado, por razões comerciais, a somente alugá-lo.

Os contratos de locação, pelo menos em sua grande maioria, refletem uma realidade mercadológica quando são celebrados. Assim, quando um imóvel é alugado as partes chegam a um acordo quanto ao valor da locação.

Ocorre que, com passar do tempo, essa realidade pode vir a mudar, afetando diretamente a capacidade econômica das partes. Tanto pode haver um “aquecimento” do mercado, com a diminuição da oferta e aumento dos preços das locações, como também o “arrefecimento” do mercado, com a queda dos preços.

Ou seja, contratos que antes traduziam uma realidade, tornam-se obsoletos e inadequados. Em momentos de crise econômica, por exemplo, o preço dos aluguéis tendem a diminuir, pois a oferta de imóveis para locação aumenta e também o poder aquisitivo do locatário, tornando inviável a locação nos moldes originalmente acordados.

Situações como estas levam as partes contratantes (locador e locatário) a repactuar os termos do contrato, adequando à realidade do mercado, tudo isso com o objetivo de preservar o mesmo. Locatário e locador saem ganhando, àquele, porque obtém uma redução no preço da locação, este, porque mantém o imóvel locado. Pode haver também, como relatado, um aquecimento do mercado, e os papéis se inverterem.

Entretanto, nem sempre as partes contratantes estão dispostas a negociar e modificar aquilo que foi negociado originalmente. Para esses casos, ou seja, não havendo acordo entre ambas, existe a ação de revisão de aluguel, prevista na lei no inquilinato (Lei 8.245/ 91). Assim, desde que o imóvel esteja locado há mais de 3 anos e o valor do aluguel não corresponda ao valor de mercado, poderá o locador ou o locatário ajuizar uma ação judicial de revisão, visando aos ajustes deste ao valor de mercado.

Portanto, para que as partes se valham da ação é necessário que o valor aluguel esteja desproporcional, fora da realidade do mercado. Encontrando-se assim, abaixo ou acima, bem como que o contrato de locação ou o último reajuste tenha ocorrido há pelo menos, três anos.

Assim, se você é parte em um contrato de locação e o valor do aluguel não corresponde ao valor de mercado e a parte contrária não queira repactuar o valor, procure a ajuda profissional de um advogado para entender melhor seus direitos e tomar as medidas necessárias para sua busca.

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Sobre os autores
André Mansur Brandão

Advogado da André Mansur Advogados Associados (Minas Gerais). Administrador de Empresas. Escritor.Saiba mais sobre nossa empresa em: http://andremansur.com/portfolio/

Carolina Palma

Redatora, Cronista, Designer Gráfico e Social Mídia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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