Artigo Destaque dos editores

Uniões homossexuais

01/09/1998 às 00:00

Resumo:


  • A história mostra casos de uniões homossexuais desde tempos antigos, porém sempre foram vistas como incomuns ou até mesmo abominadas.

  • A orientação sexual não é uma escolha, mas sim algo ligado à educação e fatores biológicos, sendo considerada uma "sexualidade anômala".

  • O casamento é tradicionalmente definido como a união legítima entre homem e mulher, com o objetivo de reprodução e formação de famílias, o que torna inconstitucional a proposta de legalizar casamentos homossexuais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Não é assunto novo, nem novidade das últimas décadas. Quem folheia a história, sabe que remonta à origem dos tempos, casos notáveis de uniões homossexuais entre príncipes ou plebeus, letrados ou não, cultos de toda gama.

Outra constatação é a de que, mesmo de há muito existindo, jamais foram aceitas ou consideradas como coisa normal, no máximo, comuns.

Há os que abominam, os que para eles tanto faz, outros ainda, que defendem, achando que é plenamente aceitável e ultimamente, os que até acham que tudo deve ser feito para que a pessoa nessa condição possa exercer plenamente ao que chamam de "opção sexual".

Ora, se opção é sinônimo de escolha, já se começa a errar por aí. Será que alguém escolhe que no seu organismo, determinados "dispositivos" assumam posições antagônicas às que deveria e de tal forma, que o seu detentor seja levado a agir e reagir de forma incompatível com o sexo com que foi reconhecido ao nascer?

Penso que só se pode responder negativamente. Acordes neste pressuposto, significa que decidimos pelo não se falar mais de "opção sexual" para tratar das uniões homossexuais.

Então, como é que fica? Cientificamente, está provado, que sobretudo, o fato está ligado ao fator educação. Muitos de nós - para não dizer todos - conhecemos alguém com tendências homossexuais sem que jamais se tenham dado à prática, ao relacionamento efetivo, determinante do distúrbio.

Consequentemente, antes de tudo, há o ser, a pessoa é; na idade do apelo à sexualidade, faz sua escolha que pode ser pela continência, como Gandhi aos quarenta anos, e só depois, vem o como há de proceder.

Hélio Gomes, nome ainda não substituído na Medicina Legal, coloca o homossexualismo no grupo que denomina de sexualidade anômala e acrescenta: "consiste na perversão sexual que leva os indivíduos a sentirem-se atraídos por outros do mesmo sexo, com repulsão absoluta ou relativa, para os do sexo oposto".

O mesmo autor ainda cita causas originárias de tais distorções, como perturbações endócrinas, deficiências mentais, causas sociais e outras que contribuem para engrossar as fileiras dos que atestam que se trata de desvios orgânicos ou da personalidade.

Particularmente, a pessoa sim, como qualquer outra, mas o homossexualismo não posso aceitar.

Ante tais pressupostos, querer introduzir na legislação brasileira aquela que favorece a transformação em casamento de uniões homossexuais, é atitude inclassificável, não qualificável.

É elementar a convicção de que o casamento foi concebido como forma de vincular o homem e a mulher entre si, como forma de dar à família a sustentação de que precisa, antes de tudo, como forma de proteger os novos seres que em seu seio são concebidos, nascem, crescem e a seu tempo, se tornam igualmente capazes de fazer continuar o ciclo da vida.

No mais singelo dicionário, define-se o casamento como a união legítima entre homem e mulher. Em face do nosso direito, é considerado a união do homem e da mulher, de acordo com a lei a fim de se reproduzirem e se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos.

O casamento "é a conjunção do homem e da mulher que se associam para toda a vida, a comunhão do direito humano e do direito divino"(Modestino - Digesto Liv. XXIII).

Muitas outras citações poderiam ser feitas, em todas as línguas. Em todas um ponto em comum a de que os agentes nele envolvidos, são um homem e uma mulher.

Casamento pois, é união heterossexuada.

Entretanto, e muito malgrado nosso, aí estamos com uma deputada Federal, a Sexóloga, Marta Suplicy, que poderia muito bem estar fazendo uso da sua inteligência e dos seus conhecimentos científicos em defesa de causas mais prementes, morais, humanas e superiores, inteiramente consagrada a fazer surgir uma lei que permita casamento entre homossexuais.

Não se esqueça de que o casamento é instituição que dá suporte à existência de uma família e a menos que as condições de algum ou de ambos os cônjuges se revele imprópria à procriação, família quer dizer filhos, que entre homossexuais não se concebem.

E não é só isto. O ordenamento jurídico brasileiro tem como alicerce a Constituição, promulgada em nome de Deus que "ao criar quem criou, à sua imagem e semelhança, os fez homem e mulher". Esta Constituição que por sua vez, com propriedade, chamamos Carta Magna, no capítulo que trata da família ao reconhecer como tal a união estável, recomendando que se facilitasse a conversão em casamento, expressamente fez constar: entre o homem e a mulher.

Não bastasse toda a gama de absurdos que o projeto de D. Marta contém e que ela com tanta garra defende, ele já está fadado a acabar na "cestinha do lixo", a não vigorar jamais, porque é inconstitucional.

Permito-me por fim, dois questionamentos:

1. Se, absurdamente, o projeto virasse lei, teria o condão de pôr fim ao estigma?

2. Quem indenizará os danos causados à nação e à cidadania, pelo tempo despendido com uma discussão inútil, pelo gasto com material e todos os outros elementos que exigem a tramitação de um projeto no Congresso Nacional?

Com a palavra, nós, os cidadãos.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Marlusse Pestana Daher

promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora, especialista em Direito Penal e Processual Penal, membro da Academia Feminina Espírito Santense de Letras, ex-dirigente do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAHER, Marlusse Pestana. Uniões homossexuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/556. Acesso em: 23 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos